Lilian Tisi Sandi Lutfi

Lilian Tisi Sandi Lutfi

Número da OAB: OAB/SP 199207

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: LILIAN TISI SANDI LUTFI

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011060-22.2015.8.26.0100 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - V.M.G.A. - - H.R.G.A. - J.M.A.A. - Vistos. Fls. 545/548: Providencie a z. Serventia. Intime-se. - ADV: LILIAN TISI SANDI LUTFI (OAB 199207/SP), LEANDRO SOUTO DA SILVA (OAB 330773/SP), DANIEL LUTFI (OAB 211196/SP), LEANDRO SOUTO DA SILVA (OAB 330773/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5024311-75.2023.4.03.6100 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: CONDOMINIO DE EDIFICIOS EVIDENCE Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL LUTFI - SP211196-A, LILIAN TISI SANDI - SP199207-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual o Condomínio de Edifícios Evidence busca a cobrança de taxas condominiais referentes ao apartamento nº 44, bloco B, do referido condomínio. O Condomínio inicialmente ajuizou ação de execução de título extrajudicial perante a Justiça Estadual em face de Humberto Fermiano Santos e Ester do Carmo de Lima, proprietários/titulares dos direitos do imóvel (id 316159480, pag. 1-5). Na petição inicial, o autor informou que os executados não estavam cumprindo com suas obrigações condominiais, encontrando-se em atraso com o pagamento das cotas vencidas desde 10/01/2022 até 10/03/2023, totalizando débito de R$ 32.096,53. Em emenda à inicial (id 316159733, pag. 59-61), o condomínio autor requereu a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, informando que havia tomado ciência da existência de processo judicial em trâmite, onde se discutia a consolidação ou não da propriedade em nome da credora fiduciária. O autor destacou que os executados originais continuavam residindo no imóvel, mas que era necessária a citação da CEF, tendo em vista que na certidão de matrícula do imóvel constava a consolidação da propriedade em favor da instituição bancária. O juízo estadual, ante a inclusão da CEF no polo passivo, reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (id 316159739, pag. 8). A CEF apresentou embargos à execução (id 316159829, pag. 1-3), alegando que apesar da consolidação da propriedade fiduciária em seu favor, não havia comprovação da imissão na posse do imóvel, não tendo havido entrega das chaves ou realização de leilões sem arrematantes. Argumentou que, conforme o art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil, somente após ter sido imitido na posse é que o credor fiduciário começaria a responder pelos tributos sobre a propriedade. Em 13/10/2024, foi proferida sentença (id 316159840, pag. 1-5) julgando procedente o pedido para condenar a CEF ao pagamento das quotas condominiais vencidas a partir de 10/01/2022, bem como daquelas vencidas no curso da ação, até o trânsito em julgado. O magistrado fundamentou que a obrigação de pagar as despesas condominiais é propter rem, existindo tão somente em razão do direito real de propriedade, sendo indiferente o fato de eventual terceiro ser possuidor do imóvel, uma vez que é o proprietário que deve arcar com as despesas. A CEF opôs embargos de declaração (id 316159841, pag. 1-2), que foram desprovidos (id 316159843, pag. 1). Em 06/12/2024, a CEF interpôs recurso inominado (id 316159844, pag. 1-7), apresentando um fato novo: a realização de leilão do imóvel consolidado, que foi arrematado por Lucas Oliveira Marino em 09/10/2024, estando o bem atualmente em contratação. A recorrente argumentou que, conforme o edital, a dívida de condomínio para imóveis arrematados em leilão é de responsabilidade do adquirente, devendo a ação ser reformada para constar como responsável o arrematante. Anexou termo de arrematação assinado pelo arrematante e leiloeiro. Por fim, em 30/01/2025, o condomínio autor apresentou manifestação (id 316159847, pag. 1) informando que foi procurado pelo Sr. Lucas Oliveira Marino, que apresentou o termo de arrematação e a matrícula atualizada do imóvel. Considerando que no edital estava previsto que o arrematante era responsável por quitar as dívidas junto ao condomínio, foi realizado acordo entre o condomínio e o arrematante. Assim, requereu a extinção do processo por perda do objeto, uma vez que o imóvel não está mais em nome da CEF. É o relatório. VOTO Considerando o quanto relatado, o imóvel ao qual se referem as dívidas condominiais em execução foi arrematado por terceiro, que realizou acordo de regularização com o exequente. Dessa forma, há situação de carência superveniente de ação, expressamente declarada pela exequente. Face ao exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, restando prejudicado o recurso inominado da executada CEF. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ser o recorrente vencedor ou apenas parcialmente vencido. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DURANTE O PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal contra sentença que a condenou ao pagamento de quotas condominiais vencidas, em ação de cobrança proposta pelo Condomínio de Edifícios Evidence. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há perda superveniente do interesse de agir, em razão da arrematação do imóvel por terceiro durante o trâmite processual e da realização de acordo entre o condomínio autor e o arrematante para quitação do débito condominial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Durante o trâmite recursal, o imóvel objeto da demanda foi arrematado em leilão por terceiro, que assumiu a responsabilidade pelo pagamento das dívidas condominiais conforme previsto no edital de leilão. O condomínio autor informou a realização de acordo com o arrematante para a regularização do débito, requerendo expressamente a extinção do processo por perda do objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicado o recurso inominado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, julgou prejudicado o recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Juiz Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5024311-75.2023.4.03.6100 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: CONDOMINIO DE EDIFICIOS EVIDENCE Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL LUTFI - SP211196-A, LILIAN TISI SANDI - SP199207-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual o Condomínio de Edifícios Evidence busca a cobrança de taxas condominiais referentes ao apartamento nº 44, bloco B, do