Camila Saad Valdrighi

Camila Saad Valdrighi

Número da OAB: OAB/SP 199162

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 66
Tribunais: TJGO, TJBA, TJMG, TJRJ, TJSP, TRF3
Nome: CAMILA SAAD VALDRIGHI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002692-34.2011.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: GILBERTO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA - SP274954 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SOROCABA/SP, 1 de julho de 2025.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2194747-42.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Tacomil Industria e Comercio de Milho Ltda - Agravante: Antonio Ribeiro Fernandes Neto - Agravante: Luciana Galavotti Domingues Menck Fernandes - Agravado: Valecred Securitizadora de Créditos S/A - Interesdo.: Tiago Mariano Rodrigues - Interesdo.: Caixa Economica Federal - Interesda.: Amanda Caroline dos Santos Mariano Rodrigues - VOTO Nº: 46205 AGRV.Nº: 2194747-42.2025.8.26.0000 COMARCA: Tatuí (2ª Vara Cível) AGTES. : Tacomil Indústria e Comércio de Milho Ltda., Antônio Ribeiro Fernandes Neto e Luciana Galavotti Domingues Menck Fernandes AGDA. : Valecred Securitizadora de Créditos S.A. INTERDO.: Tiago Mariano Rodrigues 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação monitória (fls. 1/3 dos autos principais), fundada em contrato de abertura de crédito na modalidade BB Giro Empresa Flex (fl. 4 dos autos principais), em fase de cumprimento de sentença (fl. 191 dos autos principais), que indeferiu o pedido formulado pelos agravantes, para que fosse reconhecida a prescrição intercorrente (fls. 885/895 dos autos principais), ao abrigo dessa fundamentação: (...) questão já decidida em duas instâncias (Agravo de Instrumento 2154071-86.2024.8.26.0000), sem notícias de fato novo a permitir a reapreciação da matéria (fl. 896 dos autos principais). Sustentam os agravantes, executados na aludida ação, em síntese, que: o Colendo Superior Tribunal de Justiça, mediante o Tema 568, firmou a tese definindo que apenas a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida interrompem a prescrição intercorrente; o mero peticionamento de penhora não basta para interromper a prescrição; não houve penhora até o momento, em razão da insuficiência de bens; a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo, não estando afeta à preclusão; em 30.8.2024, decorreu o prazo de cinco anos, sem que a agravada lograsse êxito no recebimento do crédito ou na constrição de bens; deve ser reconhecida a prescrição intercorrente (fls. 3/13). Houve preparo do agravo (fls. 1415). É o relatório. 2. O reclamo manifestado pelos agravantes não comporta conhecimento. Explicando: 2.1. Em 18.3.2024, os agravantes postularam que fosse reconhecida a prescrição intercorrente (fls. 798/805 dos autos principais). Mediante a decisão proferida em 2.5.2024, foi rejeitada a tese de prescrição intercorrente pelo juízo de origem (fls. 871/873 dos autos principais). Os agravantes interpuseram agravo de instrumento dessa decisão (AI nº 2154071-86.2024.8.26.0000), tendo esse recurso sido desprovido, no julgamento realizado por esta Câmara em 29.4.2025. Em 30.5.2025, os agravantes novamente arguiram a ocorrência da prescrição intercorrente (fls. 885/895 dos autos principais). Sobreveio a decisão hostilizada, proferida nesses termos: (...) questão já decidida em duas instâncias (Agravo de Instrumento 2154071-86.2024.8.26.0000), sem notícias de fato novo a permitir a reapreciação da matéria. Nova violação ao disposto no art. 507 do CPC ensejará a imposição de multa por litigância de má-fé, pois é inadmissível que a parte se comporte dessa maneira neste e em outro processo, no qual, inclusive, já foi multada em razão da mesma conduta (fl. 896 dos autos principais). Insurgiram-se os agravantes contra essa decisão interlocutória. 