Camila Stancov Salmeron

Camila Stancov Salmeron

Número da OAB: OAB/SP 199315

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Stancov Salmeron possui 16 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT11, TRF1, TJMG e especializado principalmente em INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRT11, TRF1, TJMG
Nome: CAMILA STANCOV SALMERON

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - ENERG POWER S/A; Agravado(a)(s) - ANDRE ALARCON PINHEIRO; ESPÓLIO DE MARIA EMÍLIA ALARCON PINHEIRO; INDUSTRIA DE PARAFUSOS JACOFER LTDA - ME; LUCIANA ALARCON PINHEIRO; ROMEU PINHEIRO JUNIOR; Relator - Des(a). Marcos Henrique Caldeira Brant A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - BARBARA LOPES PRADO, CAMILA STANCOV SALMERON, FERNANDO AUGUSTO SILVEIRA TRINDADE, KETLYN ANNE BASSO, KETLYN ANNE BASSO, LILIAN VIDAL SILVA ZAPPULLA, MARIA LUIZA LAGE DE OLIVEIRA MATTOS, PAULO RAMIZ LASMAR, RAFAEL NUNES MARTINS, RAFAEL NUNES MARTINS, RAFAEL NUNES MARTINS, RAFAEL NUNES MARTINS, RAFAEL NUNES MARTINS, SILVIO LUIZ GIGLIO.
  3. Tribunal: TRT11 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000436-76.2024.5.11.0004 distribuído para 3ª Turma - Gabinete da Desembargadora Ruth Barbosa Sampaio na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt11.jus.br/pjekz/visualizacao/25070600300109100000014436233?instancia=2
  4. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - ENERG POWER S/A; Agravado(a)(s) - ANDRE ALARCON PINHEIRO; ESPÓLIO DE MARIA EMÍLIA ALARCON PINHEIRO; INDUSTRIA DE PARAFUSOS JACOFER LTDA - ME; LUCIANA ALARCON PINHEIRO; ROMEU PINHEIRO JUNIOR; Relator - Des(a). Marcos Henrique Caldeira Brant Autos distribuídos e conclusos ao Des. Marcos Henrique Caldeira Brant em 30/06/2025 Adv - BARBARA LOPES PRADO, CAMILA STANCOV SALMERON, FERNANDO AUGUSTO SILVEIRA TRINDADE, KETLYN ANNE BASSO, KETLYN ANNE BASSO, LILIAN VIDAL SILVA ZAPPULLA, MARIA LUIZA LAGE DE OLIVEIRA MATTOS, PAULO RAMIZ LASMAR, RAFAEL NUNES MARTINS, RAFAEL NUNES MARTINS, RAFAEL NUNES MARTINS, RAFAEL NUNES MARTINS, RAFAEL NUNES MARTINS, SILVIO LUIZ GIGLIO.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 10º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1.446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5052208-87.2025.8.13.0024 AUTOR: KAIQUE LUAN DA SILVA VENTURA CPF: 092.685.056-30 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. CPF: 09.296.295/0033-47 Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995. KAIQUE LUAN DA SILVA VENTURA ajuizou a presente demanda em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas para voo trecho Recife/PE - Belo Horizonte/MG, com partida prevista 15/02/2025 às 09h40 mas só ocorreu 14h55 alcançando 5 horas de atraso. Relata que houve sucessivas remarcações de horário quando já estava no aeroporto para embarque e sem oferta de assistência material. Pleiteia indenização pelos danos morais e materiais. Em defesa, a Promovida refuta as alegações constantes na inicial, nega falha na prestação do serviço, suscita causa de exclusão de responsabilidade. Alega que tomou todas as providências necessárias. Requer total improcedência dos pedidos e impugna o valor pleiteado de danos morais. Processo regular, fundamento e decido. O juiz é o destinatário das provas produzidas no processo e o feito pode ser apreciado no estado em que se encontra, sendo dispensável a produção de outras provas. Não há que se falar em inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII do Código de Defesa do Consumidor, vez que se aplica no caso a distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, sem prejuízo às partes. Passo ao mérito A relação existente entre as partes é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor e responsabilidade é objetiva e solidária. O ponto da controvérsia é se o atraso ao destino foi causado por falha atribuível à Promovida e, caso seja, se Promovida deve responder pelos prejuízos ocasionados. Constitui ônus da promovente os fatos constitutivos de seu direito. Apresenta a passagem adquirida e o voo efetivamente realizado. A promovida aponta manutenção não programada como causa do atraso. Certamente ocorreu falha na prestação de serviço por parte da Promovida diante da ausência de cumprimento dos serviços nos termos contratados. No caso, inexiste excludente de responsabilidade, pois a manutenção das aeronaves e tê-las em condições normais de voo no momento do embarque, alteração meteorológica e a readequação de malha aérea são parte do exercício da atividade da Promovida, ou seja, risco da própria atividade que se converte em fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade objetiva. A promovida não comprovou que a causa do atraso tenha decorrido de fato que afaste tal responsabilidade. A ANAC determina que em caso de cancelamento de voo, preterição de embarque ou atraso superior a quatro horas, a empresa aérea deve fornecer a assistência material e recolocação em outro voo sem custo, bem como oferta de acomodação, quando for o caso. Não há provas de oferta de assistência material. Houve falha na prestação de serviços no âmbito da Promovida que ultrapassa o tolerável dentro das circunstâncias fáticas e causou efetivos prejuízos ao Promovente, passíveis de reparação. Quanto aos danos materiais, deve a promovida ressarcir os gastos adicionais a que deu causa. Comprova gastos de R$ 71,80 (setenta e um reais e oitenta centavos) (10403507558) em alimentação. Quanto aos danos morais, pelos diversos transtornos e aborrecimentos sofridos, o atraso de 5 horas, e exposição do passageiro a desgastes, ausência de assistência material, ultrapassa o mero aborrecimento e não sendo comprovadas circunstâncias que denotem maiores prejuízos, a indenização moral em R$2.000,00 (dois mil reais) corresponde ao adequado ao caso, atendendo à sua função de reparar e à reprobabilidade da conduta. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1- condenar a PROMOVIDA solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) corrigidos monetariamente desde o arbitramento, acrescido de juros de mora desde a citação, calculados em conformidade com os §§1º, 2º e 3º do art. 406 do Código Civil (alterado pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024). 