Leandro Suarez Rodriguez
Leandro Suarez Rodriguez
Número da OAB:
OAB/SP 199422
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro Suarez Rodriguez possui 60 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
LEANDRO SUAREZ RODRIGUEZ
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
APELAçãO CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002444-12.2017.8.26.0222 - Ação Civil Coletiva - Indenização por Dano Material - Hilda Mascarenhas dos Santos Silva - - Antonio Soares Silva Neto - - Camila Franchini da Silva - - Edna Gomes Carvalho - - Maria Lindinalva de Lima - - Eliza Regina Moreira de Oliveira - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIBA e outro - Vistos. F. 2569. Custas recolhidas, certifique-se e arquive-se definitivamente. Int. - ADV: SUELI APARECIDA MILANI COELHO (OAB 142872/SP), SUELI APARECIDA MILANI COELHO (OAB 142872/SP), SUELI APARECIDA MILANI COELHO (OAB 142872/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), LEANDRO SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 199422/SP), SUELI APARECIDA MILANI COELHO (OAB 142872/SP), SUELI APARECIDA MILANI COELHO (OAB 142872/SP), SUELI APARECIDA MILANI COELHO (OAB 142872/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0004826-72.2016.4.03.6181 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: DEVAIR LAERTE CAPORUSSO Advogado do(a) REU: LEANDRO SUAREZ RODRIGUEZ - SP199422 D E S P A C H O Vistos. 1.Cumpra-se o r. despacho (ID 366710792). 2.Designo o dia 16.09.2025, às 15h30, para audiência de celebração de ANPP, por videoconferência. 3.Providencie-sea reunião para a videoconferência em questão, observando-se os endereços eletrônicos e/ou números de whatsapp do MPF (de conhecimento do Juízo), do advogado Dr. Leandro Suarez Rodrigues, OAB/SP 199.422 (e-mail: leandroguariba@gmail.com e celular: 16 – 98155-5868) e do acusado Devair Laerte Caporusso (e-mail: devair.caporusso@tsagro.com e celular: 16 – 99779-0016). 4.Expeça-se mandado de intimação. Autorizo o cumprimento por videoconferência. 5. Int. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 1000248-69.2017.8.26.0222; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Guariba; Vara: 2° Vara Judicial; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000248-69.2017.8.26.0222; Assunto: Serviços de Saúde; Apelante: Gilvan Mendes da Paz; Advogado: Eder José Guedes da Cunha (OAB: 292734/SP); Apelado: Município de Guariba; Advogado: Leandro Suarez Rodriguez (OAB: 199422/SP) (Procurador)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0102735-96.2001.8.26.0222 - Cumprimento de sentença - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - WALDEMAR LOUZADA - - MARIA HELENA PACIFICO LOUZADA - - JOAO JOSE LOUZADA - - MARLY APARECIDA CORREA LEITE LOUSADA - - FRANCISCO NAZARENO LOUZADA - - MARIA JOSE DE CARVALHO CAMPOS LOUZADA - - NELO JOSE PETRINI - - VERA LUCIA LOUZADA - - NELSON LOUZADA - - MARIA JOSE REAL LOUZADA - - LUIZ LOUZADA - - HELENICE DELACORTE LOUZADA - - JOSE FRANCISCO LOUZADA - - FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE GUARIBA - - DAVID LOUZADA CEREZINE - - SANDRA APARECIDA LOUZADA CEREZINE NEVES - - PATRICIA LOUZADA - - Gustavo Francisco Louzada - - João Roberto Louzada e outro - Manifeste-se o requerente acerca da certidão do oficial de justiça negativo (fls.2653), no prazo legal. - ADV: MAURILIO MADURO (OAB 153297/SP), MAURILIO MADURO (OAB 153297/SP), MAURILIO MADURO (OAB 153297/SP), MAURILIO MADURO (OAB 153297/SP), MAURILIO MADURO (OAB 153297/SP), MAURILIO MADURO (OAB 153297/SP), MAURILIO MADURO (OAB 153297/SP), MAURILIO MADURO (OAB 153297/SP), MAURILIO MADURO (OAB 153297/SP), MAURILIO