2.2. Todavia, a discussão relativa à prescrição intercorrente encontra-se preclusa, em consonância com o art. 507 do atual CPC. Como já exposto, o pedido para que fosse reconhecida a prescrição intercorrente foi indeferido pelo magistrado de primeiro grau (fls. 871/873 dos autos principais), tendo essa decisão sido mantida em sede de agravo de instrumento. Constou do voto condutor proferido nos autos do AI nº 2154071-86.2024.8.26.0000 o seguinte: É certo que, na hipótese vertente, o processo ficou paralisado, por aproximadamente 3 anos e meio, em razão da ausência de bens penhoráveis (fls. 326/348). Contudo, em momento algum, a agravada, ou seu antecessor processual, permaneceram inertes por período superior a cinco anos. Ao contrário, o exequente foi deveras diligente, tentando todas as medidas possíveis para localização de bens penhoráveis dos agravantes, não tendo havido lapso de paralisação superior ao prazo prescricional. O fato de terem sido infrutíferas as diligências visando à localização de bens dos agravantes, por si só, não induz ao reconhecimento da prescrição intercorrente. (...) De outra banda, não se pode aplicar ao caso em tela o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente previsto no citado § 4º do art. 921 do atual CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195, de 26.8.2021. Ora, conforme preceitua o art. 14 do atual CPC: 'A norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada' (grifo não original). A respeito do instituto da preclusão, precisos os seguintes escólios de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). Se a parte discute essa ou aquela questão no curso do processo, a decisão a respeito faz precluir a possibilidade de a parte continuar a discuti-la na mesma instância. A parte só poderá voltar a discutir questão já decidida, se, oportunamente, recorreu da decisão, tendo de fazê-lo então em sede recursal (art. 1.015, CPC), ou se a questão é infensa à preclusão por expressa determinação legal (por exemplo, art. 1.009, § 1º, CPC) (Novo código de processo civil comentado, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 1 ao art. 507 do atual CPC, ps. 605-606). Ademais, não há de se falar que não houve a prática de qualquer ato de expropriação de bens (fl. 3). Conforme decisão proferida em 21.6.2022, foi deferida a penhora de 50% dos direitos de aquisição do imóvel de matrícula 126.043 do Registro de Imóveis de Sorocaba, de propriedade do coexecutado Tiago Mariano Rodrigues (fl. 382 dos autos principais). 2.3. Afora isso, o reconhecimento da prescrição sob o argumento de que o mero peticionamento de penhora de bens não é suficiente para a interrupção do prazo de prescrição, com base no Tema 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (fl. 4), não prospera. Primeiro, porque tal fato somente foi alegado nas razões recursais, sem ter sido submetido ao crivo do juízo de origem. Segundo, porque, consoante já exposto, houve a penhora de bens por meio de decisão proferida em 21.6.2022 (fl. 382 dos autos principais). Terceiro, porque o referido Tema 568 é inaplicável ao caso em exame, visto que está relacionado ao processo de execução fiscal. 3. Nessas condições, com fulcro no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do agravo de instrumento contraposto, em razão de ser inadmissível. São Paulo, 30 de junho de 2025. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Emerson Juliano da Silva (OAB: 343287/SP) - Camila Saad Valdrighi (OAB: 199162/SP) - Eduardo Solano Spim (OAB: 461884/SP) - Michele Silva de Oliveira (OAB: 437758/SP) - 3º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031197-83.2019.