Marcelo José Grimone
Marcelo José Grimone
Número da OAB:
OAB/SP 199043
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
MARCELO JOSÉ GRIMONE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0101386-31.2009.8.26.0011 (011.09.101386-1) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Sofisa S/A - ESPÓLIO de Feres Abujamra. REPRES. INVENT. Beatriz dos A.R.Abujamra - - Beatriz dos Anjos Rodrigues Abujamra - Gilberto Bertelli Afonso - - Valdomiro Cardozo da Silva - - Miguel Romano Junior e outros - O exequente deverá providenciar a guia de custas para realização das pesquisas de endereço em nome da co-proprietária Maria Cecília Figueiredo de Almeida, pois não acompanhou a petição de fls. 1885/1886. - ADV: SUZY CRISTINA PEREIRA DA SILVA (OAB 421775/SP), MIGUEL ROMANO JUNIOR (OAB 195241/SP), MARCELO JOSÉ GRIMONE (OAB 199043/SP), MARCELO JOSÉ GRIMONE (OAB 199043/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), ANDRÉ LUIS DE CAMARGO ARANTES (OAB 222450/SP), ANDRÉ LUIS DE CAMARGO ARANTES (OAB 222450/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004418-56.2025.8.26.0405 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - KEITY KAZUKO MORI MACIEL - "Manifeste-se o advogado constituído de KEITY KAZUKO MORI MACIEL, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do cálculo de penas". - ADV: MARCELO JOSÉ GRIMONE (OAB 199043/SP), SUZY CRISTINA PEREIRA DA SILVA (OAB 421775/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007993-30.2022.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Juliana Rangel Mendes Martins - Transito Livre Transporte e Turismo Eireli-ME - - Kandango Transportes e Turismo Ltda-EPP e outro - Essor Seguros S.A. - Vistos. 1) Junte a parte autora documento idôneo a fim de comprovar que o endereço diligenciado na p. 118 pertence à corré Catedral. 2) Especifiquem as partes os meios de prova dos quais ainda pretendem se servir, justificando de modo específico a utilidade de cada uma para o deslinde da controvérsia, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de indeferimento e/ou preclusão, bem como informem se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada. Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática) a ser detalhadamente indicado. Nesse sentido, O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial (JUTACSP - LEX 140/285 - REL. Juiz Boris Kauffman). A omissão da parte na determinação de especificação de provas acarretará a preclusão temporal e a perda da possibilidade de produção de provas, mesmo se houver protesto por provas na inicial/contestação, pois tal omissão deve ser entendida como desinteresse na fase probatória. 3) Em caso de requerimento de prova testemunhal e/ou depoimento pessoal, considerando o art. 8º, do Provimento CSM nº 2.651/2022, a realização de audiência será por videoconferência, devendo as partes indicar os e-mails de todos os envolvidos (partes, patronos e testemunhas). 