José Amado De Aguiar Filho
José Amado De Aguiar Filho
Número da OAB:
OAB/SP 199410
📋 Resumo Completo
Dr(a). José Amado De Aguiar Filho possui 78 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
78
Tribunais:
STJ, TJSP, TJMG, TRT3, TRF3, TRT15
Nome:
JOSÉ AMADO DE AGUIAR FILHO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (10)
USUCAPIãO (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: JULIANA VIGNOLI CORDEIRO ROT 0010847-94.2024.5.03.0104 RECORRENTE: VANDERLEI MARTINS DOS SANTOS RECORRIDO: DALINE DARC DE FREITAS SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010847-94.2024.5.03.0104, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. 1. Recurso ordinário interposto contra decisão que indeferiu o pedido de Justiça gratuita do reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) estabelecer se, diante da declaração de hipossuficiência, a concessão da Justiça gratuita é devida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, exige, para a concessão da Justiça gratuita, que o salário seja igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, criando um critério mais restritivo que o do CPC. 4. A norma do CPC, que presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, deve ser aplicada supletivamente ao processo do trabalho, por força do artigo 15 da CLT, em prol do acesso à Justiça. 5. Permanece aplicável, mesmo após a reforma trabalhista, o posicionamento consolidado na Súmula nº 463 do TST. 6. O Pleno do TST decidiu, por maioria, que é possível e válida a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT (Tema 21 IRR). 7. O simples fato de o empregado receber remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS não afasta, isoladamente, a presunção de veracidade da declaração de pobreza. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: Para a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do item I da Súmula 463 do TST. É possível e válida a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT (Tema 21 IRR). Dispositivos relevantes citados: Art. 790, § 3º e § 4º, da CLT; art. 15 da CLT; art. 99, § 3º, do CPC; art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5.766); art. 105 do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 463 do TST; Tema 21 IRR; ADI 5.766 (STF). Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante (Id 98eeba9), bem como das contrarrazões de Id 0f5c223, salvo quanto ao pedido formulado ao Id 0f5c223 - Pág. 4 ("Capítulo 2"); no mérito, sem divergência, deu provimento ao apelo para deferir ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, determinando a suspensão da exigibilidade da verba honorária fixada em seu desfavor, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5.766); mantido o valor da condenação, porque compatível. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Juliana Vignoli Cordeiro (Relatora), Marco Antônio Paulinelli de Carvalho (Presidente) e Antônio Gomes de Vasconcelos. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 09 de julho de 2025. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 11 de julho de 2025. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEI MARTINS DOS SANTOS
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Tribunal: TRT3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: JULIANA VIGNOLI CORDEIRO ROT 0010847-94.2024.5.03.0104 RECORRENTE: VANDERLEI MARTINS DOS SANTOS RECORRIDO: DALINE DARC DE FREITAS SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010847-94.2024.5.03.0104, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. 1. Recurso ordinário interposto contra decisão que indeferiu o pedido de Justiça gratuita do reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) estabelecer se, diante da declaração de hipossuficiência, a concessão da Justiça gratuita é devida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, exige, para a concessão da Justiça gratuita, que o salário seja igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, criando um critério mais restritivo que o do CPC. 4. A norma do CPC, que presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, deve ser aplicada supletivamente ao processo do trabalho, por força do artigo 15 da CLT, em prol do acesso à Justiça. 5. Permanece aplicável, mesmo após a reforma trabalhista, o posicionamento consolidado na Súmula nº 463 do TST. 6. O Pleno do TST decidiu, por maioria, que é possível e válida a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT (Tema 21 IRR). 7. O simples fato de o empregado receber remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS não afasta, isoladamente, a presunção de veracidade da declaração de pobreza. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: Para a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do item I da Súmula 463 do TST. É possível e válida a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT (Tema 21 IRR). Dispositivos relevantes citados: Art. 790, § 3º e § 4º, da CLT; art. 15 da CLT; art. 99, § 3º, do CPC; art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5.766); art. 105 do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 463 do TST; Tema 21 IRR; ADI 5.766 (STF). Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante (Id 98eeba9), bem como das contrarrazões de Id 0f5c223, salvo quanto ao pedido formulado ao Id 0f5c223 - Pág. 4 ("Capítulo 2"); no mérito, sem divergência, deu provimento ao apelo para deferir ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, determinando a suspensão da exigibilidade da verba honorária fixada em seu desfavor, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5.766); mantido o valor da condenação, porque compatível. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Juliana Vignoli Cordeiro (Relatora), Marco Antônio Paulinelli de Carvalho (Presidente) e Antônio Gomes de Vasconcelos. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 09 de julho de 2025. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 11 de julho de 2025. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - DALINE DARC DE FREITAS SILVA