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Promovisão Promoções e Merchandising Ltda - Pgft Cobranças e Cadastros Eireli- Epp - Vistos. Ao réu citado por edital ou por hora certa, que deixou de apresentar contestação no prazo legal, deverá ser nomeado curador, nos termos do artigo 72, inciso II do Código de Processo Civil. Servirá o presente como ofício à Defensoria Pública para a indicação de curador especial. Pelo presente, solicito a Vossa Senhoria providências para indicar profissional para exercer as funções de Curador(a) Especial da(o)(s) ré(u)(s) W Buffet Eireli, na pessoa de sua sócia Juliana Bianco Angrisani e Christian Montgomery. Servirá a presente decisão como ofício, dispensado seu encaminhamento pela serventia em razão de ato de intimação automático vinculado à presente decisão. Int. - ADV: HICHAM SAID ABBAS (OAB 297240/SP), MARCOS MARCELO DE MORAES E MATOS (OAB 131379/SP), FLÁVIO SPOTO CORRÊA (OAB 156200/SP), CAMILA SAAD VALDRIGHI (OAB 199162/SP), EDUARDO GALAN FERREIRA (OAB 295380/SP), GLORIA MARIA MOREIRA (OAB 413971/SP), MARCOS VINICIUS JACINTHO DA SILVA (OAB 444164/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000416-17.2020.8.26.0691 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Valecred Securitizadora de Créditos S.a - Pedro Luiz Galante Iannini - - Maria Priminha Lobosco Iannini e outro - Fl. 718 - Habilite-se os causídicos, atualizando o cadastro. - ADV: EDUARDO SOLANO SPIM (OAB 461884/SP), CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP), DINO BOLDRINI NETO (OAB 100893/SP), LEANDRO JOSE SANTALA (OAB 145497/SP), MARIANA LABARCA GIESBRECHT (OAB 311502/SP), AMANDA MOREIRA JOAQUIM (OAB 173729/SP), CAMILA SAAD VALDRIGHI (OAB 199162/SP), LUIS GUILHERME DA SILVA BRAGA (OAB 266385/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001906-13.2019.8.26.0270 (apensado ao processo 1000028-17.2020.8.26.0691) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Valecred Securitizadora de Céditos S/A - Marina Galante Iannini - - Silvio Luiz Ianini - - Luiz Iannini - - Maria Priminha Lobosco Iannini - - Pedro Luiz Iannini - - Naiade Helena Alves Galante Iannini - Fl. 1580 - Defiro a prorrogação do sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Após, manifeste-se em termos de prosseguimento. - ADV: TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB 194583/SP), AMANDA MOREIRA JOAQUIM (OAB 173729/SP), CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP), CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP), LEANDRO JOSE SANTALA (OAB 145497/SP), CAMILA SAAD VALDRIGHI (OAB 199162/SP), DINO BOLDRINI NETO (OAB 100893/SP), DINO BOLDRINI NETO (OAB 100893/SP), DINO BOLDRINI NETO (OAB 100893/SP), DINO BOLDRINI NETO (OAB 100893/SP), MARÍLIA ESPELHO SOUZA SPADA (OAB 454338/SP), MARCOS TADEU DE SOUZA (OAB 89710/SP), MARCOS TADEU DE SOUZA (OAB 89710/SP), LUIS GUILHERME DA SILVA BRAGA (OAB 266385/SP), GUILHERME AUGUSTO DE LIMA FRANÇA (OAB 324907/SP), BRUNA ALVES DE ANDRADE AZEVEDO (OAB 420497/SP), MARÍLIA ESPELHO SOUZA SPADA (OAB 454338/SP), EDUARDO SOLANO SPIM (OAB 461884/SP), THAÍS ABREU CARVALHO (OAB 474249/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005646-02.1999.8.26.0624 (624.01.1999.005646) - Inventário - Inventário e Partilha - Alexandre Magno dos Santos - - Astrogilda Cassu Aleixo Barbosa - - Daniel Antonio Pedroso e outro - Antonio Eduardo Campos de Abreu - Maria Regina de Castro Conforti - - Maria Teresa de Castro dos Santos - - Maria Angela de Castro - ACFB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - Testamenteiro - - Rodolfo Vieira de Camargo Arruda - - Condominio Residencial Monte Carlo - - TATUIENSE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - - Lourenço Junqueira e outros - Manifeste-se a parte interessada sobre fl. 2612/2625. - ADV: FRANCISCO ANTONIO ORSI MENDES (OAB 263408/SP), MARIA PAULA MACHADO VIEIRA (OAB 366367/SP), RODOLFO VIEIRA DE CAMARGO ARRUDA (OAB 120626/SP), MARIA JOSE DE ALMEIDA MELLO (OAB 111438/SP), CAMILA SAAD VALDRIGHI (OAB 199162/SP), HAILA DE CASTRO CONFORTI FERREIRA (OAB 263421/SP), HAILA DE CASTRO CONFORTI FERREIRA (OAB 263421/SP), MARIA DE LOURDES OLIVIERI OLIVEIRA (OAB 75800/SP), FERNANDO BONACCORSO (OAB 247080/SP), PAULO MIRANDA OLIVEIRA (OAB 31388/SP), MARCEL AUGUSTO SIMON (OAB 63869/SP), JENIFFER RIBEIRO VIEIRA DE CAMARGO (OAB 395252/SP), PAULO FRANCISCO BANHARA BERNARDES (OAB 68194/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), RODOLFO VIEIRA DE CAMARGO ARRUDA (OAB 