Paulo Domingos Da Silva

Paulo Domingos Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 198839

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Domingos Da Silva possui 79 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TST, TRF3, TRT3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 79
Tribunais: TST, TRF3, TRT3, TJMG, TRT2, TJSP
Nome: PAULO DOMINGOS DA SILVA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
79
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 0000193-35.2012.5.02.0318 RECLAMANTE: JULIANA CARDOSO RECLAMADO: SOCIEDADE AMIGOS DE BAIRRO DO JARDIM NOVO EDEN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c7ef03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO:   1. Da nulidade processual.   A embargante alega nulidade da desconsideração da personalidade jurídica declarada nos autos por ausência de incidente próprio. O exequente alega que a embargante teve ciência dos atos processuais praticados e que a decisão que redirecionou a execução contra essa ocorreu antes da vigência da Lei 13.467/2017. E tem razão nesse aspecto, na medida em que a primeira decisão que direcionou a execução contra a embargante, na qualidade de Presidente da sociedade reclamada, foi proferida na data de 26/09/2017, ou seja, em data anterior à de vigência da Lei 13.467/2017, que foi publicada no DOU de 14.7.2017 e entrou em vigor 120 dias após. Entretanto, a decisão que assim pronunciou não determinou a ciência da interessada para o exercício do contraditório, fato capaz de configurar cerceamento de defesa e do exercício do contraditório e que passa a cessar a partir da intimação pessoal da embargante por ocasião da penhora, na data de 13/02/2025, com o efeito de permitir-lhe o exercício de ampla defesa. Pela razão acima, não há nulidade a ser pronunciada no caso dos autos, a teor do art. 796, “a”, da CLT, já que a falta do ato processual devido foi suprida na hipótese, passando-se, portanto, no item seguinte, à apreciação da contestação da embargante ao IDPJ instaurado.   2. Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. A embargante contesta o IDPJ instaurado, argumentando que, em se tratando de associação sem fins lucrativos, a desconsideração somente pode ocorrer se comprovado, de forma inequívoca, o desvio de finalidade, confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou do contrato social, pressupostos que entende inexistir no caso concreto. Em relação à responsabilização da ora embargante pelo débito em execução, mantenho-a, registrando que, com relação à prova do abuso de personalidade pelas sociedades empresárias, rejeito proposição nesse sentido em relação ao caso concreto, uma vez que entendo aplicável à hipótese de desconsideração, no processo do trabalho, a teoria menor da responsabilização, expressa no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável de forma analógica ao caso concreto (com o permissivo do art. 8º da CLT): Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Na hipótese dos autos, está configurado o inadimplemento das verbas trabalhistas em execução neste processo por parte da sociedade executada, bem como a inexistência de bens de propriedade dessa a satisfazer o débito exequendo, tendo-se esgotado as tentativas de execução da entidade. Rejeito os embargos, no item em exame.   3. Da impenhorabilidade do bem de família. A embargante alega que é impenhorável, na forma do art. 1º da Lei nº 8.009/90, o imóvel de sua propriedade que foi objeto de constrição de penhora nestes autos. Aduz que é o imóvel de sua propriedade que lhe serve para moradia com sua família, conforme declarado ao Oficial de Justiça por ocasião da penhora e conforme contas de energia elétrica que junta, em nome de seu marido. Pede a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel de Matrícula nº 57.353 do Registro de Imóveis de Arujá, Igaratá e Santa Isabel. Examino. A garantia ao direito de morar alberga-se como fundamental na Carta Política. A impenhorabilidade do bem de família, prevista em lei, é disso mero desdobramento. A Lei n. 8.009/90 trata de matéria de ordem pública e tem como fundamento a existência digna da família, por meio de um patrimônio mínimo, principalmente se considerar o disposto no art. 226 da CRFB, que estabelece a família como base da sociedade, conferindo-lhe especial proteção do Estado. Essa proteção, já consolidada na jurisprudência, pode ser invocada a qualquer tempo até a arrematação, inclusive por meio de petição avulsa, sem necessariamente estar vinculada aos embargos à execução ou de terceiro. Nessa toada, a proteção conferida ao bem de família, consistente na impenhorabilidade do bem que ostente tal condição, depende de comprovação no sentido de que o bem efetivamente serve de residência ao casal ou à entidade familiar. E como se trata de direito da embargante, cumpre a ela comprovar essa condição do imóvel que se pretende abrangido pela impenhorabilidade, eis que se trata de fato constitutivo do seu direito, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. No caso em apreço, a embargante se desincumbe do ônus que lhe cabia, considerando os documentos juntados aos autos, a saber, as contas de energia elétrica juntadas a partir de fls. 595, em nome de seu cônjuge. A tudo isso se soma o fato de que o auto de penhora – ID. 41c8a98 (fls. 558/561), peça processual da execução, evidencia que a embargante reside no local, com a sua família, fato a que não se pode opor argumentação, porquanto constatado pelo Sr. Oficial de Justiça e assim certificado, com sua fé pública. Esse foi o registro lançado pelo Oficial: “Conversei no local com a moradora, Sra. SANDRA RONCAGLIA CHIAVARETO PLATZ e seu marido, que franquearam a entrada ao imóvel. Intimei da penhora e nomeei depositária a Sra. SANDRA RONCAGLIA CHIAVARETO PLATZ, que e tudo teve ciência e recebeu o mandado e cópia do auto de penhora, avaliação e depósito. Intimei da penhora o seu marido, Maurício Platz. A Sra. Sandra e seu marido informaram tratar-se a casa em questão do único imóvel que possuem, que serve para sua morada e da família do filho, que reside em uma pequena divisão da casa na parte dos fundos.” Desse modo, há prova de que a embargante reside no imóvel penhorado, o que é suficiente para reconhecer-se o imóvel constrito como bem de família, nos termos da Lei 8.009/90 e, portanto, impenhorável. No tocante à alegação do exequente, de que a embargante é proprietária de mais dois imóveis, além do penhorado nos autos, observo, inicialmente, que o segundo imóvel indicado pelo exequente – ID. d996885 (fls. 612) - é exatamente aquele que foi penhorado. Quanto à primeira indicação, da cessão de direitos da Casa situada na Rua Santa Izabel, nº 59, Bairro Travessão, Caraguatatuba, em favor da embargante e de seu cônjuge, a existência de tais direitos, por si só, não afastada a impenhorabilidade acima declarada, na medida em que a lei não condiciona o reconhecimento aqui pronunciado à condição de bem de propriedade única por parte do devedor. Nesse sentido: "EMENTA: BEM DE FAMÍLIA. Desnecessário para o reconhecimento de que o bem penhorado constitui bem de família, que seja o único imóvel de titularidade do executado ou que tenha sido registrado com essa qualidade no registro de imóveis, bastando, para tanto, que sirva o imóvel como moradia permanente da família." (PROCESSO TRT/SP 20110621490, Acórdão nº 20111442006, Relator: ÁLVARO ALVES NÔGA, 17ª Turma, Data da Publicação: 11/11/2011). Pelo exposto, reconheço o bem de família e desconstituo a penhora sobre o imóvel supramencionado, dando provimento ao pedido, no item em exame.   DISPOSITIVO:   Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os Embargos à Execução opostos por SANDRA RONCAGLIA CHIAVARETO PLATZ, para desconstituir a penhora realizada sobre o imóvel de Matrícula nº 57.353 do Registro de Imóveis de Arujá, Igaratá e Santa Isabel, mantendo a embargante, todavia, no polo passivo da execução. Custas pela embargante, no importe de R$ 44,26, na forma do artigo 789-A, V, da CLT. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. DIOGO DE LIMA CORNACCHIONI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA CARDOSO
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 0000193-35.2012.5.02.0318 RECLAMANTE: JULIANA CARDOSO RECLAMADO: SOCIEDADE AMIGOS DE BAIRRO DO JARDIM NOVO EDEN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c7ef03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO:   1. Da nulidade processual.   A embargante alega nulidade da desconsideração da personalidade jurídica declarada nos autos por ausência de incidente próprio. O exequente alega que a embargante teve ciência dos atos processuais praticados e que a decisão que redirecionou a execução contra essa ocorreu antes da vigência da Lei 13.467/2017. E tem razão nesse aspecto, na medida em que a primeira decisão que direcionou a execução contra a embargante, na qualidade de Presidente da sociedade reclamada, foi proferida na data de 26/09/2017, ou seja, em data anterior à de vigência da Lei 13.467/2017, que foi publicada no DOU de 14.7.2017 e entrou em vigor 120 dias após. Entretanto, a decisão que assim pronunciou não determinou a ciência da interessada para o exercício do contraditório, fato capaz de configurar cerceamento de defesa e do exercício do contraditório e que passa a cessar a partir da intimação pessoal da embargante por ocasião da penhora, na data de 13/02/2025, com o efeito de permitir-lhe o exercício de ampla defesa. Pela razão acima, não há nulidade a ser pronunciada no caso dos autos, a teor do art. 796, “a”, da CLT, já que a falta do ato processual devido foi suprida na hipótese, passando-se, portanto, no item seguinte, à apreciação da contestação da embargante ao IDPJ instaurado.   2. Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. A embargante contesta o IDPJ instaurado, argumentando que, em se tratando de associação sem fins lucrativos, a desconsideração somente pode ocorrer se comprovado, de forma inequívoca, o desvio de finalidade, confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou do contrato social, pressupostos que entende inexistir no caso concreto. Em relação à responsabilização da ora embargante pelo débito em execução, mantenho-a, registrando que, com relação à prova do abuso de personalidade pelas sociedades empresárias, rejeito proposição nesse sentido em relação ao caso concreto, uma vez que entendo aplicável à hipótese de desconsideração, no processo do trabalho, a teoria menor da responsabilização, expressa no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável de forma analógica ao caso concreto (com o permissivo do art. 8º da CLT): Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Na hipótese dos autos, está configurado o inadimplemento das verbas trabalhistas em execução neste processo por parte da sociedade executada, bem como a inexistência de bens de propriedade dessa a satisfazer o débito exequendo, tendo-se esgotado as tentativas de execução da entidade. Rejeito os embargos, no item em exame.   3. Da impenhorabilidade do bem de família. A embargante alega que é impenhorável, na forma do art. 1º da Lei nº 8.009/90, o imóvel de sua propriedade que foi objeto de constrição de penhora nestes autos. Aduz que é o imóvel de sua propriedade que lhe serve para moradia com sua família, conforme declarado ao Oficial de Justiça por ocasião da penhora e conforme contas de energia elétrica que junta, em nome de seu marido. Pede a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel de Matrícula nº 57.353 do Registro de Imóveis de Arujá, Igaratá e Santa Isabel. Examino. A garantia ao direito de morar alberga-se como fundamental na Carta Política. A impenhorabilidade do bem de família, prevista em lei, é disso mero desdobramento. A Lei n. 8.009/90 trata de matéria de ordem pública e tem como fundamento a existência digna da família, por meio de um patrimônio mínimo, principalmente se considerar o disposto no art. 226 da CRFB, que estabelece a família como base da sociedade, conferindo-lhe especial proteção do Estado. Essa proteção, já consolidada na jurisprudência, pode ser invocada a qualquer tempo até a arrematação, inclusive por meio de petição avulsa, sem necessariamente estar vinculada aos embargos à execução ou de terceiro. Nessa toada, a proteção conferida ao bem de família, consistente na impenhorabilidade do bem que ostente tal condição, depende de comprovação no sentido de que o bem efetivamente serve de residência ao casal ou à entidade familiar. E como se trata de direito da embargante, cumpre a ela comprovar essa condição do imóvel que se pretende abrangido pela impenhorabilidade, eis que se trata de fato constitutivo do seu direito, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. No caso em apreço, a embargante se desincumbe do ônus que lhe cabia, considerando os documentos juntados aos autos, a saber, as contas de energia elétrica juntadas a partir de fls. 595, em nome de seu cônjuge. A tudo isso se soma o fato de que o auto de penhora – ID. 41c8a98 (fls. 558/561), peça processual da execução, evidencia que a embargante reside no local, com a sua família, fato a que não se pode opor argumentação, porquanto constatado pelo Sr. Oficial de Justiça e assim certificado, com sua fé pública. Esse foi o registro lançado pelo Oficial: “Conversei no local com a moradora, Sra. SANDRA RONCAGLIA CHIAVARETO PLATZ e seu marido, que franquearam a entrada ao imóvel. Intimei da penhora e nomeei depositária a Sra. SANDRA RONCAGLIA CHIAVARETO PLATZ, que e tudo teve ciência e recebeu