Natacha Ferreira Nagao Pires

Natacha Ferreira Nagao Pires

Número da OAB: OAB/SP 199679

📋 Resumo Completo

Dr(a). Natacha Ferreira Nagao Pires possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2009 e 2024, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJMG, TJSP
Nome: NATACHA FERREIRA NAGAO PIRES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) INTERDIçãO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE UBERLÂNDIA 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Autos n. 5002795-45.2024.8.13.0702 SENTENÇA Vistos etc. MARIA DE FÁTIMA JUSTINO DE MELO ingressou em Juízo com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em desfavor de LUIZACRED S.A. – SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ITAU UNIBANCO S/A, todos qualificados na inicial, alegando, em suma, que “é cliente da instituição financeira LUIZACRED, primeira requerida, desde agosto de 2021, quando adquiriu um cartão de crédito denominado Cartão Magazine Luiza Mastercard Preferencial (…) a LUIZACRED possui como organizações matrizes a empresa Magazine Luiza e o banco Itaú Unibanco S.A”; que “nunca deixou de pagar sua fatura, muito embora tenha realizado pagamentos fracionados nos meses de novembro e dezembro de 2021, e janeiro e fevereiro de 2022”; que “no mês de fevereiro de 2022 a requerente efetuou o pagamento total da fatura que recebeu! No entanto, a instituição financeira requerida lançou na fatura do mês de março de 2022 um financiamento de 12 parcelas no valor de R$126,91 (cento e vinte e seis reais e noventa e um centavos), que foi efetivado no dia 19 de janeiro, descrito como FINANCIAM FAT 02/12”; que “desconhece do que se trata referido financiamento, sendo realizado pela requerida de forma automática, sem o consentimento daquela (…) a requerente não tivera conhecimento prévio do teor completo do pacto”; que “não mais pagou as faturas do seu cartão de crédito LuizaCred, o que tem gerado juros moratórios indevidos, sobretudo, encargos remuneratórios que afrontam o texto da lei”; que “referido ato configura enriquecimento sem causa por parte da(s) instituição(ões) financeira(s)! Trata-se de ato ilícito, pois receberá(ão) mais de uma vez por um débito que virou uma grande dívida”; e que “em nenhum momento a requerente autorizou o financiamento realizado pelas requeridas, o qual foi feito aplicando-se altas taxas de juros, sobre valores que já haviam sido pagos”. Diante disso, pugnou, inicialmente, pela obtenção dos benefícios da justiça gratuita; em sede de liminar, pugnou pela “intimação das requeridas para que acostem os documentos aludidos, bem como, todo e qualquer documento discriminando todas as operações realizadas pela requerente e pelas requeridas desde agosto de 2021, até os dias atuais (…) o impedimento da inclusão do nome da requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, por ocasião do negócio ora discutido, sob pena de imposição de multa diária”; e, no mérito, requereu a exclusão “do encargo mensal e/ou diário os juros capitalizados”, a redução dos “juros remuneratórios à média mensal apurada pelo Bacen, para o produto (cartão de crédito) e os períodos de pagamentos (STJ, Súmula 530)”, que “sejam afastados todo e qualquer encargo contratual moratório, haja vista que a requerente não se encontra em mora. Como pedido subsidiário, a exclusão do débito dos juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual, em face da ausência de inadimplência”, que “as requeridas sejam condenadas, por definitivo, a não inserir o nome da requerente junto aos órgãos de restrições, bem como a não promover informações à Central de Risco do BACEN”, e que “caso seja encontrado valores cobrados a maior durante a relação contratual, sejam os mesmos devolvidos ao Promovente em dobro (repetição de indébito), ou supletivamente, sejam compensados os valores encontrados (devolução dobrada) com eventual valor ainda existe como saldo devedor”. A inicial (ID nº 10151251389) veio acompanhada por documentos. A parte autora foi intimada para emendar a inicial sob o ID nº 10154062411. Os réus apresentaram contestação sob o ID nº 10165855070, em que arguiram, em sede de preliminar, a falta de interesse processual da autora. No mérito, alegaram, em suma, que “o valor total da fatura do cartão de crédito da parte autora, no dia 12/01/2022, era de R$2.179,83. A parte autora efetuou o pagamento no valor de R$1.373,00 no dia 18/01 e mesmo após o vencimento o banco considerou esses valores, portanto, em valor inferior ao total, que já estava, inclusive, no rotativo – ou seja, sem que