Alexandre Rossignolli
Alexandre Rossignolli
Número da OAB:
OAB/SP 199148
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRF1, TRF3, TJSP
Nome:
ALEXANDRE ROSSIGNOLLI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016761-71.2023.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MANOEL LAURENTINO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE ROSSIGNOLLI - SP199148 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento jurisdicional que determine a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário. Aduz, em síntese, que o benefício foi calculado observando-se o artigo 3º, caput, da Lei nº 9.876/99, que previu regra de transição, limitando o período básico de cálculo a julho/94. Todavia, a regra permanente, que calcula o benefício considerando os 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, lhe é mais favorável, razão pela qual faz jus à incidência da referida regra no cálculo do benefício, prevista no artigo 29 da Lei nº 8.213/91. Inicial acompanhada de documentos. Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede de embargos de declaração no bojo do RE 1276977 – Tema 1.102, foi determinada a suspensão do feito. Posteriormente, tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 2111, no julgamento dos embargos de declaração, a parte autora foi intimada a se manifestar acerca de eventual interesse na manutenção da presente ação. A parte autora, entretanto, permaneceu inerte. Concedido à parte autora prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento do determinado, sob pena de indeferimento da inicial. No entanto, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a parte autora permaneceu novamente inerte. É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Ao deixar de impulsionar o feito por mais de 30 (trinta) dias e a não dar cumprimento às providências determinadas por este Juízo, a parte autora inviabiliza o seu válido e regular processamento, demonstrando, com isso, inequívoco desinteresse no seu prosseguimento. Dessa forma, entendo que a inércia da parte autora, por opor obstáculos ao desenvolvimento da lide, impõe a extinção do processo. Nada obstante, cumpre-me registrar que o entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 1.102 ficou superado, em razão do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111, no qual o Plenário da E. Corte fixou a seguinte tese com eficácia vinculante: “A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável”. Como é notório, as decisões proferidas pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade são dotadas de efeito vinculante e eficácia erga omnes (Rcl 3632 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02-02-2006, DJ 18-08-2006 PP-00018 EMENT VOL-02243-01 PP-00116 RTJ VOL-00199-01 PP-00218 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 247-249), sendo, portanto, de rigor a imediata observância do quanto decidido nas ADIs 2.110/SF e 2.111/DF. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o feito sem o exame de seu mérito, com fundamento no artigo 485, incisos III e IV e § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas, diante dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro. Deixo de fixar os honorários advocatícios, vez que não houve citação da Autarquia-ré. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007311-91.2025.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: LUCIANA DE JESUS NORONHA DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE ROSSIGNOLLI - SP199148 IMPETRADO: GERENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA CENTRAL DE RECONHECIMENTOS DE BENEFÍCIOS (CEAB) - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Vistos, etc. LUCIANA DE JESUS NORONHA DE OLIVEIRA, qualificada na inicial, impetrou o presente mandado de segurança contra ato do GERENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA CENTRAL DE RECONHECIMENTOS DE BENEFÍCIOS (CEAB) - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-I, objetivando a concessão da segurança para que seja determinada a remessa do recurso admnistrativo protocolizado sob o nº 1164419889, com último andamento em 07/08/2024, ao Órgão Julgador. A liminar foi deferida no Id. 358271792. Notificada, a autoridade impetrada informou que o recurso administrativo objeto da lide foi encaminhado ao Conselho de Recursos em 29/03/2025, para análise e julgamento (Id 358967262). No Id 365532961, a parte impetrante foi intimada a se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito. Contudo, ela restou inerte. Foi dada vista ao Ministério Público Federal. É o relatório. Passo a decidir. As condições da ação, de acordo com o art. 485, VI do Código de Processo Civil são: legitimidade de parte e interesse processual. Analisando os autos, verifico que não está mais presente o interesse processual, eis que não há elementos concretos que demonstrem o direito que se pretende ressalvar ou conservar. Com efeito, como informado pela autoridade impetrada, o recurso administrativo objeto da lide foi encaminhado ao Órgão Julgador, em 29/03/2025, para análise e julgamento, conforme Id 358967262. Assim, diante do fato novo trazido aos autos, entendo estar configurada uma das causas de carência de ação, por falta de interesse de agir superveniente. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem honorários, conforme estabelecido no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas ex lege. Transitada esta sentença em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. P.R.I.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1066626-27.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA BETANIA GALVAO DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ROSSIGNOLLI - SP199148 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por MARIA BETANIA GALVAO DOS SANTOS SILVA, contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS, consistente na demora excessiva em realizar a distribuição e julgamento de seu recurso ordinário. O art. 5º, inciso LXXVIII, da CF dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Acerca da matéria, o Regimento Interno do CRPS estabelece que “Os recursos relativos aos incisos I a V do art. 1º deste Regimento deverão ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS” (§ 9º do art. 61 da Portaria MTP nº 4.061/2022). Deveras, o TRF da 5ª Região vem entendendo que “(...) O processamento e julgamento dos recursos administrativos no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social é regido pelo seu Regimento Interno, mais especificamente, o art. 61, § 9º, da norma de regência, o qual estabelece que: Excetuado os recursos a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento, é de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado a partir da ciência da decisão, notificação de auditoria fiscal, autos de infração ou da data de interposição do recurso, conforme o caso. (...) § 9º Os recursos relativos aos incisos I a V do art. 1º deste Regimento deverão ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS” (TRF 5ª Região, Processo nº 0800257420224058310, Relator Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, julgado em 04/04/2023). Assim, o julgamento do recurso administrativo deverá ser efetivado no prazo máximo de 365 dias, a contar da data do seu encaminhamento para o CRPS. No caso concreto, o recurso ordinário foi encaminhado ao CRPS no dia 12/12/2024 (id. 2193255772). Desse modo, reformulando entendimento anterior desta magistrada, não tendo sido descumprido o prazo acima mencionado, não resta configurada a alegada mora administrativa em relação à distribuição e julgamento do recurso administrativo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Notifique-se a autoridade impetrada para que apresente informações, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a impetrante. Intime-se a União para os fins do art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/2009. Após, intime-se o MPF. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSentença Tipo "B" MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005699-21.2025.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SEVERINO ANGELO SOARES FERREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE ROSSIGNOLLI - SP199148 IMPETRADO: GERENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA CENTRAL DE RECONHECIMENTOS DE BENEFÍCIOS (CEAB) - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, para que este Juízo determine à autoridade impetrada que analise o requerimento administrativo nº 1572365977. Aduz, em síntese, que, em 29/05/2024, apresentou o requerimento administrativo protocolizado sob o n.º 1572365977, correspondente ao recurso pelo indeferimento de benefício previdenciário, que se encontra pendente de análise, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. A petição inicial veio instruída com os documentos de IDs nºs 356481307 a 356481319. O pedido liminar foi deferido, bem como concedidos os benefícios da gratuidade de justiça (ID nº 356702144). A autoridade impetrada apresentou suas informações (ID nº 358482753). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento da ação, sem sua intervenção (ID nº 366567619). É o relatório. Fundamento e decido. Ante a ausência de preliminares suscitadas pela autoridade impetrada, passo ao exame do mérito e, considerando que a situação fática inicialmente narrada na petição inicial não sofreu mudanças significativas ao longo do processamento do feito e tendo em vista que não foram apresentados elementos hábeis a desconstituir o entendimento exarado por este juízo por ocasião da análise do pedido liminar, reitero a decisão anteriormente proferida. No caso dos autos, constato que, em 29/05/2024, o impetrante apresentou o requerimento administrativo protocolizado sob o n.