Fabiana Oliveira Fernandes De Oliveira
Fabiana Oliveira Fernandes De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 199966
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiana Oliveira Fernandes De Oliveira possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJRJ, TRF3
Nome:
FABIANA OLIVEIRA FERNANDES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016382-69.2024.8.26.0053 (processo principal 1049103-28.2022.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Pensão - Ana Claudia Rupp - Vistos. Fls 520/526: Concedo o prazo requerido para manifestação. Após, com a manifestação ou o decurso, tornem conclusos. Int. - ADV: FABIANA OLIVEIRA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 199966/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que a contestação é tempestiva, bem como a parte autora se manifestou em réplica. Às partes em provas justificadamente.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1003190-70.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO REIS SOARES Advogado do(a) AUTOR: FABIANA OLIVEIRA FERNANDES DE OLIVEIRA - SP199966 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o laudo médico judicial apresentado. Tratando-se de requerimento que envolva interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias. Itabuna, data da assinatura. Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Subseção Judiciária de Itabuna-BA PROCESSO: 1003789-09.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDISON PINHEIRO DE AGUIAR Advogado do(a) AUTOR: FABIANA OLIVEIRA FERNANDES DE OLIVEIRA - SP199966 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1 - Intime-se a parte autora da presente nomeação do Dr. JOSÉ WYCLER FERNANDES DUARTE para atuar como perito do Juízo, bem assim de que o exame médico será realizado no dia 07/08/2025 às 14:00 horas, no Centro Integrado de Assistência Médica - CIAM, localizado na Avenida Aziz Maron, 129, Nossa Senhora da Conceição, Itabuna/BA, CEP: 4605-415, (próximo ao Hospital de olhos Beira Rio), oportunidade na qual deverá apresentar ao Perito, além dos quesitos que pretende sejam pelo mesmo respondidos, todos os exames, receituários médicos e relatórios de que disponha relativos à sua enfermidade, ficando-lhe assegurada, ainda, caso assim deseje, ser assistida por profissional da sua confiança, que funcionará como assistente técnico. 2- Fica a parte autora ciente de que o processo será EXTINTO sem resolução do mérito em caso de não comparecimento no dia previamente agendado para a realização da perícia sem a apresentação de justificativa idônea devidamente acompanhada da respectiva prova, no prazo IMPRORROGÁVEL DE 05 (CINCO) DIAS. 3 - Intime-se a parte ré da data de realização da perícia, assim como o perito do Juízo. 4 - Fica o perito do Juízo ciente de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares, até a efetiva solução da controvérsia, independente de qualquer outro pagamento. O laudo deverá ser entregue, no prazo de trinta dias, a contar da realização do exame, contendo os dados colhidos na avaliação física, além das respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. 5 - Considerando que o especialista realizará exames específicos e diante da dificuldade na nomeação de ORTOPEDISTAS nesta jurisdição, determino o valor dos honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), com base no § 1º do artigo 28 da Resolução n. CJFRES-575/2019. 6 - Assim sendo, após entrega do laudo, solicite-se ao MM. Juiz Diretor do foro da Seção Judiciária da Bahia a efetivação do depósito dos honorários periciais na conta da perito(a),encaminhando-se a solicitação de pagamento, ressalvada a responsabilidade da perita nomeada de complementar o laudo, caso seja necessário, sob pena de aplicação de multa no valor dos honorários, sem prejuízo das sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis, para hipótese de descumprimento. 7 - Caso não seja constatada a incapacidade, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), manifestar-se sobre o laudo médico. 8 - Após, conforme o caso, cite-se o INSS para, querendo, contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias e intime-se para, no mesmo prazo, apresentar processo administrativo referente ao benefício pleiteado e se manifestar sobre o laudo pericial apresentado ITABUNA: data da assinatura. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Subseção Judiciária de Itabuna-BA PROCESSO: 1002147-98.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIDEVALDO MENDES PINTO Advogado do(a) AUTOR: FABIANA OLIVEIRA FERNANDES DE OLIVEIRA - SP199966 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1 - Intime-se a parte autora da presente nomeação do Dr. LEANDRO KRUSCHEWSKY ALMEIDA VASCONCELOS para atuar como perito da Juízo, bem assim de que o exame médico será realizado no dia 03/07/2025, às 15:00 horas, na Clínica VIVER CLIN, localizada na Avenida Duque de Caxias, 233 Centro, Itabuna/BA, CEP: 45.600- 211, (em frente ao Biboca Cabeleireiro), oportunidade na qual deverá apresentar ao Perito, além dos quesitos que pretende sejam pelo mesmo respondidos, todos os exames, receituários médicos e relatórios de que disponha relativos à sua enfermidade, ficando-lhe assegurada, ainda, caso assim deseje, ser assistida por profissional da sua confiança, que funcionará como assistente técnico. Fica a parte autora ciente de que o processo será EXTINTO sem resolução do mérito em caso de não comparecimento no dia previamente agendado para a realização da perícia sem a apresentação de justificativa idônea devidamente acompanhada da respectiva prova, no prazo IMPRORROGÁVEL DE 05 (CINCO) DIAS. 2 - Intime-se a parte ré da data de realização da perícia, assim como o perito do Juízo. 3 - Fica o perito do Juízo ciente de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares, até a efetiva solução da controvérsia, independente de qualquer outro pagamento. O laudo deverá ser entregue, no prazo de trinta dias, a contar da realização do exame, contendo os dados colhidos na avaliação física, além das respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. 4 - Considerando que o especialista realizará exames específicos e diante da dificuldade na nomeação de MÉDICOS DO TRABALHO nesta jurisdição, determino o valor dos honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), com base no § 1º do artigo 28 da Resolução n. CJFRES-575/2019. 5 - Assim sendo, após entrega do laudo, solicite-se ao MM. Juiz Diretor do foro da Seção Judiciária da Bahia a efetivação do depósito dos honorários periciais na conta da perito(a),encaminhando-se a solicitação de pagamento, ressalvada a responsabilidade da perita nomeada de complementar o laudo, caso seja necessário, sob pena de aplicação de multa no valor dos honorários, sem prejuízo das sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis, para hipótese de descumprimento. 6 - Caso não seja constatada a incapacidade, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), manifestar-se sobre o laudo médico. 7 - Após, cite-se o INSS para, querendo, contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias e intime-se para, no mesmo prazo, apresentar processo administrativo referente ao benefício pleiteado e se manifestar sobre o laudo pericial apresentado. ITABUNA, 25 de junho de 2025 JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Subseção Judiciária de Itabuna-BA PROCESSO: 1000898-15.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ROBERTO REIS MENDES Advogado do(a) AUTOR: FABIANA OLIVEIRA FERNANDES DE OLIVEIRA - SP199966 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1 - Intime-se a parte autora da presente nomeação do Dr. LEANDRO KRUSCHEWSKY ALMEIDA VASCONCELOS para atuar como perito da Juízo, bem assim de que o exame médico será realizado no dia 10/07/2025, às 15:00 horas, na Clínica VIVER CLIN, localizada na Avenida Duque de Caxias, 233 Centro, Itabuna/BA, CEP: 45.600- 211, (em frente ao Biboca Cabeleireiro), oportunidade na qual deverá apresentar ao Perito, além dos quesitos que pretende sejam pelo mesmo respondidos, todos os exames, receituários médicos e relatórios de que disponha relativos à sua enfermidade, ficando-lhe assegurada, ainda, caso assim deseje, ser assistida por profissional da sua confiança, que funcionará como assistente técnico. Fica a parte autora ciente de que o processo será EXTINTO sem resolução do mérito em caso de não comparecimento no dia previamente agendado para a realização da perícia sem a apresentação de justificativa idônea devidamente acompanhada da respectiva prova, no prazo IMPRORROGÁVEL DE 05 (CINCO) DIAS. 2 - Intime-se a parte ré da data de realização da perícia, assim como o perito do Juízo. 3 - Fica o perito do Juízo ciente de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares, até a efetiva solução da controvérsia, independente de qualquer outro pagamento. O laudo deverá ser entregue, no prazo de trinta dias, a contar da realização do exame, contendo os dados colhidos na avaliação física, além das respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. 