tenha sido pago o valor total da fatura – desde o mês anterior. O restante de R$480,00 foram pagos pelo autor muito distante da data de vencimento da fatura e desta forma não foi considerado para pagamento da mesma e sim, como parcelamento”; que “Conforme Resolução CMN 4.549, o saldo devedor do cartão de crédito somente pode ser financiado pelo rotativo até o vencimento da fatura subsequente (…) a parte autora tinha até o vencimento da fatura do dia 12/01/2022 para pagar o valor integral de sua fatura, e, como não o fez, nem contatou a instituição financeira ré para escolher formas e planos de pagamento de sua dívida, o pagamento efetuado no valor de R$1.373,00, em 18/01/2022, correspondeu a entrada do valor mínimo do financiamento contratado”; que “a instituição financeira é obrigada, nos termos do normativo, a promover o financiamento do saldo devedor caso não seja paga integralmente a fatura de cartão de crédito (…) cabe a parte autora, então consumidora, agir em consonância com a referida Resolução, de modo a cumprir um dos deveres anexos de boa-fé objetiva e cooperação”; que “o réu comunicou a parte autora da dinâmica da nova regra em todos os canais disponíveis”; assim, “a alegação da parte autora, no sentido de não ter anuído com o financiamento da fatura do cartão de crédito, não condiz com a realidade dos fatos”; que “a parte autora quitou apenas R$1.373,00, parcelando o saldo remanescente de R$806,83”; que “caso a parte autora não desejasse o financiamento deveria ter efetuado o pagamento integral da fatura e não realizado o pagamento mínimo para financiamento”; que “como se verifica da fatura da parte autora, no mês 12/2021 a parte autora já havia ‘rotativado’ seu saldo, na medida em que pagou o valor de R$2.044,60 quando o valor total da fatura era de R$2.188,60, ou seja, financiou o seu saldo com juros de rotativo dado não ter efetuado o pagamento integral da fatura até a data de vencimento”; que “não se trata de conduta isolada da parte autora, ou mesmo distração em perda da data de vencimento, mas sim uma conduta reiterada em não pagar a integralidade da fatura”; e que “tendo em vista restar caracterizada a regularidade da cobrança e consequente possibilidade de o presente réu negativar a parte autora, o pedido de dano moral deve ser julgado improcedente”. A contestação veio acompanhada por documentos. Manifestação da parte autora emendando a inicial sob o ID nº 10170106399 e requerendo “a complementação dos pleitos formulados em sua inicial, para fazer constar também, pedido para cancelar todo o qualquer financiamento realizado e lançado na fatura mensal do cartão de crédito de sua titularidade, sem a devida autorização, em especial, o descrito na fatura do mês de março de 2022 como FINANCIAM FAT 02/12”. Decisão de ID nº 10213707965 que recebe a inicial e sua emenda, defere o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, defere o pedido de tutela de urgência para impedir a negativação do nome da autora, e, ao final, determina a intimação da parte autora para impugnar a peça de defesa apresentada pela parte ré. Impugnação à contestação sob o ID nº 10234984892. Manifestação da parte autora sob o ID nº 10365481128, informando que houve a negativação do seu nome. É o breve relatório. Decido. Em primeiro lugar, tem-se que a matéria versada no presente feito, apesar de ser de direito e de fato, não necessita de produção de prova em audiência. Desnecessária, desse modo, a produção de outras provas além das já constantes nos autos. Assim, com supedâneo no art. 355, I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide. Em segundo lugar, verifico que a parte ré arguiu, em sede de preliminar, a falta de interesse processual da autora, alegando que “Inexiste registro de contato da parte Autora para tratar dos temas trazidos no presente. O réu somente tomou conhecimento do problema trazido nos autos após o ajuizamento desta ação (…) afirma-se, portanto, a falta de interesse de agir da parte autora”. Contudo, razão não assiste à parte ré. Isso porque, para que se identifique a presença do interesse processual, faz-se necessária a constatação de três elementos, quais sejam, adequação, necessidade e utilidade do processo, os quais estão presentes nestes autos, tendo em vista que a prestação jurisdicional se mostra como meio efetivo para a obtenção da declaração de inexistência do débito e/ou a revisão dos encargos contratuais incidentes sobre o valor do débito, desde que, é claro, seja comprovado, ao final, o vício/abusividade e/ou a inexistência dos encargos contratuais por ela indicados. Ademais, apesar de, supostamente, não ter sido deduzido pedido extrajudicial, tenho que a este Juízo não cabe a não apreciação da demanda com fundamento na ausência resolução em sede administrativa. Isso porque, além de ser necessária a observância do princípio da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça, no caso em apreço, verifico que a parte ré, em defesa, se opôs integralmente à pretensão deduzida pela parte autora, configurando, assim, a presença de interesse de agir para a presente demanda. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Em terceiro lugar, passo ao exame do mérito propriamente dito. A princípio, cumpre consignar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se as partes na definição legal de consumidor e de fornecedor, contida nos arts. 2º, caput, 3º, caput e §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Inclusive, de acordo com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Pois bem, da análise da inicial, observa-se que a autora sustenta que “é cliente da instituição financeira LUIZACRED, primeira requerida, desde agosto de 2021, quando adquiriu um cartão de crédito (…) nunca deixou de pagar sua fatura, muito embora tenha realizado pagamentos fracionados nos meses de novembro e dezembro de 2021, e janeiro e fevereiro de 2022”; que “no mês de fevereiro de 2022 a requerente efetuou o pagamento total da fatura que recebeu! No entanto, a instituição financeira requerida lançou na fatura do mês de março de 2022 um financiamento de 12 parcelas no valor de R$126,91 (cento e vinte e seis reais e noventa e um centavos), que foi efetivado no dia 19 de janeiro, descrito como FINANCIAM FAT 02/12”. Nesse viés, aduziu que “desconhece do que se trata referido financiamento, sendo realizado pela requerida de forma automática, sem o consentimento daquela”. A parte ré, em contrapartida, defendeu que “o valor total da fatura do cartão de crédito da parte autora, no dia 12/01/2022, era de R$2.179,83. A parte autora efetuou o pagamento no valor de R$1.373,00 no dia 18/01 e mesmo após o vencimento o banco considerou esses valores, portanto, em valor inferior ao total, que já estava, inclusive, no rotativo – ou seja, sem que tenha sido pago o valor total da fatura – desde o mês anterior. O restante de R$480,00 foram pagos pelo autor muito distante da data de vencimento da fatura e desta forma não foi considerado para pagamento da mesma e sim, como parcelamento”; que “no mês 12/2021 a parte autora já havia ‘rotativado’ seu saldo, na medida em que pagou o valor de R$2.044,60 quando o valor total da fatura era de R$2.188,60”; assim, “não se trata de conduta isolada da parte autora, ou mesmo distração em perda da data de vencimento, mas sim uma conduta reiterada em não pagar a integralidade da fatura”. Cinge-se a controvérsia, portanto, em verificar se a cobrança relacionada ao parcelamento compulsório do saldo devedor da fatura de cartão de crédito “FINANCIAM FAT 02/12” é abusiva ou se decorre do exercício regular de um direito da parte ré, ora credora da dívida, bem como, caso o aludido débito seja válido, se os encargos mensais e/ou juros capitalizados são devidos. In casu, verifico ser incontroversa a existência de vínculo contratual entre as partes, na medida em que a autora aderiu aos serviços bancários da instituição financeira ré em 21/02/2009 (ID nº 10165850024), havendo, assim, a posterior aquisição de cartão de crédito. Frisa-se que o contrato se encontra disciplinado pelas regras estabelecidas nos documentos de IDs nº 10165850028 e 10165864298, na medida em que, nestes, “estão todas as informações que você precisa saber para aproveitar tudo o que o seu cartão pode oferecer”. Nesse contexto, verifica-se que a cláusula 6 do “Contrato do Cartão de Crédito” dispõe de forma clara sobre as modalidades de quitação dos débitos mensais pelo titular do cartão: 6. PAGAMENTO DA FATURA a) Total: preferencialmente, pagar o valor total da sua fatura até a data de vencimento, hipótese em que não serão devidos juros, permanecendo devidos apenas os juros e impostos já incidentes sobre operações de crédito […] b) Pagamento Mínimo: nesta situação vc vai optar por pagar qualquer quantia entre o valor do Pagamento Mínimo e o total de sua fatura […] o saldo restante da fatura será financiado por nós, de acordo com as regras e juros e impostos a seguir discriminados. b.1. Pagamento Mínimo para o Crédito Rotativo: Ao efetuar o pagamento do valor constante do box Pagamento Mínimo ou qualquer valor entre o Pagamento Mínimo e o Total