Ellen Cristhine De Castro
Ellen Cristhine De Castro
Número da OAB:
OAB/SP 198729
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ellen Cristhine De Castro possui 327 comunicações processuais, em 279 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TRT1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
279
Total de Intimações:
327
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TRT1, TJSP
Nome:
ELLEN CRISTHINE DE CASTRO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
316
Últimos 90 dias
327
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (263)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
INVENTáRIO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
AGRAVO DE PETIçãO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 327 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029694-44.2025.8.26.0576 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - SERVIÇO MUNICIPAL AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SEMAE - Vistos, Nos termos do arts. 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13, parágrafos e incisos, da Lei 6830/1980, c/c art. 831, 837, 838, 841, 842, 845 e parágrafos e 854 do CPC, cite(m)-se para pagamento em 5 dias, incidindo honorários de 10% na forma do art. 827 do CPC, podendo o executado ofertar bens conforme disposição dos arts. 9º e 11 (incisos e parágrafos), da Lei 6830/1980 para garantir o débito e, posteriormente, ofertar embargos à execução fiscal, na forma de ação de conhecimento, que deverá observar as regras do art. 319 e 917 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos acerca do pagamento ou oferta de bens ou mesmo interposição de exceção de pré-executividade, a serventia está autorizada a lavrar o termo de penhora conforme indicação da inicial, procedendo-se as intimações, que podem ser delegadas aos auxiliares da Justiça cadastrados como Leiloeiros Judiciais junto ao TJSP. O exequente poderá atualizar o valor do débito por lista envolvendo vários feitos antes da penhora, como forma de otimizar a prestação jurisdicional, sem prejuízo da juntada posterior individual do demonstrativo nos autos por ocasião do levantamento de valores ou do encaminhamento do processo à hasta. - Em caso de penhora on-line, a tela do sistema valerá como TERMO DE PENHORA. Proceda-se com a liberação do excesso, transferindo-se o valor encontrado, preferencialmente junto ao Banco do Brasil ou em ativos de liquidez imediata. nbspCaso o bloqueio recaia sobre valores irrisórios (menos que 10% da execução) ou não cubram os custos do processo ou ainda havendo pedido do ente público, desbloqueiem-se de imediato. Vindo impugnação aos autos, em princípio ao contraditório, dê-se vista à parte exequente por 48 horas, vindo depois à conclusão. - Em caso de penhora de veículos, promova-se via RENAJUD, o bloqueio da circulação do veículo, com base na placa indicada ou no documento do devedor, valendo a tela do sistema como auto de penhora. Em caso de haver restrição de alienação fiduciária, consigne-se que os direitos sobre o bem é que estão sendo penhorados, devendo ser buscado os dados do credor fiduciário para sua intimação e registro da constrição. A avaliação se dará preferencialmente com base na tabela FIPE, podendo ser delegada ao leiloeiro ou corretor. Em caso de multiplicidade de veículos, bloqueie-se somente a transferência e encaminhem-se os autos para escolha do credor. Não se bloqueará veículo com restrição de ROUBADO ou BAIXADO. Sobrevindo pedido do ente público, promova-se o desbloqueio de imediato. - Em caso de penhora de imóvel, lavre-se o termo, que poderá restringir o imóvel inteiro, a parte ideal, somente a nua-propriedade ou os direitos de compromisso de compra e venda ou de contrato de financiamento, com ou sem alienação fiduciária. Averbe-se no Registro de Imóveis competente, pela via eletrônica. - Em caso de penhora de direitos sobre contratos, lavre-se o termo, intimem-se executado, cônjuge (se for direitos de imóvel) e demais envolvidos, em especial a financiadora ou credor fiduciária; - Em caso de penhora no rosto dos autos, lavre-se o termo na forma pretendida pelo credor, pesquisando-se antes se o processo destinatário não foi extinto/arquivado, o que prejudica a penhora, transmitindo-se via e-mail à unidade judicial e intimando-se o executado; - Em caso de penhora de