Glauco Bernardo Da Silva

Glauco Bernardo Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 199645

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 77
Tribunais: TRT2, TJSP, TRT22
Nome: GLAUCO BERNARDO DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001823-52.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - P.H.N. - S.C.A.N. - HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, cessando-se, assim, eventuais efeitos liminares concedidos. Considera-se desde já certificado o trânsito em julgado. Custas pela parte autora, observada a gratuidade da justiça deferidos. Expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado. Publique-se, intime-se, cumpra-se e, oportunamente, certifique-se o recolhimento da taxa e custas, observando-se eventual gratuidade e, ao final, arquivem-se. - ADV: LUIZ CARLOS NEVES DA CRUZ (OAB 103973/SP), ADELINO DE FREITAS (OAB 224632/SP), GLAUCO BERNARDO DA SILVA (OAB 199645/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007557-57.2025.8.26.0127 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.S. - - V.A.M. - A inicial contém pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob argumento de que o postulante não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Verifico nos documentos até agora apresentados pelo postulante não haver demonstração clara da alegada hipossuficiência econômica. No prazo da emenda, determino que o requerente traga aos autos os seguintes documentos: comprovante de rendimentos mensais (holerite); declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; faturas de cartões e extratos bancários dos últimos 3 meses, além de extrato de conta bancária que revelem o fluxo financeiro mensal, referente ao mesmo período; comprovação das despesas extraordinárias, além daquelas inerentes a qualquer cidadão comum; comprovação da existência de dependentes econômicos; Outro(s) documento(s) que a parte julgar necessário(s) a fim de comprovar a condição de hipossuficiência. Intime-se, aguardando por quinze dias, após tornem os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade da justiça. Ou no mesmo prazo, comprovem o recolhimento da taxa judiciária de distribuição. Recomenda-se ao advogado que, ao proceder a emenda da petição inicial, faça o cadastro na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial". - ADV: GLAUCO BERNARDO DA SILVA (OAB 199645/SP), GLAUCO BERNARDO DA SILVA (OAB 199645/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1016216-96.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Pérola Comércio de Produtos Alimentícios S/A (Massa Falida) - Apelado: Comércio de Doces BIG Preço LTDA - Vistos, Fls. 387/408. Em sede de preliminar de apelação, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Conforme dispõe o art. 99, caput do CPC, o que significa dizer, em princípio, nos termos do parágrafo terceiro do referido dispositivo, milita em favor do peticionário/declarante a presunção iuris tantum de veracidade, sendo também certo que a simples contratação de advogado particular não é suficiente para o indeferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal, veja-se: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Porém, ao contrário do que ocorria sob a vigência do CPC/73 e Lei nº 1.060/50 (em que cabia à parte adversa requerer a revogação da gratuidade, a partir de incidente processual próprio, previsto no art. 7º da referida lei, comprovando a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício), a atual sistemática processual permite ao magistrado ex officio e amparado em elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, indeferir a assistência judiciária gratuita (vide o art. 99, § 2º do CPC). No caso concreto, quanto à concessão dos benefícios da AJG à apelante, como a prova dos autos não evidencia a impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo da normal e regular situação econômica vivenciada pela apelante, não se tem como presumir a impossibilidade de pagamento por eles a justificar o benefício, inobservada a regra da Lei 1.060/50, desatendido pela apelante os requisitos legais do art. 98 do CPC. Conquanto tenha a apelante afirmado em suas razões recursais a necessidade de concessão de gratuidade de justiça, o que se verifica é que não foram colacionados documentos aptos a tanto a amparar a insuficiência de recursos alegada. Não obstante se trate de massa falida, estabelece o artigo 150, da Lei n. 11.101/2005, que as despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa, valendo destacar que não há demonstração nestes autos da inexistência de recursos para tanto, uma vez que os documentos trazidos aos autos pela recorrente refletem sua situação financeira de anos atrás (antes mesmo da decretação da falência), sendo certo que o valor das custas processuais a ser suportado pela recorrente, na espécie, é irrisório, pois inferior a R$ 1.000,00. Dessa forma, as custas processuais estão inseridas no largo espectro de despesa cujo pagamento antecipado é indispensável à administração da falência, inarredável é a conclusão no sentido de que as despesas processuais devem ser pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa, ressalvados os casos de cabal comprovação não verificada na espécie de inexistência de reservas financeiras suficientes para tanto. Como é sabido, no que tange às pessoas jurídicas, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que somente é possível a concessão de gratuidade da justiça para aquelas que comprovarem não terem recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem real prejuízo a suas atividades. Não por outra razão que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 481: faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A questão, inclusive, foi positivada no atual Código de Processo Civil: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (artigo 98, 'caput'). Todavia, no caso concreto, cabe destacar que a situação alegada (massa falida) não faz presumir a hipossuficiência econômica, pois não leva à conclusão imediata de falta de condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Tal circunstância não é suficiente para obtenção da benesse, que tem como fundamento a efetiva e concreta situação econômica da postulante; destacando-se que a análise de preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício deve ser feita em cada caso, à luz dos documentos e das razões apresentadas. Não existindo qualquer vinculação ou imposição na concessão de aludida benesse legal, ante a ausência, para o caso, dos requisitos indispensáveis para tanto. Nesse ensejo, não há como presumir miserabilidade na falência, porquanto, a despeito da preferência legal de determinados créditos, subsistem, apenas, interesses de credores na preservação do montante patrimonial a ser rateado. Frise-se que a massa falida, quando demandante ou demanda, se sujeita aos ônus sucumbenciais: Precedentes: REsp 1.075.767/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/12/2008; REsp 833.353/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 2/06/2007). Vale dizer, são irrelevantes sua finalidade lucrativa (STJ, EREsp n. 603.137-MG, Corte Especial, j. 02-08-2010, rel. Min. Castro Meira; e STJ, AgRg-AREsp n. 642.623-PR, 3ª Turma, j. 20-10-2015, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), sua situação cadastral no CNPJ (TJSP, Agravo Regimental n. 1037422-41.2014.8.26.0506/50000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 18-02-2019, rel. Des. Fortes Barbosa), se ativa ou inativa (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2201843-89.2017.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 21-02-2018, rel. Des. Carlos Dias Motta) e se falida, em liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial (STJ, EREsp n. 855.020-PR, Corte Especial, j. 28-10-2009, rel. Min. Benedito Gonçalves; STJ, AgInt-REsp n. 1.671.536- SC, 4ª Turma, j. 04-10-2018, rel. Min. Marco Buzzi; STJ, AgInt-EDcl-AREsp n. 1.388.726-SP, 3ª Turma, j. 18-02-2019, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; e STJ, REsp n. 1.756.557-MG, 3ª Turma, j. 19-03-2019, rel. Min. Nancy Andrighi). Portanto, não é o caso de eximir a apelante da obrigação de custeio, tão-só por ostentar a condição de massa falida. Nesse sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Justiça Gratuita Massa Falida - Indeferimento do benefício - Não comprovação da incapacidade financeira Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2116800-48.2021.8.26.0000; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2022; Data de Registro: 12/04/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Pessoa jurídica Indeferimento Concessão do benefício condicionada à demonstração efetiva de insuficiência financeira para suportar os custos da demanda, a despeito de se tratar de massa falida Situação não evidenciada no caso concreto Inteligência da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça Pleito subsidiário de diferimento do recolhimento das custas ao final da ação Descabimento - Ausência de prova suficiente da momentânea impossibilidade financeira de recolhimento das custas processuais, bem como falta de amparo legal para o deferimento do pedido, eis que a hipótese que não se enquadra em qualquer das situações previstas no artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003 - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2011302-26.2022.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cordeirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022). Agravo de Instrumento Justiça Gratuita Pessoa jurídica Indeferimento em primeira instância Pleito de reversão Descabimento Estado de massa falida empresarial que não redunda presunção de hipossuficiência - Inteligência da Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça Hipótese em que não logrou, a agravante, demonstrar sua efetiva hipossuficiência Pleito subsidiário de autorização para diferimento de custas, que não comporta conhecimento Questão não apreciada na origem Precedentes Decisão mantida Recurso parcialmente conhecido e improvido na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051761-70.2022.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2022; Data de Registro: 01/04/2022). "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pessoa jurídica - Admissibilidade desde que comprovada a falta de condições de pagar as custas e despesas processuais - Art. 99, § 3º do CPC - Súmula 481 do STJ O fato de a recorrente estar em recuperação judicial, não dispensa o ônus probatório Precedentes Ausência de documentação contábil de modo a revelar a alteração da situação econômica Pedidos subsidiários de diferimento, parcelamento e redução do preparo indeferidos pelos mesmos fundamentos - Recurso improvido." (TJSP;Agravo Interno Cível 1104435-04.2020.8.26.0100; Relator (a):J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2022; Data de Registro: 07/04/2022). Pedido de falência Extinção sem resolução do mérito em razão de ajuizamento de pedido de recuperação judicial Apelada condenada ao pagamento dos encargos da sucumbência, por aplicação do princípio da causalidade Deferimento, em sede de embargos de declaração, dos benefícios da gratuidade processual Manutenção do anterior indeferimento do pleito de gratuidade formulado pelos recorrentes - Descaracterização da aplicação retroativa de tais benefícios em favor da apelada, dada a integração da decisão de acolhimento de embargos de declaração à sentença A Recuperação judicial, por si só, no entanto, não autoriza o deferimento da gratuidade Judiciária Ausência de prova idônea e apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais Aplicação da Súmula 481 do STJ - Indeferida a gratuidade requerida pelos apelantes e reformada a sentença para a revogação dos benefícios concedidos à apelada Recurso provido. (Apel. 1001354-21.2016.8.26.0022 - Relator(a): Fortes Barbosa - Comarca: Amparo - Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Data do julgamento: 16/04/2021). Especificamente, sobre a mesma apelante, confira-se: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Indeferimento da benesse na r. sentença. Falta de prova eficaz acerca da real precariedade econômica e financeira da ré. Ausência de demonstração efetiva da alegada situação de hipossuficiência financeira da recorrente, a despeito de se tratar de massa falida. Recorrente que não faz jus à benesse. Indeferimento do benefício mantido, com determinação de recolhimento do preparo recursal, sob pena de inscrição na dívida ativa. RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação declaratória de inexigibilidade de título de crédito, cancelamento de protesto e de indenização por danos morais. Protesto cambial indevido. Pedido inicial julgado procedente para declarar a inexigibilidade da duplicata e determinar o cancelamento do protesto. Capítulo da sentença não impugnado. Recurso da ré que se volta unicamente contra sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Abusividade do protesto demonstrada. Responsabilidade civil configurada. Entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer danos morais. Inteligência da Súmula n. 227, do STJ. Danos morais caracterizados. Indenização arbitrada com parcimônia em R$ 3.000,00, que não comporta redução. Pedido inicial julgado procedente em relação à ré recorrente. Sentença mantida. Recurso desprovido, com observação. Dispositivo: negaram provimento ao recurso, com observação.(TJSP;Apelação Cível 1088836-54.2022.8.26.0100; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2024; Data de Registro: 08/08/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita indeferida - Pessoa jurídica - Ativo incompatível com a benesse almejada - Extratos bancários demonstram patrimônio suficiente para pagamento das despesas processuais - Decretação de falência, por si só, não enseja a concessão da benesse - Ônus da recorrente de provar o alegado - Súmula 481 do STJ - Não logrou em demonstrar a insuficiência de recursos - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2153358-48.2023.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023). Cumpre ressaltar quanto a isso, que não há que se cogitar de abertura de prazo para juntada de documentos. É certo que a apelante deveria ter instruído o recurso com a documentação apta ao pedido de gratuidade, e como visto, não o fez. Com efeito, as provas hábeis para a comprovação da hipossuficiência reclamada deveriam acompanhar o pedido quando formulado, com a apresentação dos documentos essenciais à prova da situação econômica alegada, sem que nesse caso seja possível a outorga de nova oportunidade a tanto, sob pena de protelação indefinida da solução dessa questão e de eternização das oportunidades de apresentação de documentos que se mostrem aptos à concessão do benefício reclamado, até por afrontar ao princípio da celeridade processual. Em casos análogos, o entendimento da jurisprudência desse E. TJSP: Agravo interno. Decisão monocrática proferida pelo Relator do recurso de apelação que, ante a não comprovação da alegada hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, determinou à Apelante o recolhimento do preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção. Insurgência afastada. Documentos apresentados que não comprovam a alegada hipossuficiência para arcar com as custas processuais. Prova hábil da hipossuficiência que deveria acompanhar o pedido de gratuidade. Questão que não deve ser protelada indefinidamente para a juntada de documentos a cada momento que se entenderem serem insuficientes os apresentados. Pessoa jurídica não alcançada pelo enunciado do artigo 99, § 2º, do CPC. Agravo interno não provido, considerado como efetivado o prequestionamento. (TJSP; Agravo Interno Cível 1000019-02.2017.8.26.0581; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Manuel - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/06/2018; Data de Registro: 26/06/2018). Agravo de Instrumento. Ação de indenização por danos materiais e morais. Pedido de gratuidade processual indeferido. Manutenção. Pessoa jurídica. Não comprovação da hipótese de necessidade. Documentos hábeis à comprovação que deveriam acompanhar o pedido formulado. Ademais, elementos dos autos que não corroboram a alegação de hipossuficiência para arcar com as custas do processo. Decisão mantida. Recurso não provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2036920-46.2017.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2017; Data de Registro: 29/03/2017). E, à vista do processado, como a recorrente de fato não comprova a insuficiência de recursos derivada de dificuldades financeiras, observada a regra do artigo 99 § 2º do CPC, se entende por não preenchidos pela recorrente os pressupostos legais a permitir a benesse, até porque não pode se reconhecer como preponderante para a análise da concessão a alegação de dificuldade financeira e impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais aferidas. Sobre a necessidade de comprovação da necessidade para obtenção do benefício pretendido, como já decidiu o STF, Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (Rcl. 1.905/SP, rel. Min. Marco Aurélio, j. 15/08/2002; v. tb. RTJ 186/106). E, da mesma forma, o STJ, (...). III Na linha da jurisprudência deste Tribunal, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção (EDRESP nº 205835/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJU 23/06/2003). Também, ...1." O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo ". Precedentes: AGRESP 624.641/SC, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 21.03.2005; ERESP 388.045/RS, Corte Especial, Min. Gilson Dipp, DJ de 22.09.2003. 2. No caso concreto, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, não há qualquer prova da alegada impossibilidade econômica do recorrido para arcar com os custos da demanda. 3. Recurso especial a que se nega provimento (REsp 839.625/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17.08.2006, DJ 31.08.2006 p. 269) E ainda: (...) Em suma, admite-se a concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) Declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na Junta Comercial; c) Balanços aprovados pela assembleia, ou subscritos pelos Diretores, etc. (Corte Especial, ED no REsp nº 388.045/RS, rel. Min. Gilson Dipp, j. 01/08/2003). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O embargante alega que o aresto recorrido divergiu de acórdão proferido pela Corte Especial, nos autos do EREsp 690482/RS, o qual estabeleceu ser ônus da pessoa jurídica, independentemente de ter finalidade lucrativa ou não, comprovar que reúne os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 2. A matéria em apreço já foi objeto de debate na Corte Especial e, após sucessivas mudanças de entendimento, deve prevalecer a tese adotada pelo STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. 3. Não se justifica realizar a distinção entre pessoas jurídicas com ou sem finalidade lucrativa, pois, quanto ao aspecto econômico-financeiro, a diferença primordial entre essas entidades não reside na suficiência ou não de recursos para o custeio das despesas processuais, mas na possibilidade de haver distribuição de lucros aos respectivos sócios ou associados. 4. Outrossim, muitas entidades sem fins lucrativos exploram atividade econômica em regime de concorrência com as sociedades empresárias, não havendo parâmetro razoável para se conferir tratamento desigual entre essas pessoas jurídicas. 5. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 603.137/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010). Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. Tal presunção, entretanto, é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte, mormente porque as declarações de Imposto de Renda acostadas demonstram a capacidade financeira. 3. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1116828/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) Como se sabe, o benefício da gratuidade é destinado àqueles que não podem arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou do sustento de sua família, de modo que a alegação de insuficiência de recursos pecuniários para arcar com as despesas judiciais, deve vir acompanhada da demonstração efetiva, até porque a impossibilidade não se confunde com simples dificuldade, pois tais circunstâncias são comuns para a maioria das pessoas, de modo que a situação financeira insuficiente para a assunção dos ônus decorrentes da demanda nesta fase recursal, em não sendo demonstrada, faz com que não se possa acolher o pedido, com o acréscimo de que referido reclamo de gratuidade nesta fase processual, se deferida fosse, seus efeitos não retroagiriam para atingir os atos já praticados no processo, em especial os ônus sucumbenciais quanto à sentença já prolatada. A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: Processo Civil. Gratuidade da Justiça Efeitos Ex nunc Os efeitos da gratuidade da justiça operam-se a partir de seu pedido (AgRg no Ag 475330/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros). Em casos semelhantes esse E. Tribunal de Justiça já decidiu: Apelação cível. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Sentença de procedência. Apelo dos réus. Deserção. Preparo recolhido em valor inferior. Determinação de recolhimento da diferença, sem cumprimento pelos réus apelantes. Benefícios da assistência judiciária postulados pela empresa corré após a prolação do despacho que determinou o recolhimento da diferença do preparo. Tais benefícios não têm efeitos retroativos, de modo que eventual concessão da gratuidade da justiça não modifica a falta de preparo do recurso no ato de interposição, momento em que a empresa coapelante não estava, ainda, isenta dessa despesa processual. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1001409-89.2017.8.26.0004; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 12/11/2019). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Decisão monocrática não terminativa. Preparo. Pedido pela gratuidade da justiça. Pessoa jurídica. Concessão possível, mas somente diante de prova da hipossuficiência financeira (Súmula n. 481 do STJ e art. 98 do CPC). Alteração da situação fática não comprovada. Impossibilidade de arcar com os encargos processuais não verificada no caso concreto. Pedido indeferido. Recolhimento do preparo determinado, sob pena de deserção. (TJSP; Apelação Cível 0087435-42.2019.8.26.0100; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 09/01/2020; Data de Registro: 09/01/2020). Assim, em face da rejeição do pleito de AJG, nos termos do disposto no artigo 99, § 7º do CPC, deverá a parte recorrente recolher o valor do preparo no prazo de 5 dias, conforme a regra do artigo 101, § 2º do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB: 198670/SP) - Glauco Bernardo da Silva (OAB: 199645/SP) - 3º Andar
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001607-02.2025.5.02.0381 RECLAMANTE: DAIANA SOUZA SANTOS RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a5606c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Osasco. Osasco, 02 de julho de 2025. THAMIRY SAMPAIO DA ROCHA.   DESPACHO Vistos. Tendo em vista o disposto no Provimento GP/CR n.º 1, de 23 de janeiro de 2023, do TRT2, bem como no PCA n.º 0002260-11.2022.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça, fica designada audiência UNA PRESENCIAL no dia 26/01/2026 13:40 horas. Serão observados os termos do artigo 844 da CLT, de modo que a ausência do(a) reclamante resultará no arquivamento da reclamatória trabalhista, e da(s) reclamada(s) caracterizará revelia, com a consequente confissão ficta quanto à matéria de fato. Eventual opção das partes pelo Juízo 100% Digital não impõe que todas as audiências sejam automaticamente realizadas na modalidade telepresencial, nos termos do artigo 1.º, § 2.º, da Resolução n.º 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e 2.º, § 5.º, do Ato GP 10/2021 do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região.  Intime-se a parte reclamante por meio de seus patronos. Cite(m)-se a(s) reclamada(s). Registro que caberá às partes cientificar suas testemunhas da redesignação da audiência, na forma do Provimento GP/CR 13/06, podendo valer-se do modelo abaixo.   Modelo de Intimação de Testemunhas:   INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Ao Sr(a).: ___________________________________________________________ CPF: ____________________ Endereço: __________________________________________________________  Cidade: ____________________________________________________   Fica V. Sa. intimado a comparecer a esta 1ª Vara do Trabalho de Osasco/SP situada na Avenida Dionysia Alves Barreto, 59, 2º andar, Vila Osasco, OSASCO - SP - CEP: 06086-050, no dia ____________  às ___________, para prestar depoimento como testemunha, sob pena de condução coercitiva e multa caso, sem motivo justificado, não atenda  a intimação (artigo 825, parágrafo único, da CLT). OSASCO/SP, 02 de julho de 2025. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001607-02.2025.5.02.0381 RECLAMANTE: DAIANA SOUZA SANTOS RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a5606c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Osasco. Osasco, 02 de julho de 2025. THAMIRY SAMPAIO DA ROCHA.   DESPACHO Vistos. Tendo em vista o disposto no Provimento GP/CR n.º 1, de 23 de janeiro de 2023, do TRT2, bem como no PCA n.º 0002260-11.2022.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça, fica designada audiência UNA PRESENCIAL no dia 26/01/2026 13:40 horas. Serão observados os termos do artigo 844 da CLT, de modo que a ausência do(a) reclamante resultará no arquivamento da reclamatória trabalhista, e da(s) reclamada(s) caracterizará revelia, com a consequente confissão ficta quanto à matéria de fato. Eventual opção das partes pelo Juízo 100% Digital não impõe que todas as audiências sejam automaticamente realizadas na modalidade telepresencial, nos termos do artigo 1.º, § 2.º, da Resolução n.º 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e 2.º, § 5.º, do Ato GP 10/2021 do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região.  Intime-se a parte reclamante por meio de seus patronos. Cite(m)-se a(s) reclamada(s). Registro que caberá às partes cientificar suas testemunhas da redesignação da audiência, na forma do Provimento GP/CR 13/06, podendo valer-se do modelo abaixo.   Modelo de Intimação de Testemunhas:   INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Ao Sr(a).: ___________________________________________________________ CPF: ____________________ Endereço: __________________________________________________________  Cidade: ____________________________________________________   Fica V. Sa. intimado a comparecer a esta 1ª Vara do Trabalho de Osasco/SP situada na Avenida Dionysia Alves Barreto, 59, 2º andar, Vila Osasco, OSASCO - SP - CEP: 06086-050, no dia ____________  às ___________, para prestar depoimento como testemunha, sob pena de condução coercitiva e multa caso, sem motivo justificado, não atenda  a intimação (artigo 825, parágrafo único, da CLT). OSASCO/SP, 02 de julho de 2025. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAIANA SOUZA SANTOS
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000862-45.2023.5.02.0202 RECLAMANTE: MARLUCIA DE JESUS SOUSA E OUTROS (2) RECLAMADO: BERNARDES SOARES - SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb649ee proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. SANDRA VALERIA GIANCURSI GRAVIO DESPACHO   Ciência ao exequente da resposta da pesquisa efetuada, devendo direcionar a execução, nos termos do art. 878 da CLT, em 15 dias. No silêncio, os autos serão sobrestados aguardando manifestação da parte interessada nos termos do art.11-A da CLT. BARUERI/SP, 02 de julho de 2025. ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE DE ARAUJO LIMA - MARLUCIA DE JESUS SOUSA - LARISSA RAMOS SOUZA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001560-14.2023.5.02.0085 RECLAMANTE: HEWERSON RICARDO DIAS DE ALMEIDA RECLAMADO: M.G.TRANSPORTES - JUNQUEIROPOLIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a86b91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HEWERSON RICARDO DIAS DE ALMEIDA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001560-14.2023.5.02.0085 RECLAMANTE: HEWERSON RICARDO DIAS DE ALMEIDA RECLAMADO: M.G.TRANSPORTES - JUNQUEIROPOLIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a86b91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - M.G.TRANSPORTES - JUNQUEIROPOLIS LTDA
  9. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000469-45.2014.5.02.0232 RECLAMANTE: DENIVAN LUIS DA SILVA RECLAMADO: COMPOSTELA PAES E DOCES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af4710a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusão do presente processo ao MM. Juiz do Trabalho da 2ª Vara de Carapicuíba. Carapicuíba, data abaixo. Regina Lúcia Lima de Oliveira Técnico Judiciário     Concedo o prazo de 05 dias para as reclamadas comprovarem o recolhimento previdenciário no valor de R$ 4.985,24 em 02/06/2022, sob pena de execução. CARAPICUIBA/SP, 02 de julho de 2025. RODRIGO DE ARRAES QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPOSTELA PAES E DOCES LTDA - ME - PAOLA VENTURACCI
  10. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000469-45.2014.5.02.0232 RECLAMANTE: DENIVAN LUIS DA SILVA RECLAMADO: COMPOSTELA PAES E DOCES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af4710a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusão do presente processo ao MM. Juiz do Trabalho da 2ª Vara de Carapicuíba. Carapicuíba, data abaixo. Regina Lúcia Lima de Oliveira Técnico Judiciário     Concedo o prazo de 05 dias para as reclamadas comprovarem o recolhimento previdenciário no valor de R$ 4.985,24 em 02/06/2022, sob pena de execução. CARAPICUIBA/SP, 02 de julho de 2025. RODRIGO DE ARRAES QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DENIVAN LUIS DA SILVA
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