da fatura vigente, serão cobrados juros e IOF sobre o valor não pago, calculado desde a data de vencimento da fatura vigente até seu pagamento integral, ou até a data de vencimento da próxima fatura, o que ocorrer primeiro. b.2 Pagamento Mínimo (Entrada para Financiamento): caso vc já tenha utilizado o crédito rotativo no mês anterior, o Pagamento Mínimo equivalerá a um percentual do valor Total da fatura, a ser informado em nossos canais de atendimento. • Ao efetuar o pagamento de qualquer valor entre o constante do box Pagamento Mínimo e o Total da fatura vigente, este valor será considerado como uma entrada e vc irá aderir a um parcelamento do valor remanescente c) Parcelas Fixas: se disponível, vc poderá optar por contratar o parcelamento da sua fatura. Esse produto, denominado Parcelas Fixas, é um crédito para pagamento do saldo total da fatura daquele mês, em parcelas mensais fixas, conforme opção escolhida pelo cliente, que deverá fazer o pagamento, até a data do vencimento do valor ofertado […] d) Parcelamento do Saldo do cartão: Se disponível, vc poderá contratar o parcelamento do saldo do cartão que é feito em parcelas mensais fixas e composto pelo saldo devedor da fatura atual (tarifas, compras, operações de crédito e juros já lançados) mais o valor futuro dos produtos financeiros elegíveis e comunicados no momento da contratação. Inclusive, esse também é o entendimento do Banco Central, conforme disposto na Resolução nº 4.549/2017, que trata do financiamento do saldo devedor da fatura do cartão de crédito, in verbis: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Parágrafo único. O financiamento do salvo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente. Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. § 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput. Já a Carta Circular nº 3.816/2017, do Banco Central, com intuito de esclarecer a implementação da nova regra, dispõe que: Art. 1º O saldo remanescente do crédito rotativo objeto das operações de financiamento mediante linha de crédito parcelado, de que trata o art. 2º da Resolução nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017, corresponde ao saldo devedor da fatura não liquidado, acrescido dos respectivos juros incidentes no período. [...] Art. 3º A instituição emissora de instrumento de pagamento pós-pago deverá prestar aos clientes, nos contratos e nos respectivos demonstrativos ou faturas mensais, as informações necessárias para fins de entendimento da nova sistemática instituída pela Resolução nº 4.549, de 2017, e das opções disponíveis para liquidação das obrigações financeiras, evidenciando a possibilidade de realização do financiamento da fatura a qualquer tempo, bem como de sua quitação por outras modalidades de crédito. Parágrafo único. As instituições devem assegurar condições adequadas para o exercício da opção pelo cliente de liquidação da fatura a qualquer tempo antes do vencimento subsequente. Portanto, caso o saldo devedor da fatura não seja pago integralmente até o vencimento, entrará no rotativo até o vencimento da fatura subsequente e, caso também não seja adimplido nesse prazo, a instituição financeira pode ofertar ao titular do cartão um financiamento do saldo devedor, com encargos mais vantajosos que os exigidos pelo crédito rotativo, para pagamento parcelado. Ato contínuo, a cláusula 7 elenca que o consumidor que adquire cartão de crédito com a parte ré “estará em atraso quando não pagar a fatura até a data de vencimento ou pagar um valor menor que o valor do Pagamento Mínimo”. Assim, caso esteja em atraso, serão cobrados do consumidor, ora devedor, “juros previstos no campo ‘Juros Máximos do Contrato’ da sua fatura + juros moratórios de 1% ao mês + impostos (IOF) + multa de 2%. Se você já tiver contratado parcelamentos para pagar a sua fatura, serão cobrados sobre o valor da parcela os juros daquela operação + juros moratórios de 1% ao mês + impostos (IOF) + multa de 2%”. Além disso, o item “b” da mencionada cláusula expõe que “os juros e impostos serão cobrados diariamente, de forma acumulada, sobre o saldo não pago da fatura desde a data do vencimento. Para sair da situação de atraso, você deve pagar pelo menos o valor do Pagamento Mínimo ou aderir ao parcelamento de fatura ou renegociação, se disponíveis”. E, ainda, dispõe o item “d” que “Se for pagar sua fatura em atraso, você precisa consultar o valor atualizado do saldo devedor na data do pagamento na central de atendimento. Se não pagar o saldo devedor atualizado, continuarão sendo cobrados juros sobre a diferença entre o saldo da fatura atualizado e o valor efetivamente pago”. Diante disso, in casu, é incontroverso que a autora realizou “pagamentos fracionados” das faturas referentes ao período de 11/2021 a 01/2022, além de tê-los efetuado após os respectivos vencimentos, sendo que, quanto à fatura de 12/2021, no valor de R$2.188,60 (dois mil cento e oitenta e oito reais e sessenta centavos), foi realizado o pagamento parcial de R$2.044,60 (dois mil e quarenta e quatro reais e sessenta centavos), conforme ID nº 10165873492, em que o valor remanescente de R$144,00 (cento e quarenta e quatro reais) foi incorporado à fatura do mês subsequente. Ato contínuo, verifica-se do documento sob o ID nº 10165844664, que, em relação à fatura de 01/2022, no valor de R$2.179,83 (dois mil cento e setenta e nove reais e oitenta e três centavos), a autora efetuou o pagamento parcial de R$1.853,00 (um mil oitocentos e cinquenta e três reais), sendo, posteriormente, surpreendida com o lançamento de um financiamento referente ao valor remanescente do seu débito na data de 19/01/2022. Vale dizer, embora a autora tenha efetuado alguns pagamentos parciais em atraso, tais valores não foram suficientes para a quitação integral de seus débitos. Em razão disso, foi implementado o parcelamento automático do saldo remanescente, conforme previsto na Resolução nº 4.549/17 do BACEN, motivo pelo qual o valor de R$326,83 (trezentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos) foi parcelado em 12 prestações de R$126,91 (cento e vinte e seis reais e noventa e um centavos). Importante destacar, ainda, que as faturas enviadas ao endereço da parte autora indicam claramente que a parte ré ofertou “outras opções para pagamento da sua fatura”, sendo que foi facultado à demandante buscar “outras opções de parcelamento no final da sua fatura”, além de advertir que “ao pagar qualquer valor entre o pagamento mínimo e o total, o valor pago será considerado como entrada e o valor que faltar para o total será parcelado em 12x com encargos previstos no verso desta fatura. Caso você pague qualquer valor inferior ao pagamento mínimo, você estará em atraso e serão cobrados juros, multa e mora” (IDs nº 10165873492, 10165844664, 10165877434, 10165863107, 10165872305, 10165855723). Nesse ínterim, verifica-se que não merece ser acolhida a alegação da parte autora de que não houve anuência expressa e/ou autorização para o desconto previsto nas cláusulas gerais do contrato, uma vez que tais modalidades contratuais são amplamente divulgadas e de conhecimento geral dos consumidores, não havendo que se falar em ilicitude na contratação do financiamento. A título de ilustração, seguem ementas de julgados proferidos pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO - ATRASO NO PAGAMENTO - CRÉDITO ROTATIVO - PARCELAMENTO - PREVISÃO CONTRATUAL E NORMATIVA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Inexiste ato ilícito praticado pela instituição financeira em promover o financiamento do débito remanescente do cartão de crédito, em observância ao pactuado e à Resolução n. 4.549/2017 do Banco Central do Brasil (BACEN), quando comprovado que o consumidor não pagou, integral e reiteradamente, as faturas. (TJMG. Apelação Cível 1.0000.23.157340-3/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª Câmara Cível, julgamento em 22/08/2023, publicação da súmula em 23/08/2023) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA NÃO PAGA NO VENCIMENTO. VALOR MÍNIMO. DÉBITO EM CONTA. CLÁUSULAS GERAIS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DÍVIDA EXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL. INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Existente cláusula, nas condições gerais do contrato de cartão de crédito, autorizando o débito automático, em conta-corrente, do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, não há que se falar em ato ilícito ou prática abusiva da instituição financeira que assim procede. Não há falar em conduta ilícita da parte recorrida e, consequentemente, em falha na prestação dos serviços ou no dever de informação, pois agiu no exercício regular do direito ao debitar automaticamente o valor da fatura do cartão de crédito, uma vez que houve autorização para os descontos. Ausente qualquer ato ilícito do banco apelado, não merece prosperar a pretensão indenizatória. O desconto do valor mínimo da fatura do cartão de crédito da autora em sua conta-corrente, na forma de débito automático, não enseja dano moral, eis que expressamente autorizado na adesão do cartão. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJMG. Apelação Cível 1.0000.20.036594-8/001, Rel.(a) Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, 11ª Câmara Cível, julgamento em 08/07/2020, publicação da súmula em 10/07/2020) (destaquei). Ato contínuo, verifica-se que a parte autora questiona a taxa de juros remuneratórios, assim como os demais encargos contratuais utilizados pela parte ré com relação ao débito oriundo do financiamento do valor remanescente das faturas em aberto. Pois bem, sabe-se que a administradora de cartão de crédito é considerada instituição financeira, não se submetendo às limitações da Lei de Usura, podendo praticar taxas de juros remuneratórios em conformidade com a taxa média de mercado e conforme parâmetros estabelecidos pelo Banco Central, pois não há limitação legal de juros (Súmula 283 do STJ). Ocorre que não restou demonstrado que a parte ré teria praticado taxas de juros remuneratórios acima dos percentuais de mercado e em desconformidade com os parâmetros estabelecidos pelo BACEN. Frisa-se que as disposições gerais do cartão de crédito sob os IDs nº 10165850028 e 10165864298 são expressas ao estabelecerem que o consumidor deve pagar a fatura na data do vencimento, ou optar por financiar de forma automática. Nesse sentido, as faturas do cartão de crédito dispostas nos autos especificam os juros remuneratórios, juros moratórios e multa, além de demonstrarem que em dado momento a autora optou por financiá-las. Ademais, quanto ao valor a ser cobrado a título de juros remuneratórios, convém ressaltar que o Banco Central, desde 1999, passou a divulgar as taxas médias de mercado, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conforme Circular 2.957, de 30.12.1999). As informações divulgadas pelo BACEN são acessíveis a qualquer pessoa por meio de seu site – – informando, de acordo com o tipo de encargo, a categoria do tomador e a modalidade de operação realizada. Assim, a adoção dessas taxas/informações como parâmetro é o mais adequado, pois elas representam as forças do mercado, trazendo, ainda, o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio (um spread médio). Feitas essas considerações, verifica-se que, conforme informado na fatura de janeiro de 2022 (ID nº 10165873492), a taxa de juros remuneratórios máxima do contrato (juros do rotativo) é de 15,40% ao mês. Por sua vez, verifica-se que, para o período de janeiro/2022, a média divulgada pelo Banco Central foi de 13,27% ao mês (pessoas físicas – cartão de crédito rotativo), não sendo, portanto, abusiva. Com efeito, tenho que a taxa de juros remuneratórios aplicada em janeiro de 2022 não se mostra abusiva, pois, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp 1.061.530-RS, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, a taxa de juros remuneratórios é abusiva se ultrapassar uma vez e meia (1,5) a taxa média de mercado, o que não ocorreu na espécie (13,27% x 1,5 = 19,90%). Nesse sentido, destaca-se o seguinte trecho do acórdão do Resp 1.061.530-RS, in verbis: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. Do mesmo modo, no mês de fevereiro de 2022, a taxa de juros remuneratórios máxima do contrato foi de 13,91% ao mês, sendo prevista pelo Banco Central a taxa média de 13,46%, inexistindo, assim, abusividade. Logo, não merece acolhimento o pleito autoral de redução da taxa de juros remuneratórios contratada. Com relação à capitalização dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. Além disso, dispõe a Súmula nº 539 do STJ que: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”. Importante destacar, ainda, que a Súmula 541 do STJ determina que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. E, sobre a questão, verifico que, de fato, no item “b.1”, da cláusula “6”, consta que a parte autora “Ao efetuar o pagamento do valor constante do box Pagamento Mínimo ou qualquer valor entre o Pagamento Mínimo e o Total da fatura vigente, serão cobrados juros e IOF sobre o valor não pago, calculado desde a data de vencimento da fatura vigente até seu pagamento integral, ou até a data de vencimento da próxima fatura, o que ocorrer primeiro. Os juros incidirão diariamente sobre o saldo remanescente da fatura vigente até seu pagamento integral, sendo que eventuais ajustes decorrentes de pagamentos efetuados após a data de corte da próxima fatura serão lançados como crédito em fatura subsequente” (ID nº 10165850028 – Pág. 8). Assim, prevista tal modalidade de capitalização, é necessária a previsão da taxa diária de juros, sob pena de nulidade. Ocorre que, da detida