Jose Henrique Rocha Cabello
Jose Henrique Rocha Cabello
Número da OAB:
OAB/SP 199411
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Henrique Rocha Cabello possui 99 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TJPA, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
93
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TJSP, TJPA, TRF1, TJTO, STJ, TJGO, TJDFT
Nome:
JOSE HENRIQUE ROCHA CABELLO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (39)
APELAçãO CíVEL (25)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0811611-89.2025.8.14.0028 EMBARGANTE: LEOLAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA EMBARGADO: MUNICIPIO DE MARABA DECISÃO I – Certifique a Secretaria quanto à tempestividade dos presentes Embargos à Execução, bem como quanto ao recolhimento das custas iniciais. II – Caso tempestivos, proceda-se à associação ao feito executivo, observando-se a regular tramitação e certificando nos autos executivos. III – Cumpridas as determinações anteriores, remetam-se os autos à conclusão para deliberação. Marabá/PA, assinado e datado eletronicamente
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Tribunal: TJPA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que o Acórdão / Decisão proferido(a) no presente recurso transitou livremente em julgado. O referido é verdade e dou fé. Belém, 11 de julho de 2025.
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Tribunal: STJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2222652/TO (2025/0253154-0) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE : LEOLAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA ADVOGADO : JOSÉ HENRIQUE ROCHA CABELLO - SP199411 RECORRIDO : ESTADO DO TOCANTINS ADVOGADO : ARMANDO NUNES DA ROCHA JUNIOR - TO010879 Processo distribuído pelo sistema automático em 11/07/2025.
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Tribunal: TJPA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, telefone (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, e-mail: 1breubranco@tjpa.jus.br PJe: 0005388-37.2016.8.14.0104 Requerente: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Requerido: Nome: ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA Endere�o: desconhecido SENTENÇA I- RELATÓRIO Recebo os embargos, por preencherem os requisitos legais. O executado ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA, opôs Embargos de Declaração no ID nº 134946686, alegando em suma que a sentença de ID nº 134391322 foi omissa ao julgar improcedente a exceção de pré-executividade apresentada. Contrarrazões apresentadas no ID nº 136010322. Vieram-me os autos conclusos. Sucintamente relatei. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição ou omissão da decisão, na forma prevista do art.1022 e seguintes do novo Código Processo Civil. Assim, têm os embargos de declaração como objetivo, segundo o próprio texto, o esclarecimento da decisão judicial, tornando-a clara e inteligível, sanando eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se prestando a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos moldes antes propostos, ou seja, não se constitui este meio impugnativo, meio processual idôneo para que a parte demonstre, relutantemente, sua discordância com o julgado recorrido. Ou ainda, na lição de Humberto Theodoro Júnior: “Não se trata, destarte, de remédio para atender simples inconformismo de parte sucumbente, nem de veículo para rediscutir ou reapreciar questões já decididas. ” Em razão dessa premissa, este Juízo REJEITA os Embargos declaratórios apresentados no ID nº 134946686, mantendo integralmente os termos da sentença de ID nº 134391322, tendo em vista que a pretensão do embargante consiste em tentar rever matéria de mérito do julgado, não havendo nenhuma omissão a ser sanada, já que a sentença combatida enfrenta os argumentos contidos nas peças processuais, bem como justifica a razão das CDA’s contestadas pelo excipiente, possuírem as características elementares de um título executivo: certeza, liquidez e exigibilidade, sendo que eventuais questões a respeito dos parâmetros adotados na sentença devem ser revistas pelas vias recursais próprias, não sendo adequados os embargos declaratórios para esta finalidade. III- DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO dos embargos mas NEGO PROVIMENTO, por entender que não há omissão a ser sanada. Em caso de interposição de recurso, a Secretaria Judicial deverá, sem necessidade de nova conclusão dos autos, adotar as seguintes providências, considerando que o juízo de admissibilidade recursal cabe ao juízo "ad quem": 1. Certifique-se a tempestividade; 2. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal; 3. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal ou ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) para apreciação do recurso. Após, o prazo recursal, certifique-se e arquive-se caso não haja interposição de recurso, consoante anteriormente determinado em sentença. P.R.I.C. Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente
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Tribunal: TJPA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ PROCESSO Nº 0807857-52.2019.8.14.0028 EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA, devidamente qualificada nos autos, em face da execução fiscal promovida pelo ESTADO DO PARÁ, que objetiva a cobrança de crédito tributário decorrente de ICMS. A excipiente suscita, em síntese, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que instruem a petição inicial, sob o argumento de que estas não contêm a fundamentação legal específica da cobrança, tampouco permitem a identificação objetiva da infração tributária imputada ao contribuinte. Afirma que tal omissão compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como impede o controle jurisdicional da legalidade do ato administrativo. O Estado do Pará apresentou manifestação, defendendo o não conhecimento da exceção por discutir matéria que exige dilação probatória, a impossibilidade de análise da vasta documentação apresentada e, no mérito, a regularidade formal das CDAs. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade constitui meio legítimo de defesa do executado em sede de execução fiscal, apta ao enfrentamento de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juízo, independentemente de garantia do juízo, desde que não demandem dilação probatória. No caso em exame, assiste razão à excipiente. Não há necessidade de dilação probatória e tampouco vasta documentação a ser analisada. Em verdade, a tese é simples e a Fazenda Pública não esclareceu, nem mesmo em sua manifestação, qual fora efetivamente a infração fiscal cometida pela executada. Nos termos do art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/1980, a CDA deve conter, de forma clara e precisa, todos os elementos necessários à identificação do crédito tributário, inclusive o fundamento legal que justifica sua constituição. Em consonância com esse diploma normativo, o art. 202 do Código Tributário Nacional prescreve que a certidão deve espelhar as informações essenciais à compreensão da obrigação tributária, notadamente os dispositivos legais infringidos. Na hipótese vertente, observa-se que as CDAs acostadas à inicial se limitam a mencionar os artigos 12, 15 e 52 da Lei Estadual nº 6.182/1998, cujos conteúdos transcreve-se a seguir: Art. 12. A exigência do crédito tributário será formalizada em Auto de Infração e Notificação Fiscal, distinto para cada tributo, por servidor a quem compete a fiscalização do tributo, exceto quanto ao montante do tributo declarado, escriturado ou informado pelo sujeito passivo, nos termos da legislação específica, hipótese em que o respectivo crédito tributário, inclusive os acréscimos decorrentes da mora, será inscrito na Dívida Ativa, nos termos previstos nos arts. 52 e 53. (Redação do caput dada pela Lei nº 8.869, de 10 de junho de 2019). Art. 15. O disposto no art. 14 desta Lei não se aplica na hipótese do tributo declarado, escriturado ou informado pelo sujeito passivo, caso em que, no momento da entrega do instrumento de declaração, escrituração ou informação do tributo devido, considera-se o sujeito passivo notificado a pagar, no prazo regulamentar, o valor do tributo declarado, escriturado ou informado, com os acréscimos decorrentes da mora, se for o caso, e que, se não for pago, considera-se também notificado de sua inscrição na Dívida Ativa, nos termos do art. 52 e suas consequências. (Redação do artigo dada pela Lei nº 8.869, de 10 de junho de 2019). Art. 52. O crédito tributário não pago ou o saldo remanescente de crédito tributário não pago, com os acréscimos decorrentes da mora devidos, serão inscritos em Dívida Ativa, sem prejuízo da cobrança administrativa. (Redação do artigo dada pela Lei nº 8.869, de 10 de junho de 2019). Como se percebe, os dispositivos referidos pelas CDAs tratam, em essência, de aspectos procedimentais da constituição do crédito tributário e de sua inscrição em dívida ativa, sem, contudo, delimitar qual infração tributária teria sido cometida pela executada. A jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que, embora a CDA comporte descrição objetiva, deve conter elementos mínimos que possibilitem ao contribuinte a perfeita compreensão da obrigação tributária e ao Judiciário o controle da legalidade do ato de inscrição. No caso sub judice, as CDAs não indicam sequer a alínea do Regulamento do ICMS em que se fundaria a cobrança, omitindo dados indispensáveis para que se compreenda, com clareza, a exata natureza da obrigação imposta. Trata-se, portanto, de vício formal insanável, pois compromete o exercício do direito de defesa e afeta a regular constituição do título executivo. Com efeito, embora o art. 2º, §8º da Lei de Execuções Fiscais preveja a possibilidade de emenda ou substituição da CDA, essa faculdade está condicionada à preservação do conteúdo essencial do lançamento tributário. Não se admite a alteração do fundamento legal do crédito tributário já lançado, pois tal medida equivaleria à modificação do próprio lançamento, em prejuízo ao contribuinte. Diante da nulidade das CDAs, resta comprometido o título executivo que embasa a presente ação fiscal, sendo caso de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c §3º do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de vício que afeta pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, passível de reconhecimento ex officio. Nesta toada, devida a condenação no pagamento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade nos casos de extinção total ou parcial da execução fiscal, consoante entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para, em consequência anular os lançamentos tributários realizados nas CDAs que instruem a inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a ação de execução fiscal com resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, c/c §3º c/c 924, III, do CPC. Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios pela sucumbência (REsp 1.695.228/SP), correspondentes a 10% (dez por cento) na primeira faixa relativo ao proveito econômico obtido, ou seja, o valor do crédito tributário anulado, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC. Caso o valor da verba honorária alcance os patamares das faixas posteriores previstas pelo §3º do artigo 85 do CPC, permanecerá no mínimo estabelecido pela lei. Desnecessário o encaminhando dos autos ao E. Tribunal de Justiça, para reexame necessário, uma vez que o valor da causa não excede o teto estabelecido no artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, façam-se as anotações necessárias, com a baixa respectiva, arquivando-se. P.R.I. Marabá/PA, assinado e digitado eletronicamente. RENATA GUERREIRO MILHOMEM DE SOUZA Juíza de Direito auxiliando a 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá Portaria n. 3758/2024-GP
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Tribunal: TJPA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0001308-26.2013.8.14.0107 EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: LEOLAR MOVEIS ELETRODOMESTICOS LTDA, LEOLAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA SENTENÇA Vistos, I – RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal promovida pelo Estado do Pará contra Leolar Móveis Eletrodomésticos Ltda., visando à cobrança de valores decorrentes de ICMS inscrito na dívida ativa, no montante de R$ 10.118,76. O feito tramitou regularmente, sendo que o executado aderiu a programa de parcelamento da dívida, fato este informado na petição ID nº 49658000 – Pág. 10, datada de 20/10/2014, e reiterado posteriormente em 29/09/2015 (ID nº 49658002 – Pág. 3) e em 23/09/2016 (ID nº 49658008 – Pág. 11 e seguintes). A Fazenda Pública, por sua vez, requereu a extinção do feito sob alegação de que o débito foi quitado administrativamente, conforme petição protocolada nos autos. Entretanto, a defesa do executado apontou que não houve apresentação de documento oficial que comprovasse o pagamento integral, solicitando a juntada de documento comprobatório ou, alternativamente, a procedência da exceção de pré-executividade, com a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. Não consta protocolo de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD por força deste processo. É o relatório. Vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código Tributário Nacional, em seu artigo 156, I, dispõe que a extinção do crédito tributário ocorre pelo pagamento. O artigo 924, II, do CPC, por sua vez, estabelece que a execução deve ser extinta quando satisfeita a obrigação. No presente caso, a Fazenda Pública informou que a dívida foi quitada, restando configurada a hipótese de extinção da execução fiscal. No que tange ao pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé, não há elementos que demonstrem conduta desleal ou dolosa por parte da Fazenda Pública, uma vez que, apesar do débito ter sido quitado administrativamente, a petição id n°. . 49658000 - Pág. 10, juntada pelo executado aos aos autos em 20/10/2014 é clara ao afirmar que o executado aderiu ao programada de parcelamento do débito, o que foi novamente reforçado na petição id n°. 49658002 - Pág. 3 datada de 29/09/2015 e na petição id n°. 49658008 - Pág. 11 e seguintes, datada de 23/09/2016. Nesse contexto, apesar das informações juntadas pelo executado em sede de exceção de pré-executividade, verifico que o réu deu causa ao processo e diante da aplicação do princípio da causalidade, deixo de condenar a fazenda pública em honorários e litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, II, do CPC e artigo 156, I, do CTN, em razão da satisfação da obrigação. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Servirá a presente COMO MANDADO/OFÍCIO, conforme autoriza o Provimento nº. 013/2009 - CJRM. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. CUMPRA-SE. Dom Eliseu/PA, 26 de março de 2025. Juíza REJANE BARBOSA DA SILVA Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA
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Tribunal: TJPA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0008267-97.2016.8.14.0045 C E R T I D Ã O CERTIFICO e dou fé que, nesta data, junto aos autos, decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0812018-82.2025.8.14.0000, interposto pelo parte requerida, tendo sido defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ATIVO a decisão, até ulterior deliberação da turma julgadora, consoante inteligência do art. 1.019, I, da Lei Adjetiva Civil. Redenção, 9 de julho de 2025. PATRÍCIA DE CÁSSIA TEIXEIRA ROSA Diretora de Secretaria Matrícula 7914-6
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