120626/SP), ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA (OAB 274954/SP), CAMILA SAAD VALDRIGHI (OAB 199162/SP), ELEODORO ALVES DE CAMARGO FILHO (OAB 143631/SP), DIOGO RODRIGUES (OAB 325828/SP), MARISTELA HAMANN TETZNER (OAB 132686/SP), HAILA DE CASTRO CONFORTI FERREIRA (OAB 263421/SP), ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA (OAB 274954/SP), RODOLFO VIEIRA DE CAMARGO ARRUDA (OAB 120626/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003167-28.2011.8.26.0620 (620.01.2011.003167) - Inventário - Inventário e Partilha - Anisio Gobbo - Cecília Gobbo Dognani - - Selma Gobbo - - Agnaldo Rodrigues e outros - Célia Gobbo Soldera - Sandra Gobbo Dias - - CONCEIÇÃO ALVES GOBBO e outros - Daniel Gobbo - Paulo Luiz Gobbo - - Celina Gobbo - Valter Costa de Oliveira - José Menah Lourenço e outro - ELIANO ANTUNES DE OLIVEIRA e outro - Marcelo Cardoso de Góes e outro - Marco Antonio dos Santos e outro - Globo Leilões - BANCO DO BRASIL S/A - Rogers Adriano Vieira - - Luiz Fernando Fontana Antunes de Oliveira e outro - Valecred Securitizadora de Créditos S.A. - Vistos. 1. Ciência às partes sobre o acórdão de fls. 2.726/2.746. 2. Manifeste-se a parte inventariante, no prazo de quinze dias úteis, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo provisório. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ANA LUIZA ROCHA DE SOUZA (OAB 445414/SP), ANA LUIZA ROCHA DE SOUZA (OAB 445414/SP), JOÃO VICTOR OLIVEIRA DO AMARAL (OAB 490655/SP), ANA LUIZA ROCHA DE SOUZA (OAB 445414/SP), NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI (OAB 481357/SP), JOÃO VICTOR OLIVEIRA DO AMARAL (OAB 490655/SP), NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI (OAB 481357/SP), JOÃO VICTOR OLIVEIRA DO AMARAL (OAB 490655/SP), NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI (OAB 481357/SP), JOÃO VICTOR OLIVEIRA DO AMARAL (OAB 490655/SP), JOÃO VICTOR OLIVEIRA DO AMARAL (OAB 490655/SP), JOÃO VICTOR OLIVEIRA DO AMARAL (OAB 490655/SP), GABRIEL CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB 419649/SP), ALEXANDRE FRANCO RODRIGUES (OAB 413907/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ROBERTO APARECIDO FERREIRA (OAB 50077/SP), HARIANE AFONSO LANDA (OAB 407266/SP), THEODORICO PEREIRA DE MELLO NETO (OAB 229315/SP), GABRIEL CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB 419649/SP), ROBERTO BRUNO CAPECCI (OAB 300536/SP), PATRICIA HILDEBRAND SORIANI DEGELO (OAB 284954/SP), CAMILA SAAD VALDRIGHI (OAB 199162/SP), JURACI PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69013/SP), MARIA EDUARDA DE PAULA PRESTES (OAB 395513/SP), HELCA CRISTINA LUCARELLI CERRI (OAB 126438/SP), FLÁVIO SÉRGIO VAZ PRADO (OAB 201155/SP), MARIA EDUARDA DE PAULA PRESTES (OAB 395513/SP), LUIS GUILHERME DA SILVA BRAGA (OAB 266385/SP), JOSÉ MENAH LOURENÇO (OAB 173195/SP), FLÁVIO AUGUSTO OVILLE COUTO (OAB 279559/SP), GLAUCO MAGNO PEREIRA MONTILHA (OAB 178017/SP), WALTER MATIAS DE LARA (OAB 363903/SP), VALTER COSTA DE OLIVEIRA (OAB 61739/SP), MAURICIO WAGNER DE OLIVEIRA (OAB 208685/SP), MAURICIO WAGNER DE OLIVEIRA (OAB 208685/SP), MAURICIO WAGNER DE OLIVEIRA (OAB 208685/SP), MAURICIO WAGNER DE OLIVEIRA (OAB 208685/SP), CLAUDIO CAPECCI JUNIOR (OAB 403881/SP), JOSE HERMANN DE BARROS SCHROEDER JUNIOR (OAB 107247/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 2194747-42.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Tatuí; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 4000904-69.2013.8.26.0624; Assunto: Contratos Bancários; Agravante: Tacomil Industria e Comercio de Milho Ltda e outros; Advogado: Emerson Juliano da Silva (OAB: 343287/SP); Agravado: Valecred Securitizadora de Créditos S/A; Advogada: Camila Saad Valdrighi (OAB: 199162/SP); Advogado: Eduardo Solano Spim (OAB: 461884/SP); Interesdo.: Tiago Mariano Rodrigues; Advogado: Emerson Juliano da Silva (OAB: 343287/SP); Interesdo.: Caixa Economica Federal; Advogada: Michele Silva de Oliveira (OAB: 437758/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2194747-42.