4) Por fim, tornem os autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado. Intimem-se. - ADV: ADEMAR RUFINO DA SILVA SOBRINHO (OAB 61202/DF), CARLOS EDUARDO BRITO RIOS (OAB 49187/DF), SUELLEN LUNGUINHO DO NASCIMENTO (OAB 60821/DF), MÁRCIO AMORIM RANGEL (OAB 498349/SP), JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES (OAB 9446/BA), MARCIO HIROSHI IKEDA (OAB 385788/SP), MARCELO JOSÉ GRIMONE (OAB 199043/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0102725-25.2009.8.26.0011 (011.09.102725-0) - Monitória - Pagamento - Banco Sofisa S/A - Espólio de Feres Abujamra - Beatriz dos Anjos Rodrigues Abujamra - Marissol Gomez Rodrigues - - LOCATÁRIO DO IMÓVEL (Sra Maria José Wysocki) - - Marcia Souza Vaz de Almeida, na pessoa de seu curador ANTÔNIO GANDRA COUTO FERREIRA - - Gilberto Bertelli Afonso - - Vaz Teixeira & Cia Ltda e outros - Am Participacao e Administracao de Bens Ltda. - NOTA DE CARTÓRIO: Mandado(s) de Averbação/Retificação expedido(s) disponível(is) na internet para impressão (www.tjsp.jus.br, no menu de Serviços/Consulta de Processos) Caberá ao(s) interessado(s) a impressão e o devido encaminhamento. - ADV: MARCEL LEONARDO DINIZ (OAB 242219/SP), MARISSOL GOMEZ RODRIGUES (OAB 151758/SP), REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP), MARCELO JOSÉ GRIMONE (OAB 199043/SP), ANDRÉ LUIS DE CAMARGO ARANTES (OAB 222450/SP), SUZY CRISTINA PEREIRA DA SILVA (OAB 421775/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), EDILSON FERNANDO DE MORAES (OAB 252615/SP), FELIPE INFANTI PRATS E BIANCHESSI (OAB 373433/SP), DANDARA MAGALHÃES DE ALMEIDA PIRES (OAB 210187/RJ), ELIANE MARIA COSTA DE SOUZA (OAB 340556/SP), ELINE GERMANA REAL DE QUEIROZ (OAB 181562/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1003070-12.2023.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Brumau Comercio de Oleos Vegetais Ltda (Em recuperação judicial) - Apelado: Mass Agropecuária S.A. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Lucas Boni Aprigio da Silva (OAB: 259856/SP) - Marco Tulio Bastos Martani (OAB: 216609/SP) - Marcelo José Grimone (OAB: 199043/SP) - Murilo Augusto de Oliveira Silva (OAB: 312939/SP) - Amanda Beatriz Beltrame Guinami (OAB: 419511/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1200554-85.2024.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Banghalo Comercio de Alimentos Ltda Me - - Raphael Falleiros de Almeida Paro - Carlos Eduardo de Mira - - Mauricio Theodoro - - Alessandro da Silva Lopes - - Antônio Sabino de Mira - - Rosa Maria Mindola de Mira - - Fabio Lamana - - Antonio Carlos de Godoi Escarpelini - - Fernando Semedo Gabriades - - Renato Mortari Magalhães e outros - A parte autora fica intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil. - ADV: JOÃO MARCELO MOLLO ZINI (OAB 191358/SP), ALESSANDRO REGIS MARTINS (OAB 156812/SP), GIULIANO GRANDO (OAB 187545/SP), ÂNGELA PARRAS (OAB 188329/SP), JOÃO MARCELO MOLLO ZINI (OAB 191358/SP), JOÃO MARCELO MOLLO ZINI (OAB 191358/SP), MARCELO JOSÉ GRIMONE (OAB 199043/SP), MARCELO JOSÉ GRIMONE (OAB 199043/SP), GUILBERT CARLOS DE AZEVEDO D'AVIZ, (OAB 46367/PR), SUZY CRISTINA PEREIRA DA SILVA (OAB 421775/SP), SUZY CRISTINA PEREIRA DA SILVA (OAB 421775/SP), MARCIO HIROSHI IKEDA (OAB 385788/SP), MARCIO HIROSHI IKEDA (OAB 385788/SP), RODRIGO AUGUSTO ROMAN POZO (OAB 228471/SP), JOÃO PAULO DE SOUZA CARVALHO (OAB 228093/SP), CLÁUDIA DE OLIVEIRA ANANIAS (OAB 218870/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1004531-88.2024.8.26.0320; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 2ª Câmara de Direito Privado; CORRÊA PATIÑO; Foro de Limeira; Vara da Família e das Sucessões; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1004531-88.2024.8.26.0320; Revisão; Apelante: R. C. M.; Advogada: Suzy Cristina Pereira da Silva (OAB: 421775/SP); Advogado: Marcelo José Grimone (OAB: 199043/SP); Apelado: N. V. M. (Menor(es) representado(s)); Advogado: Celso Roberto Gatti (OAB: 247613/SP); Apelado: M. A. (Representando Menor(es)); Advogado: Celso Roberto Gatti (OAB: 247613/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1000022-64.2019.8.26.0264 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itajobi - Apelante: Izildinha Pascoalina Zuanetti Ozana - Apelante: Luciana Renata Moreira Rodrigues - Apelante: Lairto Luiz Piovesana Filho - Apelante: Luis Bras Piovesan - Apelante: Jonne Fred Andrioti - Apelante: Elaine Ruggeri - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessada: Maria Aparecida Bacchi - Interessada: Gisele Fabiana Zirondi - Interessado: Município de Itajobi - Interessado: Irmandade de Misericórdia do Hospital São José de Itajobi - Vistos. Fls. 3505/3506 - Anote-se, caso ainda não o tenha sido. No mais, aguarde-se em Cartório o julgamento pautado para a sessão do dia 26/06/2025. Int. - Magistrado(a) Cynthia Thomé - Advs: Augusto Fauvel de Moraes (OAB: 202052/SP) - Ericsson Russo Bianchi (OAB: 437881/SP) - Eduardo Gomes de Queiroz (OAB: 248096/SP) - Rafael Botelho de Almeida (OAB: 422816/SP) - Katia Cilene Scobosa Lopes (OAB: 208658/SP) - Tiago Franco de Menezes (OAB: 226771/SP) - Marcos Alexandre Pivetta (OAB: 259212/SP) - Marcelo José Grimone (OAB: 199043/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Luísa Monteiro Ravazi (OAB: 422786/SP) (Procurador) - Luis Eduardo Farao (OAB: 145140/SP) (Procurador) - Mariana Zoli Marcial (OAB: 230106/SP) (Procurador) - Fabio Luís Bettarello (OAB: 217169/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0050483-74.2013.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosana Scaringella - Nelson Gonçalves - Roberto Salvador Scaringella - Obra Social Nossa Senhora da Glória Fazenda Esperança - - LIGIA TEREZINHA CARVALHO DA CONCEIÇÃO - - Fábio da Cunha Melo - Vistos. Autorizo a expedição do alvará requerido a fls. 947/948, com a ressalva de que o valor de R$ 82.811,49 (oitenta e dois mil oitocentos e onze reais e quarenta e nove centavos) destinar-se-á ao recolhimento do ITCMD. Tão logo se proceda ao recolhimento do tributo, competirá à inventariante acostar aos autos o respectivo comprovante, dando-se ciência a do Juízo; sem prejuízo da oportuna juntada da certidão de homologação do tributo a ser emitida pela Fazenda Pública, atestando a inexistência de débito. Intime-se. - ADV: MARCIO HIROSHI IKEDA (OAB 385788/SP), GABRIEL MIGAILIDES MENEZES DE MARINS (OAB 460319/SP), HÉLIO AUN JUNIOR (OAB 153504/SP), MAYKE AKIHYTO IYUSUKA (OAB 214149/SP), DULCINEIA ANDRE (OAB 318570/SP), LAURA ELISA REHDER (OAB 93874/SP), JACKIE CARDOSO SODERO TOLEDO (OAB 161498/SP), FÁBIO DA CUNHA MELO (OAB 191353/SP), MARCELO JOSÉ GRIMONE (OAB 199043/SP), NILSON PEREIRA MACHADO (OAB 324967/SP), PABLO PEIXOTO DI LORENZI (OAB 212314/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5020599-56.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MONICA MARIA ANTONIO Advogados do(a) AUTOR: MARCELO JOSE GRIMONE - SP199043, MARCIO HIROSHI IKEDA - SP385788, MAYKE AKIHYTO IYUSUKA - SP214149, SUZY CRISTINA PEREIRA DA SILVA - SP421775 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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