análise das faturas referentes ao período de janeiro e fevereiro de 2022, verifico constar apenas os juros remuneratórios (juros do rotativo) mensal (15,40%) e anual (471,26%) (IDs nº 10165873492 e 10165844664) Mister ressaltar, ainda, que nos demais períodos de vigência do contrato, também se verifica a presente de juros remuneratórios em caráter mensal, bem como anual, mesmo que em porcentagens diversas (ID nº 10165877434, 10165863107, 10165872305, 10165855723, 10165872742, 10165866106, 10165870298, 10165862027, 10165857671, 10165838080, 10165881636, 10165860459, 10165880034, 10165875311, 10165873505, 10165869447). Logo, inexistindo a previsão contratual da taxa de juros remuneratórios diária, é abusiva a prática de capitalização diária de juros, conforme, inclusive, se conclui a partir do entendimento consolidado nas supracitadas Súmulas do STJ. E, consequentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a orientação no sentido de que o reconhecimento da abusividade dos encargos de normalidade contratual, assim entendidos os juros remuneratórios e a capitalização, é suficiente para descaracterizar a mora, in verbis: “ORIENTAÇÃO 2 – CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual”. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Diante disso, como, in casu, houve o reconhecimento da abusividade da incidência de capitalização diária, tenho que a descaracterização da mora é medida que se impõe, a qual acarreta o afastamento da incidência dos encargos moratórios. Ato contínuo, tem-se que a incidência da comissão de permanência durante o período de inadimplência, por sua vez, é permitida, desde que não cumulada com os demais encargos moratórios e desde que seja calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo BACEN: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato” (STJ, Súmula n. 297). Entretanto, verifica-se das disposições gerais do contrato de cartão de crédito pactuado entre as partes que não houve previsão de incidência de comissão de permanência (ID nº 10165850028). Quanto aos juros moratórios, observa-se das condições gerais do contrato que quando a autora “estiver em atraso, serão cobrados: juros previstos no campo ‘Juros Máximos do contrato’ da sua fatura + juros moratórios de 1% ao mês + impostos (IOF) + multa de 2%. Se vc já tiver contratado parcelamentos para pagar a sua fatura, serão cobrados sobre o valor da parcela os juros daquela operação + juros moratórios de 1% ao mês + impostos (IOF) + multa de 2%’, o que se encontra de acordo com a regra prevista no art. 406 do Código Civil”, não havendo, portanto, qualquer abusividade a ser sanada. No entanto, embora a sua cobrança seja lícita, in casu, houve a descaracterização da mora devido ao reconhecimento da abusividade da capitalização diária dos juros. Logo, quaisquer encargos moratórios aplicados, ainda que dentro dos parâmetros legais, devem ser afastados. Ademais, verifica-se que não há ilegalidade na cobrança do IOF, que, como imposto, é devido (Lei nº 8.894/94), e, de acordo com a o julgamento pela segunda seção do STJ, no REsp. 1.251.331, pode ser pactuado o seu financiamento acessoriamente ao principal, sujeitando-os aos mesmos encargos. Por fim, verifico que a autora pugnou pela devolução dos valores “maior durante a relação contratual (…) em dobro (repetição de indébito), ou supletivamente, sejam compensados os valores encontrados(devolução dobrada) com eventual valor ainda existe como saldo devedor”. Com relação ao pedido da parte demandante de restituição em dobro do valor pago indevidamente, tem-se que, para a incidência da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, são necessários três requisitos, quais sejam, a ocorrência de uma cobrança indevida, o pagamento de valor indevido pelo consumidor e a ausência de engano justificável do fornecedor, in verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Como é sabido, a hermenêutica do referido dispositivo legal era objeto de divergência jurisprudencial, sendo que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no ano de 2021, fixou a seguinte tese sobre a questão: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Ressalte-se que o Min. Herman Benjamin, em seu voto, deixou claro que o ônus de prova quanto ao dolo ou culpa do fornecedor seria excessivo ao consumidor, in verbis: “Nas condições do mercado de consumo massificado, impor ao consumidor prova de dolo ou culpa corresponde a castigá-lo com ônus incompatível com os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, legitimando, ao contrário dos