º 1572365977, correspondente ao recurso pelo indeferimento de benefício previdenciário (Id. 356481319). O art. 49 da Lei 9784/99, estabelece o prazo de 30 dias prorrogável por igual período, contado a partir do encerramento da instrução, para que a administração decida o processo administrativo. Entretanto, constato que a despeito do transcurso de tempo superior a 9 (nove) meses, a autoridade impetrada ainda não concluiu a análise do requerimento formulado pelo impetrante (Id. 356481318). Assim, entendo que o impetrante faz jus à apreciação de seu pedido o quanto antes, desde que satisfeitas todas as exigências legais. Aos mesmos fundamentos, acima transcritos, faço remissão para tomá-los por integrados nesta decisão, subscrevendo-os como razão de decidir. Destarte, conforme a fundamentação acima exposta, a segurança deve ser concedida para assegurar o direito líquido e certo da impetrante. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar anteriormente deferida (e que já foi cumprida), para que a autoridade impetrada promova, no âmbito de suas atribuições, a análise do requerimento administrativo protocolizado sob o nº 1572365977, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I artigo 487 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios por incabíveis à espécie. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal LBA
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014404-97.2022.8.26.0224 (processo principal 1005881-84.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Gerson Luiz Caubi de Almeida Prado - Aretes Theresinha Pedroso Figueroa - - Fernando Henrique Pedroso Figueroa - - Gabriel Pedroso Figueroa - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CARAGUATATUBA e outro - Sociedade Amigos do Park Imperial - Marcos Gajéte - - Gisele Lozano Costa e outro - Vistos. Fls. 2729/2732: consta como contratante no contrato de honorários somente Gabriel Pedroso Figueroa, sendo que constou na procuração de fls. 1920 Gabriel Pedroso Figueroa e Fernando Henrique Pedroso de Figueroa. O instrumento contratual também não possui data. Diante das irregularidades, providencie a coordenadora do cartório a intimação dos executados por qualquer meio célere para comparecerem em cartório para ratificarem o contrato de fls. 2729/2732, certificando nos autos. Se infrutífera, intimem-se os executados por oficial de justiça. Int. - ADV: DORIVAL DE PAULA JUNIOR (OAB 159408/SP), ALEXANDRE ROSSIGNOLLI (OAB 199148/SP), ALEXANDRE ROSSIGNOLLI (OAB 199148/SP), DOUGLAS GONÇALVES CAMPANHÃ (OAB 350073/SP), SERGIO PINTO DE ALMEIDA (OAB 292540/SP), LUIZ ROBERTO MENDES PENTEADO (OAB 37030/SP), LUIZ ROBERTO MENDES PENTEADO (OAB 37030/SP), LUIZ ROBERTO MENDES PENTEADO (OAB 37030/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Núcleos de Justiça 4.0 INFORMAÇÕES: https://www.trf3.jus.br/justica-40 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007255-75.2024.4.03.6332 / 3º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: AURELIA HELENA DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE ROSSIGNOLLI - SP199148 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do juízo, nos termos do art. 10 da Portaria NUJU n. 9, de 26 de abril de 2024, ficam as partes intimadas para que se manifestem sobre o(s) documento(s) juntado(s) aos autos. Prazo: 05 (cinco) dias. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010721-39.2025.4.03.6301 AUTOR: FANOEL FERREIRA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE ROSSIGNOLLI - SP199148 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Afasto a preliminar do INSS quanto ao limite de alçada, pois não ficou demonstrado que o valor da causa ultrapassa sessenta salários mínimos. Cumpre analisar se houve ou não a decadência, questão de ordem pública que deve ser apreciada de ofício e liminarmente pelo julgador (artigo 332, parágrafo 1, do Código de Processo Civil; artigo 210 do Código Civil). Como se sabe, a MP nº 1.523-9, editada em 27/06/1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, instituiu o prazo de decadência de 10 (dez) anos de "todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo" (artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/1991). Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, o novel instituto alcança os atos administrativos anteriores ao seu advento (REsp 1303988/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2012, DJe 21/03/2012). Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, decidiu nos mesmos termos (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014). Assim, diante da posição consolidada nos tribunais superiores, chego às seguintes conclusões: a) os benefícios concedidos antes de 27/06/1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados da data em que entrou em vigor a norma acima mencionada, de modo que o direito de pleitear a revisão decaiu em 28/06/2007; b) os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. No caso dos autos, o benefício foi concedido com data de início em 01/11/2013, com primeiro pagamento efetuado em 10/12/2013 (ID 357809897). Como a parte autora ajuizou a ação em 20/03/2025, já havia decorrido o prazo decadencial, na forma acima explicitada. Faço constar que o presente caso refere-se a clara hipótese de revisão da RMI, submetendo-se, portanto, à regra de decadência prevista na legislação previdenciária. Com efeito, a parte autora pretende o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, ou seja, a alteração do ato concessório, e não a adequação de sucessivos (e posteriores) reajustes do benefício. Por fim, observo que o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese ao apreciar o tema 975 no sistema de recursos repetitivos: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário" (vide Recurso Especial nº 1.648.336/RS). Dessa forma, esgotado o prazo para que a parte autora pleiteasse a revisão de seu benefício, reconheço a decadência. Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito do pedido na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e RECONHEÇO A DECADÊNCIA do direito invocado pela parte autora. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008123-36.2025.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: JOSUE AFONSO GUERRA Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE ROSSIGNOLLI - SP199148 IMPETRADO: GERENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA CENTRAL DE RECONHECIMENTOS DE BENEFÍCIOS (CEAB) - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSUE AFONSO GUERRA, em face de suposto ato coator praticado pelo GERENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA CENTRAL DE RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIOS (CEAB) - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-I, visando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que encaminhe o recurso administrativo à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, nos termos dos fatos e fundamentos jurídicos narrados na exordial. Com a inicial foram juntados documentos. O pedido de liminar foi indeferido (id 359591925). A autoridade impetrada apresentou informações e noticiou que houve interposição de incidente (Embargos Declaratórios), por parte do segurado, em relação ao acórdão proferido em 01ª Instância, referente ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição – NB: 42/189.176.339-0, o qual foi devolvido à Junta de Recursos. Intimada a manifestar-se acerca da persistência do interesse processual, o impetrante quedou-se inerte. É o relatório. Decido. O interesse de agir deve estar presente não só no momento da propositura da ação, como, também, por ocasião da prolação da sentença, que não poderá ser proferida sem isto (cf. Nelson Nery Jr., Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, Editora RT, pág. 167). Nesse contexto, a lide e seu julgamento só se justificam se houver necessidade da intervenção estatal, por intermédio do Poder Judiciário, para a solução do conflito de interesses existente entre as partes. Quando esse conflito não mais persiste, inútil se torna o prosseguimento do feito. Considerando-se as informações prestadas pela parte impetrada, noticiando que o recurso foi encaminhado à Junta de Recursos, objeto do feito, verifica-se ser desnecessário o provimento jurisdicional requerido, restando ausente, destarte, o indispensável interesse de agir. Deste modo, a tutela jurisdicional pretendida não teria nenhuma valia, visto estar consumada e exaurida a situação jurídica em questão, o que impõe a solução do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, respectivamente, reconhecendo a falta de interesse de agir da parte impetrante com relação ao pedido inicial. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009). Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data de assinatura do sistema.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004682-69.2024.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos AUTOR: LINDAURA CARDEAL AMORIM Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE ROSSIGNOLLI - SP199148 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Para análise do mérito, reputo suficientes os documentos juntados aos autos. Intimem-se e venham conclusos para sentença. SANTOS, 25 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008933-67.2025.8.26.0007 (processo principal 1030815-05.2024.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Fabiana, registrado civilmente como Fabiana Aline Neves Silva - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - O Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, p. 14/15) prevê que o beneficiário da justiça gratuita, quando exequente, age como substituto processual na cobrança da taxa judiciária que tem incidência no cumprimento de sentença, razão pela qual deve incluir a taxa judiciária na planilha de cálculo executivo: "10. Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. 11. Na hipótese do item 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento." Desta forma, regularize o exequente sua planilha executiva no prazo adicional de 15 dias, sob pena de indeferimento. - ADV: ALEXANDRE ROSSIGNOLLI (OAB 199148/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
Página 1 de 4
Próxima