Suzana Siqueira Da Cruz

Suzana Siqueira Da Cruz

Número da OAB: OAB/SP 199269

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJSP, TRF5, TRF3
Nome: SUZANA SIQUEIRA DA CRUZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0031748-84.2013.8.26.0005 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Renata Pereira - Dayane Araujo Estrela Pereira - - Milton Pereira Junior e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Fls. 812: Expeça-se MLE em favor da herdeira Dayane, conforme formulário de fls. 813/814. Após, tornem os autos conclusos para a verificação de eventual saldo remanescente em conta judicial. Publique-se. Cumpra-se. - ADV: FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP), JULIANA TAVARES DE SOUZA (OAB 412061/SP), JULIANA TAVARES DE SOUZA (OAB 412061/SP), SUZANA SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 199269/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5018907-26.2023.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos REQUERENTE: SANDRA REGINA VITACHOVIC GRACIOSO Advogado do(a) REQUERENTE: SUZANA SIQUEIRA DA CRUZ - SP199269 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS. A Justiça Federal da 3ª Região regulamentou seu Programa “Justiça 4.0” (Provimentos CJF3R nnº 103/2024, 142/2025 e 143/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ nnº 385/2021 e 398/2021), criando os “Núcleos 4.0” que são unidades judiciárias virtualizadas (com juízes e servidores próprios), que darão apoio à distância a alguns Juizados Especiais Federais para agilizar os julgamentos pendentes e a execução das decisões. Ainda que se trate de faculdade da parte autora (que pode recusar a remessa, optando pela permanência de seu processo no JEF, cfr. Provimento CJF3R nº 103/2024, art. 20), os “Núcleos 4.0” podem representar sensível vantagem ao jurisdicionado, com a aceleração do julgamento pendente e redução da fila de espera pela sentença. Nesse cenário, enquadrando-se este caso nos critérios estabelecidos para envio, DETERMINO a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e processamento subsequente da demanda. O “Núcleos de Justiça 4.0”, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/justica-40), cabendo às partes, a partir da remessa, acompanhar diretamente no PJe a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, tal como ocorria neste Juizado. Em caso de discordância da remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – TRF3, a parte deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste Juizado, sob pena de preclusão. No caso de eventual recusa motivada, retornem os autos à conclusão para sentença, observada a ordem cronológica atual. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício nº 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU (em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0"). Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011420-40.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: ROMUALDO MORAIS DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: SUZANA SIQUEIRA DA CRUZ - SP199269-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROMUALDO MORAIS DE CARVALHO Advogado do(a) APELADO: SUZANA SIQUEIRA DA CRUZ - SP199269-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O ID 301416989: Ante a notícia de falecimento da parte autora, SUSPENDO o feito com fundamento no art. 313, I, do CPC/2015. Considerando a existência de filhos, nos termos da certidão de óbito, INTIME-SE o procurador da parte autora, para que, no prazo de 02 (dois) meses, indique o espólio ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do feito, regularizando a representação processual, caso tenham interesse na habilitação. Após, conclusos. Int. São Paulo, 3 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009122-25.2024.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Maria Eduarda Beertunes de Lima - Considerando a interposição do Recurso de Apelação, fica o(a) apelado(a) intimado(a) para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1010 do Código de Processo Civil, os autos serão encaminhados à Superior Instância, observando-se os Comunicados CG nº 1181/2017 e nº 1322/2017. - ADV: SUZANA SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 199269/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012254-02.2025.8.26.0005 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Camila Ribeiro dos Santos - Antonio Soares da Costa - Vistos. 1) Verifica-se que a embargante recolheu as custas processuais, conforme se observa às fls. 17/18. Dessa forma, providencie a z. Serventia as medidas de praxe para o devido apensamento dos presentes embargos de terceiro ao processo nº 0005393-85.2023.8.26.0005. 2) Diante dos documentos que acompanham a inicial e vislumbrando-se plausibilidade no direito invocado pela embargante, recebo os embargos de terceiro para discussão, determinando a suspensão do processo principal tão somente em relação ao bem objeto destes embargos. Em que pese a parte embargante pleiteie, liminarmente, a suspensão da restrição de transferência do veículo, reputo mais adequado, por ora, oportunizar a manifestação da parte embargada antes da eventual adoção da medida requerida, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Saliento que não há restrição de circulação do veículo, mantendo-se, contudo, a restrição relativa à transferência de propriedade. Certifique-se. 3) Cite-se o embargado mediante publicação no DJE, considerando-se o advogado já constituído nos autos principais (CPC, art. 677, § 3º) para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Por fim, suspenda-se o processo principal em relação ao bem litigioso (CPC, art. 678), certificando-se nos autos de origem. Cumpra-se. - ADV: EVERSON IZIDRO (OAB 278925/SP), SUZANA SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 199269/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012254-02.2025.8.26.0005 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Camila Ribeiro dos Santos - Antonio Soares da Costa - Vistos. 1) Verifica-se que a embargante recolheu as custas processuais, conforme se observa às fls. 17/18. Dessa forma, providencie a z. Serventia as medidas de praxe para o devido apensamento dos presentes embargos de terceiro ao processo nº 0005393-85.2023.8.26.0005. 2) Diante dos documentos que acompanham a inicial e vislumbrando-se plausibilidade no direito invocado pela embargante, recebo os embargos de terceiro para discussão, determinando a suspensão do processo principal tão somente em relação ao bem objeto destes embargos. Em que pese a parte embargante pleiteie, liminarmente, a suspensão da restrição de transferência do veículo, reputo mais adequado, por ora, oportunizar a manifestação da parte embargada antes da eventual adoção da medida requerida, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Saliento que não há restrição de circulação do veículo, mantendo-se, contudo, a restrição relativa à transferência de propriedade. Certifique-se. 3) Cite-se o embargado mediante publicação no DJE, considerando-se o advogado já constituído nos autos principais (CPC, art. 677, § 3º) para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Por fim, suspenda-se o processo principal em relação ao bem litigioso (CPC, art. 678), certificando-se nos autos de origem. Cumpra-se. - ADV: EVERSON IZIDRO (OAB 278925/SP), SUZANA SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 199269/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0063978-06.2021.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: OSMAR LUIS GUERRA Advogado do(a) AUTOR: SUZANA SIQUEIRA DA CRUZ - SP199269 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0045870-04.2010.8.26.0007 (processo principal 0120435-75.2006.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Dissolução - Maria de Lourdes Bonati - - Valdemar Bonati - Everaldo Barbosa Luiz e outros - Intimo as partes, na pessoa de seus advogados, para manifestação acerca da(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) expedido(s), requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. - ADV: SUZANA SIQUEIRA (OAB 199269/SP), SUZANA SIQUEIRA (OAB 199269/SP), ISAAC MINICHILLO DE ARAUJO (OAB 94357/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0055684-62.2021.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CELSO LUIZ DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SUZANA SIQUEIRA DA CRUZ - SP199269 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Anterior Página 2 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou