Fabrício Moreira Gimenez
Fabrício Moreira Gimenez
Número da OAB:
OAB/SP 199635
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
FABRÍCIO MOREIRA GIMENEZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2185096-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Terezinha Aparecida de Oliveira Abe - Agravante: Perla Abe Silva - Agravante: Pierson Abe - Agravante: Pietro Abe - Agravante: Shyoske Abe (Espólio) - Agravado: O Juizo - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão agravada (fls. 59/60 dos autos principais), a seguir transcrita: Vistos. Fls. 54/58: Ciente da juntada dos documentos. Como é cediço, a jurisprudência reconhece amplamente a possibilidade de transferência de veículo de baixo valor, independentemente de abertura de inventário ou arrolamento, desde que não haja outros bens a inventariar e todos os herdeiros sejam maiores e capazes. Ocorre que, em que pese os demais requisitos estejam presentes, os veículos de fls. 34 e 35 não são de baixo valor e somados remontam à quantia de R$ 72.946,00 (setenta e dois mil, novecentos e quarenta e seis reais), conforme demonstram as avaliações acostadas aos autos às fls. 36 e 37, não se enquadrando no disposto na Lei nº 6.858/80. É este também o entendimento da jurisprudência deste E. Tribunal: Agravo de instrumento Pedido de alvará para transferência de veículo Decisão determinando a conversão do pedido em arrolamento/inventário Veículo de valor muito superior (R$ 76.688,00) ao limite de 500 OTN (R$ 13.392,79) previsto no art. 2º, da Lei 6.858/80 Inviabilidade do acolhimento da pretensão Precedentes jurisprudenciais Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2155758-98.2024.8.26.0000; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 02/07/2024; Data de Registro: 02/07/2024) Assim, com vistas à economia e celeridade processuais, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os requerentes informem se pretendem a conversão do presente feito para arrolamento, apresentando emenda à inicial, sob pena de indeferimento. Intime-se. 2) Os agravantes são herdeiros de Shyoske Abe, e afirmam que o falecido deixou apenas dois veículos antigos (Honda Fit, ano 2008, PLACAS DYC 1763, RENAVAM 00940539365, e Fiat Freemont, ano 2012, placas AVJ4D66, RENAVAM 00465893198), que totalizam o montante de R$ 72.946,00. Os filhos, todos maiores e capazes, renunciaram aos bens em favor da mãe, motivo pelo qual ajuizaram ação de alvará, visando à regularização dos referidos veículos. Sustentam que, diante do valor pouco expressivo dos automóveis e da ausência de litígio, não se justifica a exigência de abertura de arrolamento, como determinado na decisão agravada. Invocam os princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas, além da possibilidade de flexibilização das formalidades nos procedimentos de jurisdição voluntária, conforme o art. 723, parágrafo único, do CPC, e jurisprudência deste E. TJSP. Ao final, requerem a concessão do efeito suspensivo ativo, e ao final, a reforma da r. decisão agravada, para que o feito prossiga na forma de alvará judicial, sem necessidade de arrolamento. 3) Em sede de cognição sumária, não vislumbro preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. Desse modo, indefiro a tutela recursal. 4) Comunique-se ao MM. Juiz de Direito. Fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Inicie-se o julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Fabrício Moreira Gimenez (OAB: 199635/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2185096-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Terezinha Aparecida de Oliveira Abe - Agravante: Perla Abe Silva - Agravante: Pierson Abe - Agravante: Pietro Abe - Agravante: Shyoske Abe (Espólio) - Agravado: O Juizo - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão agravada (fls. 59/60 dos autos principais), a seguir transcrita: Vistos. Fls. 54/58: Ciente da juntada dos documentos. Como é cediço, a jurisprudência reconhece amplamente a possibilidade de transferência de veículo de baixo valor, independentemente de abertura de inventário ou arrolamento, desde que não haja outros bens a inventariar e todos os herdeiros sejam maiores e capazes. Ocorre que, em que pese os demais requisitos estejam presentes, os veículos de fls. 34 e 35 não são de baixo valor e somados remontam à quantia de R$ 72.946,00 (setenta e dois mil, novecentos e quarenta e seis reais), conforme demonstram as avaliações acostadas aos autos às fls. 36 e 37, não se enquadrando no disposto na Lei nº 6.858/80. É este também o entendimento da jurisprudência deste E. Tribunal: Agravo de instrumento Pedido de alvará para transferência de veículo Decisão determinando a conversão do pedido em arrolamento/inventário Veículo de valor muito superior (R$ 76.688,00) ao limite de 500 OTN (R$ 13.392,79) previsto no art. 2º, da Lei 6.858/80 Inviabilidade do acolhimento da pretensão Precedentes jurisprudenciais Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2155758-98.2024.8.26.0000; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 02/07/2024; Data de Registro: 02/07/2024) Assim, com vistas à economia e celeridade processuais, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os requerentes informem se pretendem a conversão do presente feito para arrolamento, apresentando emenda à inicial, sob pena de indeferimento. Intime-se. 2) Os agravantes são herdeiros de Shyoske Abe, e afirmam que o falecido deixou apenas dois veículos antigos (Honda Fit, ano 2008, PLACAS DYC 1763, RENAVAM 00940539365, e Fiat Freemont, ano 2012, placas AVJ4D66, RENAVAM 00465893198), que totalizam o montante de R$ 72.946,00. Os filhos, todos maiores e capazes, renunciaram aos bens em favor da mãe, motivo pelo qual ajuizaram ação de alvará, visando à regularização dos referidos veículos. Sustentam que, diante do valor pouco expressivo dos automóveis e da ausência de litígio, não se justifica a exigência de abertura de arrolamento, como determinado na decisão agravada. Invocam os princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas, além da possibilidade de flexibilização das formalidades nos procedimentos de jurisdição voluntária, conforme o art. 723, parágrafo único, do CPC, e jurisprudência deste E. TJSP. Ao final, requerem a concessão do efeito suspensivo ativo, e ao final, a reforma da r. decisão agravada, para que o feito prossiga na forma de alvará judicial, sem necessidade de arrolamento. 3) Em sede de cognição sumária, não vislumbro preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. Desse modo, indefiro a tutela recursal. 4) Comunique-se ao MM. Juiz de Direito. Fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Inicie-se o julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Fabrício Moreira Gimenez (OAB: 199635/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001318-57.2025.8.26.0320/02 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Viviane Azenha - Vistos. Ante o pagamento integral da requisição expedida, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda a serventia o levantamento do valor depositado, mediante acesso ao sistema PORTAL DE CUSTAS. Dispensada a comunicação de extinção à DEPRE. Regularizados, proceda-se à baixa definitiva deste incidente. Arquive-se. P.I.C. - ADV: FABRÍCIO MOREIRA GIMENEZ (OAB 199635/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010677-63.2009.8.26.0038 (038.01.2009.010677) - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito / Avaliação - Edson Luiz Pereira dos Santos - Narciso Eduardo Ribeiro - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em que se alega, em síntese, que a Sentença proferida às fls. 1259-1263 é nula porque violou os Princípios do Contraditório e da Vedação à Decisão Surpresa. Além disso, sustenta que a fundamentação é genérica, motivo pelo qual requer o reexame dos fatos (fls. 1266-1269). Oportunizou-se a manifestação do executado (fls. 1278-1280). É o relato do essencial. Fundamento e decido. Com efeito, os embargos de declaração merecem acolhimento. A Decisão de fls. 1244 possibilitou às partes que se manifestassem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente no prazo de 15 (quinze) dias. A publicação para os advogados do exequente ocorreu no dia 27/03/2025 (fls. 1246), pelo que o início do prazo ocorreu em 28/03/2025. Entretanto, no dia 14/04/2025, ou seja, antes de decorrido o prazo fixado, foi prolatada a sentença reconhecendo a prescrição intercorrente, o que, de fato, afrontou os Princípios do Contraditório e da Vedação à Decisão Surpresa. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos às fls. 1266-1269 e DECLARO A NULIDADE da Sentença proferida às fls. 1259-1263. Resta prejudicada a análise dos demais pontos do recurso. Concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para que se manifeste sobre eventual prescrição intercorrente, o que é suficiente, haja vista a concessão do prazo anterior. Intime-se. - ADV: FABRÍCIO MOREIRA GIMENEZ (OAB 199635/SP), RANULFO PAULINO RAMOS FILHO (OAB 288851/SP), REGINALDO ABDALLA DE SOUZA (OAB 153495/SP), VANESSA POPP LUCAS (OAB 224480/SP), LUIZ GUSTAVO MARQUES (OAB 209143/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000907-80.2008.8.26.0038 (038.01.2008.000907) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Itaúna Indústria de Papel Ltda - Arte Tubos Indústria e Comércio Ltda - - Danielle da Silva Santos - - Lucimara Fernandes Pereira - - Roque Batista Silva - ato(s) ordinatório(s): Diante da certidão supra, manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. - ADV: FABRÍCIO MOREIRA GIMENEZ (OAB 199635/SP), RANULFO PAULINO RAMOS FILHO (OAB 288851/SP), RANULFO PAULINO RAMOS FILHO (OAB 288851/SP), RANULFO PAULINO RAMOS FILHO (OAB 288851/SP), EDUARDO VIEIRA ROSENDO (OAB 118037/SP), RANULFO PAULINO RAMOS FILHO (OAB 288851/SP), JHULIA LEE PENITENTE PEDRASOLI (OAB 418566/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001318-57.2025.8.26.0320/02 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Viviane Azenha - Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto a juntada de petição, bem como se concorda com o valor depositado pelo ente devedor para quitação da divida. Proceda ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), conforme Comunicado Conjunto nº 915/2019 (Protocolo Digital nº 2018/94575), publicado no D.J.E. datado de 10/07/2019 - Caderno Administrativo - pág. 10. Após, voltem conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: FABRÍCIO MOREIRA GIMENEZ (OAB 199635/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000933-41.2025.8.26.0320 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Limeira na data de 25/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000309-82.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Vladimir José Rossetti - Empreendimentos Pague Menos S/A - CONSTRUTORA CAPITAL LTDA - Fls. 932/999 - Ciência aos interessados acerca do resultado negativo da pesquisa junto às contas do perito destituído, por meio do sistema SISBAJUD. - ADV: FABRÍCIO MOREIRA GIMENEZ (OAB 199635/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP), JOÃO VICTOR DUARTE (OAB 30457/CE), NAYRA CÂNDIDO FERREIRA (OAB 39987/CE)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004584-81.1993.8.26.0576 (576.01.1993.004584) - Ação Civil Pública - Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico - America Penha de Barros Casagrande - - LAUDELINA GONÇALVES COELHO - - Isabel Coelho e outro - Francisco Augusto Cesar Serapiao Junior - - Rosana Vitoriano Silva de Morais - Vistos. Por ora, providencie-se a regularização do polo passivo no tocante à habilitação dos herdeiros/sucessores de Laudelina Gonçalves Coelho, exclusiva sucessora de Isabel Coelho elencados na quota Ministerial de fls.8788/8790, nos termos dos artigos 668, I e 690, ambos do Código de Processo Civil, expedindo a z. Serventia os mandados. Ademais, ao subscritor das petições atuante em nome dos sucessores Cláudia Coelho e outros para trazer aos autos a certidão de óbito de Laudelina Gonçalves Coelho, bem como, as procurações de todos os herdeiros/sucessores, a fim de regularizar sua representação processual. Prazo: 15 (quinze) dias. Regularizados os autos, manifestem-se os autores, no prazo de 15 quinze dias, quanto ao prosseguimento do feito tendo em vista os embargos de terceiros sob o n°1018230-33.2019.8.26.0576, nos quais foram julgados parcialmente procedentes os recursos da embargante e município pela Superior Instância, cancelando-se a penhora recaída sob a quarta parte da requerida Isabel, no imóvel objeto da matricula 143.642, 1º Cartório de Registro de Imóvel local. Providencie a z. Serventia o traslado de todas as peças decisórias (sentença/acórdãos) para estes autos, como também, a certidão de transito em julgado. Oportunamente, tornem. Int. - ADV: FABRÍCIO MOREIRA GIMENEZ (OAB 199635/SP), PAULO CESAR FIORILLI (OAB 82349/SP), DIONEZIO APRIGIO DOS SANTOS (OAB 70481/SP), DIONEZIO APRIGIO DOS SANTOS (OAB 70481/SP), DIONEZIO APRIGIO DOS SANTOS (OAB 70481/SP), MANUEL FERREIRA DA PONTE (OAB 35831/SP), FABRÍCIO MOREIRA GIMENEZ (OAB 199635/SP), FRANCISCO AUGUSTO CESAR SERAPIAO JUNIOR (OAB 107815/SP), ENRICO CELSO MASET DE OLIVEIRA BRAGA (OAB 371810/SP), FRANCISCO AUGUSTO CESAR SERAPIAO JUNIOR (OAB 107815/SP), FRANCISCO AUGUSTO CESAR SERAPIAO JUNIOR (OAB 107815/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0069103-34.2009.8.26.0114 (114.01.2009.069103) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - S.S. - C.A.S.A.J. - Após escoado o prazo solicitado pelo(a) exequente e se não houver manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: EDUARDO FLAVIO GRAZIANO (OAB 62672/SP), LUIZ GUSTAVO MARQUES (OAB 209143/SP), FABRÍCIO MOREIRA GIMENEZ (OAB 199635/SP)
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