Evandro Antonio Mendes
Evandro Antonio Mendes
Número da OAB:
OAB/SP 198735
📋 Resumo Completo
Dr(a). Evandro Antonio Mendes possui 95 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT1, TJRJ, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TRT1, TJRJ, TJSP, TJPR
Nome:
EVANDRO ANTONIO MENDES
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
95
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (31)
APELAçãO CíVEL (31)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000131-52.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - João Otavio Galvão - Fitting Participacoes Ltda - Vistos. Por ora, concedo o prazo de 15 dias para a vinda da documentação aludida na manifestação de fls. 77/80. Após, tornem conclusos para a devida análise da pertinência e utilidade das provas pleiteadas. Int. - ADV: FRANCISCO ALBERTO DA COSTA FEITOZA (OAB 198735/RJ), BIANCA HELEN DE LIMA GOMES (OAB 450047/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 INTIMAÇÃO Processo: 0806553-33.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : RENNIER TEODORO SOARES GUIMARAES RÉU : TEX COURIER S.A. Certifico que a parte Ré apresentou contestação tempestiva À parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 10 dias, devendo dizer também se há necessidade de produzir prova oral em audiência. Após, o feito será remetido à Conclusão, para a analisedo Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, no qual cabe ao Juiz excepcionar, no caso concreto, a realização das audiências previstas no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. Prazo: 10 DIAS BARRA MANSA, 28 de julho de 2025. LUCAS HENRIQUE SENA DA SILVA - Estagiário de Cartório
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1501269-60.2021.8.26.0035 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Município de Águas de Lindóia - Apelado: Jose Luiz Meira Penetra - Vistos. Trata-se de recurso de apelação apresentado pelo Município de Águas de Lindoia em face da sentença de fls. 21 que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. Alega que o entendimento fixado na tese 1184 não pode ser aplicado de forma retroativa; que a competência municipal para estabelecimento de pequeno valor deve ser respeitada; e que não houve paralisação do feito por desídia da exequente. Recurso tempestivo e isento de preparo. Ausência de contrarrazões. É o relatório. Ab initio, insta registrar que o julgamento do presente recurso será feito por decisão monocrática, ex vi do art. 932, inc. V, b, do CPC, posto que a r. sentença vergastada, como se verá a seguir, é contrária a acórdão do STF que julgou o tema de repercussão geral nº 1184, além de o provimento do recurso não prejudicar a Fazenda Pública. Assiste razão ao Município. Inicialmente, convém destacar que não se trata de extinção por descumprimento de medidas prévias previstas no item 2 do Tema nº 1.184, do STF (tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título), mas fundada no art. 1º e §1º, da Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024. O Pretório Excelso, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, afetado como representativo de repercussão geral, tema nº 1.184, estabeleceu as seguintes teses acerca da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista a modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, editou a Resolução nº 547/2024, que disciplina a matéria, sobretudo preconizando diretrizes envolvendo o conceito de baixo valor e o interesse processual. Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Procurando imprimir mínima razoabilidade no ajuizamento de execuções fiscais, o CNJ identificou o custo médio no ajuizamento, apurado o valor de R$ 10.000,00, parâmetro aplicável à míngua de disposição legislativa do ente público que distribuiu o processo. Evidente que, ao legislar sobre a matéria, Estados, Distrito Federal e Municípios devem levar em consideração referida quantia, sob pena do custo do processo sobrepujar o proveito econômico alcançado com o ajuizamento, violando o postulado constitucional que estabelece a primazia da eficiência administrativa. Assim, para que a extinção das execuções fiscais seja possível, além do valor executado, deve ser observada a ocorrência de paralisação do processo por mais de um ano nos casos em que a citação não se efetivou ou em que não tenham sido localizados bens penhoráveis da parte executada quando houver regular citação, sem