2- condenar a PROMOVIDA solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 71,80 (setenta e um reais e oitenta centavos) corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora desde a decisão, calculados em conformidade com os §§1º, 2º e 3º do art. 406 do Código Civil (alterado pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024). Resolvo o mérito, art. 487, I, do CPC. Sem ônus sucumbenciais nesta fase, face ao disposto no art. 55, da Lei nº 9.099, de 1995, cabendo eventual pedido de gratuidade de justiça ser dirigidos ao grau recursal. Belo Horizonte, 26 de junho de 2025 DANIELE MORA DUARTE Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5052208-87.2025.8.13.0024 AUTOR: KAIQUE LUAN DA SILVA VENTURA CPF: 092.685.056-30 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. CPF: 09.296.295/0033-47 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 26 de junho de 2025 ANTONIO JOAO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente(s) - BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.; Recorrido(a)(s) - GERALDO FERREIRA DE LIMA; Relator - Des(a). Rogério Medeiros A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - DENIS ARANHA FERREIRA, GABRIEL SOARES DE RESENDE VARGAS, MARCELLO SERPA BRAZ.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014085-59.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014085-59.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: VIDEOLAR-INNOVA S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARIANE LAZZEROTTI - SP147239-A, CAMILA STANCOV SALMERON - SP199315, VALMIR SANDRI - RJ092315, LUCIANO MARTINS OGAWA - SP195564, DANIELA FERRAZZO - SP223680, MARINA PIRES BERNARDES - SP257470-A, MARILIA LOPES YAMAMOTO - SP258962, CAROLINE BERNARDES SCHITTINI PINTO - RJ144491-A, CARLA LOPES FERNANDES MONACO - SP183038 e LEONARDO MUSSI DA SILVA - SP135089-S POLO PASSIVO:VIDEOLAR-INNOVA S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARIANE LAZZEROTTI - SP147239-A, CAMILA STANCOV SALMERON - SP199315, VALMIR SANDRI - RJ092315, LUCIANO MARTINS OGAWA - SP195564, DANIELA FERRAZZO - SP223680, MARINA PIRES BERNARDES - SP257470-A, MARILIA LOPES YAMAMOTO - SP258962, CAROLINE BERNARDES SCHITTINI PINTO - RJ144491-A e CARLA LOPES FERNANDES MONACO - SP183038 RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0014085-59.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014085-59.2010.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelações interpostas por VIDEOLAR S/A e pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido da autora. A ação ordinária foi ajuizada com o objetivo de obter a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o Seguro Acidente de Trabalho (SAT), com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), conforme alterações do Decreto nº 6.957/2009, bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. A sentença rejeitou os argumentos da autora, reconhecendo a constitucionalidade da exigência da contribuição e das normas regulamentadoras. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, do CPC. Valor da causa: R$ 100.000,00 Em suas razões recursais, a autora sustenta a ilegalidade e inconstitucionalidade da “subdelegação de poderes pelo § 10° do artigo 202-A do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), com a redação atribuída pelo Decreto nº 6.957/2009, ao Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS para a fixação do critério quantitativo do desempenho individual de cada empresa.” Aduz a ilegalidade do enquadramento do FAP, alegando ausência de transparência no acesso aos dados utilizados para sua apuração. Pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecida a inexigibilidade da contribuição, bem como o direito à compensação dos valores recolhidos. Por sua vez, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) interpôs apelação, insurgindo-se contra o arbitramento dos honorários advocatícios, pleiteando sua majoração para o percentual de 20% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 20, §3º, do CPC. Contrarrazões apresentadas apenas pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0014085-59.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014085-59.2010.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações. Cinge-se a controvérsia quanto à inconstitucionalidade ou ilegalidade na definição da alíquota do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, utilizada no cálculo da contribuição para o Seguro de Acidente de Trabalho - SAT/RAT, com base em critérios estabelecidos pela legislação. O Supremo Tribunal Federal - STF, sobre o assunto, fixou a seguinte tese jurídica relativamente ao Tema 554: “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)” Analisando a questão posta nos autos, o STF, em julgamento submetido ao regime da repercussão geral (RE 677.725), exarou acórdão cuja ementa tem a seguinte redação: "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. ALÍQUOTA DEFINIDA PELO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAT E PELO GRAU DE RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT. DELEGAÇÃO AO CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA PARA REGULAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE, DA RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 10.666/03, ARTIGO 10. DECRETO 3.048/89, ART. 202-A, NA REDAÇÃO DO DECRETO 6.957/09. RESOLUÇÕES 1.308/2009 E 1.309/2009, DO CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CF, ARTIGOS 5º, INCISO II; 37; 146, INCISO II; 150, INCISOS I E III, ALÍNEA 'A'; 154, INCISO I, E 195, § 4º. 1. O sistema de financiamento do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) e da Aposentadoria Especial visa suportar os benefícios previdenciários acidentários decorrentes das doenças ocupacionais. 2. A Contribuição Social para o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) tem fundamentado nos artigos 7º, XXVIII, 194, parágrafo único, V, e 195, I, todos da CRFB/88. 