Rachel Alvares Borges Piantoni
Rachel Alvares Borges Piantoni
Número da OAB:
OAB/SP 199467
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rachel Alvares Borges Piantoni possui 27 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
RACHEL ALVARES BORGES PIANTONI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
MONITóRIA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001405-84.2015.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Fundação Hermínio Ometto - Vistos. Considerando que a intimação de fl. 256 foi promovida no mesmo endereço no qual a executada foi devidamente citada (fls. 58/60 - Rua XV de Novembro, 85, Jardim Palmeiras, Bom Jesus dos Perdões-SP, CEP 12955-000), a reputo válida, nos termos dos artigos 274, p.u, e 513, § 3º, ambos do CPC. Certifique a serventia acerca do decurso do prazo para manifestação. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se em termos de efetivo prosseguimento. Intime-se. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP), RACHEL ALVARES BORGES PIANTONI (OAB 199467/SP), LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP), DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 0019931-13.2017.8.13.0080 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: FUNDACAO HERMINIO OMETTO CPF: 44.701.688/0001-02 RÉU: FERNANDA CANDIDO RIBEIRO CPF: 053.954.356-03 DECISÃO Vistos. Tratam-se os presentes autos de cumprimento de sentença ajuizado por Fundação Herminio Ometto em face de Fernanda Cândido Ribeiro. Sobreveio manifestação das partes informando a celebração de acordo quanto ao débito objeto dos autos (ID 10354289533). No ID 10363942181 foi determinada a intimação da parte autora para que juntasse aos autos documento pessoal da executada e procuração outorgada por ela aos advogados subscritores do acordo. A parte autora opôs embargos de declaração com efeitos infringentes no ID 10376761444. É o relato do necessário. Decido. No que se refere aos embargos de declaração opostos, diante da juntada do documento pessoal da requerida e considerando o reconhecimento de firma na assinatura aposta no acordo, HOMOLOGO O ACORDO entabulado (ID 10354289533) e, com fundamento no art. 921, I, c/c art. 313, II, ambos do CPC, PROMOVO A SUSPENSÃO DO FEITO pelo prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra a obrigação, nos termos do art. 922 do CPC, ou até eventual comunicação de cumprimento ou descumprimento, restando prejudicados os embargos de declaração de ID 10376761444. Expeça-se alvará em favor da parte executada para levantamento do valor bloqueado no ID 10363904884, conforme ID 10363521799. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação das partes, intimem-se para que digam se o acordo foi cumprido. P.I.C. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. FABIO FIGUEIREDO DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bom Sucesso
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010374-03.2022.8.26.0003 (processo principal 1014378-37.2020.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Adriano David Torres - Tiago Martins Ferreira - Vistos Fls. 121: Oficie-se via sistema SERASAJUD, para determinar a inclusão do nome da parte executada no rol de inadimplentes, observado o valor do débito de R$ 3.352,46. Custas recolhidas às fls. 103/104. Intime-se. - ADV: RODRIGO MATIAS ROCHA (OAB 430969/SP), MARLI SOARES DA CRUZ (OAB 199467/MG), RUBENS BASSI NETO (OAB 338489/SP), EDINEI APARECIDO MOREIRA (OAB 178591/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003328-06.2014.8.26.0144 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Vistos. Tendo em vista a manifestação da requerente às fls. 177, JULGO EXTINTA a presente Monitória - Prestação de Serviços que Fundação Hermínio Ometto promove em face de VIVIAN C. M., nos termos do inciso I, do artigo 487, do Novo Código de Processo Civil. Em caso de eventuais bloqueios de contas ou restrições sobre veículos em nome da requerida, proceda-se ao imediato desbloqueio. Eventuais custas remanescentes deverão ser suportadas pela requerida, certificando-se a serventia e intimando-se-o para pagamento em dez dias, sob pena de penhora on line e posterior inscrição na dívida ativa do Estado. P.I.C. Conchal, 16 de julho de 2025. - ADV: RACHEL ALVARES BORGES PIANTONI (OAB 199467/SP), LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP), GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5021210-79.2024.8.13.0313 R* CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: MAXWEL GONCALVES RAMOS CPF: 095.143.496-95 RÉU: RODRIGO ALVES MAIA BATISTA CPF: 057.617.846-29 e outros SENTENÇA Cuidam-se de embargos de terceiros, com pedido de tutela, ajuizados por Maxwel Gonçalves Ramos em face de OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento e Rodrigo Alves Maia Batista, todos já qualificados. O embargante alega que propôs a presente ação de Embargos de Terceiro em razão da medida liminar de busca e apreensão deferida nos autos do processo nº 5019511-53.2024.8.13.0313, movido por OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento (primeira embargada) em face de Rodrigo Alves Maia Batista (segundo embargado). Sustenta que, embora não integre a relação contratual discutida na ação principal, foi diretamente afetado pelos efeitos da constrição judicial, uma vez que teve seu veículo — um FORD/F-3502P (DIESEL), ano/modelo 2008, placa EBC8B98, chassi nº 9BFJF37908B049505 — apreendido por força da liminar proferida na referida demanda. Narra que o contrato de financiamento que fundamenta a ação de busca e apreensão foi celebrado entre a instituição financeira e o segundo embargado, sem qualquer anuência ou conhecimento de sua parte, sendo seu veículo indevidamente utilizado como garantia fiduciária no referido contrato. Assevera que não houve autorização para tal alienação, tampouco o recebimento de valores em sua conta, o que caracterizaria fraude, em prejuízo de sua esfera jurídica. Afirma ter apresentado reclamação no portal consumidor.gov (protocolo 2024.07/00009501835), na qual a instituição financeira teria negado informações sob o argumento de que ele é parte estranha à relação jurídica contratual. Em sede de liminar, pugna pela revogação da medida anteriormente deferida e pela autorização imediata para restituição do veículo ao embargante, com expedição de alvará, sem ônus. No mérito, pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como a procedência dos Embargos de Terceiro, para revogar a liminar de busca e apreensão e julgar extinta a ação principal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por inexistência de relação jurídica. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Na decisão de ID 10315511904, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a intimação do embargante para que emendasse a inicial, esclarecendo quando adquiriu o veículo e quem foi o vendedor. No mesmo ato, foi deferido o pedido liminar. Em resposta, o embargante se manifestou no ID 10317990232. Na certidão de ID 10319622935, os autos foram apensados ao feito nº 5019511-53.2024.8.13.0313. O autor se manifestou e informou o descumprimento da liminar, requerendo a majoração das astreintes, conforme ID 10325400937. Na decisão de ID 10329050026, foi esclarecido que, antes de apreciar o pedido de majoração da multa, seria necessário intimar o embargado para informar se estava na posse do veículo apreendido ou se havia procedido à sua alienação em leilão. O embargado OMNI S/A apresentou contestação e documentos sob o ID 10332968865. Impugna a tutela de urgência e o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargante. No mérito, defende que o contrato de financiamento foi celebrado com Rodrigo Alves Maia Batista e que o bem permaneceu em nome do embargante apenas em razão da ausência de transferência de propriedade perante o DETRAN. Aponta que a regularização do registro e a anotação do gravame cabem exclusivamente ao devedor, segundo o contrato. Alega que a alienação fiduciária restou regularmente constituída, com a inserção do gravame junto à CETIP, entidade credenciada pelo DENATRAN, tornando desnecessária a comprovação de registro perante o órgão de trânsito para a eficácia da garantia. Quanto à alegada ignorância do embargante sobre a operação, sustentou que o financiamento exige vistoria do veículo, a qual pressupõe o acompanhamento e anuência do proprietário, o que indicaria sua ciência. Ainda que o laudo não contenha assinatura do embargante, asseverou tratar-se de documento técnico emitido por perito, suficiente para atestar a regularidade. Ao final, requer a improcedência integral dos embargos e a revogação da medida liminar eventualmente concedida para restituição do bem. O embargado Rodrigo Alves apresentou contestação e documentos sob o ID 10334965703. Requer os benefícios da justiça gratuita. Sustenta que nenhum pedido foi formulado diretamente contra ele nos presentes embargos, razão pela qual não haveria oposição à pretensão deduzida na inicial, destacando que as eventuais consequências jurídicas devem recair unicamente sobre a primeira embargada, OMNI S/A. Aduz, ainda, ter sido igualmente vítima da fraude, visto que os valores correspondentes ao financiamento sequer teriam sido depositados em sua conta, mencionando que o montante fora direcionado à empresa Automania Ltda., razão pela qual ajuizará ação própria para tratar da fraude que o atingiu diretamente. O autor se manifestou no ID 10336017067, pugnou pela majoração da multa e requereu a imposição de restrição judicial para evitar que o primeiro embargado leiloasse o veículo. A embargante apresentou impugnação às contestações no ID 10342159482 e reiterou o pedido de majoração da multa. O embargado OMNI informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a liminar para suspender a Ação de Busca e Apreensão. Em seguida, o Tribunal negou provimento ao recurso, conforme pesquisa realizada no site do próprio Tribunal. Na decisão de ID 10347651819, foi majorada a multa e determinada a restrição ao veículo até sua devolução ao embargante. No ID 10360309421, o embargante informou a restituição do veículo. Em consequência, foi retirada a restrição lançada sobre o bem, conforme ID 10362168555. Intimadas as partes a especificarem provas, o embargante e o embargado Rodrigo demonstraram desinteresse, conforme IDs 10347592042 e 10356357732. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos de terceiro estão disciplinados no art. 674 do CPC e têm por finalidade livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi imposta injustamente em processo do qual não faz parte. No feito principal, a ação de busca e apreensão foi extinta sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de comprovação, por parte da autora, da existência de alienação fiduciária sobre o veículo. Verificou-se que o bem está registrado em nome do embargante, sem qualquer gravame contratual, sendo certo que este não integrou a relação processual originária, tampouco firmou contrato de alienação fiduciária com a parte autora. Dessa forma, considerando que a constrição que motivou o ajuizamento dos embargos foi afastada em razão da extinção do feito principal, bem como a efetiva restituição do bem ao embargante, resta evidenciada a perda superveniente do objeto da presente demanda acessória, impondo-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Diante da extinção do processo principal, perde objeto a presente demanda. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CANCELAMENTO DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de terceiro ajuizados por Diego Moreira Pereira em face de Cooperativa de Crédito Rural dos Produtores de Leite do Vale do Rio Grande Ltda. Sicoob Credileite, visando afastar a penhora incidente sobre imóvel de sua propriedade. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente da extinção da execução e do cancelamento da penhora que recaía sobre o bem litigioso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a extinção do processo executivo, com o cancelamento da penhora, torna prejudicada a análise do mérito dos embargos de terceiro; e (ii) se a ausência de julgamento do mérito compromete a segurança jurídica, permitindo futuras controvérsias sobre o imóvel. III. Razões de decidir 4. A extinção da ação executiva por abandono e o consequente cancelamento da penhora tornam desnecessária a análise do mérito dos embargos de terceiro, diante da perda superveniente do objeto. 5. O objeto dos embargos de terceiro limita-se à análise de atos de constrição judicial incidentes sobre bens de terceiros; uma vez inexistente o ato constritivo, a demanda perde seu objetivo. 6. O julgamento do mérito dos embargos na ausência de ato constritivo seria incompatível com a natureza acessória e instrumental da ação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Mantida a sentença que extinguiu os embargos de terceiro sem resolução do mérito. Tese de julgamento: "1. Os embargos de terceiro destinam-se exclusivamente a afastar atos de constrição judicial sobre bens de terceiros, sendo sua extinção sem resolução de mérito cabível quando o ato constritivo é cancelado, acarretando a perda superveniente do objeto." Dispositivos r elevantes citados: CPC, arts. 485, inciso VI, e 674. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada na decisão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.509590-6/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2025, publicação da súmula em 04/02/2025) A parte embargada alega que o embargante não preenche os requisitos para o deferimento da justiça gratuita. Contudo, não carreou aos autos nenhum documento que conduza ao entendimento de que o que foi declarado pelo embargante em sua declaração de pobreza não reflete a realidade. Portanto, hei por bem manter o benefício. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em razão do princípio da causalidade, condeno os embargados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade em relação ao embargado Rodrigo Alves, uma vez que lhe defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, junte-se cópia nos autos principais e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa. P. R. e I Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007386-50.2012.8.26.0038 (038.01.2012.007386) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S A - Irmãos Consoni Ltda Epp - - Marly Albano Consoni - - Apparecida Appolari Consoni - - Cristiane Albano Consoni - - Alexandre Albano Consoni - Garden Agronegócios e Adm Ltda - Fls. 1200/1208 - Manifeste-se o exequente. Anoto que os pedidos de baixa de anotação de penhora deve ser objeto de pedido nos autos em que realizados. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB 257696/SP), GLAUCEJANE CARVALHO ABDALLA DE SOUZA (OAB 321422/SP), SERGIO CARLOS CORRÊA JUNIOR (OAB 322901/SP), MAURICIO PEREIRA DE CASTRO (OAB 33859/GO), LUIZ GUSTAVO MARQUES (OAB 209143/SP), RACHEL ALVARES BORGES PIANTONI (OAB 199467/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GISELE CRISTINA SALOMÉ (OAB 209631/SP), LUIZ GUSTAVO MARQUES (OAB 209143/SP), FABRÍCIO MOREIRA GIMENEZ (OAB 199635/SP), GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP), ROSIMEIRE ELADIR DE ANDRADE (OAB 181366/SP), LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP), GUILHERME RODRIGUES GUERRA (OAB 441182/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000254-59.2020.8.26.0264 (processo principal 1000111-24.2018.8.26.0264) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação Herminio Ometto - Vistos. Fls. 47: Defiro a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III do C.P.C., por um ano. Decorrido o prazo sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe (art. 921, § 2º do C.P.C.). Int. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP), RACHEL ALVARES BORGES PIANTONI (OAB 199467/SP), LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP)
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