4 - Considerando que o especialista realizará exames específicos e diante da dificuldade na nomeação de MÉDICOS DO TRABALHO nesta jurisdição, determino o valor dos honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), com base no § 1º do artigo 28 da Resolução n. CJFRES-575/2019. 5 - Assim sendo, após entrega do laudo, solicite-se ao MM. Juiz Diretor do foro da Seção Judiciária da Bahia a efetivação do depósito dos honorários periciais na conta da perito(a),encaminhando-se a solicitação de pagamento, ressalvada a responsabilidade da perita nomeada de complementar o laudo, caso seja necessário, sob pena de aplicação de multa no valor dos honorários, sem prejuízo das sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis, para hipótese de descumprimento. 6 - Caso não seja constatada a incapacidade, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), manifestar-se sobre o laudo médico. 7 - Após, cite-se o INSS para, querendo, contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias e intime-se para, no mesmo prazo, apresentar processo administrativo referente ao benefício pleiteado e se manifestar sobre o laudo pericial apresentado. ITABUNA, 26 de junho de 2025 JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0002967-92.2010.4.01.3301 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RENATO ASSIS SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIAGO ASSIS SILVA - BA27027, RENATO DE TEIVE E ARGOLLO NETO - BA27708, VITOR GOMES MADEIRA - BA23746, ABELARDO PEREIRA PALMA NETO - BA14830, JOSUELITO DE SOUSA BRITTO - BA13224, MARCO AURELIO LELIS DE SOUZA - BA17875, ANGELO MAIA PRISCO TEIXEIRA - BA10809, LAURA CARVALHO NASCIMENTO - BA39406, FABIANA OLIVEIRA FERNANDES DE OLIVEIRA - SP199966 e JOSE ARTHUR CATALDI DE ALMEIDA - BA28710 SENTENÇA Trata-se de ação de improbidade administrativa movida pelo MPF em desfavor de RENATO ASSIS SILVA, CLAUDIO MARCIO SANTOS QUEIROZ, SETA PROJETOS LTDA. – EPP e PAULO DE MAGALHÃES BASTOS objetivando o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa, com condenação nas sanções do art. 12, II da Lei nº 8.429/92 ou, subsidiariamente, nas sanções do art. 12, III do mesmo diploma legal. Inicial instruída com documentos. Após migração dos autos para o PJe, foi requerida, por meio da peça ID 820878557, a integração dos autos objetivando a retificação dos autos eletrônicos para inclusão das peças processais faltantes (aproximadamente 600 páginas). Após certificada a inclusão de peças dos autos físicos, sobreveio parecer do MPF requerendo a inclusão de peças faltantes (ID 2135820836). Posteriormente, o MPF se manifestou por meio da manifestação ID 2188223576, aduzindo que “o tempo transcorrido desde os fatos — mais de quinze anos (fatos ocorridos entre 2004 e 2008) certamente, inviabiliza a obtenção de novas provas quanto à efetiva presença de dolo e de liame entre as condutas dos requeridos de modo a embasar um decreto condenatório”. Salientou, ainda, que a troca de gestão municipal durante esse intervalo de tempo dificulta qualquer pretensão de instrução probatória direcionada a demonstrar estes requisitos no curso do processo”, reconhecendo a perda superveniente do interesse de agir, tendo requerido a extinção do feito sem julgamento do mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II O interesse de agir, como condição de validade do exercício do direito de ação, apresenta-se da seguinte forma: a parte autora, para conseguir obter um pronunciamento do órgão jurisdicional, deve demonstrar que o provimento requerido lhe será útil e adequado à tutela de sua pretensão. No caso concreto, entretanto, verifica-se que o próprio MPF reconheceu a perda superveniente do seu interesse de agir, tendo requerido a extinção do feito sem julgamento do mérito. Resta, portanto, configurada a ausência superveniente do interesse processual. III Diante do exposto, extingo o feito sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, eis que é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, em ação civil pública, a condenação do Ministério Público e de outros co-legitimados, consoante o art. 18 da Lei nº 7.347/1985, ao pagamento de honorários advocatícios, só é admissível na hipótese de inequívoca má-fé, cabalmente motivada na decisão judicial, o que não ocorre no caso concreto. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ilhéus//BA, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª Vara, em auxílio
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