Ana Micheline De Vasconcelos Yamamoto

Ana Micheline De Vasconcelos Yamamoto

Número da OAB: OAB/SP 198634

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Micheline De Vasconcelos Yamamoto possui 18 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT6, TJSP, TRF5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRT6, TJSP, TRF5, TJRJ, TJPE
Nome: ANA MICHELINE DE VASCONCELOS YAMAMOTO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) APELAçãO CíVEL (2) INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT6 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001232-21.2018.5.06.0003 RECLAMANTE: ANNA PAULA NEGREIROS DE ALMEIDA RECLAMADO: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57d4a06 proferida nos autos. ADMISSIBILIDADE AGRAVO DE PETIÇÃO PELA EXECUTADA A parte executada interpôs agravo de petição sob Id.27592b4, em 03/07/25. A ré tomou ciência da sentença de embargos à execução em 27/06/25, conforme consulta à aba “expedientes”. Tempestivo o recurso. Representação regular (Id.dd4a81b, 8616c55). Juízo garantido, conforme Id.id. 171be52. Matéria delimitada. Preenchidos os requisitos legais, admito o agravo de petição. Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo de oito dias. Ao final, certifique-se e remeta-se ao E. TRT6. jss/ RECIFE/PE, 04 de julho de 2025. MARIANA DE CARVALHO MILET Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANNA PAULA NEGREIROS DE ALMEIDA
  3. Tribunal: TRT6 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0000101-28.2020.5.06.0201 RECLAMANTE: GENILSON SANTOS DE ARAUJO RECLAMADO: D LINDSAY DE MENDONCA SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea5b690 proferido nos autos. DESPACHO Vistos,etc. Determino o seguinte: Fica notificada a parte exequente para, no prazo de 10 dias, dar impulso ao feito com a indicação de outros meios EFETIVAMENTE viáveis para o prosseguimento da presente execução, especificando, se for o caso, os meios de pesquisa patrimonial via sistemas eletrônicos, com escopo de localizar bens do(s) executado(s) suficientes à satisfação do crédito exequendo, sob pena da inércia ensejar a extinção da presente execução por efeito da incidência da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT c/c arts. 1º a 3º da Recomendação n. 03/2018 da Corregedoria Geral do TST). Ressalto que a reiteração de atos executórios já deferidos e realizados ao longo da execução serão indeferidos, tendo em vista que se revelaram inexitosos e não serão considerados atos objetivos, concretos e viáveis para o prosseguimento do feito. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou diversas vezes no sentido de que as diligências infrutíferas não têm o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Isso porque a lei exige que o exequente demonstre interesse em dar andamento ao processo, e a simples realização de diligências que não trazem resultado prático não é suficiente para isso. Transcorrido o prazo supra sem manifestação do(a) exequente, sobrestem-se os autos pelo prazo de 02 (dois) anos para as finalidades do §1º do art. 11-A da CLT. Transcorrido in albis o prazo assinado no parágrafo anterior, voltem-me conclusos os autos para ulteriores deliberações. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 02 de julho de 2025. OTAVIO LUCAS DE ARAUJO RANGEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GENILSON SANTOS DE ARAUJO
  4. Tribunal: TJPE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000688-27.2020.8.17.2001 APELANTE: CRISTIANO ALVES DE FRANCA APELADA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: DES. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo a presente Apelação no duplo efeito, com fulcro no artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Ministério Público. Determino que a Diretoria Cível proceda com a correção da classe judicial para Apelação Cível. Recife, data conforme registro da assinatura eletrônica. Des. André Oliveira da Silva Guimarães Relator (08)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003142-61.2022.8.26.0248 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.T.B.S. - Adhervany Teixeira Cavalcante - Comprove a parte, o encaminhamento e publicação do Edital de fl. 142 na imprensa local. - ADV: ANA MICHELINE DE VASCONCELOS YAMAMOTO (OAB 198634/SP), FERNANDO FACCIONI VALLIM (OAB 425209/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003142-61.2022.8.26.0248 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.T.B.S. - Adhervany Teixeira Cavalcante - Certifico ainda que expedi edital que será publicado 1 vez na imprensa local e 3 vezes no DJE. - ADV: ANA MICHELINE DE VASCONCELOS YAMAMOTO (OAB 198634/SP), FERNANDO FACCIONI VALLIM (OAB 425209/SP)
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
  8. Tribunal: TJPE | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP) 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL nº 0031289-50.2019.8.17.2001 APELANTE: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS APELADO: Josenilton Silva RELATOR: Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho PROCURADOR DE JUSTIÇA: J. ELIAS DE MOURA ROCHA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital que julgou procedente o pedido formulado por Josenilton Silva, condenando o réu à concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, com efeitos financeiros a partir do dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença, bem como determinou a implantação imediata do benefício, mediante tutela de urgência. O INSS, em suas razões recursais, sustenta, em síntese: (i) que a concessão do benefício foi indevida, uma vez que a perícia realizada constatou a ausência de incapacidade total e definitiva; (ii) que a parte autora é passível de reabilitação profissional para atividades que não exijam esforço físico; (iii) que não estariam presentes os requisitos legais para a aposentadoria por invalidez; (iv) pleiteia, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente. O autor apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, ressaltando a aplicação do princípio in dubio pro misero, a robustez do conjunto probatório e a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho, considerando suas limitações pessoais e profissionais. A Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo não provimento da apelação. É o relatório. Passo a decidir. Do Mérito. O benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado considerado permanentemente incapaz de exercer atividade laborativa e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência (art. 42 da Lei 8213/91). Consta dos autos que o autor, trabalhador da construção civil (encarregado de obras), sofreu em 17/11/2014 um grave acidente de trabalho, ao despencar da terceira laje para a segunda, resultando em fratura na coluna lombar, com necessidade de cirurgia e subsequentes tratamentos. Recebeu auxílio-doença acidentário (B91) até 31/07/2018, sendo encaminhado pelo INSS para reabilitação profissional, com emissão do respectivo certificado, para o exercício de atividades que não exijam esforço físico. Realizada perícia judicial, o perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente, sendo o autor passível de reabilitação para atividades sem esforço físico, movimentos repetitivos com o tronco, ortostatismo prolongado ou percorrer longas distâncias. Contudo, não se pode ignorar que o autor, atualmente com 59 anos, possui baixo grau de escolaridade, qualificação exclusivamente para atividades braçais e que sempre exerceu função eminentemente física, encontrando-se impossibilitado de retornar a tais funções. Como bem ressaltado na sentença e no parecer ministerial, a avaliação não pode restringir-se ao laudo pericial clínico, devendo considerar também os aspectos socioeconômicos e profissionais que inviabilizam sua reintegração no mercado de trabalho. A jurisprudência dominante estabelece que a aposentadoria por invalidez pode ser concedida mesmo diante de incapacidade parcial, quando existirem aspectos subjetivos e socioeconômicos que evidenciem a inviabilidade de reinserção no mercado de trabalho. Portanto, analisadas as condições pessoais do segurado perante as atuais exigências do mercado de trabalho, o autor se tornou total e definitivamente incapaz de desenvolver atividade que lhe garanta a subsistência. Sobre o tema, foi editada a Súmula nº 144 por este e. Tribunal de Justiça de Pernambuco: “A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos objetivos previstos no art. 42, da Lei n. 8.213, de 1991, os elementos subjetivos, consubstanciados nos aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho”. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, ao dar provimento ao apelo do INSS para julgar improcedente a ação, limitou-se a avaliar a perícia médica e apenas considerou que os atestados médicos acostados não seriam capazes de ilidir a conclusão do perito. 3. Nesse contexto, necessário se faz o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a quem é dada a análise das provas dos autos, assim como das circunstâncias sócioeconômicas, profissionais e culturais relacionadas à segurada. Recurso especial provido, em menor extensão. (REsp 1568259/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015. Grifei) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS ECONÔMICAS, SOCIAIS E CULTURAIS QUE DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA ATIVIDADE QUE GARANTA A SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ flexibiliza a norma do art. 42 da Lei 8.213/1991, admitindo a concessão da aposentadoria por invalidez quando constatada a incapacidade parcial, desde que aliada a outras circunstâncias que evidenciem a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. 2. O reexame dos fatos, provas ou circunstâncias, tendentes a influir no convencimento do juiz quanto à viabilidade de regresso ao trabalho, é inexequível em Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 312719 SC 2013/0070499-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2013. Grifei) Assim, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária mostra-se inequívoca e juridicamente amparada. Quanto aos consectários legais da condenação, nas ações que versam sobre benefícios previdenciários, ajuizadas contra o INSS, os critérios de cálculo da correção monetária e dos juros moratórios devem observar os Enunciados Administrativos nº 10, 14, 19 e 25 da Seção de Direito Público do TJPE. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC/15, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO à Remessa Necessária, prejudicada à Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo originário, para fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator
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