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 23ª Câmara de Direito Privado; JOSÉ MARCOS MARRONE; Foro de Tatuí; 2ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 4000904-69.2013.8.26.0624; Contratos Bancários; Agravante: Tacomil Industria e Comercio de Milho Ltda; Advogado: Emerson Juliano da Silva (OAB: 343287/SP); Agravante: Antonio Ribeiro Fernandes Neto; Advogado: Emerson Juliano da Silva (OAB: 343287/SP); Agravante: Luciana Galavotti Domingues Menck Fernandes; Advogado: Emerson Juliano da Silva (OAB: 343287/SP); Agravado: Valecred Securitizadora de Créditos S/A; Advogada: Camila Saad Valdrighi (OAB: 199162/SP); Advogado: Eduardo Solano Spim (OAB: 461884/SP); Interesdo.: Tiago Mariano Rodrigues; Advogado: Emerson Juliano da Silva (OAB: 343287/SP); Interesdo.: Caixa Economica Federal; Advogada: Michele Silva de Oliveira (OAB: 437758/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  10. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA PARA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA PERÍCIA JÁ FINALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. DELIMITAÇÃO DA PERÍCIA DEFINIDA EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. PRECLUSÃO PROCESSUAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. I.Caso em exame1.Embargos de Declaração objetivando a reforma do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.II.Questão em discussão2.A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão.III.Razões de decidir3.No caso concreto, não há falar em omissão no acórdão recorrido, tendo em vista que houve expressa manifestação do Relator sobre a determinação contida no acórdão proferido no agravo de instrumento n. 5590425-33.2021.8.09.0174 (já transitado em julgado), onde restou definido que a perícia complementar se restringiria aos valores relativos às benfeitorias cuja natureza implique na inviabilidade de sua remoção, sob pena de destruição ou grave depreciação (bens e equipamentos existentes no imóvel penhorado cuja remoção é inviável). Não houve qualquer determinação judicial de avaliação do fundo de comércio do imóvel penhorado, assim, não pode a executada/embargante buscar neste momento processual, a ampliação da perícia já realizada, diante da preclusão processual (artigos 502 e 507 do Código de Processo Civil), haja vista que a avaliação com base no fundo de comércio não foi suscitada no referido agravo de instrumento anterior já julgado, que apreciou a impugnação à perícia judicial apresentada pela executada, sob pena de ofensa aos princípios da proibição do comportamento contraditório, da boa-fé, da economia processual e da duração razoável do processo.4.Inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração, pois não se prestam para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece os embargantes, nem para a reanálise das provas dos autos. IV.Dispositivo e teseEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “Inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração, pois não se prestam para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a Embargante, nem para a reanálise das provas dos autos”.Dispositivos relevantes citados: Artigos 1.022 e 1.025 do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJGO - Agravo de Instrumento 5220063-13.2023.8.09.0044, TJGO - Apelação Cível 5651441-70.2022.8.09.0006.  Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Fariagab.mvfaria@tjgo.jus.br3ª Câmara CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6120182-10.2024.8.09.0174COMARCA DE SENADOR CANEDoEMBARGANTE: LAIMA PARTICIPAÇÕES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)EMBARGADA: FIDC BRASIL PLURAL RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NP IIRELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA  VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos declaratórios. Conforme relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, contra o acórdão que por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de