aluguéis, expeça-se mandado, intimando-se o(a) locatário(a) a se identificar, qualificando-o(a), e intimando-o(a) a apresentar cópia do contrato de locação firmado, ficando o(a) locatário(a) como fiel depositário(a), e incumbido(a) de realizar os depósitos mensais via portal de depósitos, cujo link deve ser informado no mandado, bem como o e-mail da serventia para geração do boleto, em caso de dificuldade. Intimações na forma da lei, envolvendo o executado detentor dos bens que estão sendo objeto da constrição e quanto a imóveis e seus direitos correspondentes, a necessidade da intimação do cônjuge. Em havendo advogado cadastrado para o devedor, intime-se via DJe (ato ordinatório, após a realização da penhora. A cada fase do andamento do feito e atualização do valor do débito, devem ser incluídas as custas judiciais e as taxas dos serviços utilizados até o momento. Havendo inércia da fazenda exequente, o feito deverá ser encaminhado à fila do art. 40, aguardando-se o prazo prescricional. Eventuais acordos de parcelamento, com ou sem pedido de inclusão consideram-se homologados, suspendendo a exigibilidade do crédito, cumprindo ao exequente o controle para denunciar o descumprimento ou informar a liquidação. Int.-se. - ADV: ELLEN CRISTHINE DE CASTRO (OAB 198729/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029677-08.2025.8.26.0576 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - SERVIÇO MUNICIPAL AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SEMAE - Vistos, Nos termos do arts. 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13, parágrafos e incisos, da Lei 6830/1980, c/c art. 831, 837, 838, 841, 842, 845 e parágrafos e 854 do CPC, cite(m)-se para pagamento em 5 dias, incidindo honorários de 10% na forma do art. 827 do CPC, podendo o executado ofertar bens conforme disposição dos arts. 9º e 11 (incisos e parágrafos), da Lei 6830/1980 para garantir o débito e, posteriormente, ofertar embargos à execução fiscal, na forma de ação de conhecimento, que deverá observar as regras do art. 319 e 917 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos acerca do pagamento ou oferta de bens ou mesmo interposição de exceção de pré-executividade, a serventia está autorizada a lavrar o termo de penhora conforme indicação da inicial, procedendo-se as intimações, que podem ser delegadas aos auxiliares da Justiça cadastrados como Leiloeiros Judiciais junto ao TJSP. O exequente poderá atualizar o valor do débito por lista envolvendo vários feitos antes da penhora, como forma de otimizar a prestação jurisdicional, sem prejuízo da juntada posterior individual do demonstrativo nos autos por ocasião do levantamento de valores ou do encaminhamento do processo à hasta. - Em caso de penhora on-line, a tela do sistema valerá como TERMO DE PENHORA. Proceda-se com a liberação do excesso, transferindo-se o valor encontrado, preferencialmente junto ao Banco do Brasil ou em ativos de liquidez imediata. nbspCaso o bloqueio recaia sobre valores irrisórios (menos que 10% da execução) ou não cubram os custos do processo ou ainda havendo pedido do ente público, desbloqueiem-se de imediato. Vindo impugnação aos autos, em princípio ao contraditório, dê-se vista à parte exequente por 48 horas, vindo depois à conclusão. - Em caso de penhora de veículos, promova-se via RENAJUD, o bloqueio da circulação do veículo, com base na placa indicada ou no documento do devedor, valendo a tela do sistema como auto de penhora. Em caso de haver restrição de alienação fiduciária, consigne-se que os direitos sobre o bem é que estão sendo penhorados, devendo ser buscado os dados do credor fiduciário para sua intimação e registro da constrição. A avaliação se dará preferencialmente com base na tabela FIPE, podendo ser delegada ao leiloeiro ou corretor. Em caso de multiplicidade de veículos, bloqueie-se somente a transferência e encaminhem-se os autos para escolha do credor. Não se bloqueará veículo com restrição de ROUBADO ou BAIXADO. Sobrevindo pedido do ente público, promova-se o desbloqueio de imediato. - Em caso de penhora de imóvel, lavre-se o termo, que poderá restringir o imóvel inteiro, a parte ideal, somente a nua-propriedade ou os direitos de compromisso de compra e venda ou de contrato de financiamento, com ou sem alienação fiduciária. Averbe-se no Registro de Imóveis competente, pela via