Alessandro Temporim Calaf
Alessandro Temporim Calaf
Número da OAB:
OAB/SP 199894
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alessandro Temporim Calaf possui 44 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TRF4 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJPA, TRF1, TRF4, TRF3, TJSC, TJMT, TJBA, TJPR, TJMG, TJSP
Nome:
ALESSANDRO TEMPORIM CALAF
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (11)
APELAçãO CíVEL (9)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0516795-21.2010.8.26.0116 (116.01.2010.516795) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Telefônica Brasil S/A - Os AUTOS físicos deste processo foram DESTRUÍDOS em fevereiro de 2025, em procedimento regular instruído pelos Expedientes Administrativos nº 000772-66.2024.8.26.0116, se o processo for de competência "Estadual" ou nº 0000773-51.2024.8.26.0116, se de competência "Municipal", com fundamento nas Normas de Serviço da Corregedoria deste Tribunal de Justiça vigentes e aplicáveis às execuções fiscais (Art. 296 e seguintes da NSCGJ: Da Inutilização e Encaminhamento à Reciclagem de Autos de Execuções Fiscais Findas). - ADV: ALESSANDRO TEMPORIM CALAF (OAB 199894/SP), JOSÉ MARIA ARRUDA DE ANDRADE (OAB 153509/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0330791-39.2015.8.24.0023/SC (originário: processo nº 03307913920158240023/SC) RELATOR : ODSON CARDOSO FILHO APELANTE : HERBALIFE INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (OAB SP236072) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO TEMPORIM CALAF (OAB SP199894) ADVOGADO(A) : ENIO ZAHA (OAB SP123946) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 65 - 21/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 64 - 03/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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Tribunal: TJMT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo nº 1006913-86.2020.8.11.0037. EMBARGANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em face do ESTADO DE MATO GROSSO, ambos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, considerando que a CDA que fundamenta a Execução Fiscal nº 1005183-40.2020.8.11.0037 foi cancelada, deve o feito ser extinto pela perda superveniente do objeto. No que se refere aos honorários, em razão do princípio da causalidade, a reger a fixação do ônus da sucumbência, deve responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais aquele que deu, injustificadamente, causa ao ajuizamento. Dessa forma, se o cancelamento da dívida ativa pela Fazenda Pública se deu após a citação do executado, obrigando-o a ajuizar embargos à execução, posteriormente extintos em razão desse cancelamento, deve o exequente arcar com os ônus da sucumbência, não cabendo à aplicação da hipótese descrita no art. 26 da Lei 6.830/80. Na mesma linha, dispõe a Súmula nº 153 do STJ ao estabelecer que não se exime da condenação da sucumbência na execução fiscal, quando há interposição de embargos, in verbis: “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.” Nesse sentido vem sendo aplicado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO FISCAL – DESISTÊNCIA – APRESENTAÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO. 1. "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência" (Súmula 153/STJ). 2. São devidos honorários advocatícios na hipótese em que o ente público desiste do feito executivo após a citação do devedor e apresentação de defesa, mesmo corporificada em incidente de pré-executividade. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 691.503/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 11.6.2015 De mesmo modo, o TJMT tem aplicado o referido tema: RECURSO DE AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CANCELAMENTO DA CDA – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APELO PROVIDO DE FORMA PARCIAL – FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – AÇÕES DISTINTAS – TEMA 587 DO STJ – REDUÇÃO PELA METADE – ART. 90, § 4º, DO CPC – NÃO INCIDÊNCIA – DECISUM REFORMADO – RECURSO PROVIDO. 1. Se a Fazenda Pública procede ao cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, após a apresentação de defesa por parte do Devedor, é imperiosa a condenação do Exequente em honorários advocatícios NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, AINDA O FEITO TENHA SIDO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, FACE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 2. O STJ entende, de forma pacífica, a possibilidade de cumulação dos honorários advocatícios em Embargos à Execução, e na ação principal, por serem ações autônomas, a se dever observar o limite da condenação, disposto no art. 85, § 3º, do CPC. INTELIGÊNCIA DO TEMA 587 DO STJ. 3. A REGRA DISPOSTA no art. 90, § 4º, do CPC, incide tão somente na hipótese em que a parte demandada reconhece a procedência do pedido, O QUE DEFINITIVAMENTE NÃO É O CASO DOS AUTOS. (TJ-MT - AGR: 10035186720178110045, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/09/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 29/09/2023) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 10, do Código de Processo Civil. Isenta a Fazenda Pública do pagamento das custas judiciais, ante ao disposto no art. 39, da Lei nº 6.830/80. Expeça-se o alvará para pagamento dos honorários em favor do perito judicial, considerando os dados bancários existentes no ID nº 196641797. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito
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Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5000305-23.2020.4.04.7218/SC (Pauta: 686) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE APELADO: FERTIMPORT S/A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ALESSANDRO TEMPORIM CALAF (OAB SP199894) ADVOGADO(A): JORGE LUIZ DE BRITO JUNIOR (OAB SP271556) ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (OAB SP236072) ADVOGADO(A): ENIO ZAHA (OAB SP123946) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 18 de julho de 2025. Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN Presidente