instrumento, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida pela FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS (sucedida pela FIDC BRASIL PLURAL RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NP II), em desfavor da LAIMA PARTICIPAÇÕES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Ação: A fundação PETROS ajuizou ação de execução de título extrajudicial, tendo por objeto uma Escritura Particular de Emissão de Crédito Imobiliário, por meio da qual, na forma do seu Anexo I, foi emitida em favor da PETROS, uma Cédula de Crédito Imobiliário (CCI) nº 5, de série única, no valor de R$ 32.300.000,00 (trinta e dois milhões e trezentos mil reais). Decisão Recorrida (mov. 182 – autos originários): A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos: “(…) Ab initio observo que o laudo pericial constante do evento nº 159, assim como o laudo complementar anexado no evento nº 169, atendem integralmente aos requisitos estabelecidos pelo artigo 473 do Código de Processo Civil.Cumpre salientar que a executada inova ao sustentar em avançada fase processual que os bens avaliados deveriam ser considerados no contexto de um fundo de comércio, pois nada mencionou a esse respeito no momento oportuno.Oportuno considerar que a decisão proferida no agravo de instrumento nº 5590425-33 delimitou de forma clara o objeto da perícia, restringindo-o à avaliação de bens corpóreos e benfeitorias cuja remoção implicasse em destruição ou grave depreciação.Assim, a tentativa de ampliar o escopo da perícia viola os princípios da boa-fé processual e da razoável duração do processo, configurando comportamento vedado pelo ordenamento jurídico conforme princípio venire contra factum proprium.Nesse sentido concluo que a pretensão deduzida pela executada está preclusa, sendo vedado à parte rediscutir no bojo da carta precatória questões já decididas a cujo respeito operou-se a preclusão nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil.Ademais, verifico que a executada não trouxe elementos concretos capazes de invalidar as conclusões dos laudos periciais, tampouco apresentou laudo técnico divergente elaborado pelo assistente técnico, ainda que lhe tenha sido conferido oportunidade para tanto, o que dispensa maiores digressões.Ante o excerto, HOMOLOGO os laudos periciais apresentados nos eventos nºs 159 e 169 para que produza seus efeitos jurídicos, restando avaliado em R$ 7.570.000,00 (sete milhões, quinhentos e setenta mil reais) os bens e benfeitorias do imóvel registrado sob a matrícula nº 15.810, quantia que deverá ser somada ao valor da área do imóvel de R$ 45.800.000,00 (quarenta e cinco milhões, e oitocentos mil reais), a ser atualizado pela própria exequente.Expeçam alvará de transferência em favor do perito para levantamento do remanescente dos honorários periciais (evento nº 145).Devolvam a missa ao juízo de origem mediante as devidas baixas.”. Grifei. Agravo de Instrumento: A executada interpôs recurso de agravo de instrumento, que foi apreciado nos seguintes termos (mov. 29): “Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Julgo prejudicado o recurso de agravo interno”. Embargos de Declaração (mov. 34): A executada opõe embargos de declaração, defendendo que houve omissão no acórdão recorrido, alegando que não houve manifestação sobre os equipamentos industriais avaliados (benfeitorias), que são parte integrante de fundo de comércio com características particulares (base de combustíveis), o que impacta consideravelmente seu resultado e integra o patrimônio que será transferido ao arrematante, devendo existir complementação da perícia realizada. Prequestiona a matéria suscitada, buscando alcançar os Tribunais Superiores. Requer o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada, mediante a concessão de efeitos infringentes. Contrarrazões (mov. 38): A embargada oferta contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando por sua rejeição. DA OMISSÃO No caso concreto, não há falar em omissão no acórdão recorrido, tendo em vista que houve expressa manifestação do Relator sobre a determinação contida no acórdão proferido no agravo de instrumento n. 5590425-33.2021.8.09.0174 (já transitado em julgado), onde restou definido que a perícia complementar se restringiria aos valores relativos às benfeitorias cuja natureza implique na inviabilidade de sua remoção, sob pena de destruição ou grave depreciação (bens e equipamentos existentes no imóvel penhorado cuja remoção é inviável).  Não houve qualquer determinação judicial de avaliação do fundo de comércio do imóvel penhorado, assim, não pode a executada/embargante buscar neste momento processual, a ampliação da perícia já realizada, diante da preclusão processual (artigos 502 e 507 do Código de Processo Civil), haja vista que a avaliação com base no fundo de comércio não foi suscitada no referido agravo de instrumento anterior já julgado, que apreciou a impugnação à perícia judicial apresentada pela executada, sob pena de ofensa aos princípios da proibição do comportamento contraditório, da boa-fé, da economia processual e da duração razoável do processo. O acerto ou desacerto do acórdão recorrido, não pode ser discutido por meio de Embargos de Declaração, devendo a recorrente, caso queira, interpor recurso próprio, no prazo legal. Os Embargos de Declaração são admitidos somente nos restritos casos enumerados no artigo 1.022 do CPC, que dispõe: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.”  A omissão consiste na falta de pronunciamento judicial, sobre ponto ou questão suscitados pelas partes, ou sobre o qual o magistrado deveria pronunciar-se, de ofício, de modo que a caracteriza, somente quando a decisão não analisou tudo o que era indispensável examinar. A contradição, a ensejar a concessão de efeito infringente aos embargos, é a interna, ou seja, aquela existente entre as proposições e as conclusões do próprio julgado, destarte, não ocorre contradição quando a matéria é analisada sobre um prisma diferente da tese da embargante, ou divergente daquele que supostamente se filia a jurisprudência. Ademais, o julgador não está obrigado a manifestar sobre cada um dos dispositivos legais ou argumentos com os quais a embargante ornamentou o seu recurso. Os Embargos de Declaração não se constituem em objeto para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação da decisão, nem prestam-se à reanálise das provas dos autos. Na hipótese, não restam dúvidas de que a verdadeira pretensão da recorrente é o reexame da causa, a qual deve ser aventada por meio de recurso próprio, no prazo legal. Neste contexto, não restaram caracterizadas as irregularidades alegadas, a amparar o inconformismo da embargante, uma vez que inexiste omissão acerca dos pedidos ou fundamentos suscitados. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração têm a função de complementar o ato decisório quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, não se destinando à rediscussão da matéria julgada ou à reavaliação de elementos que já foram considerados na formação do convencimento do juízo. 2. In casu, não se faz presente quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração (art. 1.022, CPC), de modo que a manutenção do acórdão é medida que se impõe.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5651441-70.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) Grifei. PREQUESTIONAMENTO Consoante dicção do artigo 1.025 do CPC, que assim dispõe: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Portanto, a mera fundamentação já contida no acórdão, é o suficiente para prequestionar a matéria, diante da admissão do prequestionamento implícito pela Legislação Processual Civil. Neste sentido: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA LIMINAR. ESGOTAMENTO DO OBJETO (MEDIDA SATISFATIVA) INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração consistem em recurso de fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de uma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC, assim a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se constituindo em via adequada para o reexame da causa. Essa modalidade recursal não se faz adequada para corrigir fundamentos jurídicos, ou seja, rediscutir as razões do julgamento que concluíram pela impossibilidade de deferimento da tutela liminar, sob o argumento de que sua concessão esgotaria em parte o objeto da ação originária (medida satisfativa), o que é expressamente vedado pela Lei nº 8.437/1992. 