Adriana Gouveia Da Nóbrega
Adriana Gouveia Da Nóbrega
Número da OAB:
OAB/SP 199135
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriana Gouveia Da Nóbrega possui 108 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1983 e 2025, atuando em TJMG, TJRJ, TJPE e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
98
Total de Intimações:
108
Tribunais:
TJMG, TJRJ, TJPE
Nome:
ADRIANA GOUVEIA DA NÓBREGA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
108
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (28)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPE | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0070009-54.1991.8.17.0001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO(A): AUGUSTO LEOPULDO PEREIRA DA COSTA, USINA 13 DE MAIO SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210296795, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Defiro o pedido de dilação de prazo requerido, pelo que concedo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias, requerido na petição de id. 194743752, ressaltando que decorrido o prazo sem manifestação, o processo poderá ser suspenso nos termos do artigo 921, III do CPC. Intime-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 29 de julho de 2025. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
-
Tribunal: TJPE | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0015268-37.2009.8.17.0000 Embargante: Banco Santander (Brasil) S/A Embargado: Zanoni Carvalho da Silva Origem: Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Juiz Decisor: Dorgival Soares de Souza Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO A matéria discutida neste recurso versa sobre expurgos inflacionários, isto é, cobrança de diferenças de correção monetária não creditadas em contas de poupança face à adoção de planos de estabilização da economia nacional em períodos de forte espiral inflacionária. Como se sabe, o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo apenas os processos que se encontram em fase de execução, liquidação e cumprimento de sentença e também os que se encontrem em fase instrutória. Destacou, ainda, que permanece válida a determinação de suspensão nacional, proferida pelo Ministro Dias Toffoli, de todos os processos em fase recursal que abordem os expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo, do mesmo modo, as ações em sede executiva (com sentença transitada em julgado) e as que se encontram em fase instrutória. Disso resulta que, face à determinação da Corte Superior, resta sobrestar o presente feito, suspendendo o processamento do presente recurso, devendo ser remetidos os autos à Diretoria Cível para aguardar o julgamento final dos temas nº 264, 265, 284 e 285. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator
-
Tribunal: TJPE | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0001883-11.2019.8.17.3350 Apelante: José de Barros Pessoa Apelado: Banco do Brasil S/A Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Juíza Decisora: Angela Mesquita de Borba Maranhão Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. EFEITO INTERRUPTIVO RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou extinto o cumprimento individual de sentença referente a expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, em face do Banco do Brasil, sob fundamento de prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Ação Cautelar de Protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) interrompeu validamente o prazo prescricional para o cumprimento de sentença individual. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar protesto judicial visando a interrupção do prazo prescricional de execuções individuais derivadas de sentenças coletivas. 4. A Ação Cautelar de Protesto, ajuizada pelo MPDFT em 26/09/2014, foi capaz de interromper o prazo prescricional, devolvendo-o integralmente a partir dessa data. Como o cumprimento de sentença foi proposto em 24/09/2019, não prescreveu a pretensão autoral. IV. Dispositivo e tese 5. Sentença anulada. Recurso parcialmente provido. 6. Tese de julgamento: "O ajuizamento de ação cautelar de protesto pelo Ministério Público interrompe o prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva em matéria de expurgos inflacionários, com devolução integral do prazo a partir da data da interrupção." ================================================ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 202, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 82, I; CPC/1973, art. 867. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1739670/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 05.11.2019. STJ, AgInt no REsp 1753269/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019. STJ, AgInt no REsp 1.684.852/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0001883-11.2019.8.17.3350, em que figura como Recorrente José de Barros Pessoa e como Recorrido Banco do Brasil S/A, ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso e anular de ofício a sentença, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, na data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 3
-
Tribunal: TJPE | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014769-30.2021.8.17.3590 APELANTE: MARILSE CORREIA DO NASCIMENTO APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO Trata-se de ação de indenização por dano material e compensação por dano moral proposta contra o Banco do Brasil S/A, ao argumento de que o réu teria promovido descontos indevidos em conta vinculada ao PASEP. Ocorre que, em 11/12/2024, a Primeira Seção do STJ afetou os Recursos Especiais nºs 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198 e 2.162.323/PE sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1300), para definição da seguinte questão de direito: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Nos termos do 1.037, II, do, CPC, fora determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Dessa forma, remetam-se os autos à Diretoria Cível, onde deverão permanecer sobrestados, após a baixa provisória do acervo ativo deste órgão fracionário, até o julgamento final do mencionado Tema 1300 do STJ. Intime-se. Cumpra-se. Recife, Frederico Ricardo de Almeida Neves Desembargador Relator
-
Tribunal: TJPE | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 3ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº 0002963-74.2016.8.17.0000 Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (3ª CC) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO(A): HENRIQUE ANDRADE LIMA DA FONTE INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno ID 50652974, no prazo legal. Recife, 29 de julho de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
-
Tribunal: TJPE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003210-76.2021.8.17.3590 APELANTE: LUZINETE RODRIGUES DE SOUZA APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO Trata-se de ação de indenização por dano material e compensação por dano moral proposta contra o Banco do Brasil S/A, ao argumento de que o réu teria promovido descontos indevidos em conta vinculada ao PASEP. Ocorre que, em 11/12/2024, a Primeira Seção do STJ afetou os Recursos Especiais nºs 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198 e 2.162.323/PE sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1300), para definição da seguinte questão de direito: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Nos termos do 1.037, II, do, CPC, fora determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Dessa forma, remetam-se os autos à Diretoria Cível, onde deverão permanecer sobrestados, após a baixa provisória do acervo ativo deste órgão fracionário, até o julgamento final do mencionado Tema 1300 do STJ. Intime-se. Cumpra-se. Recife, Frederico Ricardo de Almeida Neves Desembargador Relator
-
Tribunal: TJPE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001076-25.2019.8.17.2110 APELANTE: RAIMUNDO ARGEMIRO DA SILVA APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO Trata-se de ação de indenização por dano material e compensação por dano moral proposta contra o Banco do Brasil S/A, ao argumento de que o réu teria promovido descontos indevidos em conta vinculada ao PASEP. Ocorre que, em 11/12/2024, a Primeira Seção do STJ afetou os Recursos Especiais nºs 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198 e 2.162.323/PE sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1300), para definição da seguinte questão de direito: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Nos termos do 1.037, II, do, CPC, fora determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Dessa forma, remetam-se os autos à Diretoria Cível, onde deverão permanecer sobrestados, após a baixa provisória do acervo ativo deste órgão fracionário, até o julgamento final do mencionado Tema 1300 do STJ. Intime-se. Cumpra-se. Recife, Frederico Ricardo de Almeida Neves Desembargador Relator
Página 1 de 11
Próxima