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1020593-70.2020.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020593-70.2020.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PANASONIC DO BRASIL LIMITADA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENIO ZAHA - SP123946-A e ALESSANDRO TEMPORIM CALAF - SP199894-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: PANASONIC DO BRASIL LIMITADA - CNPJ: 04.403.408/0001-65 (APELANTE). Polo passivo: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.394.460/0001-41 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 17 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007100-94.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: COMPANHIA METALURGICA PRADA Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO TEMPORIM CALAF - SP199894-A, ENIO ZAHA - SP123946-A, FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 8ª VARA FEDERAL CÍVEL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por COMPANHIA METALÚRGICA PRADA em mandado de segurança que impetrou contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO/SP, em que se postulou: “[...] (iv) Após ouvido o Ministério Público Federal e processado o presente writ na forma da lei, conceder, definitivamente, a ordem de segurança pleiteada, para assegurar o direito da Impetrante de compensar os débitos objeto dos arts. 2º e 3º, da Lei n° 11.457/07, relativos a competências posteriores à implantação do eSocial, com créditos decorrentes de ações judiciais cujo reconhecimento definitivo tenha se dado após a implantação do eSocial, já que foi com o trânsito em julgado que houve a constituição do crédito tributário, afastando-se interpretação restritiva da Receita Federal do Brasil. [...]” A r. sentença (ID 193174303) denegou a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios. Em suas razões recursais (ID 315472335), postula a reforma do r. decisum, sob o argumento, em síntese, de que o artigo 26-A da Lei nº 11.457/07 prevê a aplicação do artigo 74 da Lei nº 9.430/96 às contribuições previdenciárias. Alega não ser a intenção do legislador vedar a “compensação cruzada” com os créditos decorrentes de pagamentos efetuados anteriormente à utilização do eSocial, mas sim aos créditos cujo período de apuração seja anterior à utilização do eSocial, referindo-se ao momento em que o crédito foi efetivamente constituído. Aduz que “com fundamento na interpretação conjunta do disposto nos arts. 26-A, da Lei nº 11.457/07, 74, da Lei nº 9.430/96, e 170-A, do CTN, bem como na jurisprudência consolidada do STJ e na norma interpretativa da própria Receita Federal do Brasil, antes do trânsito em julgado da ação judicial que o reconheceu, sequer existe crédito, de modo que não há que se falar em “período de apuração” de crédito anterior ao momento em que este passou a ser certo, líquido e exigível, afastando-se, consequentemente, o previsto no art. 76, inc. XIX, alínea “b”, da Instrução Normativa nº 1.717/17”. Sustenta que “o fato de a Receita Federal considerar que o crédito apenas é constituído definitivamente no momento do trânsito em julgado da ação que o reconhece, tributar os juros incidentes sobre o indébito tributário também neste momento mas, em contrapartida, parametrizar o sistema para não aceitar a transmissão de pedidos de compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente como indevidos com débitos previdenciários correntes (declarados por meio do e-Social), fere de modo evidente qualquer noção de razoabilidade e proporcionalidade dos atos administrativos”. Devidamente processado o feito, com contrarrazões (ID 193174323), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção, manifestou-se pelo regular processamento do feito (ID 196150603). É o relatório. Decido na forma do artigo 932 do Código de Processo Civil, com fulcro em reiterada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta 3ª Turma. Discute-se a possibilidade de se afastar a restrição prevista pelo artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007, permitindo a compensação entre os débitos de contribuições previdenciárias e créditos tributários reconhecidos judicialmente, independente do período de apuração. A compensação é o fenômeno jurídico pelo qual fisco e contribuinte são, ao mesmo tempo, credor e devedor um do outro, de modo que essa circunstância acarreta a extinção das duas obrigações, até onde elas se igualarem. No âmbito do Direito Tributário, embora a definição de compensação seja a mesma do Direito Civil, as suas consequências são distintas. Isso porque, diferentemente do que ocorre no último, a compensação só extingue a obrigação tributária se existir lei no âmbito da entidade federativa competente que autorize essa modalidade de extinção. É o que dispõe o artigo 170 do Código Tributário Nacional, verbis: “Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública”. Nessa toada, o art. 26-A §1° da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/18, trouxe algumas restrições para a compensação: “Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo; (...) § 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo: I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei: a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições; e b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil: a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições”. O art. 74 da Lei 9.430/1996, por sua vez, estabelece: “Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão (...) § 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pela sujeito passivo, da declaração referida no § 1o: (...) V - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa”. Registre-se que os motivos para o indeferimento dos pedidos de compensação da apelante se deram com base justamente nos dispositivos acima mencionados. No caso em tela, pretende a apelante o reconhecimento do direito de compensar administrativamente o indébito com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74, da Lei nº 9.430/96, sem que haja restrições de serem os débitos de competências posteriores à implantação do eSocial e os créditos decorrentes de ações judiciais cujo reconhecimento definitivo tenha se dado após a implantação do eSocial. No âmbito tributário, cabe à Lei definir estritamente como se dará a compensação, de modo que, se esta foi indeferida com supedâneo em normas legais, até hoje válidas e vigentes, afastada está a probabilidade do direito de ver reconhecido seus pedidos compensatórios. Registro, ainda, que, conforme decidido pelo C. STJ no REsp nº 1.137.738/SP (tema nº 265), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, “em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios”. A demanda que o apelante traz como exemplo em sua inicial, na qual se originou créditos objeto do pedido de compensação em análise, fora proposta no ano de 2016 (autos nº 0015352-50.2016.4.03.6100), quando, portanto, não existia a denominada “compensação cruzada” (utilização dos créditos acumulados de tributos de natureza previdenciária com os débitos dos demais tributos federais). Somente em 2018, com a inclusão do art. 26-A, na Lei 11.457/2007, pela Lei 13.670/18, passou-se a permiti-la, sendo vedada, no entanto, para créditos apurados em período anterior à utilização do e-Social, que também passou a ser obrigatório no ano de 2018. Ademais, em que pese o esforço da argumentação da apelante de que o período de apuração, para fins de compensação, deve ser a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito ao crédito, a interpretação sistemática da legislação sobre a matéria leva à conclusão de que o significado do comando constante da alínea b, do inciso I do §1º, do artigo 26-A da Lei 11.457/2007 é exatamente aquele se extrai por interpretação literal da norma: não é possível a compensação de débitos de contribuições previdenciárias apuradas após a implementação do eSocial com créditos de outros tributos cuja apuração (nascimento, data-base, surgimento) tenha ocorrido antes do início de tal escrituração unificada. Em casos semelhantes ao presente, o Superior Tribunal de Justiça tem assim decidido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. COMPENSAÇÃO CRUZADA. CRÉDITO RELATIVO A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DO E-SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 26-A, §1º, INC. I, DA LEI 11.457/2007. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou decretos regulamentares, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal. 3. A tese recursal de que o "período de apuração", para fins de compensação dos créditos apurados, deve ser a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à repetição de indébito, em detrimento do regime de competência do tributo, não encontra respaldo na legislação citada. 4. "No direito tributário, ramo do direito público, a relação jurídica só pode decorrer de norma positiva, sendo certo que o silêncio da lei não cria direitos nem para o contribuinte nem para o Fisco e, sendo a compensação um benefício fiscal, a interpretação deve ser restritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o seu significado, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional" (REsp 1.805.925/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5.8.2020). 5. Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.924.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) (g.n.) “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO CRUZADA. ART. 26-A DA LEI N. 11.457, DE 2017, E ART. 65 DA INRFB 1717, DE 2017 (ALTERADO PELA IN RFB N. 1.810, DE 2018). CRÉDITO RELATIVO A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DO E-SOCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a proteção do direito líquido e certo da impetrante contra ato de autoridade policial visando à "concessão da medida liminar "inaudita altera pars", para o fim de suspender e afastar a interpretação restritiva ao art. 26-A da Lei n. 11.457/2007 e do art. 76, XIX, da Instrução Normativa RFB n. 1.717/2017, de forma a permitir à impetrante que realize a compensação entre os débitos tributários correntes de contribuições previdenciárias, com seus créditos de PIS e COFINS. Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A recorrente alega, em sua tese principal, ser indevida a restrição interpretativa do termo "período de apuração" previsto na lei, aduzindo que o crédito judicial, em verdade, nasce com o trânsito em julgado da decisão que o reconhecera. O fundamento do recurso, contudo, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, que tem entendimento pacificado no sentido de que "No direito tributário, ramo do direito público, a relação jurídica só pode decorrer de norma positiva, sendo certo que o silêncio da lei não cria direitos nem para o contribuinte nem para o Fisco e, sendo a compensação um benefício fiscal, a interpretação deve ser restritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o seu significado, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional." (REsp 1.805.925/SP, relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 5/8/2020). No mesmo sentido, decisão monocrática do Min. Benedito Gonçalves no REsp. n. 1.924.399/RS, julgado em 4/5/2021. Confira-se ainda: REsp 1.128.018/RS, relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/12/2013. III - Ademais, as alegações que têm por fundamento o confronto das disposições legais específicas com as normas contidas nos arts. 170 e 170-A do CTN, as quais possuem natureza de lei complementar, não comportam conhecimento no âmbito do STJ. É incabível o recurso especial quando a tese recursal apresenta conflito entre lei ordinária e lei complementar, o que evidencia o caráter eminentemente constitucional da demanda. Nesse sentido: "é firme nesta Corte o entendimento de que o conflito entre lei ordinária e lei complementar não dá ensejo à interposição de Recurso Especial, por envolver discussão de índole eminentemente constitucional" (AgInt no AREsp 1.037.660/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 9/10/2018.) IV - Além disso, não é cabível o recurso especial que visa questionar a inconstitucionalidade de lei, como se dessume da tese subsidiária apresentada pelo contribuinte, inclusive sob argumento de que as disposições legais violam princípios constitucionais. Com efeito, "não incumbe ao STJ examinar, em recurso especial, a inconstitucionalidade de lei federal, competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF" (AgInt no AREsp 1.085.376/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 15/03/2018). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.325.513/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 27/2/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.687.565/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/9/2018; AgRg no REsp 1.107.979/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/6/2016; e AgRg no REsp 1.500.169/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/3/2015. V - Nesse ponto, em razão de o recurso ter sido interposto na vigência da atual legislação processual civil, possível seria seu envio ao Supremo Tribunal Federal, após a readequação da petição recursal, nos termos do art. 1.032 do CPC/2015. Porém, considerada a existência, no caso, de recurso extraordinário, essa providência não é necessária (AgInt no REsp 1.659.462/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6/3/2018.) VI - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 2.037.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023). (g.n.) No mesmo sentido, cito precedentes desta E. Turma: “DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF NO TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL. PARÂMETROS DA COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI 11.457/2007. ART. 168, I DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A sentença ilíquida proferida deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, I, §§ 1º e 2º do CPC. 2. Após longa controvérsia sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no RE 574.706 - Tema 69, submetido à sistemática prevista no art. 543-B do CPC/73, art. 1036 do CPC/15, firmou Tese no sentido de que: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. 3. De acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706, a declaração de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS terá eficácia prospectiva, ou seja, somente serão indevidos os recolhimentos efetuados a partir da data do julgamento do mérito do RE 574.706 (15.03.2017), salvo nos casos em que o protocolo da medida judicial ou administrativa houver sido anterior à data desse julgamento. 4. Os contribuintes que propuseram ações judiciais ou medidas administrativas até 15.3.2017 (inclusive), data do julgamento do RE 574.706/PR, têm direito aos valores indevidamente recolhidos de forma retroativa, ou seja, desde os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Para aqueles que deixaram para discutir judicial ou administrativamente a inconstitucionalidade somente após a decisão no recurso paradigmático, isto é, a partir de 16.3.2017, o direito ao ressarcimento do indébito fiscal alcança apenas as parcelas recolhidas a partir dessa data e enquanto não verificada a prescrição quinquenal. 5. Na hipótese, considerando que a presente ação foi ajuizada em 03/03/2023, a autora faz jus à compensação dos valores indevidamente recolhidos cujos fatos geradores ocorreram a partir de 16.3.2017, observada a prescrição quinquenal (art. 168, I do CTN). 6. A r. sentença proferida no feito, com acerto, condenou a ré a devolver os valores pagos a esse título, nos cinco anos anteriores à propositura da demanda, ou seja, a partir de 03/03/2018, contemplando o disposto na legislação de regência e o entendimento adotado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706. 7. O contribuinte poderá realizar a compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. 8. A análise e exigência da documentação necessária para apuração do valor do ICMS e a sua correta exclusão, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/96. 9. O artigo 26-A à Lei 11.457/2007, incluído pela Lei 13.670/18, prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária. 10. A compensação cruzada é permitida ao sujeito passivo que utilize o (e-Social), e, somente em relação aos débitos e créditos referentes ao período de apuração, posterior à sua utilização. 11. Descabida a restituição em espécie na via administrativa, conforme entendimento firmado no âmbito desta Terceira Turma. 12. Apelação da União provida. 13. Remessa oficial, tida por ocorrida, parcialmente provida”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004997-46.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 12/09/2023, Intimação via sistema DATA: 18/09/2023) (g. n.). Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte impetrante, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. Intimem-se e, oportunamente, baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004801-25.2019.4.03.6130 AUTOR: EBAZAR.COM.BR. LTDA Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRO TEMPORIM CALAF - SP199894, ENIO ZAHA - SP123946, FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072, SANDRYA RODRIGUEZ VALMANA DE MEDEIROS - SP250321 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Intime-se a parte-autora apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, à vista do disposto no art. 1.010, parágrafo 1º, do CPC, em decorrência do recurso interposto. Depois de cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Intimem-se e cumpram-se. Osasco, data inserida pelo sistema PJE
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