3. O sistema impregnado, principalmente, pelos Princípios da Solidariedade Social e da Equivalência (custo-benefício ou prêmio versus sinistro), impõe maior ônus às empresas com maior sinistralidade por atividade econômica. 4. O enquadramento genérico das empresas neste sistema de financiamento se dá por atividade econômica, na forma do art. 22, inciso II, alíneas a, b e c, da Lei nº 8.212/91, enquanto o enquadramento individual das empresas se dá por meio do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), ao qual compete o dimensionamento da sinistralidade por empresa, na forma do art. 10 da Lei nº 10.666/2003. 5. A Suprema Corte já assentou a constitucionalidade do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, verbis: EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I. I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT. II. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais. III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. V. - Recurso extraordinário não conhecido. (RE 343446, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04-04-2003), o que se aplica as normas ora objurgadas por possuir a mesma ratio. 6. A lei que institui tributo deve guardar maior densidade normativa, posto que deve conter os seus elementos essenciais previstos em lei formal (art. 97, CTN), a saber os aspectos material (fatos sobre os quais a norma incide), temporal (momento em que a norma incide) e espacial (espaço territorial em que a norma incide), assim como a consequência jurídica, de onde se extraem os aspectos quantitativo (sobre o que a norma incide - base de cálculo e alíquota) e pessoal (sobre quem a norma incide - sujeitos ativo e passivo), elementos do fato gerador que estão sob a reserva do princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)(FALCÃO, Amílcar de Araújo. Fato Gerador da Obrigação Tributária. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 8), premissas atendidas no caso subexamine. 7. O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, guarda similaridade com a situação do leading case no RE 343446, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04/04/2003, posto norma a ser colmatada pela via regulamentar, segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional da Previdência Social, verbis: Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinquenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.(grifos nossos) 8. As alíquotas básicas do SAT são fixadas expressamente no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, restando ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP), à luz do art. 10 da Lei nº 10.666/2003, a delimitação da progressividade na forma de coeficiente a ser multiplicado por estas alíquotas básicas, para somente então ter-se aplicada sobre a base de cálculo do tributo. 9. O FAP, na forma como prescrito no art. 10 da Lei nº 10.666/2003 (“...conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social) possui densidade normativa suficiente, posto que fixados os standards, parâmetros e balizas de controle a ensejar a regulamentação da sua metodologia de cálculo de forma a cumprir o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88). 10. A composição do índice composto do FAP foi implementada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), à luz do art. 10 da Lei nº 10.666/2003, órgão do Ministério da Previdência e Assistência Social, que é instância quadripartite que conta com a representação de trabalhadores, empregadores, associações de aposentados e pensionistas e do Governo, através de diversas resoluções: Resolução MPS/CNPS nº 1.101/98, Resolução MPS/CNPS nº 1.269/06, Resolução MPS/CNPS nº 1.308/09, Resolução MPS/CNPS nº 1.309/09 e Resolução MPS/CNPS nº 1.316/2010. Estas resoluções do CNPS foram regulamentadas pelo art. 202-A, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, e, mais recentemente, pelo Decreto 14.410/10, cumprindo o disposto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003. 11. As resoluções do CNPS foram regulamentadas pelo art. 202-A, do Decreto nº 3.048/99, cumprindo o disposto no art. 10, da Lei nº 10.666/2003, a qual autorizou a possibilidade de redução de até 50% ou majoração em até 100% das alíquotas 1%, 2% e 3%, previstas no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, conforme o desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica. 12. O FAP destina-se a aferir o desempenho específico da empresa em relação aos acidentes de trabalho, tal como previsto no § 1º, do art. 202-A do Decreto nº 3.048/99. A variação do fator ocorre em função do desempenho da empresa frente às demais empresas que desenvolvem a mesma atividade econômica. Foi regulamentado como um índice composto, obtido pela conjugação de índices parciais e percentis de gravidade, frequência e custo, sendo integrado por três categorias de elementos: (i) os índices parciais (frequência, gravidade e custo); (ii) os percentis de cada índice parcial; (iii) os pesos de cada percentil (art. 202-A do Decreto nº 3.048/99). 13. Segundo essa metodologia de cálculo, as empresas são enquadradas em rankings relativos à gravidade, à frequência e ao custo dos acidentes de trabalho e na etapa seguinte, os percentis são multiplicados pelo peso que lhes é atribuído, sendo os produtos somados, chegando-se ao FAP. 14. A declaração de inconstitucionalidade do art. 10 da Lei nº 10.666/2003 e do artigo 202-A do Decreto nº 3.048/99, não se sustenta quando contrastada com o princípio de vedação do retrocesso. 15. Extrai-se deste princípio a invalidade da revogação de normas legais que concedam ou ampliem direitos fundamentais, sem que a revogação seja acompanhada de uma política substitutiva ou equivalente (art. 5°, § 1°, CRFB/88), posto que invalidar a norma atenta contra os artigos arts. 7º, 150, II, 194, parágrafo único e inc. V, e 195, § 9º, todos da CRFB/88. 16. A sindicabilidade das normas infralegais, artigo 202-A do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, deve pautar-se no sentido de que não cabe ao Pretório Excelso discutir a implementação de políticas públicas, seja por não dispor do conhecimento necessário para especificar a engenharia administrativa necessária para o sucesso de um modelo de gestão das doenças ocupacionais e/ou do trabalho, seja por não ser este o espaço idealizado pela Constituição para o debate em torno desse tipo de assunto, a pretexto de atuar como legislador positivo. 17. A jurisdição constitucional não é atraída pela conformação das normas infralegais (Decreto nº 3.048/99, art. 202-A) com a lei (Lei nº 10.666/2003, art. 10), o que impede a análise das questões relacionadas à, verbi gratia, inclusão das comunicações de acidentes de trabalho (CAT) que não geraram qualquer incapacidade ou afastamento; das CATS decorrentes dos infortúnios (acidentes in itinere) ocorridos entre a residência e o local de trabalho do empregado e, também, daqueles ocorridos após o findar do contrato de trabalho, no denominado período de graça; da inclusão na base de cálculo do FAP de todos os benefícios acidentários, mormente aqueles pendentes de julgamento de recursos interpostos pela empresa na esfera administrativa. 18. O SAT, para a sua fixação, conjuga três critérios distintos de quantificação da obrigação tributária: (i) a base de cálculo (remuneração pagas pelas empresas aos segurados empregados e avulsos que lhes prestam serviços), que denota a capacidade contributiva do sujeito passivo; (ii) as alíquotas, que variam em função do grau de risco da atividade econômica da empresa, conferindo traços comutativos à contribuição; e (iii) o FAP, que objetiva individualizar a contribuição da empresa frente à sua categoria econômica, aliando uma finalidade extrafiscal ao ideal de justiça individual, o que atende aos standards, balizas e parâmetros que irão formatar a metodologia de cálculo deste fator, o que ocorreu quanto à regulamentação infralegal trazida pelo art. 202-A do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 6.957/09. 19. As empresas que investem na redução de acidentes de trabalho, reduzindo sua frequência, gravidade e custos, podem receber tratamento diferenciado mediante a redução do FAP, conforme o disposto nos artigos 10 da Lei nº 10.666/03 e 202-A do Decreto nº 3.048/99, com a redução decorrente do Decreto nº 6.042/07. Essa foi a metodologia usada pelo Poder Executivo para estimular os investimentos das empresas em prevenção de acidentes de trabalho. 20. O princípio da razoabilidade e o princípio da proporcionalidade encontram-se consagrados no caso sub judice, posto que o conjunto de normas protetivas do trabalhador aplicam-se de forma genérica (categoria econômica) num primeiro momento através do SAT e, num segundo momento, de forma individualizada através do FAP, ora objurgado, permitindo ajustes, observado o cumprimento de certos requisitos. 21. O Poder Judiciário, diante de razoável e proporcional agir administrativo, não pode substituir o enquadramento estipulado, sob pena de legislar, isso no sentido ilegítimo da expressão, por isso que não pode ser acolhida a pretensão a um regime próprio subjetivamente tido por mais adequado. 22. O princípio da irretroatividade tributária (Art. 150, III, “a”, CRFB/88) não restou violado, posto que o Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, editado em setembro de 2009, somente fixou as balizas para o primeiro processamento do FAP, com vigência a partir de janeiro de 2010, ocorrência efetiva do fato gerador, utilizados os dados concernentes aos anos de 2007 e 2008, tão somente elementos identificadores dos parâmetros de controle das variáveis consideradas para a aplicação da fórmula matemática instituída pela nova sistemática. 23. Os princípios da transparência, da moralidade administrativa e da publicidade estão atendidos na medida em que o FAP utiliza índices que são de conhecimento de cada contribuinte, que estão a disposição junto à Previdência Social, sujeitos à impugnação administrativa com efeito suspensivo. 24. O Superior Tribunal de Justiça afastou a alegação de ofensa ao princípio da legalidade (REsp 392.355/RS) e a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 8.212/91, que remeteu para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e de "grau de risco leve, médio e grave" (RE nº 343.446/SC). Restou assentado pelo Supremo que as Leis nº 7.787/89, art. 3º, II, e nº 8.212/91, art. 22, II, definiram, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei delegar ao regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implicou ofensa ao princípio da legalidade genérica, art. 5º, II, e da legalidade tributária, art. 150, I, ambos da CF/88, o que se aplica ao tema ora objurgado por possuir a mesma ratio: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. ART. 22, II, DA LEI N.º 8.212/91, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 9.528/97. ARTS. 97 E 99, DO CTN. ATIVIDADES ESCALONADAS EM GRAUS, PELOS DECRETOS REGULAMENTARES N.ºS 356/91, 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. SATISFEITO O PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. - Matéria decidida em nível infraconstitucional, atinente ao art. 22, II, da Lei n.º 8.212/91, na redação da Lei n.º 9.528/97 e aos arts. 97 e 99 do CTN. - Atividades perigosas desenvolvidas pelas empresas, escalonadas em graus leve, médio e grave, pelos Decretos n.ºs 356/91, 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. - Não afronta o princípio da legalidade, o estabelecimento, por decreto, dos mencionados graus de risco, partindo-se da atividade preponderante da empresa. (REsp 392355/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2002, DJ 12/08/2002). EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I. I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT. II. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais. III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. V. - Recurso extraordinário não conhecido. (RE 343446, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04/04/2003). 25. Mais recentemente a Corte enfrentou matéria similar em outro caso. Pode-se mencionar a tese firmada no Tema 939 de Repercussão Geral: “É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal.” (RE 1043313, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 10/12/2020). 26. Na mesma linha dos precedentes já mencionados, há situações outras em que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal apresenta casos em que essa delegação foi reconhecida como legítima, na medida em que formalizada por meio de balizas rígidas e guarnecidas de razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido: (i) a fixação das anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais, cujas balizas estão estabelecidas na Lei 12.514/11, mas a exigência se faz por ato das autarquias (ADIs 4697 e 4762 Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 30/03/2017); (ii) a exigência de taxa em razão do exercício do poder de polícia referente à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) - RE 838284, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 22/09/2017) e (iii) a possibilidade do estabelecimento de pautas fiscais para exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI - RE 602917, Rel. Min. Rosa Weber, Redator p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 21/10/2020). 27. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 28. Proposta de Tese de Repercussão Geral: O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)". (RE 677725, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-247 DIVULG 15-12-2021 PUBLIC 16-12-2021) A implementação da metodologia do FAP, por meio dos Decretos 6.042/2007 e 6.957/2009, bem como das Resoluções 1.308/2009 e 1.309/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, não constitui uma violação do princípio da legalidade. Isso se deve ao fato de que os atos administrativos têm como objetivo apenas regulamentar a flexibilidade das alíquotas do FAP, conforme o que está previsto no artigo 10 da Lei 10.666/2003, permitindo, assim, a aplicação da norma prevista nesse dispositivo legal. Neste sentido é o entendimento deste Tribunal Regional: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA (DENEGATÓRIA) SOB O CPC/2015. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). ALÍQUOTA DEFINIDA PELO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAT) E PELO GRAU DE RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (RAT). LEI 10.666/03, ARTIGO 10. DECRETO 3.048/89. NÃO OFENSA À LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. TEMA 554-STF. 1. Apelação, interposta pela parte impetrante, em face de sentença que denegou a segurança vindicada para declarar a inconstitucionalidade e ilegalidade da parcela da contribuição ao RAT, majorada pela indexação ao FAP, instituído pelo art. 10 da Lei nº 10.666/03, bem como a repetição do indébito da cobrança por esta sistemática nos últimos cinco anos e o retorno da exigibilidade da contribuição nos moldes do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91 anteriores à aplicabilidade do indigitado dispositivo ora atacado. 2. Recentemente fixou-se (TEMA/STF/554) a seguinte tese: O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88). Precedentes correlatos desta T7/TRF1: AC nº 2010.38.00.007176-1/MG e AC nº 1005572-32.2017.4.01.3500. 3. A regulamentação do Fator Acidentário de Prevenção FAP por intermédio do Decreto nº 3.048/99, não fere o princípio da legalidade. 4 - Apelação não provida. Incabíveis honorários na espécie (MS). (AMS 0007971-07.2010.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 15/04/2024 PAG.) Sobre o recurso da União, a causa versa sobre questão de direito, repetitiva e, ante a improcedência do pedido, não houve condenação, sendo legítima a aplicação do critério de equidade prevista no §4o do artigo 20 do CPC/1973. Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora e à apelação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). Incabível majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0014085-59.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014085-59.2010.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: VIDEOLAR-INNOVA S/A e UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) Advogado(s) do reclamante: ARIANE LAZZEROTTI, CAMILA STANCOV SALMERON, VALMIR SANDRI, LUCIANO MARTINS OGAWA, DANIELA FERRAZZO, MARINA PIRES BERNARDES, MARILIA LOPES YAMAMOTO, CAROLINE BERNARDES SCHITTINI PINTO, CARLA LOPES FERNANDES MONACO, LEONARDO MUSSI DA SILVA APELADO: VIDEOLAR-INNOVA S/A e UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) Advogado(s) do reclamado: ARIANE LAZZEROTTI, CAMILA STANCOV SALMERON, VALMIR SANDRI, LUCIANO MARTINS OGAWA, DANIELA FERRAZZO, MARINA PIRES BERNARDES, MARILIA LOPES YAMAMOTO, CAROLINE BERNARDES SCHITTINI PINTO, CARLA LOPES FERNANDES MONACO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o Seguro Acidente de Trabalho (SAT), com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), e do reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos. 2. A sentença reconheceu a constitucionalidade da contribuição e das normas regulamentadoras, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00, nos termos do art. 20, §4º, do CPC de 1973. 3. Apelação da autora sustentando a inconstitucionalidade e ilegalidade da subdelegação de poderes prevista no Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 6.957/2009, bem como alegando falta de transparência no acesso aos dados do FAP. 4. Apelação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) requerendo majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Discute-se: (i) a constitucionalidade da aplicação do FAP para fins de cálculo da contribuição ao SAT; e (ii) possibilidade ou não de majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 677.725 (Tema 554 da repercussão geral), firmou entendimento de que o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003 atende ao princípio da legalidade tributária. 7. A metodologia de cálculo do FAP foi devidamente regulamentada pelos Decretos 6.042/2007 e 6.957/2009, bem como pelas Resoluções 1.308/2009 e 1.309/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), não configurando violação ao princípio da legalidade. 8. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é pacífica no sentido da legalidade da regulamentação do FAP e de sua incidência sobre a contribuição ao SAT. 9. Quanto aos honorários advocatícios, a causa versa sobre questão de direito, repetitiva e, ante a improcedência do pedido, não houve condenação, sendo legítima a aplicação do critério de equidade prevista no §4 do artigo 20 do CPC/1973. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação da autora e da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) desprovidas. ACÓRDÃO Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em auxílio
  8. Tribunal: TRT11 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000436-76.2024.5.11.0004 RECLAMANTE: ANA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13a1f9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA         gcm 1-9430 Em 24/4/2025 (antecipada de 29/4/2025) Proc. n. 0000436-76.2024.5.11.0004 RECLAMANTE: ANA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADA: INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH e ESTADO DO AMAZONAS   RELATÓRIO I - A reclamante postula indenizações por danos morais em decorrência de doença ocupacional alegadamente adquirida nas dependências da reclamada. Também pede a rescisão indireta e verbas rescisórias. II – Na contestação, o reclamado INDSH arguiu, a princípio, a inépcia da inicial. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. III - O Estado do Amazonas também arguiu, a princípio, a inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, defende que, diante da constitucionalidade do art. 71 da Lei n. 8.666/93, a inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento. Alega, também, a impossibilidade de inversão do ônus probatório. IV – A alçada foi fixada no líquido da inicial. V – Foram tomados os depoimentos das partes e de uma testemunha. Houve prova pericial (laudo no 38d30c8). VI – As razões finais das partes foram remissivas a suas manifestações no processo. VII – Foram recusadas as propostas conciliatórias. É o relatório.           FUNDAMENTAÇÃO I – Das arguições de inépcia e ilegitimidade passiva A mando do juízo, a reclamante aditou a inicial, o que, a meu ver, sanou a confusão que havia em relação à legitimidade do Estado e a incompatibilidade do pedido de reintegração com o da rescisão indireta.   II - A responsabilidade do empregador pelos danos alegados – doença ocupacional A reclamante expõe que trabalhou para a reclamada INDSH desde 2/1/2023, na função de técnica de enfermagem. Alega que, em decorrência do labor desenvolvido para a reclamada, adquiriu algumas patologias nos punhos. Em sua defesa, o reclamado INDSH afirma que as moléstias alegadas na inicial não guardam nexo de causalidade com o trabalho desempenhado pela obreira. A perita, ao analisar as atividades da trabalhadora, não identificou nexo de causalidade ou concausalidade entre as lesões alegadas pela reclamante e seu trabalho em prol da reclamada. Destaco trechos do laudo e sua conclusão:   É consenso na literatura que, para fins de avaliação ergonômica de nexo da Síndrome do Túnel do Carpo, deve-se observar a maior frequência de uso da mão/punho afetado (não necessariamente a mão dominante); os movimentos em posturas inadequadas ou forçadas; a repetitividade desses movimentos, flexão/extensão de punhos e dedos, de pinça digital e preensão com os dedos, trabalho de encaixe, montagem manual, preensão com os dedos, uso de pinças, alicates, parafusadeiras, alavancas ou quaisquer outras ferramentas que demandem movimentos repetitivos ou aplicação de força, portanto RISCOS NÃO COMPROVADOS no desempenho da atividade laboral da Autora. As doenças são comprovadamente preexistentes, Id 1996be3, 2d9bbf3. As causas das doenças são exclusivamente extralaborais. Em relação às patologias dos punhos, a valoração do dano torna-se desnecessária. “O nexo causal é o vínculo que se estabelece entre a execução doserviço (causa) e o acidente do trabalho ou doença ocupacional (efeito). Pode-se afirmar que esse pressuposto é o primeiro a ser investigado, porquanto se o acidente não estiver relacionado ao trabalho é desnecessário, por óbvio, analisara extensão dos danos e da culpa patronal.” (Oliveira, Sebastião Geraldo, Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional, 3a edição-2007,pág. 131).   CONCLUSÃO Considerando o histórico laboral do Reclamante, o tempo de exposição aos riscos ocupacionais na Reclamada, o tempo de latência (tempo entre o início da exposição e o início dos sintomas), a história patológica pregressa, os achados encontrados nos exames subsidiários e no exame físico, concluo pela: ➢INEXISTÊNCIA de NEXO CAUSAL ou CONCAUSAL entre as doenças dos punhos da Autora e a atividade laboral desempenhada na Reclamada.   Cientes do resultado, as reclamadas a ele aquiesceram e a reclamante silenciou. Reputo adequada a conclusão apresentada pela perita do juízo. Ela fundou-se em argumentos técnicos seguros e respondeu adequadamente aos muitos quesitos, meus e das partes. Dessas observações concluo não haver nos autos outra prova que consistentemente supere o laudo oficial. Este há de prevalecer como elemento básico para a cognição judicial. Nessa linha, nego provimento aos pleitos de indenizações fundadas nas doenças alegadas.   III – Da extinção contratual e verbas rescisórias A reclamante embasou-se na doença ocupacional para pedir o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do art. 483, d, da CLT. Expôs que, apesar de sua limitação laboral comprovada nos exames que anexou à inicial, a reclamada insistia em alocá-la em labor incompatível com sua condição física. Conforme deliberado no tópico anterior, a conclusão da perícia foi de encontro à pretensão da autora. Meu julgamento, então, é pela rescisão contratual por iniciativa da empregada, com marco final em 10/4/2024 (ajuizamento da ação). Determino que, no prazo de dez dias, após o trânsito em julgado, a reclamada proceda à baixa na CTPS da autora. A reclamada emitiu o TRCT de id 9c73732, em que simula as verbas rescisórias a que faria jus a reclamante na modalidade pedido de demissão. Também efetuou o depósito judicial da quantia apurada (id 1240e2d). As verbas até estariam corretas, não houvesse a reclamada usado o salário-base na apuração. Observo nos contracheques anexados às fls. 365-380 que a reclamante sempre recebeu horas extras e adicionais de insalubridade e noturno. Todas essas parcelas devem integrar a remuneração a ser usada como base de cálculo, ou seja, R$ 2.402,28, conforme o último contracheque. Dadas essas considerações, provejo à autora, pela diferença de R$ 752,28 (2.402,28 – 1.650,00), as seguintes parcelas: a) saldo de salário (10 dias de abril); b) 13º salário proporcional 2024 (3/12); c) férias integrais 2023/2024 e proporcionais 2024/2025 (3/12), ambas com o terço constitucional; FGTS 8% sobre a rescisão (a ser depositado). Determino a expedição imediata de alvará para pagamento da quantia depositada pelo INDSH à reclamante, que indicará, em 48 horas, os dados bancários.   IV - Discussão sobre a aplicação da responsabilidade subsidiária A reclamante pugna por ser o Estado do Amazonas responsabilizado subsidiariamente pelos débitos impostos ao INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH. Inicialmente, tenhamos claro que a reclamante foi mesmo empregada do INDSH. Isso é incontroverso. Nesse sentido, é evidente que a participação do Amazonas só pode dar-se nos limites de eventual responsabilidade solidária ou subsidiária. O Estado argúi a impossibilidade, em tese, de sua responsabilidade subsidiária. Alega a inconstitucionalidade da Súmula 331 do TST e a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93. É preciso fixar que a Lei 8.666/1993 foi revogada pela Lei 14.133/2021. As regras sobre a possibilidade de responsabilização da Fazenda Pública, nos casos de terceirização de mão-de-obra são agora veiculadas pelo art. 121 da referida lei:   Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. (...)   A defesa da Fundação fez referência a uma norma que hoje coincidiria com o caput do art. 121 da Lei 14.133/2021: a ausência de responsabilidade como regra. Talvez se possa inferir que essa quase-imunidade é o que se vê nas entrelinhas da decisão adotada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1298647-SP, leading case do Tema 1.118. Destaco seu item 1:   1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.   A curiosidade – que gerou as manchetes, o susto e as críticas – é a locução “se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Na linguagem futebolística existe a expressão “colocar a bola no chão”. A reação corporativa dos “trabalhistas” (juízes, procuradores e advogados) pode ter sido um pouco exagerada, antes de parar a bola do jogo. Aí está a lógica do “talvez a quase-imunidade”... Um convencimento judicial seguro quase nunca se forma com apenas uma única prova ou um único meio de prova. Um julgamento que se construa exclusivamente num dado (prova, indício etc) do processo tende a não ser bom. Assim, não é propriamente chocante o que foi decidido no Tema 1.118. Talvez seja até didático! Os bons julgamentos, portanto, se dão a partir do chamado “conjunto probatório”: tudo que as partes trazem para o processo, suas lacunas, suas ausências, o modo como elas se desincumbem de seus deveres probatórios. Nesse sentido, os itens posteriores da decisão do Supremo exprimem que os entes públicos têm ônus:  exatamente o de, por exemplo, apresentarem documentos, ou, de alguma forma, provarem os fatos impeditivos da pretensão do trabalhador:   2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4 . Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.   Ora, se o Estado tinha o dever de manter a fiscalização do contrato, a constatação de que alguns consectários trabalhistas não foram pagos corretamente é prova de sua responsabilidade como tomador de serviços. Existe já, aqui, uma prova que não deriva de “inversão de ônus”. É o item 3 da decisão do STF. O Estado também não apresentou nenhum comprovante desses que estão previstos no item 4. Obviamente se trata de provas que, à luz da decisão do STF, são do ônus simples de provar fato impeditivo (art. 373 do CPC e art. 818 da CLT). Não é “inversão” de ônus: é apenas a distribuição (literal) do ônus da prova, o que, sábia e logicamente, a Suprema Corte não desconsiderou. O item 4, aliás, faz menção ao art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. O ente público, por exemplo, só deve pagar a empresa terceirizada se ela prova a regularidade em relação às obrigações trabalhistas. Se, em juízo, se verifica a irregularidade, está provada ou a não-fiscalização ou a fiscalização ineficiente. Serviço mal feito equivale a serviço não feito, não é mesmo? Se você leva o carro para consertar o freio e, no meio da estrada, o freio falha, é possível desculpar o mecânico? O bom senso e o Código de Defesa do Consumidor dirão sonoramente não! Ainda que, eventualmente, o ente público diga (e até demonstre) que fiscalizou, a falha da fiscalização equivalerá à falta de fiscalização. No presente caso, nenhuma demonstração de efetiva fiscalização há. E, de resto, como já expressei, mesmo que tivesse havido alguma fiscalização, de que ela teria valido? Lembrando laicamente o Evangelho de Mateus, de que vale o sal se ele não salgar? Enfim, a falta de efetiva fiscalização é o que fica evidente e o que determina a responsabilidade subsidiária. Cuida-se, ao fim e ao cabo, de concretizar a norma republicana de que o Estado não pode ser irresponsável perante seus súditos, uma firme expressão de Direitos Humanos, eu diria. É o que nossos pais fundadores deixaram no texto objetivo da Constituição Federal:   Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ... § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.   São esses fundamentos para minha decisão sobre a responsabilidade subsidiária.   V - Da justiça gratuita – pedido das partes A reclamante pleiteia a concessão da justiça gratuita. Alega não ter condições de arcar com as despesas processuais. O pedido merece – e tem – deferimento em termos objetivos, com fundamento no art. 99, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, considerando que as reclamadas não fizeram a prova – que lhes cabia – da alegação de que a autora poderia pagar as despesas do processo. O reclamado INDSH fundamenta seu pedido no fato de ser entidade sem fins lucrativos, beneficente e de assistência social. Foram anexados à contestação documentos que comprovam a situação alegada pelo réu. Portanto, defiro a ele também o benefício da gratuidade, inclusive para isentá-lo de contribuição para a seguridade social, nos termos do art. 195, § 7º, da Constituição Federal, conforme requerido.   VI – Dos honorários advocatícios Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT (ADI 5766):   Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).   O direcionamento da Corte Suprema ultrapassou meu direcionamento que era o de interpretar o dispositivo – oriundo da mui infame reforma de 2017 – conforme a Constituição, restringindoos montantes estratosféricos dos honorários de sucumbência que se pretendiam impor aos trabalhadores. Agora, já não preciso mais desse esforço hermenêutico. Como às partes foi concedida a justiça gratuita, são indevidos os honorários advocatícios.   VII – Juros e correção monetária O tema dos juros e da correção monetária tem sido, há alguns anos, um tormento na Justiça do Trabalho. O debate chegou ao nível da deterioração quando, em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal proferiu a decisão definitiva das ações diretas de inconstitucionalidade 5867 e 6021 e das ações declaratórias de constitucionalidade 58 e 59. Na ocasião, foi definida a inconstitucionalidade da aplicação da taxa referencial (art. 879, § 7º, da CLT), com a fixação de correção monetária com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir da citação.  Em outubro de 2021, apreciando embargos de declaração, o STF emendou a decisão para determinar a aplicação da SELIC a partir do ajuizamento:   Decisão: (ED-terceiros)O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amicicuriae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021.   Essa decisão foi interpretada pela maioria da magistratura trabalhista no sentido de que não haveria mais aplicação autônoma de juros de mora. Ficou assim (para essa maioria): a) na fase pré-judicial: correção monetária pelo IPCA-E + juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento, só taxa SELIC, que ficava no lugar da soma de correção monetária e juros. Eu, como é público, jamais tive essa interpretação. Sou humano, interpreto, para lembrar Raimundo Bezerra Falcão[1]. Sempre disse que a decisão do Supremo Tribunal deveria ser interpretada para que dela não resultassem conclusões assistemáticas e eventualmente antitéticas com o Direito Constitucional de que a Corte é guardiã. Mantenho esse raciocínio de que as ações constitucionais referentes à constitucionalidade do art. 879, § 7º, da CLT tiveram como objeto tão somente as regras de atualização monetária. Não foram, a meu interpretar, atingidos os comandos dos arts. 395 e 404 do Código Civil quanto à mora, que deve ser restituída, inclusive em respeito à dignidade e ao patrimônio do trabalhador, e para afastar a aplicação iníqua do Direito. Por isso, nunca deixei de aplicar osjuros de mora (art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991). Eis que, em 30/8/2024, entrou em vigor nova regra sobre juros. Ela é veiculada agora pelo art. 406 do Código Civil[2]:   Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.      Para corrigir o que, a meu ver, foi um erro hermenêutico, uma má interpretação sistemática do Direito, há um esforço de acomodar a nova regra aos créditos trabalhistas, para salvar-lhes a dignidade. Nessa linha, aplicar a taxa legal, a partir de 30/8/2024, é uma solução adequada, porque ela, enfim, é de lege lata e é melhor do que o nada que prevalecia. Assim, a partir daquela data, juros e correção monetária se dão, na presente decisão, pela seguinte fórmula: IPCA-E (correção monetária) + taxa legal (juros de mora). Para a apuração até 29/8/2024, eu mantenho minha interpretação: a) na fase pré-judicial: correção monetária pelo IPCA-E + juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) do ajuizamento até 29/8/2024: correção monetária pela SELIC + juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).   VIII – Dos honorários periciais De acordo com o art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento da verba pericial é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Visto que a reclamante foi sucumbente, determino que, após o trânsito em julgado, sejam solicitados os honorários na forma do art. 63 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do Trabalho da 11ª Região.   DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação trabalhista, movida por ANA RODRIGUES DA SILVA contraINSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH e ESTADO DO AMAZONAS, para: 1) reconhecer a extinção contratual por culpa da empregada e determinar a baixa na CTPS; 2) condenar o INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH a pagar à reclamante a quantia líquida de R$ 1.984,75, apurada em cálculos integrantes do presente julgado, referente a: a) saldo de salário (10 dias de abril); b) 13º salário proporcional 2024 (3/12); c) férias integrais 2023/2024 e proporcionais 2024/2025 (3/12), ambas com o terço constitucional; d) FGTS 8% sobre a rescisão (a ser depositado). 3) declarar a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas. Honorários periciais na forma do item VIII da fundamentação. Deferidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita, honorários de sucumbência de sua representação e alvará para saque do valor depositado. Custas pelo Instituto, no montante de R$ 39,70, do que fica isento em razão da gratuidade de justiça concedida. É isento também o Estado do Amazonas. Notifico as partes dada a publicação antecipada.   GERFRAN CARNEIRO MOREIRA Juiz do Trabalho   [1] “Assim, desde que há ser humano, há interpretação. Esta é, de certo modo, etapa primordial no processo de identificação ôntica do ser humano. Não há razão sem capacidade de interpretar.” FALCÃO, Raimundo Bezerra. Hermenêutica. 2.ed. 2.tir. São Paulo: Malheiros, 2013, p.147. [2] Conforme redação que lhe deu a Lei 14.905/2024. GERFRAN CARNEIRO MOREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA RODRIGUES DA SILVA
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