Marcio Amato

Marcio Amato

Número da OAB: OAB/SP 199215

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 202
Total de Intimações: 214
Tribunais: TJGO, TJSP, TJMG, TRF3, TRF6
Nome: MARCIO AMATO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 214 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005608-62.2025.8.26.0564 (processo principal 1025158-02.2020.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde - J.R.C.C. - N.S.M. - - A.S.B. - - H.C. - "Ante a apresentação da planilha de cálculo, fica a parte executada INTIMADA para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias (CPC, artigo 523); advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação (CPC, art. 525); bem como de que, não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%), além de nova verba honorária, também de dez por cento (10%)". - ADV: JULIO CESAR ROMINHO (OAB 394399/SP), MOISES ARCANJO DE ASSIS (OAB 89050/MG), ERICA IRENE DE SOUSA (OAB 335623/SP), MARCIO AMATO (OAB 199215/SP), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), LUCIANO DIAS CAMPOS (OAB 84551/MG)
  2. Tribunal: TRF6 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001897-43.2022.4.01.3805/MG RELATOR : PEDRO HENRIQUE MAGALHAES LIMA AUTOR : DROGARIA ULTRAPOPULAR PARAISO LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO AMATO (OAB SP199215) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 94 - 30/06/2025 - Transitado em Julgado
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021459-88.2019.8.26.0100 (processo principal 0652697-43.2000.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Mauricio Perucci - Eldga Ribeiro de Souza e outros - Vistos. Fls. 1130: Tendo em vista o pedido de decretação da indisponibilidade de bens da parte executada, determino a suspensão da apreciação do pedido até resolução do Tema 44 - IRDR - Medida - Coercitiva - Art. 139, IV, CPC - Indisponibilidade - Bens - CNIB, processo paradigma n. 2256317-05.2020.8.26.0000, Relator E. Desembargador FERRAZ DE ARRUDA, nos termos do Comunicado que segue: COMUNICADO NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 6/2021 O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência NUGEPNAC COMUNICA a magistradas, magistrados e responsáveis por varas cíveis, juizados especiais, execuções fiscais e colégios recursais da capital e do interior, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil, a admissão, em 28 de abril de 2021, publicada em 20 de maio de 2021, do Tema 44 - IRDR - Medida - Coercitiva - Art. 139, IV, CPC - Indisponibilidade - Bens - CNIB, processo paradigma n. 2256317-05.2020.8.26.0000, Relator Desembargador FERRAZ DE ARRUDA, com a seguinte questão jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) COMO MEIO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, COM FULCRO NO INCISO IV, DO ARTIGO 139, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO A MESMA CONTROVÉRSIA REQUISITO PREENCHIDO - UNIFORMIZAÇÃO QUE VISA PROPORCIONAR SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA E PREVISIBILIDADE AOS JURISDICIONADOS - INCIDENTE ADMITIDO. COMUNICA, ainda, que há determinação de suspensão, dos processos, que digam respeito a possibilidade de utilização da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) dentre as medidas que podem ser determinadas pelo Juiz com fulcro no inciso IV, do artigo 139, do CPC, como instrumento para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ n. 75044; no levantamento da suspensão, o código é SAJ n. 55555. (DJE de 24 de maio de 2021, p.5). O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência NUGEPNACCOMUNICAa magistradas, magistrados e responsáveis por varas cíveis, juizados especiais, execuções fiscais e colégios recursais da capital e do interior que, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma n. 2256317- 05.2020.8.26.0000, do Tema 44 - IRDR Medida Coercitiva Art. 139, IV, CPC Indisponibilidade Bens -CNIB, Relator Desembargador MANUEL MATHEUS FONTES, em que se discute a seguinte questão jurídica:INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DACNIB(CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) COMO MEIO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, COM FULCRO NO INCISO IV, DO ARTIGO 139, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO A MESMA CONTROVÉRSIA - REQUISITO PREENCHIDO - UNIFORMIZAÇÃO QUE VISAPROPORCIONAR SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA E PREVISIBILIDADE AOS JURISDICIONADOS INCIDENTE ADMITIDO,em decisão publicada em 10 de maio de 2022,prorrogou-sea suspensão,determinada quando da publicação do acórdão de admissão do presente incidente, até o julgamento pelo C. Superior Tribunal de Justiça do Tema 1137, nos termos do parágrafo único do artigo 980 do CPC.Por ocasião da suspensão, é aplicável o código SAJn.75044 Aguarde-se solução do incidente. Int. - ADV: MAURICIO PERUCCI (OAB 130697/SP), MARCIO AMATO (OAB 199215/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005608-62.2025.8.26.0564 (processo principal 1025158-02.2020.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde - J.R.C.C. - N.S.M. - - A.S.B. - - H.C. - Vistos, A princípio, providencie a parte credora, a juntada da planilha do débito atualizado, incluindo-se no demonstrativo o valor da taxa prevista no inciso IV do artigo 4º da Lei 17.785/2023, que alterou a Lei Estadual n° 11.608/2003. Após, intime-se a parte vencida, pela imprensa, para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias (CPC, artigo 523); advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação (CPC, art. 525); bem como de que, não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%), além de nova verba honorária, também de dez por cento (10%). Deve o procurador da parte executada atentar de que deverá direcionar eventual impugnação na categoria "petições diversas", observado o número do presente incidente, classe 38045 se for impugnar, ou classe 8299 (petições diversas ou intermediária) se for concordar. Decorridos os prazos supra, diga novamente a parte credora requerendo o que de direito; na inércia, aguarde-se provocação no arquivo, observando a parte credora o prazo prescricional. Int. - ADV: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), MOISES ARCANJO DE ASSIS (OAB 89050/MG), MARCIO AMATO (OAB 199215/SP), ERICA IRENE DE SOUSA (OAB 335623/SP), JULIO CESAR ROMINHO (OAB 394399/SP), LUCIANO DIAS CAMPOS (OAB 84551/MG)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0101951-24.2006.8.26.0003 (003.06.101951-3) - Execução de Título Extrajudicial - Ecisa - Engenharia, Comércio e Indústria S.a - - Pargim Empreendimentos e Participações S.a. - - Ghbii Participações Ltda - - Biton Empreendimentos e Participações Ltda - - Christaltur Empreendimentos e Participações Ltda - - Terras Novas Admonistraçõa e Emprenedimentos Ltda - - Jaguari Comercial e Agrícola Ltda - Luiz Gonzaga de Souza - - Elizabeth Maria de Souza - - Beephoto Comercial Ltda - Tania Gonzaga Souza - 1) Ciência da pesquisa de bens realizada por meio do Sistema INFOJUD. A(s) declaração(ões) de imposto de renda localizada(s) será(ão) disponibilizada(s) nos autos, na forma de documento sigiloso conforme artigo 1263 NSCGJ/TJ/SP. 2) Fl. 1266: Custas recolhidas a menor. No caso do Infojud ECF (pessoa jurídica) o valor é de 2 UFESPs (por ano) - FEDT, Código 434-1. Providencie o(a) Exequente, no prazo de 5 dias, o recolhimento da diferença das custas para pesquisa no valor de R$ 37,02. - ADV: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), ROMEU GALLUCCI MARÇAL (OAB 195627/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), MARCIO AMATO (OAB 199215/SP), DANIELA GRASSI QUARTUCCI (OAB 162579/SP), DANIELA GRASSI QUARTUCCI (OAB 162579/SP), DANIELA GRASSI QUARTUCCI (OAB 162579/SP), DANIELA GRASSI QUARTUCCI (OAB 162579/SP), DANIELA GRASSI QUARTUCCI (OAB 162579/SP), MARCIO AMATO (OAB 199215/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), TABATA NUNCIATO PREVITALLI (OAB 254823/SP), PAULA YAZBEK MUNIZ (OAB 331926/SP), DANIELA GRASSI QUARTUCCI (OAB 162579/SP), DANIELA GRASSI QUARTUCCI (OAB 162579/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5075496-34.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MAURICIO VIEIRA FONTE BOA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO AMATO - SP199215 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021757-48.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ligia Maria Resstom Robles - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. Fls. 190/191: Ciência à parte autora. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, nada sendo requerido, ao arquivo com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), MARCIO AMATO (OAB 199215/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 1004738-44.2024.8.26.0108; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; FÁBIO FRESCA - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Cajamar; Juizado Especial Cível; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1004738-44.2024.8.26.0108; Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI; Recorrente: Marcelo Aparecido Pratavieira Junior; Advogado: Marcio Amato (OAB: 199215/SP); Advogado: Gabriel Coutinho Amato (OAB: 471355/SP); Recorrido: Fundação Centro de Atend. Sócio-educativo Ao Adolescente; Advogada: Simone Vieira da Rocha (OAB: 188008/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5107085-44.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JANAINA ROBERTA VIDA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO AMATO - SP199215 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0195804-29.2002.8.26.0100 (000.02.195804-1) - Inventário - Inventário e Partilha - NELSON ALVIM DE SOUZA - Manuela Gouvea Alvim de Souza e outro - Caetano Cunha Alvim de Souza - Vistos. Indefiro o pedido de alvará para venda do bem da forma em que requerido. Observo que o imóvel foi negociado sem autorização do Juízo, considerando ser propriedade do espólio, não possuindo os herdeiros poderes para a realização do instrumento de compromisso de compra e venda. Ademais, a venda apenas seria possível se o valor total fosse integralmente depositado em conta judicial, e não como colocado no instrumento, com pagamentos feitos diretamente a herdeiros e terceiros não identificados, observando se tratar de inventário que tramita há mais de 22 anos, sem recolhimento de ITCMD, sem notícia de recolhimento de custas. Intime-se. - ADV: MARCIO AMATO (OAB 199215/SP), MARCIO AMATO (OAB 199215/SP), GABRIEL COUTINHO AMATO (OAB 471355/SP), MARCIO AMATO (OAB 199215/SP), MARCIO AMATO (OAB 199215/SP)
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