eletrônica. - Em caso de penhora de direitos sobre contratos, lavre-se o termo, intimem-se executado, cônjuge (se for direitos de imóvel) e demais envolvidos, em especial a financiadora ou credor fiduciária; - Em caso de penhora no rosto dos autos, lavre-se o termo na forma pretendida pelo credor, pesquisando-se antes se o processo destinatário não foi extinto/arquivado, o que prejudica a penhora, transmitindo-se via e-mail à unidade judicial e intimando-se o executado; - Em caso de penhora de aluguéis, expeça-se mandado, intimando-se o(a) locatário(a) a se identificar, qualificando-o(a), e intimando-o(a) a apresentar cópia do contrato de locação firmado, ficando o(a) locatário(a) como fiel depositário(a), e incumbido(a) de realizar os depósitos mensais via portal de depósitos, cujo link deve ser informado no mandado, bem como o e-mail da serventia para geração do boleto, em caso de dificuldade. Intimações na forma da lei, envolvendo o executado detentor dos bens que estão sendo objeto da constrição e quanto a imóveis e seus direitos correspondentes, a necessidade da intimação do cônjuge. Em havendo advogado cadastrado para o devedor, intime-se via DJe (ato ordinatório, após a realização da penhora. A cada fase do andamento do feito e atualização do valor do débito, devem ser incluídas as custas judiciais e as taxas dos serviços utilizados até o momento. Havendo inércia da fazenda exequente, o feito deverá ser encaminhado à fila do art. 40, aguardando-se o prazo prescricional. Eventuais acordos de parcelamento, com ou sem pedido de inclusão consideram-se homologados, suspendendo a exigibilidade do crédito, cumprindo ao exequente o controle para denunciar o descumprimento ou informar a liquidação. Int.-se. - ADV: ELLEN CRISTHINE DE CASTRO (OAB 198729/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029673-68.2025.8.26.0576 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - SERVIÇO MUNICIPAL AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SEMAE - Vistos, Nos termos do arts. 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13, parágrafos e incisos, da Lei 6830/1980, c/c art. 831, 837, 838, 841, 842, 845 e parágrafos e 854 do CPC, cite(m)-se para pagamento em 5 dias, incidindo honorários de 10% na forma do art. 827 do CPC, podendo o executado ofertar bens conforme disposição dos arts. 9º e 11 (incisos e parágrafos), da Lei 6830/1980 para garantir o débito e, posteriormente, ofertar embargos à execução fiscal, na forma de ação de conhecimento, que deverá observar as regras do art. 319 e 917 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos acerca do pagamento ou oferta de bens ou mesmo interposição de exceção de pré-executividade, a serventia está autorizada a lavrar o termo de penhora conforme indicação da inicial, procedendo-se as intimações, que podem ser delegadas aos auxiliares da Justiça cadastrados como Leiloeiros Judiciais junto ao TJSP. O exequente poderá atualizar o valor do débito por lista envolvendo vários feitos antes da penhora, como forma de otimizar a prestação jurisdicional, sem prejuízo da juntada posterior individual do demonstrativo nos autos por ocasião do levantamento de valores ou do encaminhamento do processo à hasta. - Em caso de penhora on-line, a tela do sistema valerá como TERMO DE PENHORA. Proceda-se com a liberação do excesso, transferindo-se o valor encontrado, preferencialmente junto ao Banco do Brasil ou em ativos de liquidez imediata. nbspCaso o bloqueio recaia sobre valores irrisórios (menos que 10% da execução) ou não cubram os custos do processo ou ainda havendo pedido do ente público, desbloqueiem-se de imediato. Vindo impugnação aos autos, em princípio ao contraditório, dê-se vista à parte exequente por 48 horas, vindo depois à conclusão. - Em caso de penhora de veículos, promova-se via RENAJUD, o bloqueio da circulação do veículo, com base na placa indicada ou no documento do devedor, valendo a tela do sistema como auto de penhora. Em caso de haver restrição de alienação fiduciária, consigne-se que os direitos sobre o bem é que estão sendo penhorados, devendo ser buscado os dados do credor fiduciário para sua intimação e registro da constrição. A avaliação se dará preferencialmente com base na tabela FIPE, podendo ser delegada ao leiloeiro ou corretor. Em caso de multiplicidade de veículos, bloqueie-se somente a