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Tribunal: TRT3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: JULIANA VIGNOLI CORDEIRO ROT 0010847-94.2024.5.03.0104 RECORRENTE: VANDERLEI MARTINS DOS SANTOS RECORRIDO: DALINE DARC DE FREITAS SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010847-94.2024.5.03.0104, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. 1. Recurso ordinário interposto contra decisão que indeferiu o pedido de Justiça gratuita do reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) estabelecer se, diante da declaração de hipossuficiência, a concessão da Justiça gratuita é devida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, exige, para a concessão da Justiça gratuita, que o salário seja igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, criando um critério mais restritivo que o do CPC. 4. A norma do CPC, que presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, deve ser aplicada supletivamente ao processo do trabalho, por força do artigo 15 da CLT, em prol do acesso à Justiça. 5. Permanece aplicável, mesmo após a reforma trabalhista, o posicionamento consolidado na Súmula nº 463 do TST. 6. O Pleno do TST decidiu, por maioria, que é possível e válida a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT (Tema 21 IRR). 7. O simples fato de o empregado receber remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS não afasta, isoladamente, a presunção de veracidade da declaração de pobreza. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: Para a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do item I da Súmula 463 do TST. É possível e válida a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT (Tema 21 IRR). Dispositivos relevantes citados: Art. 790, § 3º e § 4º, da CLT; art. 15 da CLT; art. 99, § 3º, do CPC; art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5.766); art. 105 do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 463 do TST; Tema 21 IRR; ADI 5.766 (STF). Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante (Id 98eeba9), bem como das contrarrazões de Id 0f5c223, salvo quanto ao pedido formulado ao Id 0f5c223 - Pág. 4 ("Capítulo 2"); no mérito, sem divergência, deu provimento ao apelo para deferir ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, determinando a suspensão da exigibilidade da verba honorária fixada em seu desfavor, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5.766); mantido o valor da condenação, porque compatível. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Juliana Vignoli Cordeiro (Relatora), Marco Antônio Paulinelli de Carvalho (Presidente) e Antônio Gomes de Vasconcelos. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 09 de julho de 2025. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 11 de julho de 2025. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO DE ANDRADE SOUTO
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005940-79.2021.8.26.0625 (processo principal 1001225-21.2014.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - PAULO ROBERTO DE FARIA - - Diego Damilano Faria - Antonio Benedito Siqueira - Santa Aparecida Zandonadi - - Darcy Izalino de Souza - Vistos. FLS. 569/572: Sem razão o peticionante Darcy Izalino de Souza. Primeiro, porque não ostenta legitimidade para alegar a nulidade em questão. Segundo, pela falta de interesse, considerando que, em cumprimento à expressa previsão no acordo homologado, os valores destinados à satisfação do acordo, que cabem ao coexequente Paulo Roberto, já foram transferidos aos autos nº 0002378-06.2013.5.15.0009, da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté, objetivando a satisfação do crédito do peticionante. Posto isso, não há que se falar em declaração de nulidade, prevalecendo o acordo entabulado entre as partes. Intimem-se.. - ADV: JOSÉ AMADO DE AGUIAR FILHO (OAB 199410/SP), FERNANDO LEONARDO PEREIRA (OAB 55622/SP), FERNANDO LEONARDO PEREIRA (OAB 55622/SP), SILVIO RAGASINE (OAB 66401/SP), GUSTAVO SOURATY HINZ (OAB 262383/SP), VIVIANE APARECIDA EUGENIO DE MENEZES MIGOTTO MARCONDES (OAB 279431/SP), CARLOS EDUARDO LONGO (OAB 392866/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000146-67.2025.8.26.0625/SP AUTOR : JOSE LANZILOTI SOBRINHO ADVOGADO(A) : JOSÉ AMADO DE AGUIAR FILHO (OAB SP199410) DESPACHO/DECISÃO I. Fls. 13/14 e 16: Recebo as petições e os documentos como emenda à inicial. Proceda a Serventia as anotações necessárias a fim de retificar o valor da causa para R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais). II. Em face do documento de fl. 11, defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. III. No tocante ao pedido de tutela provisória, a natureza da questão discutida recomenda que se aguarde eventual apresentação de resposta. Nesse sentido: “TUTELA ANTECIPADA – Ação declaratória de inexistência de débito – Postergada a análise do pedido para após a apresentação da contestação – Possibilidade – Faculdade do Magistrado – Mérito da tutela que não pode ser apreciado em segundo grau, sob pena de supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição – Recurso não conhecido” (TJSP – 21ª Câm. Direito Privado – AI nº 0018692-33.2012.8.26.0000 – Rel. Maia da Rocha – j. 14.3.2012). IV. Norteado pelos princípios da celeridade processual e duração razoável do processo, entendo dispensável, ainda que excepcionalmente, a realização da audiência de tentativa de conciliação. V. Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente. VI. Caso exista interesse, eventual proposta de acordo poderá acompanhar a resposta. VII. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015267-26.2024.8.26.0625 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - João Batista Cardoso - - Maria Rute Alvissu Cardoso - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.447/467: As declarações circunstanciadas de anuência à pretensão, devem conter as firmas reconhecidas em cartório e indicação da ação e seu objeto (imóvel), com o que se poderá, ao risco da própria parte, dispensar as respectivas citações. II - Desde já, ficam DEFERIDAS as pesquisas eletrônicas de endereços dos confrontantes/titular de dominio via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SIEL mediante expresso requerimento da parte interessada, com indicação do CPF/CNPJ do pesquisado e o recolhimento de custas (01 Ufesp para cada réu e para cada medida; guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, salvo se for beneficiária da gratuidade. III - Aguarde-se por 30 (trinta) dias o correto e efetivo impulso do processo a cargo da parte requerente. IV - No silêncio, intime-se pessoalmente para atendimento em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. V - Int. - ADV: JOEL DE LELIS NOGUEIRA (OAB 133179/SP), JOSÉ AMADO DE AGUIAR FILHO (OAB 199410/SP), JOSÉ AMADO DE AGUIAR FILHO (OAB 199410/SP), SIZENANDO VELLOSO DA SILVA JUNIOR (OAB 327606/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1000179-11.2025.8.26.0625; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 37ª Câmara de Direito Privado; AFONSO CELSO DA SILVA; Foro de Taubaté; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1000179-11.2025.8.26.0625; Bancários; Apelante: José Marcos Pinto (Justiça Gratuita); Advogado: José Amado de Aguiar Filho (OAB: 199410/SP); Advogado: Joel de Lelis Nogueira (OAB: 133179/SP); Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A; Advogado: Gustavo Francisco Rezende Rosa (OAB: 82768/MG); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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