MADURO (OAB 153297/SP), FRANCISCO CARLOS TANAN DOS SANTOS (OAB 137343/SP), BERNADETE DE FATIMA COSTA AMEIXOEIRO (OAB 129424/SP), LUCIANO DUARTE VARELLA (OAB 241616/SP), ISABELLA MICHAELLA SERRA (OAB 428762/SP), ISABELLA MICHAELLA SERRA (OAB 428762/SP), ISABELLA MICHAELLA SERRA (OAB 428762/SP), MAURILIO MADURO (OAB 153297/SP), LEANDRO SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 199422/SP), MAURILIO MADURO (OAB 153297/SP), MAURILIO MADURO (OAB 153297/SP), MAURILIO MADURO (OAB 153297/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001648-40.2025.8.26.0222 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIBA - Vistos. Trata-se de ação de desapropriação, com pedido de imissão provisória na posse, promovida pelo MUNICÍPIO DE GUARIBA contra IZILDINHA APARECIDA CAPORUSSO MARCO e outros, tendo por objeto área de 8.672,17 m² integrante do imóvel denominado "Sítio São João", registrado sob a Matrícula nº 24.677, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guariba/SP. Aduz, como justificativa para tanto, a urgência na execução de obra de interesse público. Juntou documentos. Fundamento e decido. Nos termos do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/41, a imissão provisória na posse depende, para efeito de periculum in mora, de simples alegação de urgência. Além disso, percebe-se que, no caso concreto, referido perigo decorre da própria necessidade das obras de melhoramentos e pavimentação da Estrada Vicinal GRB-250, conforme previsto no Convênio nº 6724, celebrado entre o DER/SP e o Município de Guariba, cuja execução pode ser expressivamente impactada por eventual demora para o julgamento da demanda. Por outro lado, o laudo que acompanha a petição inicial, pelo fato de assumir caráter unilateral, não enseja a imissão provisória, devendo então esta ser necessariamente precedida por perícia judicial. Nesse sentido, compete ao Magistrado determinar qual é o justo valor do depósito prévio, após a devida avaliação provisória realizada por perito de sua confiança, para conferir efetividade ao preceito fundamental. Nesse sentido, merecem destaque a Súmula 30 do TJSP ("Cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações") e os seguintes precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela Concessionária de Rodovias Noroeste Paulista S.A. Econoroeste contra decisão do Juiz da 1ª Vara Judicial da Comarca de Taquaritinga, que determinou a citação dos expropriados antes da realização da perícia prévia e da imissão na posse do imóvel em ação de desapropriação. II.Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se a imissão provisória na posse pode ocorrer antes da citação dos expropriados, considerando a urgência alegada pela expropriante. III.Razões de Decidir3. A imissão provisória na posse deve ser condicionada à avaliação provisória e ao depósito prévio do valor fixado, conforme o princípio da justa e prévia indenização. 4. A citação dos expropriados é necessária, salvo em casos de extrema urgência, o que não se verifica no presente caso. IV.Dispositivo e Tese5. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A imissão provisória na posse em desapropriação exige citação dos expropriados, salvo urgência comprovada. 2. A avaliação prévia e o depósito do valor são requisitos para a imissão. Legislação Citada: Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15, §1º; Constituição Federal, art. 5º, inciso XXIV. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp 1498038/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 13/12/2017.