Luciana Indelicato Da Silva

Luciana Indelicato Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 199208

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciana Indelicato Da Silva possui 113 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMS, TJSP, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 77
Total de Intimações: 113
Tribunais: TJMS, TJSP, STJ, TJRJ, TJDFT
Nome: LUCIANA INDELICATO DA SILVA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
113
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (50) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25) APELAçãO CíVEL (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) INTERDIçãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1014908-53.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hospital Veterinário Cura Ltda - Apelada: Jessika Natalia Vergilio - Vistos. Certidão de fls. 542: ao apelante para, no prazo legal, complementar o preparo recursal, sob pena de deserção. Após, conclusos para voto. Intimem-se. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Luciana Indelicato da Silva (OAB: 199208/SP) - Gabriel Matos Maciel Silva (OAB: 386637/SP) - Viviane Maria Braga Pereira (OAB: 372563/SP) - Sonia Regina da Silva (OAB: 61815/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005251-15.2025.8.26.0554 (processo principal 1012532-73.2023.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Antonio Rubens Oliveira Viana - Bradesco Saúde S/A - Intimação da parte exequente para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), LUCIANA INDELICATO DA SILVA (OAB 199208/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008492-85.2022.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Felipe Leal de Barbosa - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Autos encaminhados ao dr. Lucas Bannwart Pereira, designado para auxiliar e sentenciar esta vara de de 25/07/2025 a 29/07/2025 (DJE 28/07/2025, caderno administrativo, p. 28). - ADV: LUCIANA INDELICATO DA SILVA (OAB 199208/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015760-30.2022.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Isabel Franco Lopes - Unimed de Santos Cooperativa de Trabalho Médico - Ciência à(s) parte(s) interessada(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) (MLE) devidamente assinado(s), nos termos requisitados. Comprovante de resgate do depósito judicial disponível no endereço eletrônico: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais/. Observe-se que na consulta deverá ser utilizado o número do CPF/CNPJ da parte ou do advogado cadastrado nos autos. * - ADV: AGNALDO LEONEL (OAB 166731/SP), LUCIANA INDELICATO DA SILVA (OAB 199208/SP), FÁBIO PEREIRA LEME (OAB 177996/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001399-21.2023.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Apelada: Kelen Cris Corrêa da Silva Buzo - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da ré, a fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. V.U. - PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORA PORTADORA DE DISFUNÇÃO DA ATM E DEFORMIDADE FACIAL. INDICAÇÃO MÉDICA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ORTOGNÁTICO COM UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS PERSONALIZADOS. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM PARECER DE JUNTA MÉDICA DA OPERADORA, QUE CLASSIFICOU A CIRURGIA COMO ELETIVA. ABUSIVIDADE. CABE AO MÉDICO ASSISTENTE A ESCOLHA DO TRATAMENTO MAIS ADEQUADO AO PACIENTE. SÚMULA 102 DO TJSP. PROCEDIMENTO E MATERIAIS CUJA PERTINÊNCIA FOI PARCIALMENTE RECONHECIDA PELA PRÓPRIA JUNTA MÉDICA. PRESCRIÇÃO CLARA, TÉCNICA E FUNDAMENTADA. PATOLOGIA COBERTA PELO CONTRATO. DEVER DE CUSTEIO CONFIGURADO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, SEM ABALO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Luciana Indelicato da Silva (OAB: 199208/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0809353-56.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILINHA SANTANA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., BANCO BRADESCARD SA Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, nos termos da teoria da asserção, as alegações da inicial indicam, em tese, vínculo do réu com a relação jurídica discutida, sendo legítima sua inclusão no polo passivo. A análise mais aprofundada da questão deve ocorrer no mérito. Quanto à impugnação da gratuidade de justiça, destaco que a simples alegação de que a parte autora não é hipossuficiente não basta para sua revogação. Cabe à parte contrária comprovar a capacidade econômica do beneficiário, o que não ocorreu na espécie. Assim, mantém-se o benefício concedido ao requerente. As questões de fato controvertidas dizem respeito às supostas falhas na prestação de serviços prestados pela ré. Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória. Com base no art. 373 do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova. Isso porque a situação fática revela verossimilhança da narrativa da inicial (irregularidade na apuração do consumo), sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VIII, da lei n° 8078/90). Salienta-se ainda que a ré possui conhecimentos técnicos e meios que certamente facilitam a produção da prova. Instadas à manifestação, as partes não pretenderam a produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado do feito. Assim, declaro encerrada a instrução processual. Preclusa a presente, voltem conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2025. ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto
  8. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2958365/SP (2025/0209071-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : N D I S S ADVOGADO : PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 AGRAVADO : C S DA S ADVOGADO : LUCIANA INDELICATO DA SILVA - SP199208 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por N D I S S à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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