2. O Código de Processo Civil acolheu a tese do prequestionamento ficto, indicando que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem (art. 1025, do CPC). Embargos de Declaração Rejeitados”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5220063-13.2023.8.09.0044, Rel. Des. GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023). Grifei. Ante o exposto, conhecidos os embargos de declaração, rejeito-os. É como voto. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelatorL04  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6120182-10.2024.8.09.0174COMARCA DE SENADOR CANEDoEMBARGANTE: LAIMA PARTICIPAÇÕES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)EMBARGADA: FIDC BRASIL PLURAL RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NP IIRELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA  EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA PARA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA PERÍCIA JÁ FINALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. DELIMITAÇÃO DA PERÍCIA DEFINIDA EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. PRECLUSÃO PROCESSUAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. I.Caso em exame1.Embargos de Declaração objetivando a reforma do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.II.Questão em discussão2.A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão.III.Razões de decidir3.No caso concreto, não há falar em omissão no acórdão recorrido, tendo em vista que houve expressa manifestação do Relator sobre a determinação contida no acórdão proferido no agravo de instrumento n. 5590425-33.2021.8.09.0174 (já transitado em julgado), onde restou definido que a perícia complementar se restringiria aos valores relativos às benfeitorias cuja natureza implique na inviabilidade de sua remoção, sob pena de destruição ou grave depreciação (bens e equipamentos existentes no imóvel penhorado cuja remoção é inviável). Não houve qualquer determinação judicial de avaliação do fundo de comércio do imóvel penhorado, assim, não pode a executada/embargante buscar neste momento processual, a ampliação da perícia já realizada, diante da preclusão processual (artigos 502 e 507 do Código de Processo Civil), haja vista que a avaliação com base no fundo de comércio não foi suscitada no referido agravo de instrumento anterior já julgado, que apreciou a impugnação à perícia judicial apresentada pela executada, sob pena de ofensa aos princípios da proibição do comportamento contraditório, da boa-fé, da economia processual e da duração razoável do processo.4.Inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração, pois não se prestam para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece os embargantes, nem para a reanálise das provas dos autos. IV.Dispositivo e teseEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “Inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração, pois não se prestam para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a Embargante, nem para a reanálise das provas dos autos”.Dispositivos relevantes citados: Artigos 1.022 e 1.025 do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJGO - Agravo de Instrumento 5220063-13.2023.8.09.0044, TJGO - Apelação Cível 5651441-70.2022.8.09.0006. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6120182-10.2024.8.09.0174. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelator  K07
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou