Moacir Valerio Da Silva
Moacir Valerio Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 199220
📋 Resumo Completo
Dr(a). Moacir Valerio Da Silva possui 32 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJSP
Nome:
MOACIR VALERIO DA SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
USUCAPIãO (2)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004691-28.2023.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.D.S. - D.G.S. - Vistas dos autos aos interessados para: ( x ) Apresentar, em 15 dias, as contrarrazões da apelação. Decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, com ou sem manifestação do interessado. - ADV: MOACIR VALERIO DA SILVA (OAB 199220/SP), ALINE SILVA ARAUJO (OAB 264837/SP), ROSIANA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 303559/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006518-40.2024.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - P.B.S.F. - L.S.O. - G.B.F. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Com fundamento nos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Ressalto que pedidos anteriores de produção de prova, genéricos ou específicos, serão desconsiderados, prevalecendo a manifestação (ou ausência dela) posterior a esta decisão, por se tratar de momento processual em que já foi concretizado o contraditório. No caso de pedido de produção de prova oral e designação de audiência de instrução e julgamento, deverão as partes, desde logo e sob pena de preclusão da prova: (i) apresentar o rol de testemunhas e suas qualificações completas; (ii) esclarecer, de forma específica e individualizada, a relação de cada testemunha com as partes ou com os fatos discutidos no processo; (iii) indicar qual ponto controvertido fático será objeto de esclarecimento pela testemunha. A ausência da indicação fundamentada de qualquer destes pontos, ou a indicação genérica deles, ensejará o indeferimento da produção da prova oral e o consequente julgamento antecipado do mérito. Isso porque a pauta deste juízo se encontra sobrecarregada e a designação da audiência pressupõe a efetiva demonstração de sua imprescindibilidade para o julgamento da lide, sendo permitido ao juiz indeferir a produção de diligências inúteis quando a prova já amealhada ao caderno processual for suficiente para a formação de sua convicção (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). - ADV: JACKELINE OSTI RAMOS DA SILVA (OAB 500380/SP), JACKELINE OSTI RAMOS DA SILVA (OAB 500380/SP), MOACIR VALERIO DA SILVA (OAB 199220/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005172-08.2023.8.26.0198 (processo principal 1000605-87.2018.8.26.0198) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Carlos Batista de Souza - Banco do Brasil S/A - Vistas dos autos ao(s) interessado(s) para: (X) ciência, as partes, sobre a juntada de documentos novos (fls. 77). - ADV: MOACIR VALERIO DA SILVA (OAB 199220/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004959-82.2023.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Francinete Wagner de Campos - - Regina Celia Rodrigues Gama de Campos - José Aparecido Domingos - - Manoel Alves de Oliveira - - MUNICÍPIO DE CAIEIRAS e outro - Vistos. Proceda-se junto aos sistemas InfoJud, SisbaJud, RenaJud, Siel e InfoSeg, pesquisas na tentativa de localização de qualificação e endereço dos herdeiros do requerido abaixo qualificado, a saber: - ADV: ANDRÉIA LILIANE DE MOURA (OAB 417033/SP), MOACIR VALERIO DA SILVA (OAB 199220/SP), ANDRÉIA LILIANE DE MOURA (OAB 417033/SP), LOURIVAL NUNES DE ANDRADE JÚNIOR (OAB 347748/SP), WAGNER GALERA (OAB 144773/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005551-46.2014.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Angelica Valentim do Rosario - IMEP DO BRASIL - - JOSÉ FRANCISCO PILOTO - À réplica, em 15 dias. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias úteis, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. - ADV: SEBASTIAO JOAO MENDES (OAB 149608/SP), RENATO FONTANARI CALLEGARETTI DOS SANTOS (OAB 330850/SP), MOACIR VALERIO DA SILVA (OAB 199220/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000930-48.2024.8.26.0302 (processo principal 1010107-24.2021.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - L.S.S. - A.B.S. - Vistos. Em que pese a manifestação da exequente quanto a juntada dos formulários para expedição do mandado de levantamento eletrônico, anoto que os formulários não estão de acordo com o Comunicado Conjunto 12/2024. Nestes termos, intime-se a parte exequente para apresentar novo formulário para levantamento do valor depositado nos autos em nome da beneficiária exequente (posto que este cumprimento não refere-se exclusivamente a honorários advocatícios). Prazo: 5 dias. Após expeça-se o MLE nos termos da r. Decisão de fls. 91/93. Em relação ao pedido de penhora e avaliação do veículo Bramont/Mahindra SUV 4x4, ano 2011, placa EVN1962 (fls. 35) de propriedade do executado, defiro o pedido de fls. 98/99, nomeando-se a exequente como depositária, nos termos do artigo 840, §1º do CPC, observando-se que, em caso de alienação fiduciária, a penhora recairá sobre os direitos pertencentes à devedora. Nessa hipótese, o oficial de justiça deverá obter informações de quem seja o agente financeiro, a fim de que se oficie, requisitando-se informações sobre o adimplemento do contrato. Expeça-se mandado no endereço da parte executada, cientificando-o de que eventual incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato, nos termos do § 1o, do art. 917 do CPC. Intime-se. - ADV: MOACIR VALERIO DA SILVA (OAB 199220/SP), VINICIUS BELLEZE TERSIGNI (OAB 404628/SP), OSCAR PREARO NETO (OAB 404549/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005004-06.2025.8.26.0590 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Práticas Abusivas - Renato Lourenço da Silva - Vistos. Fls. 29/30: recebo como emenda à inicial. Trata-se de ação proposta visando a repactuação de dívidas com base na Lei 14.181/21- Lei do Superendividamento, com pedido de tutela de urgência na qual a parte autora pretende a limitação dos descontos de empréstimos consignados realizados junto ao banco requerido ao patamar de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos mensais. Sobre a repactuação em caso de superendividamento, dispõe o art. 104-A, § 4º, I, da Lei 89.078/90: A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas". (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021); I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). Assim, a ação de repactuação não possui previsão legal para a concessão de tutela. O procedimento determina a realização de audiência conciliatória com a participação de todos os credores, conforme supramencionado dispositivo, inclusive com a proposta de plano de pagamento, portanto, INDEFIRO a tutela postulada, vez que necessário aguardar o contraditório e a instauração do processo por superendividamento para a revisão e integração dos contratos e repactuação das pendências. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Indeferimento. Ação de repactuação de dívidas, fundada no art. 104-A e seguintes do CDC. Superendividamento. Pretensão de tutela para depositar em juízo quantia correspondente a 30% de seus rendimentos. Impossibilidade. Requisitos do art. 300 do NCPC não demonstrados. Necessidade de observância do procedimento especial de repactuação de dívidas, na forma do art. 104-A e seguintes do CDC (incluído pela Lei n.º 14.181/21). Prematura a concessão de tutela provisória de urgência para limitação de pagamento sem a prévia oitiva dos credores e antes da realização da audiência de conciliação prevista no procedimento especial de repactuação de dívidas. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21860506620248260000 Itu, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 23/08/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2024). "Agravo de instrumento - Ação de repactuação de Débito - Superendividamento - Agravante - Pretensão - Tutela de Urgência - Suspensão das dívidas por 180 dias Impossibilidade - Necessidade de Apresentação do Plano de Pagamento e Citação das Instituições Financeiras Envolvidas - Inteligência do art. 104-a § 4º, i, do CPC - Imposição de Prévia Ciência dos Credores - Decisão Combatida - Manutenção. Agravo de Instrumento Não Provido."(TJ-SP - AI: 22524815320228260000 SP 2252481-53.2022.8.26.0000, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 29/11/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2022). No mais, designo a audiência com fundamento no art. 104-A do CDC, para o dia 20/08/2025 às 14:00h. Na ocasião, a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, observando-se a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação aplicável, bem como as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Para viabilizar a realização da audiência de forma virtual, as partes e seus advogados deverão acessar, com 15 minutos de antecedência, o link ou QR Code que constará em ato ordinatório subsequente a esta decisão e também estará disponível para consulta no site do TJSP. Caso alguma das partes não possua meios eletrônicos para participar da audiência, deverá comparecer à sede do juízo na data e horário designados. CITE-SE e intime-se a parte ré para participar da audiência. A citação dos requeridos cadastrados no portal eletrônico será realizada nos termos do Comunicado Conjunto nº 407/2020, contendo a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, sendo disponibilizada apenas a senha para acesso ao processo digital, no qual constam a íntegra da petição inicial e seus documentos. Para os demais, expeça-se carta de citação. Caso não haja confirmação de leitura da intimação eletrônica, desde já autorizo a expedição de carta de citação, conforme art. 246, §1º-A, I, do CPC, sem prejuízo da obrigatoriedade de a parte justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica. A falta de justificativa poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. Sendo o processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. O prazo para apresentação de defesa observará o disposto no art. 303, §1º, II, do CPC. Intime-se. - ADV: MOACIR VALERIO DA SILVA (OAB 199220/SP)
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