Jose Henrique Rocha Cabello
Jose Henrique Rocha Cabello
Número da OAB:
OAB/SP 199411
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Henrique Rocha Cabello possui 105 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJTO, TRF1, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
98
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TJTO, TRF1, STJ, TJSP, TJGO, TJPA, TJDFT
Nome:
JOSE HENRIQUE ROCHA CABELLO
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
105
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (41)
APELAçãO CíVEL (28)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO PROCESSO Nº 0800207-08.2019.8.14.0301 RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido formulado pelo ESTADO DO PARÁ para sobrestamento do feito executivo fiscal n.º 0800207-08.2019.8.14.0301 (ID 27649475), sob o fundamento de que está pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal o Tema 1.255 da Repercussão Geral (RE 1.412.069), o qual versa sobre a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da condenação, da causa ou o proveito econômico se mostrar exorbitante. Destaca o ente federativo que decisão similar já foi proferida pela 1ª Turma de Direito Público deste Tribunal no bojo da Apelação Cível n.º 0020930-95.2017.8.14.0028, de relatoria da Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, em que se determinou o sobrestamento do processo até o deslinde da matéria pelo STF. O executado ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA, por sua vez, opõe-se ao pedido (ID 27811852), defendendo a desnecessidade de suspensão do feito sob o argumento de que o Tema 1.255 do STF não possui determinação expressa de sobrestamento e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada nos Temas 421, 143 e 1.076, já pacificou a questão no sentido de não ser cabível a fixação equitativa dos honorários quando presentes os parâmetros legais objetivos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC. Argumenta, ainda, comportamento desleal da Fazenda e invoca o princípio da legalidade, sustentando que o pedido do Estado busca postergar o desfecho da lide, em afronta à segurança jurídica e ao direito da parte à satisfação do crédito honorário. O presente caso, cuida-se de execução fiscal em que se discute a condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais calculados sobre o proveito econômico da extinção do crédito tributário, sendo requerido o sobrestamento do feito em virtude da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.255. O pedido do Estado merece guarida. Com efeito, consoante se depreende dos autos e dos fundamentos trazidos na petição de ID 27649475, a controvérsia acerca da possibilidade de fixação dos honorários de sucumbência, em valores considerados exorbitantes, por apreciação equitativa, encontra-se submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal, por força da repercussão geral reconhecida no RE 1.412.069 (Tema 1.255). A Suprema Corte, ao admitir o recurso, explicitou a relevância constitucional da matéria, especialmente em se tratando de verbas provenientes de recursos públicos, o que impõe cautela acrescida ao juízo de origem. Neste panorama, não assiste razão ao Executado ao afirmar que a ausência de determinação expressa de sobrestamento pelo STF impede a concessão da medida. O poder geral de cautela, atribuído ao magistrado (art. 297 do CPC), autoriza a adoção de providências tendentes à salvaguarda da ordem, da segurança jurídica e da efetividade processual, mormente quando se cuida de questão de repercussão geral com potencial impacto em múltiplos processos e sobre relevante valor econômico para o erário. A suspensão do feito, nessa hipótese, não consubstancia mera faculdade, mas medida de prudência, evitando decisões conflitantes e promovendo a uniformização jurisprudencial. O precedente anexo, consubstanciado na decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0020930-95.2017.8.14.0028, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, corrobora tal orientação, reconhecendo, em caso idêntico, o cabimento do sobrestamento até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Não subsiste, outrossim, a tese do Executado de que haveria preclusão da matéria em virtude de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 421, 143 e 1.076. A pendência de julgamento do Tema 1.255, com status de repercussão geral, impõe a suspensão dos feitos sobrestados, sob pena de frustração da autoridade das decisões da Suprema Corte e de potencial multiplicidade de recursos. Ressalte-se, por oportuno, que o poder geral de cautela não viola o princípio da legalidade, mas lhe dá concreção, ao preservar a higidez do processo e o adequado emprego dos recursos públicos, de modo a evitar condenações que possam ser revistas ou alteradas à luz da orientação a ser fixada pelo STF. Ante o exposto, defiro o pedido do ESTADO DO PARÁ para determinar o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1.255 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora
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Tribunal: TJPA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0000389-10.2015.8.14.0061 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal, proposta pelo ESTADO DO PARÁ, em face de ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em decisão inicial foi recebida a inicial, oportunidade em que foi determinado a citação do executado. A ré apresentou exceção de pré-executividade, alegando nulidade das CDAs. A Fazenda Estadual requereu a desistência e extinção da presente demanda. Os autos então vieram conclusos. É O RELATÓRIO do necessário. FUNDAMENTO. A desistência é ato unilateral do autor, pode ser total ou parcial (art. 90, § 1°) e somente pode ser3 manifestada até a sentença (art. 485, § 3°). Para que seja homologada pelo juiz (art. 200, parágrafo único, c/c art. 485, VIII), independe do consentimento do réu em duas situações: quando manifestada: a) antes da citação (art. 485, § 2°); b) depois da citação e a pretensão da petição contrair orientação firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas (§§ 2° e 3° do art. 1.040). O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou, por unanimidade, a tese de repercussão geral (Tema 456) no Recurso Extraordinário 598677 concluindo que “a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito”. Verifica-se que a parte autora requereu a desistência da ação com base em referida tese de repercussão geral. Assim, o pedido deve ser deferido. Desnecessário demais considerações. DECIDO. Diante disso, HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, declarando, por conseguinte, extinto o processo, nos termos do art. 200, parágrafo único, e art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Condeno a parte autora em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 85, § 3°, I e § 4°, III do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Tucuruí/PA, data e hora do sistema. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1037085-66.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007845-28.2018.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE HENRIQUE CABELLO - SP199411-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.394.460/0001-41 (EMBARGANTE). Polo passivo: ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA - CNPJ: 06.336.668/0001-90 (EMBARGADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Pará 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0001581-02.2012.4.01.3901 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL POLO PASSIVO:PRONTO FLORESTAL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE HENRIQUE CABELLO - SP199411 e SUELY MEDRADO BARROS - PA006189 Destinatários: PRONTO FLORESTAL LTDA JOSE HENRIQUE CABELLO - (OAB: SP199411) SUELY MEDRADO BARROS - (OAB: PA006189) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Pará 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0013857-97.2014.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE HENRIQUE CABELLO - SP199411 Destinatários: ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA JOSE HENRIQUE CABELLO - (OAB: SP199411) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA
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Tribunal: TJPA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO Vistos e examinados estes autos. Trata-se de execução de título extrajudicial que se encontra em fase adequada para tentativa de composição amigável entre as partes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para fomento dos métodos consensuais de solução de conflitos, e, ainda, com arrimo no art. 139, V, e art. 3º, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Considerando, que o presente feito atende aos critérios estabelecidos para integrar o esforço concentrado voltado à otimização dos índices de produtividade desta unidade judiciária, na busca pela conquista do Selo Diamante do CNJ, conforme determinação da Vice-Presidência do Tribunal por meio da Portaria instituída para tratamento prioritário das execuções de títulos extrajudiciais. Finalmente, considerando que este esforço concentrado se dará em forma de mutirão; DECIDO: 1. Designar audiência de conciliação para o dia 08 DE JULHO DE 2025, a partir das 10:00 horas, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), localizado no Fórum de Marabá, sob a condução de conciliador(a) judicial devidamente cadastrado, presencialmente ou virtualmente através do link para acesso que será juntado aos autos em seguida. 2. Determinar a INTIMAÇÃO das partes via DJE para comparecimento à audiência designada, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para transigir. 3. ADVERTIR EXPRESSAMENTE ÀS PARTES: Nos termos do art. 169 do CPC, art. 13 da Lei 13.140/2015, Resolução nº 271/2018 do CNJ e Resolução nº 4/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que regulamentam a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais, as partes que não se encontrem sob a égide da justiça gratuita integral deverão custear a remuneração do(a) conciliador(a) judicial, de acordo com os valores estabelecidos na tabela anexa à referida Resolução paraense. 4. O valor da remuneração deverá ser calculado com base no patamar básico (nível de remuneração 1) e no valor estimado da causa, conforme tabela oficial prevista na citada Resolução nº 4/2023 do TJE/PA, devendo o depósito ser realizado de modo antecipado à abertura da sessão de conciliação, na conta do mediador designado para a audiência, devendo as partes contactarem o CEJUSC Marabá através do Telefone (94) 99126-7914 e e-mail: cejuscmaraba@tjpa.jus.br 5. Nas demandas com valor inferior a R$ 500.000,00, será assegurado ao(à) conciliador(a) o pagamento mínimo de 3 (três) horas de conciliação. 