cânones do microssistema, verdadeira prova diabólica, o que contraria frontalmente a filosofia e ratio eticossocial do CDC”, concluindo que “a expressão ‘salvo hipótese de engano justificável’ do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser apreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade”. Nesse sentido, deixar de considerar a culpabilidade e passar a analisar a causalidade, significa que estará presente o “engano justificável”, capaz de ilidir a sanção da restituição em dobro, quando a cobrança da dívida encontrar respaldo legal ou contratual. Feitas estas considerações, no caso dos autos, a cobrança feita pela instituição financeira ré é respaldada em contrato celebrado entre as partes, cujo débito constitui a matéria controvertida, haja vista a natureza revisional da ação em tela, que possui como objetivo a modificação das cláusulas contratuais, discutindo a legalidade das condições pactuadas. Logo, não há que se falar em quantia indevida quando dos pagamentos realizados pela parte autora, pois apenas foi reconhecida a abusividade de cláusula contratual neste ato sentencial, restando que a cobrança realizada pela parte demandada não passou de mera exigência do cumprimento do pacto celebrado entre as partes. Assim, ainda que se possa falar em pagamento de quantia indevida, tenho que inexistem elementos nos autos que sejam aptos a desconstituir a boa-fé dos contraentes envolvidos na presente lide, a qual, enquanto princípio primordial inerente ao ordenamento jurídico brasileiro e cuja aplicabilidade nos casos de restituição em dobro foi reforçada na tese acima transcrita, não permite a aplicação da sanção prevista no art. 42, p. único do CDC. Reitere-se, o contrato objeto dos autos evidencia e torna inequívoca a boa-fé do fornecedor, ora demandado, quanto à realização de cobranças, deixando claro o engano e o caráter escusável da cobrança indevida, impedindo a sua punição tal qual requerido pela parte demandante. Logo, possíveis valores pagos a maior pela parte demandante, em razão da abusividade reconhecida neste ato sentencial, deverão ser compensados, de forma simples, no saldo devedor do contrato. Mediante tais fundamentos, a parcial procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE FÁTIMA JUSTINO DE MELO em desfavor de LUIZACRED S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ITAU UNIBANCO S/A, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e, por consequência: I- DECLARO a nulidade da capitalização de juros diária, determinando que a periodicidade da capitalização seja mensal; II- AFASTO a incidência dos encargos moratórios; III- Por consequência, torno definitiva a liminar de ID nº 10213707965, devendo a parte ré proceder à baixa lançamentos dispostos sob o ID nº 10365464096; IV- AUTORIZO a compensação dos valores pagos a maior, de forma simples, com o débito contratual ainda em aberto; e V- Em razão da sucumbência recíproca, a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, será dividida entre as partes na proporção de 30% (trinta por cento) pela parte autora e 70% (setenta por cento) pela parte ré, solidariamente, contudo, suspensa a exigibilidade com relação à autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, baixem-se e arquivem-se os autos. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. LUÍS EUSÉBIO CAMUCI Juiz de Direito da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 1ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Uberlândia PROCESSO Nº: 5063676-85.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTORA: SILVANA MIRANDA SILVA RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei n. 9.099 de 1995. As partes entabularam acordo visando por fim ao litígio. Verifica-se que as partes são legítimas e capazes. O objeto é lícito. Manifestação da vontade isenta, tratando-se de direito disponível. Destarte, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO entabulada entre as partes (ID Num. 10430942745), para que produza seus legais e jurídicos efeitos, julgando extinta a execução, nos termos dos arts. 487, III, b c/c 771, parágrafo único e 925, todos do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099 de 1995. Publicar. Intimar. Existindo restrição/constrição oriunda deste feito ou de ordem exarada por este Juízo, proceda-se o respectivo levantamento. Tratando-se de sentença irrecorrível (art. 41 da Lei n. 9.099 de 1995), arquivem-se os autos de imediato. Ricardo Augusto Salge Juiz de Direito documento assinado eletronicamente
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