prejuízo da possibilidade de a Fazenda Pública demonstrar, a seu requerimento, no prazo de 90 dias, que a localização de bens é possível. Cuida-se de execução fiscal ajuizada em 30/12/2021 pela Fazenda Pública do Município de Águas de Lindoia em face de José Luiz Meira Penetra visando a cobrança de crédito tributário no valor originário de R$ 1.113,67. Despacho citatório às fls. 3. AR com resultado positivo às fls. 5. Dada vista à Municipalidade, informou a realização de acordo de parcelamento administrativo com previsão para pagamento da última parcela em 07/05/2024 (fls. 10/12). Tendo em vista o descumprimento do acordo, peticionou o Município requerendo a penhora online (fls. 18/20). Sobreveio sentença de extinção pela falta de movimentação útil por um ano. Não se observa a ocorrência de paralisação dos autos apta a justificar a extinção da execução fiscal, isso porque, o feito estava suspenso devido à realização de parcelamento administrativo com previsão de última parcela para 07/05/2024. Com a notícia do descumprimento do parcelamento, o Município requereu o prosseguimento da execução com a penhora online via sistema SISBAJUD, o que se mostra adequado ao andamento do feito. Ressalvado entendimento diverso, a memória de cálculo apresentada pelo Município às fls. 20 se refere às parcelas em aberto pelo executado em decorrência do parcelamento. Portanto, corresponde à dívida dos presentes autos. Assim, não se vislumbra nos autos paralisação capaz de ensejar a aplicação do art. 1º, §1º da Resolução nº 547 do CNJ, razão pela qual a sentença deve ser cassada para o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos. Diante disso, de rigor o provimento do recurso para anular a sentença guerreada. Posto isso, dá-se provimento ao recurso para afastar o decreto de extinção e ordenar o prosseguimento da execução. São Paulo, 24 de julho de 2025. MARCOS SOARES MACHADO Relator - Magistrado(a) Marcos Soares Machado - Advs: Evandro Antonio Mendes (OAB: 198735/SP) - Fabiano José Nantes (OAB: 279261/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 15/07/2025 1501749-09.2019.8.26.0035; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Águas de Lindóia; Vara: Vara Única; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 1501749-09.2019.8.26.0035; Assunto: Municipais; Apelante: Município de Águas de Lindóia; Advogado: Evandro Antonio Mendes (OAB: 198735/SP); Advogado: Fabiano José Nantes (OAB: 279261/SP); Apelada: Lucia dos Santos Freire
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005731-28.2007.8.26.0035 (005.01.2007.005731) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS DE LINDÓIA - Jurandir Aparecido de Godoi - Vistos. Fls. Retro: Trata-se de Recurso de Apelação tempestivamente interposto pela Exequente. Intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do Art. 1009 § 2º do CPC-2015. Com ou sem apresentação de contrarrazões, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com nossas homenagens. Int. - ADV: EVANDRO ANTONIO MENDES (OAB 198735/SP), FABIANO JOSÉ NANTES (OAB 279261/SP), ADRIANE DE OLIVEIRA PONCHIO (OAB 312587/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005627-36.2007.8.26.0035 (005.01.2007.005627) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS DE LINDÓIA - Vera Lucia Moreira Antonio Ferreira - Vistos. Fls. Retro: Trata-se de Recurso de Apelação tempestivamente interposto pela Exequente. Intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do Art. 1009 § 2º do CPC-2015. Com ou sem apresentação de contrarrazões, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com nossas homenagens. Int. - ADV: EVANDRO ANTONIO MENDES (OAB 198735/SP), FABIANO JOSÉ NANTES (OAB 279261/SP), ISABEL CRISTINA MENDES DA SILVA (OAB 205040/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005600-53.2007.8.26.0035 (005.01.2007.005600) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS DE LINDÓIA - Moraes e Moraes A Lindóia Ltda Me - Vistos. Fls. Retro: Trata-se de Recurso de Apelação tempestivamente interposto pela Exequente. Intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do Art. 1009 § 2º do CPC-2015. Com ou sem apresentação de contrarrazões, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com nossas homenagens. Int. - ADV: EVANDRO ANTONIO MENDES (OAB 198735/SP), TÂNIA MARIA PERCIANI (OAB 229309/SP), FABIANO JOSÉ NANTES (OAB 279261/SP)
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