(TJSP; Agravo de Instrumento 2060995-71.2025.8.26.0000; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Taquaritinga -1ª Vara; Data do Julgamento: 27/06/2025; Data de Registro: 27/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PASSAGEM DE GASODUTO Decisão que indeferiu a imissão provisória na posse e não determinou a realização de pronta perícia prévia Pleito de reforma da decisão diante da necessidade de pronta avaliação judicial prévia Cabimento A indenização decorrente de servidão de passagem se dá nos termos do Dec.-Lei Fed. nº 3.365, de21/06/1.941 Deferimento de imissão provisória na posse que deve observar a justa e prévia indenização em dinheiro Necessidade de avaliação judicial prévia reconhecida na Súm. nº 30, de 07/12/2.010, deste TJ/SP Decisão reformada AGRAVO DEINSTRUMENTO provido, para determinar a pronta avaliação judicial prévia do imóvel serviendo, para que, após a apuração do valor devido e o efetivo depósito deste pela agravante, seja apreciado pelo Juízo "a quo" o pedido de imissão provisória na posse dobem (TJSP; Agravo de Instrumento 2039285-97.2022.8.26.0000; Relator (a): Kleber Ley ser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São Simão -Vara Única; Data do Julgamento: 30/05/2022. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO NA POSSE CONDICIONADA AO DEPÓSITO DE OFERTA INICIAL. PERÍCIA PROVISÓRIA. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA OFERTA INICIAL. LEVANTAMENTO DE PERCENTUAL DESSE MONTANTE INTEGRAL. VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL. ACÓRDÃO DA ORIGEM EM CONFORMIDADE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é remansosa no sentido de que, em ação de desapropriação regida pelo Decreto-Lei 3.365/1941, o pedido de imissão provisória na posse do imóvel está condicionado ao depósito prévio da oferta inicial, podendo o juiz da causa, discordando fundamentadamente desse montante, determinar a sua apuração em perícia provisória, devendo o ente expropriante fazer a complementação, caso assim apurado pelo experto.2. Em vista disso, o levantamento de que tratam os arts. 33, § 2º, e 34 do referido decreto-lei deve incidir sobre base de cálculo que inclua tanto a oferta inicial quanto essa complementação. Jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 933.886/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016); ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. VALOR DA INDENIZAÇÃO APURADO UNILATERALMENTE PELO ENTE EXPROPRIANTE. IMPOSSIBILIDADE. RESP 1.185.583/SP (ART. 543-C DO CPC). DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem determinou que a imissão provisória na posse está condicionada ao depósito do valor apurado pelo perito judicial, e não àquele apurado unilateralmente pelo Estado, embasado em laudo apresentado por empresa contratada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico. 2. O entendimento adotado pela instância de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte que, ao julgar o Recurso Especial 1.185.583/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), firmou o entendimento de que a interpretação do § 1º do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/41 não permite a imediata imissão provisória na posse do imóvel mediante depósito de valores apurados unilateralmente pelo ente expropriante, estando condicionada ao depósito dos valores apurados pelo perito judicial. 3. Do que foi acima exposto, vê-se que a decisão recorrida formou-se no mesmo sentido da jurisprudência que é esposada nesta Corte Superior de Justiça. Desse modo, aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1538879/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 12/09/2016). Nesse contexto, como forma de compatibilizar os direitos em disputa, antes da análise da tutela de urgência, nomeio, como perito o Sr. Flávio Henrique BoTelho, eng.flaviobotelho@gmail.com, devidamente cadastrado no "Portal de Auxiliares" do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que deve ser intimado, por e-mail, a fim de promover avaliação prévia do imóvel. Tal avaliação será realizada levando em conta os valores de mercado da região e, se necessário, com visita in loco, por ora, sem a apresentação de quesitos pelas partes, cabendo ao experto tão somente aferir se o valor indenizatório proposto pela autora ("laudo de avaliação" fls. xx) condiz, ao menos a princípio, com o valor real. Frise-se que os trabalhos do perito compreenderão, por ora, apenas a mencionada avaliação prévia, a qual será elaborada sem exercício do contraditório, inclusive sem a apresentação de quesitos. Tal circunstância, portanto, deverá ser considerada para fins de quantificação dos honorários periciais. Posteriormente, poderão as partes solicitar complementação da perícia com oferta dos respectivos quesitos. Arbitro-lhe honorários provisórios, considerando o valor da causa, o provável dispêndio de tempo e o grau de dificuldade do trabalho, no patamar de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Ressalto que os honorários definitivos serão fixados e, eventualmente complementados, quando da realização da avaliação definitiva, oportunidade em que o laudo provisório poderá ser ratificado ou refeito, com maior profundidade de elementos e sob a égide de regular contraditório. Intime-se a requerente para que providencie o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. Após o depósito dos honorários, o perito deverá: (a) indicar nos autos a data do início dos trabalhos, com antecedência de pelo menos 20 dias, para garantir ciência à parte interessada; e, (b) apresentar o laudo em 15 dias, considerando o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Sem prejuízo, citem-se os demandados, para que se manifestem sobre o pedido de imissão provisória e o valor ofertado, bem como para a apresentação de defesa no prazo legal. Cumpra-se com urgência, expedindo-se o necessário para tanto. Int. - ADV: LEANDRO SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 199422/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015960-11.2015.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - ANDRE LUIZ PRESSENDO - - Tatiane Mussatto - - FERNANDO PEREIRA BROMONSCHENKEL - - Cintia Dias Bromonschenkel - - Marcio Valerio Junqueira - - ELAINE CRISTINA MARQUES LUIZ - - Roberto Saias Coutinho - - MAURO LUIZ SINIBALDI - - SEBASTIÃO GONÇALVES NETO - - Jose Angelo Bolsoni - - Victor Toyoji de Nozaki - - MONICA APARECIDA BERTÃO DOS SANTOS - - Marta Silene Zuim Colassiol - - FERNANDO APARECIDO SIMÃO - - Rafael Galiaso de Almeida - - LUCIMARA APARECIDA DE ALMEIDA - - Marlene Aparecida Galiaso - - Dimas Mauricio Ferreira - - Marco Antônio Monazzi - - KEILA APARECIDA DE ARAUJO CARATO - - RODRIGO LUIZ CARATO - - LEILA MARA SALOMÃO BORSANI - - DANIELA CRISTINA ALVES - - JOSE CARLOS DE OLIVEIRA MEDEIROS - - Gustavo Silva da Mata e outros - Diante do exposto, tendo em vista a decisão proferida pelo STJ, que determinou a reanalise do cabimento do indulto previsto no Decreto nº 9.246/2017, considerando a possibilidade de cômputo de todo o período de prisão cumprido até o advento do decreto, inclusive prisão cautelar, bem como a possibilidade de redução da pena previsto no art. 2º, III, do decreto, se houver filho de até quatorze anos na data da publicação do decreto, sem a exigência de doença crônica e necessidade de cuidados especiais. concedo INDULTO ao sentenciado Rafael Galiaso de Almeida, no tocante à pena privativa de liberdade a ele imposta, eis que atendidos os requisitos previstos no Decreto nº 9.246/2017, e, por consequência, julgo extinta a sua punibilidade, e assim o faço com fundamento no artigo 107, inciso II, do Código Penal. Comunique-se o teor dessa sentença ao Superior Tribunal de Justiça, para onde foi remetido para julgamento do agravo em recurso especial interposto pela defesa. Transitada em julgado, façam-se as comunicações de praxe ao IIRGD e ao TRE. No mais, aguarde-se o julgamento dos recursos extraordinários interpostos pelos demais réus perante o STJ e STF. P.I.C. - ADV: PEDRO HENRIQUE FREGONESI INFANTE (OAB 263201/SP), FERNANDO HIDEO IOCHIDA LACERDA (OAB 305684/SP), MARCIO VALERIO JUNQUEIRA (OAB 297324/SP), AMADEU GERAIGIRE NETO (OAB 277152/SP), JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP), TATIANE MUSSATTO (OAB 310262/SP), MARIA CLAUDIA DE SEIXAS (OAB 88552/SP), ANTONIO ROBERTO SANCHES (OAB 75987/SP), ANTONIO ROBERTO SANCHES (OAB 75987/SP), FERNANDO JACOB FILHO (OAB 45526/SP), ROBERTO LUIZ CAROSIO (OAB 45254/SP), ROBERTO LUIZ CAROSIO (OAB 45254/SP), GABRIEL GIANINNI FERREIRA (OAB 359427/SP), JOÃO PAULO CUNHA (OAB 52369/DF), GIOVANNA GARRIDO GUIMARÃES (OAB 407943/SP), LORESVAL EDUARDO ZUIM (OAB 30578/PR), JOÃO GILBERTO CAPORUSSO (OAB 367698/SP), RODRIGO CATAN MINUCI (OAB 362420/SP), GUSTAVO SILVA DA MATA (OAB 333027/SP), PAULO PEREIRA DE MIRANDA HERSCHANDER (OAB 358406/SP), CAROLINE LACERDA GRANHANI MOYSÉS (OAB 356335/SP), JOSÉ CARLOS DE MELO (OAB 355532/SP), RODRIGO TOSTA BARBOSA MOYSES (OAB 354932/SP), RENAN PERARO JORGE (OAB 335361/SP), AUREA LIMA DE OLIVEIRA CAROSIO (OAB 114382/SP), ALZIRA HELENA DE SOUSA MELO (OAB 135176/SP), EDUARDO MAIMONE AGUILLAR (OAB 170728/SP), FLAVIA FERREIRA TELES DE SALES (OAB 151288/SP), SERGEI COBRA ARBEX (OAB 141378/SP), CARLOS EDUARDO NOVAES MANFREI (OAB 138629/SP), ELCIAS JOSE FERREIRA (OAB 136187/SP), LEANDRO SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 199422/SP), MARCOS CESAR MINUCI DE SOUSA (OAB 129397/SP), CESAR AUGUSTO MOREIRA (OAB 129373/SP), LUCIANO FERREIRA LEITE (OAB 11655/SP), RONNIE CLEVER BOARO (OAB 115258/SP), AUREA LIMA DE OLIVEIRA CAROSIO (OAB 114382/SP), AUREA LIMA DE OLIVEIRA CAROSIO (OAB 114382/SP), ROBERTO LUIZ CAROSIO (OAB 45254/SP), PATRICIA FERNANDA GARCIA BERTI (OAB 291344/SP), ZULAIE COBRA RIBEIRO (OAB 24127/SP), JOSÉ LUIZ PASSOS (OAB 232472/SP), FLÁVIA PIERAZZO DOS SANTOS TABANEZ (OAB 229228/SP), FLÁVIA PIERAZZO DOS SANTOS TABANEZ (OAB 229228/SP), PATRICIA FERNANDA GARCIA BERTI (OAB 291344/SP), RODRIGO SITRÂNGULO DA SILVA (OAB 201126/SP), MARIA TEREZA TILÉ FERREIRA (OAB 22596/SP), MARIA TEREZA TILÉ FERREIRA (OAB 22596/SP), FERNANDO JOSÉ GREGÓRIO (OAB 219819/SP), ANA CAROLINA SOARES GANDOLPHO (OAB 219784/SP), WAGNER MARCELO SARTI (OAB 21107/SP), REGIS GALINO (OAB 210396/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 1000971-78.2023.8.26.0222; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 5ª Câmara de Direito Público; HELOÍSA MIMESSI; Foro de Guariba; 2° Vara Judicial; Procedimento Comum Cível; 1000971-78.2023.8.26.0222; Serviços de Saúde; Apelante: Ilza Ferreira dos Santos Andrade; Advogada: Paula Rafaela Gouvêa (OAB: 428305/SP); Advogado: Jonatas Cesar Carnevalli Lopes (OAB: 334208/SP); Apelado: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Guariba; Advogado: Marcel Pereira Raffaini (OAB: 255199/SP); Apelado: Município de Guariba; Advogado: Leandro Suarez Rodriguez (OAB: 199422/SP) (Procurador); Apelado: Estado de São Paulo; Advogado: Jose Paulo Martins Gruli (OAB: 209511/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.