6. Em caso de desistência, a parte desistente terá prazo de 24 horas antes da sessão para comunicar formalmente ao CEJUSC, hipótese em que o valor depositado será integralmente restituído. Desistência posterior ao referido prazo implicará no pagamento mínimo conforme estabelecido na Resolução, sem restituição. 7. A remuneração do conciliador ou mediador judicial será custeada pelas partes, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas. 8. Caso apenas uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita, será devido ao(à) conciliador(a), apenas o percentual de 50% da remuneração, que será pago por aquele que não esteja sob o benefício da gratuidade. 9 Não havendo pagamento no prazo estabelecido, a audiência poderá ser redesignada uma única vez, desde que ainda haja pauta durante as semanas da força tarefa, mediante contato e aceitação das partes. Persistindo o inadimplemento ou desinteresse, o processo retomará seu curso regular. 10. CIENTIFIQUE-SE o CEJUSC para as providências necessárias à designação de conciliador(a) e agendamento da audiência. 11. Após a audiência, retornem à secretaria de origem para providências de conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. RENATA GUERREIRO MILHOMEM DE SOUZA Juíza de Direito Coordenadora do CEJUSC Marabá Portaria 3012/2025-GP
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Tribunal: TJPA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO Vistos e examinados estes autos. Trata-se de execução de título extrajudicial que se encontra em fase adequada para tentativa de composição amigável entre as partes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para fomento dos métodos consensuais de solução de conflitos, e, ainda, com arrimo no art. 139, V, e art. 3º, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Considerando, que o presente feito atende aos critérios estabelecidos para integrar o esforço concentrado voltado à otimização dos índices de produtividade desta unidade judiciária, na busca pela conquista do Selo Diamante do CNJ, conforme determinação da Vice-Presidência do Tribunal por meio da Portaria instituída para tratamento prioritário das execuções de títulos extrajudiciais. Finalmente, considerando que este esforço concentrado se dará em forma de mutirão; DECIDO: 1. Designar audiência de conciliação para o dia 09 DE JULHO DE 2025, a partir das 10:30 horas, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), localizado no Fórum de Marabá, sob a condução de conciliador(a) judicial devidamente cadastrado, presencialmente ou virtualmente através do link para acesso que será juntado aos autos em seguida. 2. Determinar a INTIMAÇÃO das partes via DJE para comparecimento à audiência designada, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para transigir. 3. ADVERTIR EXPRESSAMENTE ÀS PARTES: Nos termos do art. 169 do CPC, art. 13 da Lei 13.140/2015, Resolução nº 271/2018 do CNJ e Resolução nº 4/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que regulamentam a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais, as partes que não se encontrem sob a égide da justiça gratuita integral deverão custear a remuneração do(a) conciliador(a) judicial, de acordo com os valores estabelecidos na tabela anexa à referida Resolução paraense. 4. O valor da remuneração deverá ser calculado com base no patamar básico (nível de remuneração 1) e no valor estimado da causa, conforme tabela oficial prevista na citada Resolução nº 4/2023 do TJE/PA, devendo o depósito ser realizado de modo antecipado à abertura da sessão de conciliação, na conta do mediador designado para a audiência, devendo as partes contactarem o CEJUSC Marabá através do Telefone (94) 99126-7914 e e-mail: cejuscmaraba@tjpa.jus.br 5. Nas demandas com valor inferior a R$ 500.000,00, será assegurado ao(à) conciliador(a) o pagamento mínimo de 3 (três) horas de conciliação. 6. Em caso de desistência, a parte desistente terá prazo de 24 horas antes da sessão para comunicar formalmente ao CEJUSC, hipótese em que o valor depositado será integralmente restituído. Desistência posterior ao referido prazo implicará no pagamento mínimo conforme estabelecido na Resolução, sem restituição. 7. A remuneração do conciliador ou mediador judicial será custeada pelas partes, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas. 8. Caso apenas uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita, será devido ao(à) conciliador(a), apenas o percentual de 50% da remuneração, que será pago por aquele que não esteja sob o benefício da gratuidade. 9 Não havendo pagamento no prazo estabelecido, a audiência poderá ser redesignada uma única vez, desde que ainda haja pauta durante as semanas da força tarefa, mediante contato e aceitação das partes. Persistindo o inadimplemento ou desinteresse, o processo retomará seu curso regular. 10. CIENTIFIQUE-SE o CEJUSC para as providências necessárias à designação de conciliador(a) e agendamento da audiência. 11. Após a audiência, retornem à secretaria de origem para providências de conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. RENATA GUERREIRO MILHOMEM DE SOUZA Juíza de Direito Coordenadora do CEJUSC Marabá Portaria 3012/2025-GP