o mandado e cópia do auto de penhora, avaliação e depósito. Intimei da penhora o seu marido, Maurício Platz. A Sra. Sandra e seu marido informaram tratar-se a casa em questão do único imóvel que possuem, que serve para sua morada e da família do filho, que reside em uma pequena divisão da casa na parte dos fundos.” Desse modo, há prova de que a embargante reside no imóvel penhorado, o que é suficiente para reconhecer-se o imóvel constrito como bem de família, nos termos da Lei 8.009/90 e, portanto, impenhorável. No tocante à alegação do exequente, de que a embargante é proprietária de mais dois imóveis, além do penhorado nos autos, observo, inicialmente, que o segundo imóvel indicado pelo exequente – ID. d996885 (fls. 612) - é exatamente aquele que foi penhorado. Quanto à primeira indicação, da cessão de direitos da Casa situada na Rua Santa Izabel, nº 59, Bairro Travessão, Caraguatatuba, em favor da embargante e de seu cônjuge, a existência de tais direitos, por si só, não afastada a impenhorabilidade acima declarada, na medida em que a lei não condiciona o reconhecimento aqui pronunciado à condição de bem de propriedade única por parte do devedor. Nesse sentido: "EMENTA: BEM DE FAMÍLIA. Desnecessário para o reconhecimento de que o bem penhorado constitui bem de família, que seja o único imóvel de titularidade do executado ou que tenha sido registrado com essa qualidade no registro de imóveis, bastando, para tanto, que sirva o imóvel como moradia permanente da família." (PROCESSO TRT/SP 20110621490, Acórdão nº 20111442006, Relator: ÁLVARO ALVES NÔGA, 17ª Turma, Data da Publicação: 11/11/2011). Pelo exposto, reconheço o bem de família e desconstituo a penhora sobre o imóvel supramencionado, dando provimento ao pedido, no item em exame.   DISPOSITIVO:   Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os Embargos à Execução opostos por SANDRA RONCAGLIA CHIAVARETO PLATZ, para desconstituir a penhora realizada sobre o imóvel de Matrícula nº 57.353 do Registro de Imóveis de Arujá, Igaratá e Santa Isabel, mantendo a embargante, todavia, no polo passivo da execução. Custas pela embargante, no importe de R$ 44,26, na forma do artigo 789-A, V, da CLT. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. DIOGO DE LIMA CORNACCHIONI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA RONCAGLIA CHIAVARETO PLATZ - SOCIEDADE AMIGOS DE BAIRRO DO JARDIM NOVO EDEN
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010779-39.2024.5.03.0042 AUTOR: MARIA JARLENE PEREIRA DOS SANTOS RÉU: PALHAS SELINI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85630f1 proferido nos autos. Vistos etc. Ficam as partes intimadas para tomar ciência da sentença de Id cf048fa, proferida nos presentes autos. UBERABA/MG, 25 de julho de 2025. MELANIA MEDEIROS DOS SANTOS VIEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JARLENE PEREIRA DOS SANTOS
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010779-39.2024.5.03.0042 AUTOR: MARIA JARLENE PEREIRA DOS SANTOS RÉU: PALHAS SELINI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85630f1 proferido nos autos. Vistos etc. Ficam as partes intimadas para tomar ciência da sentença de Id cf048fa, proferida nos presentes autos. UBERABA/MG, 25 de julho de 2025. MELANIA MEDEIROS DOS SANTOS VIEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PALHAS SELINI LTDA - CRISTAL PALHEIROS FUMOS E COMERCIO DE PRODUTOS ARTESANAIS LTDA - AILTON MAZETO PAIVA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1000412-18.2023.5.02.0521 RECLAMANTE: CECILIA TEREZINHA DA SILVA LEMES RECLAMADO: GRAMAPLAN COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef83227 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Arujá/SP, certificando o retorno dos autos do E. TRT, haja vista a realização de acordo realizado entre as partes, para apreciação. Certifico, ainda, a juntada do extrato da conta judicial, com o valor do depósito recursal obtido junto ao Siscondj, atualizado até a presente data, no importe de R$9.088,27  (ID. 6056dbd).  À consideração de V. Exa. ARUJA/SP, 25 de julho de 2025. ELIANE DE ALMEIDA XAVIER DESPACHO ID. c1a6fef: Aguarde-se quanto à homologação do acordo. Considerando o valor do depósito recursal atualizado até a presente data, conforme acima certificado, intimem-se as partes para ciência e manifestação acerca do valor  a ser liberado em favor da parte autora, no prazo de cinco dias, informando nos autos eventuais dados bancários para transferência do valor excedente. Após, voltem conclusos.   ARUJA/SP, 25 de julho de 2025. GUSTAVO GAZZOLA BARELLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CECILIA TEREZINHA DA SILVA LEMES
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1000412-18.2023.5.02.0521 RECLAMANTE: CECILIA TEREZINHA DA SILVA LEMES RECLAMADO: GRAMAPLAN COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef83227 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Arujá/SP, certificando o retorno dos autos do E. TRT, haja vista a realização de acordo realizado entre as partes, para apreciação. Certifico, ainda, a juntada do extrato da conta judicial, com o valor do depósito recursal obtido junto ao Siscondj, atualizado até a presente data, no importe de R$9.088,27  (ID. 6056dbd).  À consideração de V. Exa. ARUJA/SP, 25 de julho de 2025. ELIANE DE ALMEIDA XAVIER DESPACHO ID. c1a6fef: Aguarde-se quanto à homologação do acordo. Considerando o valor do depósito recursal atualizado até a presente data, conforme acima certificado, intimem-se as partes para ciência e manifestação acerca do valor  a ser liberado em favor da parte autora, no prazo de cinco dias, informando nos autos eventuais dados bancários para transferência do valor excedente. Após, voltem conclusos.   ARUJA/SP, 25 de julho de 2025. GUSTAVO GAZZOLA BARELLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRAMAPLAN COMERCIO E SERVICOS LTDA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001425-94.2025.8.26.0543 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento/Dissolução Sócio Afetivo Pós Morte - H.O. - Vistos. Para apreciação do pedido de gratuidade, providencie a parte autora a juntada de cópias seu comprovante atual de rendimentos, extratos bancários de todas suas contas bancárias e de cartões de crédito, dos três últimos meses, e esclareça se possui outros rendimentos, além da aposentadoria, como por exemplo, pro labore de pessoa jurídica, aluguel de imóveis, etc., e qual o valor, no prazo de dez dias e sob pena de indeferimento do benefício. Ou, de forma alternativa, providencie o recolhimento das custas iniciais. Anoto que a omissão de documentos e informações para fins de obtenção do benefício da gratuidade da justiça constitui ato de litigância de má-fé, o que implica em consectários legais. No mais, verifico que a petição inicial apresenta defeitos que impedem seu processamento, devendo ser emendada. O autor pretende o reconhecimento da união estável havida com N. da S. N., falecida aos 22/01/2024 (fl.89). Com efeito, necessária a inclusão, no polo passivo da ação, dos ascendentes, descendentes ou colaterais da falecida, conforme a lei civil, tendo em vista que estes têm, ao menos em tese, interesse jurídico na causa, até mesmo para fins hereditários. Desse modo, deverá o autor emendar a inicial, qualificando as partes acima que deverão integrar o polo passivo, informando os respectivos endereços para citação. Em caso de falecimento dos ascendentes, deverá juntar as respectivas certidões de óbito. Deverá ainda corrigir o cadastro, para fins de incluir os requeridos no polo passivo. No mais, observo que os documentos juntados aos autos não foram devidamente categorizados pelo advogado, conforme preconiza o artigo 1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP. Assim, DETERMINO que a exequente proceda com a recategorização dos documentos de fls. 12/89, atribuindo a eles a nomenclatura correta, com o tipo correspondente disponível, sendo admitida, somente excepcionalmente, a utilização de documento genérico (8004 - Documentos Diversos), quando não houver tipo correspondente específico. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Justifica-se tal prazo, uma vez que após o seu decurso, o sistema automaticamente encerra a possibilidade de alteração do cadastro, passando a emitir a mensagem "O processo informado não possui solicitação para complemento de cadastro". Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico gt Peticione Eletronicamente gt Peticionamento Eletrônico de 1° grau gt Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Por fim, atente-se o patrono da autora que, nos termos do artigo 1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP, os documentos juntados aos autos devem ser feito de forma individualizada, e não em bloco em arquivo único, de forma a permitir a correta categorização de cada qual, atribuindo a eles a nomenclatura correta, facilitando assim a análise e compreensão dos autos. Intime-se. - ADV: PAULO DOMINGOS DA SILVA (OAB 198839/SP)
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