Priscila De Carvalho Corazza Pamio

Priscila De Carvalho Corazza Pamio

Número da OAB: OAB/SP 200045

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJMG, TJPA, TJPR, TRF2, TJMT, TJRJ, TRF6, TRF3, TJDFT, TJSP
Nome: PRISCILA DE CARVALHO CORAZZA PAMIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Nº 5008939-18.2025.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: IRON STUDIOS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, IBIZA COLLECTIBLES COMERCIO, IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO SOARES DE ALVARENGA - SP222420, PRISCILA DE CARVALHO CORAZZA PAMIO - SP200045 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 367059143: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, data da assinatura no sistema.
  2. Tribunal: TJMT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 1009725-50.2024.8.11.0041 REQUERENTE: NOROAÇO COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA. REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória Com Pedido de Tutela Provisória ajuizada por NOROAÇO COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA. em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a declaração de ilegalidade na cobrança do ICMS-DIFAL mediante aplicação da “base dupla” em operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes, bem como a abstenção da autoridade fiscal estadual de realizar a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para cobrança do tributo. Narra, em síntese, que atua no comércio atacadista e varejista de ferragens e ferramentas, realizando operações de vendas interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS, situados no Estado do Mato Grosso e que em tais operações, efetua o recolhimento do ICMS-DIFAL com base na sistemática da “base única”, conforme previsto na Lei Complementar nº 190/2022, ou seja, o valor de venda da mercadoria para o consumidor não contribuinte. Contudo, relata que, em 28/02/2024, foi surpreendida com a emissão do Termo de Apreensão de Depósito (TAD) nº 1172287-8, por suposta apuração a menor do tributo, uma vez que a autoridade fiscal estadual entendeu pela obrigatoriedade de aplicação da “base dupla”, desconsiderando que a venda foi realizada para não contribuinte e, em decorrência, procedeu com a apreensão das mercadorias e a exigência de recolhimento do ICMS-DIFAL com base de cálculo majorada para liberação dos bens, fato que se repetiu no TAD nº 1172412-2. Informa que, diante da necessidade de continuidade de suas atividades comerciais e para evitar prejuízos decorrentes do atraso na entrega dos produtos, foi coagida a realizar o pagamento do tributo em valor superior ao legalmente devido. Sustenta a ilegalidade da autuação, na medida em que a legislação aplicável (LC nº 190/2022 e Convênio ICMS CONFAZ nº 236/2021), determina a utilização da “base única” nas operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes, sendo indevida a aplicação da “base dupla”, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da capacidade contributiva. Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse autorizada a apurar o ICMS-DIFAL em operação interestadual com não contribuinte localizados no Estado de mato Grosso, a partir da utilização da base de cálculo única, bem como que a Requerida se abstivesse de realizar apreensão de mercadorias como meio coercitivo para realização da diferença do pagamento do tributo indevido a maior do ICMS-DIFAL, apurado mediante a utilização da base dupla, ou de formalizar atos de cobrança e outros que busquem coagir a Requerida a realizar o recolhimento a maior do ICMS-DIFAL. No mérito, requereu a declaração do direito de efetuar o recolhimento do ICMS-DIFAL mediante a “base única” nas operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes, bem como a abstenção da prática de apreensões ou outras medidas coercitivas para compelir ao pagamento com base “dupla”. Instruiu a inicial com documentos. O pedido de tutela de urgência foi deferido parcialmente, tão somente para determinar a liberação das mercadorias apreendidas nos TADs, conforme decisão de Id 148431866. No Id 154283735, comunicação entre instâncias, cm decisão proferida pela Exma. Desa. Relatora, Maria Aparecida Ribeiro, nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela Requerente, contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal. Contestação apresentada no Id 160092364, oportunidade em que o Requerido sustentou a legalidade da exigência fiscal impugnada, afirmando que os Termos de Apreensão e Depósito foram lavrados em razão de irregularidades constatadas pela fiscalização, especialmente pelo fato de a Requerente não possuir inscrição estadual como substituto tributário e pela ausência de inscrição ativa do destinatário no Estado do Mato Grosso. Alegou que a apuração do ICMS-DIFAL com base na chamada “base única” resultou em recolhimento a menor do tributo, contrariando as normas da legislação estadual (Lei nº 7.098/1998, RICMS/MT e Portaria nº 137/2021), e que a retenção das mercadorias e a lavratura dos TADs ocorreram em estrito cumprimento da legislação tributária, inexistindo qualquer ilegalidade ou coação. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais, com o reconhecimento da legitimidade da exigência tributária e a condenação da Requerente ao pagamento das verbas sucumbenciais. Impugnação à contestação no Id 166857250, ocasião em que refutou a alegação de irregularidade cadastral, afirmando que, por estar sediada em São Paulo e realizar operações com destinatários não contribuintes no Mato Grosso, não possui, nem está obrigada a possuir, inscrição estadual nesse Estado e, quanto à empresa destinatária, sustentou que não possui inscrição estadual por não ser contribuinte do imposto, o que, por si só, afasta qualquer ilegalidade. No Id 177396651, aportou aos autos o acórdão proferido no Agravo de Instrumento 1008909-94.2024.8.11.0000, que desproveu o recurso, mantendo a decisão agravada. Intimadas as partes a especificarem as provas pretendidas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids 185911958 e 188125719). É o relato do necessário. Fundamento e Decido. De início, consigno que a ação comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, visto que a documentação acostada aos autos é suficiente para a compreensão da lide, além do que ambas as partes abriram mão da produção de outras provas. Consigno que deixo de colher o parecer ministerial em razão das reiteradas manifestações pela ausência de interesse. Como visto, o objeto da presente ação é saber se assiste razão à Requerente quanto à possibilidade de apurar e recolher o ICMS-DIFAL incidente sobre operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes localizados no Estado do Mato Grosso, com base na chamada “base única”, bem como se é legítima a conduta da autoridade fiscal em apreender mercadorias e condicionar sua liberação ao recolhimento do tributo calculado com base “dupla”. A controvérsia gravita, essencialmente, em torno da base de cálculo aplicável ao ICMS-DIFAL nas operações interestaduais envolvendo destinatários não contribuintes do imposto, e se a exigência imposta pela autoridade fazendária do Estado de Mato Grosso, no caso concreto, encontra respaldo na legislação vigente. A fim de regulamentar a EC nº 87/2015, foi editada a Lei Complementar nº 190/2022, que alterou a Lei Complementar nº 87/96, que passou a prever, em seu artigo 13, X, que, nas hipóteses de operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte (art. 12, XIV e XVI), a base de cálculo do imposto é o valor da operação: Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: XVI - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado. Art. 13. A base de cálculo do imposto é: X - nas hipóteses dos incisos XIV e XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino. § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. (...) § 3º No caso da alínea “b” do inciso IX e do inciso X do caput deste artigo, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual. (...) § 7º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso X do caput deste artigo, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação. No mesmo sentido, o Convênio ICMS CONFAZ nº 236/2021, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, estabelece que, para tais operações, a base de cálculo é única, correspondente ao valor da operação ou do serviço: Cláusula segunda Nas operações e prestações de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve: I - se remetente da mercadoria ou do bem: a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação; b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”; II - se prestador de serviço: a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação; b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”. § 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do “caput” é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (...).” Analisando o TAD nº 1172412-2, anexado no Id 144353741, colhe-se que o valor da mercadoria indicado foi de R$ 18.028,29, sendo adotada a base de cálculo de R$ 21.720,83, tendo sido calculado ICMS no valor de R$ 2.172,08, crédito na origem GNRE de R$ 1.802,84, o ICMS devido de R$ 369,24 e multa de R$ 221,54, resultando no total a recolher de R$ 590,78. Das informações complementares, extrai-se: “DA ANALISE DOS FATOS: DA ARRECADAÇÃO: EM PESQUISA AO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO SEFAZ CONSTA ARRECADAÇÃO (DIFAL) DESTINADA AO ESTADO DE MATO GROSSO (CONSULTA ANEXO) POREM, RECOLHIDO A MENOR, CONFORME DEC. 649/2023 E NOTA TECNICA 01/2024 UDCF/UNERC SEFAZ/MT. DO CADASTRO: O CONTRIBUINTE REMETENTE NÃO POSSUI INSCRIÇÃO NO CCE MT COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. O DESTINATÁRIO NÃO POSSUI INSCRIÇÃO ATIVA NO ESTADO DE MATO GROSSO. (...) DA BASE DE CALCULO: UNIFORMIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A CONTRIBUINTES E NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. DECRETO Nº 649/2023, E NOTA TÉCNICA Nº 01/2024 UDCR/UNERC/SARP/SUREC/SEFAZ/MT. DECRETO Nº 649, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023. Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências. Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: Artigo 1ºI - alterados os incisos XIII, XIII-A, XIV e XIV-A do caput do artigo 3º, conforme segue: “Art. 3º (...) (...) XIII – da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outra unidade federada, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; XIII - A - da saída, de estabelecimento de contribuinte, domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado; § 1º Nos termos do disposto no inciso II do caput deste artigo, nas hipóteses descritas nos incisos XIII e XIV do caput do artigo 3º, o imposto a recolher corresponderá ao valor obtido por meio da seguinte fórmula: [ICMS DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna – (V oper x ALQ interestadual) § 1º A Para fins do disposto no § 1º deste artigo, entende-se por: I - "ICMS DIFAL": o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida neste Estado, para o bem, mercadoria ou serviço, e a alíquota interestadual observada na unidade federada de origem; II - "V oper": o valor da operação ou prestação interestadual, incluídos neste montante o valor do frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário ou do tomador do serviço, ainda que por terceiros; III - "ICMS origem": o valor do imposto correspondente à operação ou prestação interestadual, calculado por dentro, mediante aplicação da alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação sobre o valor da operação ou prestação.” Assim, percebe-se que o Requerente já havia recolhido o valor de R$ 1.802,84, que corresponde a 10% do valor da mercadoria (R$ 18.028,29), todavia, o Requerido entendeu que a base de cálculo deveria ser o valor de R$ 21.720,83, mediante aplicação do cálculo “por dentro” do ICMS, qual seja, o valor da mercadoria (R$ 18.028,29) dividido por 1 menos a alíquota interna de 17%, ou seja, 0,83, resultando no valor de R$ 21.720,83, de modo que o ICMS devido de 10% seria R$ 2.172,08, que subtraindo o imposto já pago, atinge o imposto remanescente devido de R$ 369,24, além da multa equivalente a 60% do ICMS devido (R$ 221,54), somando o total de R$ 590,78. Anoto que, aplicando ao caso da operação retratada no TAD a fórmula apresentada pelo Requerente, em sua inicial, da chamada “base dupla”, que apenas poderia ser aplicada nas operações realizadas com destino a contribuinte, se chegaria ao seguinte resultado: Passo 1: ICMS interestadual Valor da operação multiplicado pela Al. Interestadual R$ 18.028,29 x 7% = R$ 1.261,98 Passo 2: Base de Cálculo 1 Valor da Operação menos ICMS Interestadual R$ 18.028,29 – R$ 1.261,98 = R$ 16.766,31 Passo 3: Base de Cálculo 2 Base de Cálculo 1 dividido um menos a alíquota interna (cálculo do ICMS por dentro) R$ 16.766,31/1-0,17 = R$ 20.200,37 Passo 4: ICMS interno Base de Cálculo 2 multiplicado pela Al. Interna R$ 20.200,37 x 17% = R$ 3.434,06 DIFAL: ICMS Interno menos ICMS Interestadual R$ 3.434,06 – R$ 1.261,98 = R$ 2.172,08 Percebe-se que o valor do DIFAL resultante é o mesmo do simples cálculo do ICMS “por dentro”, utilizando o valor da mercadoria dividido por um menos a alíquota interna (R$ 18.028,29/0,83), que resulta na base de cálculo indicada no TAD de R$ 21.720,83, que multiplicado pela diferença entre a alíquota interna (17%) e a alíquota interestadual (7%), ou seja, 10%, resulta no ICMS devido, indicado no TAD, de R$ 2.172,08. Não obstante o resultado seja o mesmo, constata-se que o TAD indica a base de cálculo de R$ 21.720,83 e não de R$ 20.200,37, que foi a base de cálculo resultante da aplicação da fórmula da “base dupla”, o que indica que o Estado de Mato Grosso, ao calcular o ICMS devido, apenas incluiu na base de cálculo do ICMS, o próprio imposto. Acerca de tal prática, como visto, consta expressamente autorização legal no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87/96, com a redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, que regulamentou a Emenda Constitucional nº 87/2015, sendo importante consignar que também consta expressamente na Cláusula Segunda do Convênio ICMS CONFAZ nº 236/2021, a necessidade de observância ao mencionado dispositivo da Lei Complementar, conforme destacado na transcrição acima. Válido registrar que a inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo é constitucional, conforme entendido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 214: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – INCLUSÃO DO ICMS EM SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO – ICMS “POR DENTRO” - EXTINÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – DESCABIMENTO – LEI DE EFEITOS CONCRETOS E APLICACAO IMEDIATA CONTRA ESFERA DE DIREITOS DO IMPETRANTE – DEMONSTRAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO ICMS – REFORMA DA SENTENÇA – TEORIA DA CAUSA MADURA – CÁLCULO “POR DENTRO” – CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA – TEMA 214 DO STF – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “Deve ser reformada a sentença que julgou extinto o mandado de segurança pela inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória, eis que dos elementos constantes dos autos, tem-se que a impetrante juntou a documentação necessária para instruir o alegado na petição inicial.”(N.U 1000654-10.2018.8.11.0049, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 13/06/2022, Publicado no DJE 23/06/2022). 2. Nos termos do tema 214 do STF, “é constitucional a inclusão do valor do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo”. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1033277-20.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/11/2023, Publicado no DJE 29/11/2023) Especificamente no caso do DIFAL, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao enfrentar situação semelhante, assim concluiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - MEDIDA LIMINAR - PRETENSÃO DE NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM DESTINATÁRIOS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO NO EXERCÍCIO DE 2022 - FUMUS BONI IURIS - AUSÊNCIA - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - INAPLICABILIDADE - SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA "BASE DUPLA" DO ICMS - INEXISTÊNCIA - PERICULUM IN MORA INVERSO - DECISÃO MANTIDA 5. Conforme também já decidido pelo STF, com repercussão geral reconhecida, no julgamento do Recurso Extraordinário 582.461 (Tema 214), "é constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo" . 7. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000222265019001 MG, Relator.: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) Desta forma, não encontra guarida a pretensão da Requerente neste tópico. Quanto ao requerimento para que o Requerido se abstenha de promover apreensões de mercadoria, revela-se a impossibilidade do acolhimento, por representar verdadeiro salvo conduto, passível de representar obstáculo ao exercício da fiscalização. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL SEM AUTORIZAÇÃO DA AGER/MT - APREENSÃO DE VEÍCULO - LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA E DESPESAS DE TRANSBORDO - DESCABIMENTO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 510 DO STJ - ABSTENÇÃO DE FUTURA APREENSÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme inteligência da Súmula 510 do STJ, revela-se abusivo e ilegal o ato da autoridade pública que condiciona a liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros, sem a devida autorização, ao pagamento de multa e/ou despesas decorrentes da apreensão. 2. Por se assemelhar a um verdadeiro “salvo-conduto”, passível de representar obstáculo ao exercício do poder/dever de fiscalização da Fazenda Pública, mostra-se inadmissível a pretensão para que se impeça a Agência Reguladora, desassociada de qualquer fato concreto, de efetuar a apreensão de veículo por transporte irregular ou sem autorização. 3. Recurso parcialmente provido. Decisão agravada desconstituída em parte. (N.U 1007405-24.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 01/06/2023, Publicado no DJE 01/06/2023) ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na preambular. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a Requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º e 3º, I, do CPC. Após o decurso do prazo para recurso voluntário, encaminhe-se os autos ao E. Tribunal de Justiça em remessa necessária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá, 2 de julho de 2025. Paulo Márcio Soares de Carvalho Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1072687-17.2021.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Dermiwil Industria Plastica Ltda - - Dmw Industria e Comercio de Malas Ltda. - Alexandre Esteves Ruiz - - BANCO BRADESCO S/A - - Daniel Horta Latini - - Cms Consultoria e Representações Comerciais Ltda e outros - Conajud – Confiança Jurídica - BANCO DO BRASIL S/A - - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - - Banco Pine S/A - - Smart Trade Terceirização de Mão de Obra Efetiva Ltda. - - Credit Brasil Fomento Mercantil S/A - - Itaú Unibanco S.A - - Estado do Paraná e outros - Continental Banco Securitizadora S/A - - Fábrica de Papel e Papelão Nossa Senhora da Penha S/A - - Brasil Pet Plast Indústria e Comércio de Plástico Ltda Me - Adina Indústria, Comércio, Importadora Exportadora Ltda (amaurymayller@hotmail.com) e outros - Ar Comércio e Representação Ltda-me - - Moraes Representações Ltda - Banco Santander (Brasil) S.A. e outros - AO3 Tecnologia Ltda. - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Empírica Premier Capital - - Spire Gestão de Ativos e Negócios Ltda. e outros - Abril Comunicações S/A - Spire Gestão de Ativos e Negócios Ltda - - Banco Daycoval S/A - - Palma, de Natale & Teracin Assessoria e Consultoria S/S Ltda. - EPP e outros - Copel Distribuição S.A - Wagner Pereira dos Santos - - Geniale Turismo Eventos e Merchandising Ltda. - - Unigroup Cores e Aditivos para Plasticos Ltda - - FLAVIA DA ROCHA MATTOS - - Dalva Bispo da Mascena Moreira dos Santos - - Carlos Roberto Buchala - - Vogue-rio Representações Ltda. Epp - - Diplomata Indústria e Comercio de Artigos de Viagem Ltda. - - ESPOLIO DE ANDRÉ LUIZ PASSOS DE MORAES - - Sb Crédito Securitizadora S/A. - - Banco do Brasil S.A. - - Sb Crédito Securitizadora S/A - - Makena Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados e outros - Vistos. 1. Fls. 6179/6180: último pronunciamento judicial, que (i) declarou ciência dos Embargos de Declaração opostos por Geniale Turismo Eventos e Merchandising Ltda. (fls. 6177/6178); (ii) determinou a manifestação da Recuperanda e da AJ sobre os Embargos de Declaração; (iii) determinou aguardar o cumprimento integral da decisão anterior. 2. Embargos de Declaração - Credor Geniale Turismo 2.1. Geniale Turismo Eventos e Merchandising Ltda. opôs Embargos de Declaração em face da decisão de fls. 6166/6172, arguindo que houve contradição uma vez que o pronunciamento judicial declarou a quitação integral do crédito quando apenas a primeira parcela foi paga (fls. 6177/6178). Sobreveio decisão que determinou a manifestação da Recuperanda e da AJ sobre os Embargos de Declaração (fls. 6179/6180). As Recuperandas manifestaram-se esclarecendo que o pagamento de R$ 4.000,00 corresponde à 1ª parcela fixa prevista no PRJ, estando o próximo pagamento previsto para 30/08/2025, conforme cronograma do Plano, considerando a data de envio dos dados bancários pelo credor e a data de homologação do Plano (30/08/2022). Assim, requereram o provimento dos embargos tão somente para esclarecer que a 1ª parcela foi adimplida nos termos do Plano de Recuperação Judicial, estando previstas as demais parcelas anuais a partir de 30/08/2025 (fls. 6185/6187). A Administradora Judicial opinou pela rejeição dos embargos de declaração. Esclareceu que os pagamentos previstos para a Classe III (Quirografários), na qual se enquadra o crédito da empresa Geniale, são realizados anualmente. Destacou, ainda, que tendo sido adimplida a parcela relativa ao ano de 2024, as Recuperandas ainda dispõem do prazo de até 8 meses ou até o final do exercício de 2025 para realizar o próximo pagamento, referente à parcela deste ano. Quanto à menção ao pagamento integral, esclareceu que o Juízo provavelmente se referiu ao adimplemento integral da parcela anual, e não do crédito total da credora. Ressaltou que tal interpretação se impõe, uma vez que o pagamento integral do crédito, neste momento, não encontra respaldo no Plano de Recuperação Judicial, o qual prevê o pagamento dos créditos quirografários em 15 parcelas anuais (fls. 6188/6190). O Ministério Público opinou pelo parcial provimento do recurso, de modo a esclarecer que o adimplemento integral do crédito de Geniale Turismo Eventos e Merchandising Ltda., mencionado pelo Juízo às fls. 6166/6172, referiu-se à parcela anual e não ao crédito total da aludida credora (fls. 6214/6218). 2.2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Acolho os aclaratórios para o fim de sanar obscuridade da decisão de fls. 6179/6180, apenas para especificar que o mencionado adimplemento integral se refere à parcela anual e não ao crédito total da referida credora. Assim, retifico a decisão embargada para constar que houve quitação integral da parcela anual do crédito de Geniale Turismo Eventos e Merchandising Ltda., conforme previsto no Plano de Recuperação Judicial. 3. Pagamento de Credores - Banco Bradesco S/A 3.1. Banco Bradesco S/A requereu a intimação da recuperanda para que comprove o pagamento da parcela anual vencida em outubro/2024, visto que as tentativas de contato com a recuperanda restaram infrutíferas (fl. 6181). O Ministério Público requereu a intimação da Administradora Judicial e das recuperandas (fls. 6214/6218). 3.2. Primeiramente, destaco que o período de dois anos de fiscalização processual da Recuperação da Dermiwil encerrou-se em 30/08/2024, e o inadimplemento de obrigação posterior ao período de supervisão não autoriza a convolação em falência e, portanto, não impede o encerramento da RJ. Ademais, o encerramento da RJ não traz qualquer prejuízo ao credor, que poderá requerer a execução específica (nas vias próprias e no juízo competente) ou a falência da devedora em ação própria (art. 62 da LREF). Assim, indefiro o pedido. 4. Pagamento de Credores - Copel Distribuição S.A. 4.1. Copel Distribuição S.A. informou tentativas extrajudiciais frustradas de obter comprovantes de pagamento e requereu intimação da Recuperanda para apresentá-los, especialmente aquelas que digam respeito à peticionante, sob pena de adoção das medidas cabíveis, inclusive eventual convolação da recuperação judicial em falência (fls. 6192/6193). As Recuperandas manifestaram-se esclarecendo as condições de pagamento dos créditos quirografários conforme o PRJ e comprovaram o pagamento das duas parcelas iniciais de R$ 4.000,00 à credora Copel Distribuição Ltda (fls. 6201/6202). 4.2. Ante os esclarecimentos prestados pelas recuperandas, nada a deliberar. Destaco, por oportuno, que o período de dois anos de fiscalização processual da Recuperação da Dermiwil encerrou-se em 30/08/2024. 5. Pagamento de Credores - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Premier 5.1. Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Premier informou que enviou dados bancários em fevereiro/2025 e vem solicitando informações sobre pagamentos de 2023 e 2024, sem retorno. Assim, requereu a intimação da Recuperanda para que apresente os comprovantes de pagamento das obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial, especialmente aquelas devidas ao peticionante, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis, inclusive eventual convolação da recuperação judicial em falência (fls. 6196/6197). As Recuperandas confirmaram ciência dos dados bancários e comprovaram pagamento da 1ª parcela de R$ 4.000,00, conforme previsão de pagamento em 30 dias após ciência dos dados (fls. 6201/6202). Posteriormente, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Premier reiterou seu pedido, alegando que, assim como para Copel, a 2ª parcela também deveria ter sido paga (fl. 6210). O Ministério Público requereu a intimação da Administradora Judicial e das recuperandas acerca da petição de fl. 6210 (fls. 6214/6218). 5.2. Primeiramente, destaco que o período de dois anos de fiscalização processual da Recuperação da Dermiwil encerrou-se em 30/08/2024, e o inadimplemento de obrigação posterior ao período de supervisão não autoriza a convolação em falência e, portanto, não impede o encerramento da RJ. Ademais, o encerramento da RJ não traz qualquer prejuízo ao credor, que poderá requerer a execução específica (nas vias próprias e no juízo competente) ou a falência da devedora em ação própria (art. 62 da LREF). Assim, indefiro o pedido. 6. Cessão de Crédito - Adina Indústria 6.1. Adina Indústria Comércio Importadora e Exportadora Ltda. comunicou a aquisição dos créditos de Spire Gestão de Ativos e Negócios Ltda., requerendo: (i) habilitação nos autos em sucessão à credora original, conforme instrumentos de cessão de fls. 5727 e 5728/5730; e (ii) as anotações necessárias junto ao Quadro Geral de Credores para que passe a figurar como titular do(s) crédito(s) cedido(s) (fl. 5725). Ao analisar o pedido, a Administradora Judicial verificou que os instrumentos apresentados (fls. 5727, 5728/5730) carecem de assinatura, seja digital ou física, elemento essencial para conferir validade jurídica ao ato de cessão de crédito. Diante disso, requereu a intimação da Cessionária Adina Indústria para que apresentasse a documentação devidamente assinada, acompanhada dos instrumentos sociais das partes (fls. 6137/6138). Sobreveio decisão que intimou a cessionária Andina Indústria para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente cópias dos instrumentos particulares devidamente assinados, acompanhadas dos respectivos atos constitutivos, documentos societários e procurações que comprovem a legitimidade e poderes de todos os signatários para a celebração do negócio jurídico em questão (fl. 6169, item 5.2). Foi certificado nos autos que decorreu o prazo do item 5.2 da decisão de fls. 6166/6172 sem a manifestação da cessionária Adina Indústria (fl. 6182). Por ato ordinatório, foi determinado que a AJ se manifestasse no prazo de 5 (cinco) dias, conforme item 5.2 da decisão de fls. 6166/6172. Ressaltou-se que, após a manifestação, os autos seriam remetidos ao MP (fl. 6200). A Administradora Judicial opinou que, diante da inércia da cessionária, não é possível presumir a manifestação válida de vontade dos envolvidos, uma vez que não há assinatura nos instrumentos de cessão apresentados, requisito essencial à sua validade e eficácia. Assim, sugeriu a manutenção do credor originário, Adina Indústria Comércio Importadora e Exportadora Ltda., nos registros do presente feito, ou seja, a manutenção do Quadro Geral de Credores (fls. 6208/6209). O Ministério Público não se opôs ao indeferimento da cessão de crédito requerida por Adina Indústria Comércio, conforme esclarecimentos da AJ às fls. 6208/6209 (fls. 6214/6218). 6.2. Ante os pareceres convergentes da AJ e do MP, e tendo em vista a ausência de documentação hábil a comprovar a regularidade da cessão pretendida, indefiro a cessão. À AJ para que anote. 7. Expedição de MLE - SB Crédito Securitizadora S.A. 7.1. SB Securitizadora S/A comunicou a aquisição dos créditos de Banco Santander, requerendo: (i) habilitação nos autos em sucessão ao credor original, conforme instrumento(s) de cessão de fls. 5585/5595; e (ii) as anotações necessárias junto ao Quadro Geral de Credores para que passe a figurar como titular do crédito cedido (fls. 5.583/5.584). Em razão da pendência de homologação da cessão, as Recuperandas efetuaram depósito judicial de R$ 4.000,00 referente ao pagamento da parcela do Plano de Recuperação Judicial devido ao Banco Santander (cedente) (fls. 5879/5880). O Banco Santander requereu a homologação da cessão de crédito firmada com SB Crédito Securitizadora S.A., sua substituição processual e exclusão de seus patronos do cadastro, solicitando que as intimações passassem a ser feitas em nome do advogado do cessionário (fls. 5906/5907). O Ministério Público solicitou a intimação da Administradora Judicial para se manifestar sobre os pedidos (fls. 5912/5916). A Administradora Judicial, após análise, constatou a ausência dos documentos de representação do Cedente (Banco Santander), especificamente aqueles que conferem poderes para transigir, necessários para comprovar a legalidade da transação (fls. 6137/6144). A cessionária, então, apresentou os documentos solicitados (fls. 5.735/5.743). Após examinar os instrumentos de procuração (fls. 5757/5742), a Administradora Judicial verificou que os Srs. Felipe Alves Ferreira e Daniel Setsuo Sato constam como procuradores do Banco Santander, concluindo não existirem mais impedimentos para a sucessão processual. Em relação aos valores depositados em nome do credor Santander (agora substituído pela SB Securitizadora), sugeriu que o levantamento fosse realizado mediante Mandado de Levantamento Eletrônico (fls. 6137/6144). A SB Crédito Securitizadora S.A. apresentou Mandado de Levantamento Eletrônico para fins de recebimento dos valores depositados pelas Recuperandas (fls. 6164). Sobreveio decisão que deferiu o pedido de sucessão processual, determinou a anotação no QGC acerca da titularidade do crédito em favor dos cessionários e ordenou a expedição de MLE (fl. 6168, item 4.2). Certificou-se que, em cumprimento à decisão de fls. 6168, item 4.2, foi expedido MLE nº 20250401141558028697, em favor da SB Crédito Securitizadora S.A., no valor de R$ 4.000,00, conforme formulário de fls. 6.165 (fl. 6191). 7.2. Tendo em vista que o pagamento já foi efetuado, nada a deliberar. 8. Do encerramento da Recuperação Judicial 8.1. A Administradora Judicial apresentou o Relatório Final da Recuperação Judicial com fundamento no art. 22, I, "f" e II, "d" c/c art. 63 da Lei 11.101/05, contendo análise da atual situação empresarial, do PRJ, do quadro-geral de credores, dos pagamentos realizados no biênio de fiscalização, e da atuação da Administração Judicial (fls. 5775/5792). Alexandre Esteves Ruiz opôs-se ao encerramento da recuperação judicial, argumentando que os Relatórios Mensais referentes aos meses de maio a setembro/2024 não foram juntados aos autos, além de alegar que o incidente de apuração de fraude nº 0046444-53.2021.8.26.0100 ainda não transitou em julgado (fls. 5773/5774, reiterado às fls. 5908). Por meio de ato ordinatório, foi dado conhecimento aos credores e demais interessados sobre o Relatório Final e demais documentos apresentados pela Administradora Judicial, concedendo-lhes prazo de 10 dias para manifestação (fl. 5897). O Ministério Público solicitou esclarecimentos à Administradora Judicial antes de emitir parecer sobre o encerramento do processo (fls. 5912/5916). Determinou-se que a Administradora Judicial se manifestasse sobre a impugnação apresentada por Alexandre Esteves Ruiz, no prazo de 10 (dez) dias (fls. 5917/5920). A Administradora Judicial demonstrou que, ao contrário do sustentado pelo impugnante, todos os relatórios mensais referentes ao período de maio a agosto de 2024 foram devidamente anexados aos autos (fls. 5.793/5.823). No tocante ao Incidente de Apuração de Fraude nº 0046444-53.2021.8.26.0100, esclareceu que o mesmo já teve seu mérito apreciado e julgado (fls. 1031/1043 do incidente). Adicionalmente, informou que o recurso posteriormente interposto pelo ex-sócio Alexandre Esteves Ruiz (nº 2292893-89.2023.8.26.0000) foi objeto de julgamento em 19/11/2024, ocasião em que a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial confirmou integralmente a decisão proferida em primeira instância. Por fim, destacou que o período de dois anos de fiscalização processual da Recuperação da Dermiwil encerrou-se em 30/08/2024, opinando pelo encerramento da Recuperação Judicial e solicitando sua exoneração da função de Administradora Judicial, conforme previsto no art. 63, inciso IV, da Lei de Recuperação e Falências (fls. 6141/6143). O Ministério Público informou que aguardará as providências por parte dos credores, conforme requerido pela Administradora Judicial (fls. 6137/6145 e fls. 6155/6157), antes de se manifestar sobre o encerramento da presente recuperação judicial (fls. 6160/6162). Sobreveio decisão determinando que, após os prazos do item 5.2., envolvendo a cessão informada pela Cessionária Adina Indústria, os autos sejam remetidos ao MP para que se manifeste sobre o encerramento da Recuperação Judicial (fls. 6171/6172, item 8.2). O MP requereu a intimação da AJ e das recuperandas para que se manifestem sobre as petições de fls. 6181 e 6210 (fls. 6214/6218, item 18). 