referido condomínio. O Condomínio inicialmente ajuizou ação de execução de título extrajudicial perante a Justiça Estadual em face de Humberto Fermiano Santos e Ester do Carmo de Lima, proprietários/titulares dos direitos do imóvel (id 316159480, pag. 1-5). Na petição inicial, o autor informou que os executados não estavam cumprindo com suas obrigações condominiais, encontrando-se em atraso com o pagamento das cotas vencidas desde 10/01/2022 até 10/03/2023, totalizando débito de R$ 32.096,53. Em emenda à inicial (id 316159733, pag. 59-61), o condomínio autor requereu a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, informando que havia tomado ciência da existência de processo judicial em trâmite, onde se discutia a consolidação ou não da propriedade em nome da credora fiduciária. O autor destacou que os executados originais continuavam residindo no imóvel, mas que era necessária a citação da CEF, tendo em vista que na certidão de matrícula do imóvel constava a consolidação da propriedade em favor da instituição bancária. O juízo estadual, ante a inclusão da CEF no polo passivo, reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (id 316159739, pag. 8). A CEF apresentou embargos à execução (id 316159829, pag. 1-3), alegando que apesar da consolidação da propriedade fiduciária em seu favor, não havia comprovação da imissão na posse do imóvel, não tendo havido entrega das chaves ou realização de leilões sem arrematantes. Argumentou que, conforme o art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil, somente após ter sido imitido na posse é que o credor fiduciário começaria a responder pelos tributos sobre a propriedade. Em 13/10/2024, foi proferida sentença (id 316159840, pag. 1-5) julgando procedente o pedido para condenar a CEF ao pagamento das quotas condominiais vencidas a partir de 10/01/2022, bem como daquelas vencidas no curso da ação, até o trânsito em julgado. O magistrado fundamentou que a obrigação de pagar as despesas condominiais é propter rem, existindo tão somente em razão do direito real de propriedade, sendo indiferente o fato de eventual terceiro ser possuidor do imóvel, uma vez que é o proprietário que deve arcar com as despesas. A CEF opôs embargos de declaração (id 316159841, pag. 1-2), que foram desprovidos (id 316159843, pag. 1). Em 06/12/2024, a CEF interpôs recurso inominado (id 316159844, pag. 1-7), apresentando um fato novo: a realização de leilão do imóvel consolidado, que foi arrematado por Lucas Oliveira Marino em 09/10/2024, estando o bem atualmente em contratação. A recorrente argumentou que, conforme o edital, a dívida de condomínio para imóveis arrematados em leilão é de responsabilidade do adquirente, devendo a ação ser reformada para constar como responsável o arrematante. Anexou termo de arrematação assinado pelo arrematante e leiloeiro. Por fim, em 30/01/2025, o condomínio autor apresentou manifestação (id 316159847, pag. 1) informando que foi procurado pelo Sr. Lucas Oliveira Marino, que apresentou o termo de arrematação e a matrícula atualizada do imóvel. Considerando que no edital estava previsto que o arrematante era responsável por quitar as dívidas junto ao condomínio, foi realizado acordo entre o condomínio e o arrematante. Assim, requereu a extinção do processo por perda do objeto, uma vez que o imóvel não está mais em nome da CEF. É o relatório. VOTO Considerando o quanto relatado, o imóvel ao qual se referem as dívidas condominiais em execução foi arrematado por terceiro, que realizou acordo de regularização com o exequente. Dessa forma, há situação de carência superveniente de ação, expressamente declarada pela exequente. Face ao exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, restando prejudicado o recurso inominado da executada CEF. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ser o recorrente vencedor ou apenas parcialmente vencido. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DURANTE O PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal contra sentença que a condenou ao pagamento de quotas condominiais vencidas, em ação de cobrança proposta pelo Condomínio de Edifícios Evidence. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há perda superveniente do interesse de agir, em razão da arrematação do imóvel por terceiro durante o trâmite processual e da realização de acordo entre o condomínio autor e o arrematante para quitação do débito condominial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Durante o trâmite recursal, o imóvel objeto da demanda foi arrematado em leilão por terceiro, que assumiu a responsabilidade pelo pagamento das dívidas condominiais conforme previsto no edital de leilão. O condomínio autor informou a realização de acordo com o arrematante para a regularização do débito, requerendo expressamente a extinção do processo por perda do objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicado o recurso inominado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, julgou prejudicado o recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Juiz Federal
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011060-22.2015.8.26.0100 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - V.M.G.A. - - H.R.G.A. - J.M.A.A. - Vistos. Defiro o prazo suplementar de 15 dias. Intime-se. - ADV: LEANDRO SOUTO DA SILVA (OAB 330773/SP), LEANDRO SOUTO DA SILVA (OAB 330773/SP), DANIEL LUTFI (OAB 211196/SP), LILIAN TISI SANDI LUTFI (OAB 199207/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001081-44.2025.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Votoraty Futebol Clube Ltda - Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo - Manifeste a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, digam as partes se concordam com o julgamento no estado em que a lide se encontra ou se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando sua pertinência, bem como se pretendem a realização da audiência de conciliação. - ADV: DANIEL LUTFI (OAB 211196/SP), KLEBER BRESCANSIN DE AMÔRES (OAB 227479/SP), LILIAN TISI SANDI LUTFI (OAB 199207/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005927-39.2019.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Edson Martins de Paula - Ciência a(o) interessado(a) sobre a(s) resposta(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s). - ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG), DANIEL LUTFI (OAB 211196/SP), LILIAN TISI SANDI LUTFI (OAB 199207/SP)
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