transferência e encaminhem-se os autos para escolha do credor. Não se bloqueará veículo com restrição de ROUBADO ou BAIXADO. Sobrevindo pedido do ente público, promova-se o desbloqueio de imediato. - Em caso de penhora de imóvel, lavre-se o termo, que poderá restringir o imóvel inteiro, a parte ideal, somente a nua-propriedade ou os direitos de compromisso de compra e venda ou de contrato de financiamento, com ou sem alienação fiduciária. Averbe-se no Registro de Imóveis competente, pela via eletrônica. - Em caso de penhora de direitos sobre contratos, lavre-se o termo, intimem-se executado, cônjuge (se for direitos de imóvel) e demais envolvidos, em especial a financiadora ou credor fiduciária; - Em caso de penhora no rosto dos autos, lavre-se o termo na forma pretendida pelo credor, pesquisando-se antes se o processo destinatário não foi extinto/arquivado, o que prejudica a penhora, transmitindo-se via e-mail à unidade judicial e intimando-se o executado; - Em caso de penhora de aluguéis, expeça-se mandado, intimando-se o(a) locatário(a) a se identificar, qualificando-o(a), e intimando-o(a) a apresentar cópia do contrato de locação firmado, ficando o(a) locatário(a) como fiel depositário(a), e incumbido(a) de realizar os depósitos mensais via portal de depósitos, cujo link deve ser informado no mandado, bem como o e-mail da serventia para geração do boleto, em caso de dificuldade. Intimações na forma da lei, envolvendo o executado detentor dos bens que estão sendo objeto da constrição e quanto a imóveis e seus direitos correspondentes, a necessidade da intimação do cônjuge. Em havendo advogado cadastrado para o devedor, intime-se via DJe (ato ordinatório, após a realização da penhora. A cada fase do andamento do feito e atualização do valor do débito, devem ser incluídas as custas judiciais e as taxas dos serviços utilizados até o momento. Havendo inércia da fazenda exequente, o feito deverá ser encaminhado à fila do art. 40, aguardando-se o prazo prescricional. Eventuais acordos de parcelamento, com ou sem pedido de inclusão consideram-se homologados, suspendendo a exigibilidade do crédito, cumprindo ao exequente o controle para denunciar o descumprimento ou informar a liquidação. Int.-se. - ADV: ELLEN CRISTHINE DE CASTRO (OAB 198729/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029670-16.2025.8.26.0576 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - SERVIÇO MUNICIPAL AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SEMAE - Vistos, Nos termos do arts. 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13, parágrafos e incisos, da Lei 6830/1980, c/c art. 831, 837, 838, 841, 842, 845 e parágrafos e 854 do CPC, cite(m)-se para pagamento em 5 dias, incidindo honorários de 10% na forma do art. 827 do CPC, podendo o executado ofertar bens conforme disposição dos arts. 9º e 11 (incisos e parágrafos), da Lei 6830/1980 para garantir o débito e, posteriormente, ofertar embargos à execução fiscal, na forma de ação de conhecimento, que deverá observar as regras do art. 319 e 917 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos acerca do pagamento ou oferta de bens ou mesmo interposição de exceção de pré-executividade, a serventia está autorizada a lavrar o termo de penhora conforme indicação da inicial, procedendo-se as intimações, que podem ser delegadas aos auxiliares da Justiça cadastrados como Leiloeiros Judiciais junto ao TJSP. O exequente poderá atualizar o valor do débito por lista envolvendo vários feitos antes da penhora, como forma de otimizar a prestação jurisdicional, sem prejuízo da juntada posterior individual do demonstrativo nos autos por ocasião do levantamento de valores ou do encaminhamento do processo à hasta. - Em caso de penhora on-line, a tela do sistema valerá como TERMO DE PENHORA. Proceda-se com a liberação do excesso, transferindo-se o valor encontrado, preferencialmente junto ao Banco do Brasil ou em ativos de liquidez imediata. nbspCaso o bloqueio recaia sobre valores irrisórios (menos que 10% da execução) ou não cubram os custos do processo ou ainda havendo pedido do ente público, desbloqueiem-se de imediato. Vindo impugnação aos autos, em princípio ao contraditório, dê-se vista à parte exequente por 48 horas, vindo depois à conclusão. - Em caso de penhora de veículos, promova-se via RENAJUD, o bloqueio da circulação do veículo, com base na placa indicada ou no documento do devedor, valendo a tela do sistema como auto de penhora. Em caso de haver restrição de alienação fiduciária, consigne-se que os direitos sobre o bem é que estão sendo penhorados, devendo ser buscado os dados do credor fiduciário para sua intimação e registro da constrição. A avaliação se dará preferencialmente com base na tabela FIPE, podendo ser delegada ao leiloeiro ou corretor. Em caso de multiplicidade de veículos, bloqueie-se somente a transferência e encaminhem-se os autos para escolha do credor. Não se bloqueará veículo com restrição de ROUBADO ou BAIXADO. Sobrevindo pedido do ente público, promova-se o desbloqueio de imediato. - Em caso de penhora de imóvel, lavre-se o termo, que poderá restringir o imóvel inteiro, a parte ideal, somente a nua-propriedade ou os direitos de compromisso de compra e venda ou de contrato de financiamento, com ou sem alienação fiduciária. Averbe-se no Registro de Imóveis competente, pela via eletrônica. - Em caso de penhora de direitos sobre contratos, lavre-se o termo, intimem-se executado, cônjuge (se for direitos de imóvel) e demais envolvidos, em especial a financiadora ou credor fiduciária; - Em caso de penhora no rosto dos autos, lavre-se o termo na forma pretendida pelo credor, pesquisando-se antes se o processo destinatário não foi extinto/arquivado, o que prejudica a penhora, transmitindo-se via e-mail à unidade judicial e intimando-se o executado; - Em caso de penhora de aluguéis, expeça-se mandado, intimando-se o(a) locatário(a) a se identificar, qualificando-o(a), e intimando-o(a) a apresentar cópia do contrato de locação firmado, ficando o(a) locatário(a) como fiel depositário(a), e incumbido(a) de realizar os depósitos mensais via portal de depósitos, cujo link deve ser informado no mandado, bem como o e-mail da serventia para geração do boleto, em caso de dificuldade. Intimações na forma da lei, envolvendo o executado detentor dos bens que estão sendo objeto da constrição e quanto a imóveis e seus direitos correspondentes, a necessidade da intimação do cônjuge. Em havendo advogado cadastrado para o devedor, intime-se via DJe (ato ordinatório, após a realização da penhora. A cada fase do andamento do feito e atualização do valor do débito, devem ser incluídas as custas judiciais e as taxas dos serviços utilizados até o momento. Havendo inércia da fazenda exequente, o feito deverá ser encaminhado à fila do art. 40, aguardando-se o prazo prescricional. Eventuais acordos de parcelamento, com ou sem pedido de inclusão consideram-se homologados, suspendendo a exigibilidade do crédito, cumprindo ao exequente o controle para denunciar o descumprimento ou informar a liquidação. Int.-se. - ADV: ELLEN CRISTHINE DE CASTRO (OAB 198729/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029665-91.2025.8.26.0576 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - SERVIÇO MUNICIPAL AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SEMAE - Vistos, Nos termos do arts. 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13, parágrafos e incisos, da Lei 6830/1980, c/c art. 831, 837, 838, 841, 842, 845 e parágrafos e 854 do CPC, cite(m)-se para pagamento em 5 dias, incidindo honorários de 10% na forma do art. 827 do CPC, podendo o executado ofertar bens conforme disposição dos arts. 9º e 11 (incisos e parágrafos), da Lei 6830/1980 para garantir o débito e, posteriormente, ofertar embargos à execução fiscal, na forma de ação de conhecimento, que deverá observar as regras do art. 319 e 917 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos acerca do pagamento ou oferta de bens ou mesmo interposição de exceção de pré-executividade, a serventia está autorizada a lavrar o termo de penhora conforme indicação da inicial, procedendo-se as intimações, que podem ser delegadas aos auxiliares da Justiça cadastrados como Leiloeiros Judiciais junto ao TJSP. O exequente poderá atualizar o valor do débito por lista envolvendo vários feitos antes da penhora, como forma de otimizar a prestação jurisdicional, sem prejuízo da juntada posterior individual do demonstrativo nos autos por ocasião do levantamento de valores ou do encaminhamento do processo à hasta. - Em caso de penhora on-line, a tela do sistema valerá como TERMO DE PENHORA. Proceda-se com a liberação do excesso, transferindo-se o valor encontrado, preferencialmente junto ao Banco do Brasil ou em ativos de liquidez imediata. nbspCaso o bloqueio recaia sobre valores irrisórios (menos que 10% da execução) ou não cubram os custos do processo ou ainda havendo pedido do ente público, desbloqueiem-se de imediato. Vindo impugnação aos autos, em princípio ao contraditório, dê-se vista à parte exequente por 48 horas, vindo depois à conclusão. - Em caso de penhora de veículos, promova-se via RENAJUD, o bloqueio da circulação do veículo, com base na placa indicada ou no documento do devedor, valendo a tela do sistema como auto de penhora. Em caso de haver restrição de alienação fiduciária, consigne-se que os direitos sobre o bem é que estão sendo penhorados, devendo ser buscado os dados do credor fiduciário para sua intimação e registro da constrição. A avaliação se dará preferencialmente com base na tabela FIPE, podendo ser delegada ao leiloeiro ou corretor. Em caso de multiplicidade de veículos, bloqueie-se somente a transferência e encaminhem-se os autos para escolha do credor. Não se bloqueará veículo com restrição de ROUBADO ou BAIXADO. Sobrevindo pedido do ente público, promova-se o desbloqueio de imediato. - Em caso de penhora de imóvel, lavre-se o termo, que poderá restringir o imóvel inteiro, a parte ideal, somente a nua-propriedade ou os direitos de compromisso de compra e venda ou de contrato de financiamento, com ou sem alienação fiduciária. Averbe-se no Registro de Imóveis competente, pela via eletrônica. - Em caso de penhora de direitos sobre contratos, lavre-se o termo, intimem-se executado, cônjuge (se for direitos de imóvel) e demais envolvidos, em especial a financiadora ou credor fiduciária; - Em caso de penhora no rosto dos autos, lavre-se o termo na forma pretendida pelo credor, pesquisando-se antes se o processo destinatário não foi extinto/arquivado, o que prejudica a penhora, transmitindo-se via e-mail à unidade judicial e intimando-se o executado; - Em caso de penhora de aluguéis, expeça-se mandado, intimando-se o(a) locatário(a) a se identificar, qualificando-o(a), e intimando-o(a) a apresentar cópia do contrato de locação firmado, ficando o(a) locatário(a) como fiel depositário(a), e incumbido(a) de realizar os depósitos mensais via portal de depósitos, cujo link deve ser informado no mandado, bem como o e-mail da serventia para geração do boleto, em caso de dificuldade. Intimações na forma da lei, envolvendo o executado detentor dos bens que estão sendo objeto da constrição e quanto a imóveis e seus direitos correspondentes, a necessidade da intimação do cônjuge. Em havendo advogado cadastrado para o devedor, intime-se via DJe (ato ordinatório, após a realização da penhora. A cada fase do andamento do feito e atualização do valor do débito, devem ser incluídas as custas judiciais e as taxas dos serviços utilizados até o momento. Havendo inércia da fazenda exequente, o feito deverá ser encaminhado à fila do art. 40, aguardando-se o prazo prescricional. Eventuais acordos de parcelamento, com ou sem pedido de inclusão consideram-se homologados, suspendendo a exigibilidade do crédito, cumprindo ao exequente o controle para denunciar o descumprimento ou informar a liquidação. Int.-se. - ADV: ELLEN CRISTHINE DE CASTRO (OAB 198729/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029661-54.2025.8.26.0576 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - SERVIÇO MUNICIPAL AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SEMAE - Vistos, Nos termos do arts. 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13, parágrafos e incisos, da Lei 6830/1980, c/c art. 831, 837, 838, 841, 842, 845 e parágrafos e 854 do CPC, cite(m)-se para pagamento em 5 dias, incidindo honorários de 10% na forma do art. 827 do CPC, podendo o executado ofertar bens conforme disposição dos arts. 9º e 11 (incisos e parágrafos), da Lei 6830/1980 para garantir o débito e, posteriormente, ofertar embargos à execução fiscal, na forma de ação de conhecimento, que deverá observar as regras do art. 319 e 917 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos acerca do pagamento ou oferta de bens ou mesmo interposição de exceção de pré-executividade, a serventia está autorizada a lavrar o termo de penhora conforme indicação da inicial, procedendo-se as intimações, que podem ser delegadas aos auxiliares da Justiça cadastrados como Leiloeiros Judiciais junto ao TJSP. O exequente poderá atualizar o valor do débito por lista envolvendo vários feitos antes da penhora, como forma de otimizar a prestação jurisdicional, sem prejuízo da juntada posterior individual do demonstrativo nos autos por ocasião do levantamento de valores ou do encaminhamento do processo à hasta. - Em caso de penhora on-line, a tela do sistema valerá como TERMO DE PENHORA. Proceda-se com a liberação do excesso, transferindo-se o valor encontrado, preferencialmente junto ao Banco do Brasil ou em ativos de liquidez imediata. nbspCaso o bloqueio recaia sobre valores irrisórios (menos que 10% da execução) ou não cubram os custos do processo ou ainda havendo pedido do ente público, desbloqueiem-se de imediato. Vindo impugnação aos autos, em princípio ao contraditório, dê-se vista à parte exequente por 48 horas, vindo depois à conclusão. - Em caso de penhora de veículos, promova-se via RENAJUD, o bloqueio da circulação do veículo, com base na placa indicada ou no documento do devedor, valendo a tela do sistema como auto de penhora. Em caso de haver restrição de alienação fiduciária, consigne-se que os direitos sobre o bem é que estão sendo penhorados, devendo ser buscado os dados do credor fiduciário para sua intimação e registro da constrição. A avaliação se dará preferencialmente com base na tabela FIPE, podendo ser delegada ao leiloeiro ou corretor. Em caso de multiplicidade de veículos, bloqueie-se somente a transferência e encaminhem-se os autos para escolha do credor. Não se bloqueará veículo com restrição de ROUBADO ou BAIXADO. Sobrevindo pedido do ente público, promova-se o desbloqueio de imediato. - Em caso de penhora de imóvel, lavre-se o termo, que poderá restringir o imóvel inteiro, a parte ideal, somente a nua-propriedade ou os direitos de compromisso de compra e venda ou de contrato de financiamento, com ou sem alienação fiduciária. Averbe-se no Registro de Imóveis competente, pela via eletrônica. - Em caso de penhora de direitos sobre contratos, lavre-se o termo, intimem-se executado, cônjuge (se for direitos de imóvel) e demais envolvidos, em especial a financiadora ou credor fiduciária; - Em caso de penhora no rosto dos autos, lavre-se o termo na forma pretendida pelo credor, pesquisando-se antes se o processo destinatário não foi extinto/arquivado, o que prejudica a penhora, transmitindo-se via e-mail à unidade judicial e intimando-se o executado; - Em caso de penhora de aluguéis, expeça-se mandado, intimando-se o(a) locatário(a) a se identificar, qualificando-o(a), e intimando-o(a) a apresentar cópia do contrato de locação firmado, ficando o(a) locatário(a) como fiel depositário(a), e incumbido(a) de realizar os depósitos mensais via portal de depósitos, cujo link deve ser informado no mandado, bem como o e-mail da serventia para geração do boleto, em caso de dificuldade. Intimações na forma da lei, envolvendo o executado detentor dos bens que estão sendo objeto da constrição e quanto a imóveis e seus direitos correspondentes, a necessidade da intimação do cônjuge. Em havendo advogado cadastrado para o devedor, intime-se via DJe (ato ordinatório, após a realização da penhora. A cada fase do andamento do feito e atualização do valor do débito, devem ser incluídas as custas judiciais e as taxas dos serviços utilizados até o momento. Havendo inércia da fazenda exequente, o feito deverá ser encaminhado à fila do art. 40, aguardando-se o prazo prescricional. Eventuais acordos de parcelamento, com ou sem pedido de inclusão consideram-se homologados, suspendendo a exigibilidade do crédito, cumprindo ao exequente o controle para denunciar o descumprimento ou informar a liquidação. Int.-se. - ADV: ELLEN CRISTHINE DE CASTRO (OAB 198729/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029651-10.2025.8.26.0576 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - SERVIÇO MUNICIPAL AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SEMAE - Vistos, Nos termos do arts. 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13, parágrafos e incisos, da Lei 6830/1980, c/c art. 831, 837, 838, 841, 842, 845 e parágrafos e 854 do CPC, cite(m)-se para pagamento em 5 dias, incidindo honorários de 10% na forma do art. 827 do CPC, podendo o executado ofertar bens conforme disposição dos arts. 9º e 11 (incisos e parágrafos), da Lei 6830/1980 para garantir o débito e, posteriormente, ofertar embargos à execução fiscal, na forma de ação de conhecimento, que deverá observar as regras do art. 319 e 917 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos acerca do pagamento ou oferta de bens ou mesmo interposição de exceção de pré-executividade, a serventia está autorizada a lavrar o termo de penhora conforme indicação da inicial, procedendo-se as intimações, que podem ser delegadas aos auxiliares da Justiça cadastrados como Leiloeiros Judiciais junto ao TJSP. O exequente poderá atualizar o valor do débito por lista envolvendo vários feitos antes da penhora, como forma de otimizar a prestação jurisdicional, sem prejuízo da juntada posterior individual do demonstrativo nos autos por ocasião do levantamento de valores ou do encaminhamento do processo à hasta. - Em caso de penhora on-line, a tela do sistema valerá como TERMO DE PENHORA. Proceda-se com a liberação do excesso, transferindo-se o valor encontrado, preferencialmente junto ao Banco do Brasil ou em ativos de liquidez imediata. nbspCaso o bloqueio recaia sobre valores irrisórios (menos que 10% da execução) ou não cubram os custos do processo ou ainda havendo pedido do ente público, desbloqueiem-se de imediato. Vindo impugnação aos autos, em princípio ao contraditório, dê-se vista à parte exequente por 48 horas, vindo depois à conclusão. - Em caso de penhora de veículos, promova-se via RENAJUD, o bloqueio da circulação do veículo, com base na placa indicada ou no documento do devedor, valendo a tela do sistema como auto de penhora. Em caso de haver restrição de alienação fiduciária, consigne-se que os direitos sobre o bem é que estão sendo penhorados, devendo ser buscado os dados do credor fiduciário para sua intimação e registro da constrição. A avaliação se dará preferencialmente com base na tabela FIPE, podendo ser delegada ao leiloeiro ou corretor. Em caso de multiplicidade de veículos, bloqueie-se somente a transferência e encaminhem-se os autos para escolha do credor. Não se bloqueará veículo com restrição de ROUBADO ou BAIXADO. Sobrevindo pedido do ente público, promova-se o desbloqueio de imediato. - Em caso de penhora de imóvel, lavre-se o termo, que poderá restringir o imóvel inteiro, a parte ideal, somente a nua-propriedade ou os direitos de compromisso de compra e venda ou de contrato de financiamento, com ou sem alienação fiduciária. Averbe-se no Registro de Imóveis competente, pela via eletrônica. - Em caso de penhora de direitos sobre contratos, lavre-se o termo, intimem-se executado, cônjuge (se for direitos de imóvel) e demais envolvidos, em especial a financiadora ou credor fiduciária; - Em caso de penhora no rosto dos autos, lavre-se o termo na forma pretendida pelo credor, pesquisando-se antes se o processo destinatário não foi extinto/arquivado, o que prejudica a penhora, transmitindo-se via e-mail à unidade judicial e intimando-se o executado; - Em caso de penhora de aluguéis, expeça-se mandado, intimando-se o(a) locatário(a) a se identificar, qualificando-o(a), e intimando-o(a) a apresentar cópia do contrato de locação firmado, ficando o(a) locatário(a) como fiel depositário(a), e incumbido(a) de realizar os depósitos mensais via portal de depósitos, cujo link deve ser informado no mandado, bem como o e-mail da serventia para geração do boleto, em caso de dificuldade. Intimações na forma da lei, envolvendo o executado detentor dos bens que estão sendo objeto da constrição e quanto a imóveis e seus direitos correspondentes, a necessidade da intimação do cônjuge. Em havendo advogado cadastrado para o devedor, intime-se via DJe (ato ordinatório, após a realização da penhora. A cada fase do andamento do feito e atualização do valor do débito, devem ser incluídas as custas judiciais e as taxas dos serviços utilizados até o momento. Havendo inércia da fazenda exequente, o feito deverá ser encaminhado à fila do art. 40, aguardando-se o prazo prescricional. Eventuais acordos de parcelamento, com ou sem pedido de inclusão consideram-se homologados, suspendendo a exigibilidade do crédito, cumprindo ao exequente o controle para denunciar o descumprimento ou informar a liquidação. Int.-se. - ADV: ELLEN CRISTHINE DE CASTRO (OAB 198729/SP)
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