Roberto Baffi Cezario Da Silva
Roberto Baffi Cezario Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 199688
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
ROBERTO BAFFI CEZARIO DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO HTE 0011549-39.2025.5.15.0082 REQUERENTES: RUSTEMBERG AZAMBUJA CORREA REQUERENTES: SRPJ SERVICOS DE COZINHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18ee902 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO Vistos, etc. Recebo a petição inicial. Custas recolhidas integralmente pela requerente empregadora. Designo audiência Una por videoconferência para 14/07/2025 13:20 horas, a ser realizada na sala VIRTUAL de audiências da 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, com a utilização da ferramenta Zoom, disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencados: As pautas de audiência poderão ser consultadas no site do TRT15, pelo link: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml Deverá ser aplicado o filtro "CON1 - São José do Rio Preto", bem como a Sala SAMANTHA IANSEN FALLEIROS, onde há informação de qual audiência está em andamento, finalizada ou aguardando o seu início. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link: https://us02web.zoom.us/j/82182991000?pwd=enFRZ2M3ZWVUNHR5UkNMc2k2SzN5QT09 ID da reunião: 821 8299 1000 Senha de acesso: 060642 Acesso pelo computador: copiar o link (ctrl + c) acima e colar (ctrl + v) na barra de endereços do navegador “Google Chrome”. Neste caso não será necessário a inserção de senha. Acesso por celular: basta acessar o link que o participante será direcionado diretamente para o aplicativo nas lojas virtuais. Os procedimentos de utilização são autoexplicativos. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência e ficar aguardando na sala de espera virtual até que sejam admitidos na sala principal, podendo ocorrer atrasos, devendo as partes esperar na sala de espera, até o início da sua sessão. NÃO HAVERÁ ENVIO DO LINK POR E-MAIL, as partes e advogados deverão utilizar o link fornecido neste despacho para acesso ao ambiente virtual Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. A ausência injustificada de qualquer dos requerentes na audiência designada pelo Juiz importará o arquivamento do processo, com extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 05 de julho de 2025 SAMANTHA IANSEN FALLEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SRPJ SERVICOS DE COZINHA LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO HTE 0011549-39.2025.5.15.0082 REQUERENTES: RUSTEMBERG AZAMBUJA CORREA REQUERENTES: SRPJ SERVICOS DE COZINHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18ee902 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO Vistos, etc. Recebo a petição inicial. Custas recolhidas integralmente pela requerente empregadora. Designo audiência Una por videoconferência para 14/07/2025 13:20 horas, a ser realizada na sala VIRTUAL de audiências da 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, com a utilização da ferramenta Zoom, disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencados: As pautas de audiência poderão ser consultadas no site do TRT15, pelo link: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml Deverá ser aplicado o filtro "CON1 - São José do Rio Preto", bem como a Sala SAMANTHA IANSEN FALLEIROS, onde há informação de qual audiência está em andamento, finalizada ou aguardando o seu início. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link: https://us02web.zoom.us/j/82182991000?pwd=enFRZ2M3ZWVUNHR5UkNMc2k2SzN5QT09 ID da reunião: 821 8299 1000 Senha de acesso: 060642 Acesso pelo computador: copiar o link (ctrl + c) acima e colar (ctrl + v) na barra de endereços do navegador “Google Chrome”. Neste caso não será necessário a inserção de senha. Acesso por celular: basta acessar o link que o participante será direcionado diretamente para o aplicativo nas lojas virtuais. Os procedimentos de utilização são autoexplicativos. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência e ficar aguardando na sala de espera virtual até que sejam admitidos na sala principal, podendo ocorrer atrasos, devendo as partes esperar na sala de espera, até o início da sua sessão. NÃO HAVERÁ ENVIO DO LINK POR E-MAIL, as partes e advogados deverão utilizar o link fornecido neste despacho para acesso ao ambiente virtual Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. A ausência injustificada de qualquer dos requerentes na audiência designada pelo Juiz importará o arquivamento do processo, com extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 05 de julho de 2025 SAMANTHA IANSEN FALLEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RUSTEMBERG AZAMBUJA CORREA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011549-39.2025.5.15.0082 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300301448500000263988896?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2080208-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: B. P. Q. LTDA - Agravado: N. P. Q. LTDA e outro - Magistrado(a) Grava Brazil - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A REMOÇÃO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS ARRESTADOS, MANTENDO APENAS A RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. A AGRAVANTE ALEGA QUE O AGRAVADO FOI CONDENADO CRIMINALMENTE POR PRÁTICAS ILÍCITAS E QUE O ARRESTO CAUTELAR VISA EVITAR A DILAPIDAÇÃO DOS BENS, ASSEGURANDO FUTURA RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A REMOÇÃO DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DOS VEÍCULOS ARRESTADOS FRAGILIZA A EFETIVIDADE DA MEDIDA CAUTELAR ORIGINALMENTE IMPOSTA.III. RAZÕES DE DECIDIR. O JUÍZO DE ORIGEM DEFERIU O LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, LIMITANDO-SE A ADVERTIR SOBRE O PERECIMENTO DOS BENS. A AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A LIBERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DOS AUTOMÓVEIS E O RISCO DE DISSIPAÇÃO DOS BENS JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE. DISPOSITIVO: DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, PARA O FIM DE RESTABELECER A RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DOS VEÍCULOS ARRESTADOS DEFERIDA, MONOCRATICAMENTE. TESE DE JULGAMENTO: A REMOÇÃO DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DOS VEÍCULOS ARRESTADOS SEM JUSTIFICATIVA, MOSTRA-SE INADEQUADA; A MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO É NECESSÁRIA PARA EVITAR A DISSIPAÇÃO DOS BENS E ASSEGURAR FUTURA EXECUÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Felipe Varela Caon (OAB: 407087/SP) - Roberto Baffi Cezario da Silva (OAB: 199688/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030107-38.1998.8.26.0506 (2323/1998) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - S.S.I.V.A. - H.A.H. - - F.M.H.M. - - H.D.H.M. - - N.D.H.M. e outros - Vistos. A petição de fls. 800 indica que o executado Hafez é representado pelo espólio. Comprove a parte executada a abertura de inventario e o termo de inventariante, ou apresente petição e procuração em nome dos herdeiros aqui incluídos. Diante do óbito de Hafez, Fabio e Helena, retirem-nos do polo passivo da ação. Para análise da validade da citação de Turia à fls. 784, traga o exequente a comprovação de que o endereço indicado trata-se de condomínio com portaria e que a pessoa que recebu o AR é porteiro com responsabilidade para receber as correspondências. Intime-se. - ADV: MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO (OAB 307336/SP), LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS (OAB 29794/SP), FARES HUSSEINI (OAB 93924/SP), ROBERTO BAFFI CEZARIO DA SILVA (OAB 199688/SP), FLÁVIO MARQUES ALVES (OAB 82120/SP), PAULO NORBERTO ARRUDA DE PAULA (OAB 144551/SP), 0RLANDO DA SILVA LEITE JUNIOR (OAB 4578/SP), FERNANDA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 188724/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000361-75.2025.8.26.0696 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Oliveira e Filhos Empreendimentos Imobiliário Spe Ltda - 1006-jdp- Ouroeste Empreendimentos Imobiliários Spe-ltda - Pelo presente, nos termos da decisão de fl. 15160, intimo-se as partes para especificação de provas, de maneira fundamentada, as provas que pretendem produzir, correlacionando cada prova com os pontos controvertidos nos autos, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 dias. - ADV: LUCIANA DE TOLEDO GOMES DA SILVA MARIANO FERREIRA (OAB 150009/SP), ROBERTO BAFFI CEZARIO DA SILVA (OAB 199688/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2087171-87.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Olímpia - Paciente: Marcia Regina Zamperline Tomiatti e outros - Impetrante: Roberto Baffi Cezario da Silva - Interessado: Zampa Terraplanagem e Construções Ltda. - Interessado: California Materiais para Construção Ltda - Interessado: Diretório Municipal do Partido Solidariedade-SD de Cajobi - Impetrante: Marcos Afonso da Silveira - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - DENEGARAM A ORDEM, cassando-se a decisão liminar proferida às fls. 414-417. V.U. - - Advs: Roberto Baffi Cezario da Silva (OAB: 199688/SP) - Marcos Afonso da Silveira (OAB: 159145/SP) - 10º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002705-94.2022.8.26.0132 - Execução da Pena - Suspensão Condicional da Pena - SURSIS - R.C.B. - Vistos. Nos termos da r. manifestação de pág. 2334 do D. Representante do Ministério Público, DECLARO INDULTADA a pena privativa de liberdade aplicada ao reeducando RODRIGO CARLOS BRAGA, nos autos qualificado, imposta nos autos do processo crime nº 0019079-03.2011.8.26.0576, da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto/SP, com fulcro no art. 9º, VII, do Decreto nº 12.338/2024, e, em consequência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do mesmo reeducando, nos moldes do art. 107, II, do Código Penal, quanto à referida pena. Expeça-se o necessário, fazendo-se as necessárias anotações e comunicações. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ROBERTO BAFFI CEZARIO DA SILVA (OAB 199688/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014032-40.2025.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - G.G.S. - Vistos. Trata-se de ação de Busca e Apreensão em que a PARTE REQUERIDA contestou alegando nulidade da notificação e abusividade contratual. Decido. Vamos direto ao caso em concreto e depois segue a fundamentação jurídica. A inadimplência é confessa. E ninguém pode ficar com bem pelo qual não paga. A abusividade contratual alegada apenas como matéria de defesa, sem pagamento do preço consolidado da mora, não pode afastar a execução da garantia real sob pena quebra do próprio sistema jurídico de outorga de crédito. Reconhecido que seja um ou outro pontual excesso, o BANCO tem o direito de executar a garantia, resolvendo-se a questão em devolução de valor (ou abatimento no saldo devedor) do que for extirpado do contrato. O contrato juntado pelo autor foi assinado pela parte requerida. Ao assinar um contrato, presume-se que a parte leu, entendeu e concordoucom os termos e dados nele constantes. A parte requerida não contesta a existência do contrato e da relação entre as partes. A notificação, ademais, foi enviada para o endereço contratual e é válida. Sobre o contrato de fls. 16/20. É claro e objetivo. Todas as informações ao consumidor foram ali expostas. Não há vício de redação ou clareza. Houve previsão da taxa mensal e anual de juros, inclusive pelo CET. Houve previsão expressa da capitalização mensal de juros (a taxa anual é superior a 12x a taxa mensal - decisão vinculante do STJ abaixo transcrita). Todos os encargos cobrados foram previamente fixados, de forma absolutamente clara. Mais importante, houve também prefixação das parcelas e seu número. A parte consumidora sabia exatamente o que ia pagar e quando ia pagar. Sua manifestação de vontade (do consumidor) não se dá sobre a cláusula específica de juros, mas sobre o valor que pagará mês a mês, assumindo esse compromisso econômico com a parte adversa. A composição do valor é irrelevante, no quadro contratual, para a sua assinatura. A parte AUTORA diz que deseja contratar sabendo exatamente do quanto pagará e por qual período. É sobre essa quantia que se manifesta. Não sobre a sua fórmula de cálculo. Os juros não abusivos, nem de perto e fixados de antemão com clara exposição. Seguem fundamentos jurídicos do caso. Saliente-se que o Tribunal de Justiça de São Paulo, na decisão do IRDR 2121567-08.2016.8.26.0000, cujas razões são vinculantes ao Juízo (art. 927 do CPC) já decidiu: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR- Ação de prestação de contas ajuizada por correntista de instituição financeira. Pedido genérico. Tese firmada - Impossibilidade de ajuizamento de ação de exigir contas por correntista de forma vaga e genérica. Necessidade de se apontar na inicial o indicativo dos lançamentos reputados indevidos e/ou duvidosos e o período exato em que ocorreram, com exposição de motivos consistentes que justifiquem a provocação do Poder Judiciário. Aplicação do caso concreto: Recurso do banco provido para julgar extinta a ação, sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, inc. I e VI, do CPC, invertido o ônus da sucumbência A decisão é um reforço valiosíssimo do CPC que já determina Art. 330,§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Matéria já reafirmada pelo STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (Súmula 381, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009) Alegações genéricas de encadeamento de contratos não são apreciáveis sem indicação em concreto e específico de quais os contratos encadeados. Não só, compete à parte autora apresentar os contratos questionados ao juízo. Somente em caso de recusa do banco, após pedido extrajudicial, com prazo razoável de atendimento e prova do recolhimento do custo do serviço é que se autoriza pedido de exibição prévio ou incidental. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) E os documentos deveriam ter sido juntados com a inicial: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. Sem outros contratos juntados, sem demonstração de pedido prévio à instituição bancária, com especificação dos contratos a serem exibidos, acompanhado da prova de pagamento do custo do serviço, tem-se ausente interesse em litigar sobre avenças passadas. Limita-se, o feito, aos contratos e alegações constantes dos autos. Quanto a tarifas bancárias, em resumo: 1 - A Tarifa de Abertura de Cadastro é permitida; 2 - As Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e Emissão de Carnê (TEC) são permitidas apenas em contratos firmados até 30/04/2008, ressalvada abusividade concreta de sua cobrança; 3 - A cobrança de Tarifa de Prestação de Serviços de Terceiros é abusiva se não houver discriminação pontual do serviço prestado; 4 - É abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 5 - São válidas as tarifas de avaliação do bem dado em garantia, e da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada abusividade concreta e aferida pontualmente; 6 - O consumidor não é obrigado a firmar seguro com a instituição financeira ou seguradora terceira indicada; 7 - é válido o financiamento do IOF; 8 - É abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011. E sobre o tema, ainda, muito importante, é deixar claro que a onerosidade excessiva de uma cláusula acessória NÃO afasta a mora. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. 1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 2. Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Ainda em caráter preliminar e abstrato. Quanto a Juros Remuneratórios. O plenário do STF, por meio do Recurso Extraordinário 592377 RS confirmou a constitucionalidade formal da MP 1.963-17/2000, reeditada36 vezes até a Medida Provisória 2.170-36/2001. A Suprema Corte, também, já editou súmula vinculante (n° 7) que assim dispõe: Anorma do§ 3º do artigo 192 da Constituição,revogada pela Emenda Constitucionalnº 40/2003,que limitava a taxa de juros reais a12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. No STJ diversos pontos já foram apreciados. Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.(Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). Súmula 530 - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) E também o entendimento já consolidado em procedimento de processo representativo de controvérsia, no que tange à legalidade a verificação da efetiva contratação da capitalização: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Sobre a taxa média de juros, calculada pelo Banco Central. A taxa média de juros remuneratórios praticada pelo mercado e divulgada pelo Banco Central não é parâmetro absoluto de aferição de abusividade. Trata-se de informação relevante para verificação da situação de mercado no momento da contratação, permitindo ponderação apenas abstrata de dissonância. Mas isso é insuficiente para declaração de ilegalidade. O negócio jurídico é uma realidade funcional e dinâmica, um processo complexo que vai da manifestação inicial de vontade à satisfação integral da pretensão e talvez além (há deveres anexos que permanecem válido por uma vida, e mesmo após término do contrato, tal como dever de sigilo de um Advogado e referente a processo findo com procuração já revogada). Para além do arquétipo abstrato da relação, sua regularidade formal, a avaliação de sua legalidade deve levar em consideração as especificidades concretas de sua realização. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA. DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. A Corte de origem concluiu pela natureza abusiva dos juros remuneratórios pactuados, considerando a significativa discrepância das taxas cobradas pelo recorrente (68,037% ao ano) em relação à média de mercado (20,70% ao ano). Rever tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018). Revisional de contrato de financiamento. Autora que celebrou contrato de financiamento de veículos com instituição financeira e pretende sua revisão. Sentença de parcial procedência. Pleito recursal da autora. Juros. Taxas preestabelecidas devendo ser mantidas em respeito à liberdade de pactuação. Capitalização mensal dos juros permitida, pois o contrato fora firmado em data posterior à edição da MP 1.963-17/00. Orientação do STJ no julgamento de REsp interposto sob o rito repetitivo. MP 2.170-36/01 que se encontra em pleno vigor. Situação em conformidade com a sentença. Tabela price. Licitude na sua aplicação que prevê o pagamento dos juros na parcela mensal, não configurando capitalização de juros. Honorários advocatícios. Majoração. A aplicação do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, com ressalva do disposto no artigo 98, §3º do mesmo estatuto processual. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJSP; Apelação 1004059-93.2017.8.26.0268; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra -4ª Vara; Data do Julgamento: 14/08/2018; Data de Registro: 16/08/2018) Para repetição eventual de indébito, é imperioso destacar que o STJ vedou a aplicação dos encargos contratualmente estabelecidos para correção da dívida: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 968/STJ. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. MÚTUO FENERATÍCIO. CRÉDITO RURAL. ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES DA POUPANÇA. IPC/BTNF DE MARÇO DE 1990. PLANO COLLOR I. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS.. I - DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: 1.1. Limitação da controvérsia à repetição de indébito em contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira. 2 - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Tese aplicável a todo contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira mutuante: "Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato"; 3 - CASO CONCRETO: 3.1. Existência de afetação ao rito dos repetitivos da controvérsia sobre "Ilegalidade da aplicação do IPC de março de 1990 (índice de 84,32%) na correção do saldo devedor" (Tema 653/STJ), tornando-se inviável o julgamento do caso concreto por esta SEÇÃO. 3.2. Devolução dos autos ao órgão fracionário para julgamento do caso concreto, no momento oportuno. 4 - RECURSO ESPECIAL DEVOLVIDO À TURMA PARA JULGAMENTO DO CASO CONCRETO. (REsp 1552434/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 21/06/2018) Assim, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a liminar e consolidar a propriedade do bem em favor da parte AUTORA. Custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa a cargo da RÉ observada a gratuidade que defiro. PRIC - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ROBERTO BAFFI CEZARIO DA SILVA (OAB 199688/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1517751-41.2023.8.26.0576 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Posse Sexual Mediante Fraude - R.O.B.N. - C.S.G. - VISTOS. Fls. 344/346: anote-se providenciando o cadastramento do Advogado para o acesso aos autos, e excluindo-se a patrona substabelecente sem reserva de poderes. No mais, aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV: DANIEL RENATO SACCHETIN (OAB 166362/SP), GUSTAVO HENRIQUE STÁBILE (OAB 251594/SP), TIAGO DA SILVA ARIELO (OAB 442495/SP), CARLOS JOSÉ BARBAR CURY (OAB 115100/SP), ROBERTO BAFFI CEZARIO DA SILVA (OAB 199688/SP)
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