Clovis Faustino Da Silva
Clovis Faustino Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 198610
📋 Resumo Completo
Dr(a). Clovis Faustino Da Silva possui 221 comunicações processuais, em 143 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 600 e 2025, atuando em STJ, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
143
Total de Intimações:
221
Tribunais:
STJ, TJSP
Nome:
CLOVIS FAUSTINO DA SILVA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
221
Últimos 90 dias
221
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (108)
APELAçãO CíVEL (80)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (13)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (10)
AGRAVO INTERNO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 221 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 29/07/2025 2237053-26.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 18ª Câmara de Direito Público; RICARDO CHIMENTI; Foro das Execuções Fiscais Municipais; Vara das Execuções Fiscais Municipais; Execução Fiscal; 1597925-16.2018.8.26.0090; ISS/ Imposto sobre Serviços; Agravante: Kapack Servicos de Apoio Administrativo Ltda; Advogada: Maristela Antonia da Silva (OAB: 260447/SP); Agravado: Município de São Paulo; Advogado: Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001160-96.2014.8.26.0090/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Dagoberto Loureiro - Agravado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A DECISÃO QUE INADMITE RECURSO DEVE SER DESAFIADA PELO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.030, § 1º, C.C. O ART. 1.042, DO CPC.ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.RECURSO NÃO CONHECIDO. - Advs: Dagoberto Loureiro (OAB: 20522/SP) - Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2224559-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cleidiane Andrade dos Santos - Agravado: Município de São Paulo - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Cleidiane Andrade dos Santos contra decisão de fls. 25/27, proferida no cumprimento de sentença por ela ajuizada em face do Município de São Paulo, que indeferiu a dispensa ao adiantamento das custas processuais iniciais, declarando a inconstitucionalidade da Lei 15.019/25, determinando o recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Busca a agravante a reforma da decisão, sob o argumento de que não há inconstitucionalidade alegada, a norma apenas regula o momento do recolhimento das custas processuais, não institui isenção tributária, a inclusão do § 3º ao art. 82, do Código de Processo Civil, visa facilitar o acesso à justiça, permitindo, assim, que os advogados cobrem seus honorários sem o ônus do adiantamento das custas, garantindo a efetividade do processo judicial. Presentes os requisitos legais, concedo a tutela de urgência requerida para que a decisão agravada não produza efeitos até o julgamento pela Turma. À contraminuta. Após, tornem em conclusos. Publique-se. São Paulo, 25 de julho de 2025. MARCOS SOARES MACHADO Relator - Magistrado(a) Marcos Soares Machado - Advs: Cleidiane Andrade dos Santos (OAB: 188922/SP) (Causa própria) - Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) - 1° andar
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Tribunal: STJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2957941/SP (2025/0208642-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : COMERCIAL & SERVIÇOS JVB S.A ADVOGADO : BENCE PAL DEAK - SP095409 AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADVOGADO : CLOVIS FAUSTINO DA SILVA - SP198610 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por COMERCIAL & SERVIÇOS JVB S.A contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, bem como o inadmitiu quanto às demais questões. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77 aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal assim estabelece: Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e Agravo em Recurso Especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais. Com efeito, "no caso de inadmissibilidade de Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto aos outros, deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, Agravo Regimental e Agravo em Recurso Especial" (AgRg no AREsp n. 531.003/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 12.12.2014). Desta feita, no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC. Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material. 2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015. 3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.02.2020.) Melhor sorte não assiste ao agravante em relação ao capítulo da decisão que inadmitiu o Recurso Especial em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade recursais. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1510784-80.2023.8.26.0090/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Itab Empreendimentos e Participações Ltda. - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1510784-80.2023.8.26.0090/50000 Relator(a): FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público Vistos. Apresentados embargos de declaração para o Acórdão de fls.170/179 determino a intimação da embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1023, §2º do CPC. Apresentada a contraminuta ou decorrido o prazo, tornem cls., imediatamente. Int. São Paulo, 24 de julho de 2025. FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI Relator - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) (Procurador) - Michele Almeida Pimentel (OAB: 41388/PE) - Débora Pereira Bernardo (OAB: 305135/SP) - Gustavo Bernardo dos Santos Pereira (OAB: 369631/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1581250-12.2017.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vitale, Bicalho e Dias Sociedade de Advogados - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Marcos Soares Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. CANCELAMENTO DAS CDA´S E REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM BASE NO ART. 26 DA LEF. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO E CONDENOU A FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DAS FAIXAS PREVISTAS NO §3º DO ART. 85 DO CPC, INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CAUSA, LIMITADOS, PORÉM, A R$40.000,00. INSURGÊNCIA DOS ADVOGADOS DA EXECUTADA VISANDO AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO, SEM A LIMITAÇÃO DE R$40.000,00 IMPOSTA NA SENTENÇA VERGASTADA. CANCELAMENTO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS E PEDIDO DE EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL OCORREU APÓS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADOS NOS AUTOS DE AÇÃO ANULATÓRIA (AJUIZADA ANTES DA EXECUÇÃO E COM DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM VIRTUDE DE DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO EM DISCUSSÃO) NA QUAL SE DISCUTIA A ILICITUDE DOS LANÇAMENTOS E DOS DÉBITOS COBRADOS NA EXECUÇÃO, BEM COMO APÓS A OPOSIÇÃO DA OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.076 DO STJ E DO ART. 85, §3º, DO CPC QUANDO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO TIVER FUNDAMENTO O ARTIGO 26 DA LEF, SEGUNDO PRECEDENTE DAQUELA CORTE. POSSIBILIDADE, NO CASO, DE ARBITRAMENTO, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, EM MONTANTE QUE REMUNERE CONDIGNAMENTE O TRABALHO DOS ADVOGADOS ATUANTES DA EXECUTADA, OBSERVADOS OS PRIMADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (ART. 8º DO CPC) BEM COMO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO §2º DO ART. 85 DO CPC, EM APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO JULGAMENTO DO ARESP Nº 1.967.127/RJ. ADEQUAÇÃO DOS PERCENTUAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA, O QUAL CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA CLIENTE DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA APELANTE, COM A LIMITAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA IMPUGNADA, EM RESPEITO AOS CRITÉRIOS E PARÂMETROS ACIMA MENCIONADOS. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rodrigo Antonio Dias (OAB: 174787/SP) - Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2252151-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rx Reformas Eireli - Agravado: Município de São Paulo - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contraminuta ao(s) agravo(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Fabiana Fernandes Fabricio (OAB: 214508/SP) - Apollo de Carvalho Sampaio (OAB: 109708/SP) - Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) - Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) - 1º andar
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