8.2. Conforme apresentado pela AJ (fls. 5775/5792), houve, pela recuperanda, durante o biênio de fiscalização, o regular cumprimento dos termos do Plano de Recuperação Judicial aprovado pelos credores e homologado pelo juízo (art. 61 da Lei nº 11.101/2005). Registra-se que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o termo inicial do período de supervisão judicial se iniciou com a concessão da recuperação judicial, independentemente da existência de aditivos no transcurso do cumprimento do plano, tendo, portanto, já decorrido o prazo bienal: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO. PLANO DE RECUPERAÇÃO. ADITIVOS. TERMO INICIAL. PRAZO BIENAL. CONCESSÃO. BENEFÍCIO. HABILITAÇÕES PENDENTES. IRRELEVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se houve falha na prestação jurisdicional e (ii) se nos casos em que há aditamento ao plano de recuperação judicial, o termo inicial do prazo bienal de que trata o artigo 61, caput, da Lei nº 11.101/2005 deve ser a data da concessão da recuperação judicial ou a data em que foi homologado o aditivo ao plano. 3. Não há falar em falha na prestação jurisdicional quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 4. A Lei nº 11.101/2005 estabeleceu o prazo de 2 (dois) anos para o devedor permanecer em recuperação judicial, que se inicia com a concessão da recuperação judicial e se encerra com o cumprimento de todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos do termo inicial. 5. O estabelecimento de um prazo mínimo de efetiva fiscalização judicial, durante o qual o credor se vê confortado pela exigência do cumprimento dos requisitos para concessão da recuperação judicial e pela possibilidade direta de convolação da recuperação em falência no caso de descumprimento das obrigações, com a revogação da novação do créditos, é essencial para angariar a confiança dos credores, organizar as negociações e alcançar a aprovação dos planos de recuperação judicial. 6. A fixação de um prazo máximo para o encerramento da recuperação judicial se mostra indispensável para afastar os efeitos negativos de sua perpetuação, como o aumento dos custos do processo, a dificuldade de acesso ao crédito e a judicialização das decisões que pertencem aos agentes de mercado, passando o juiz a desempenhar o papel de muleta para o devedor e garante do credor. 7. Alcançado o principal objetivo do processo de recuperação judicial que é a aprovação do plano de recuperação judicial e encerrada a fase inicial de sua execução, quando as propostas passam a ser executadas, a empresa deve retornar à normalidade, de modo a lidar com seus credores sem intermediação. 8. A apresentação de aditivos ao plano de recuperação judicial pressupõe que o plano estava sendo cumprido e, por situações que somente se mostraram depois, teve que ser modificado, o que foi admitido pelos credores. Não há, assim, propriamente uma ruptura da fase de execução, motivo pelo qual inexiste justificativa para a modificação do termo inicial da contagem do prazo bienal para o encerramento da recuperação judicial. 9. A existência de habilitações/impugnações de crédito ainda pendentes de trânsito em julgado, o que evidencia não estar definitivamente consolidado o quadro geral de credores, não impede o encerramento da recuperação. 10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1853347 RJ 2019/0206278-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2020). Ademais, como bem ponderado pelo Eminente Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva em seu voto no aludido Recurso Especial, a existência de um período de supervisão judicial para acompanhamento do cumprimento do plano visa dar segurança ao instituto da recuperação judicial, pois garante transparência necessária à confiança dos credores, a qual, invariavelmente, possibilitará um ambiente mais saudável de negociações e eventual aprovação do plano de recuperação judicial. Todavia, esse período deve ser limitado para evitar a perpetuação da recuperação judicial e os efeitos deletérios dela decorrentes, como a dificuldade de obtenção de crédito no mercado e do prolongamento de discussões que devam ocorrer no mercado e não no âmbito judicial. Eventuais descumprimentos do plano posteriormente ao decurso do prazo, por sua vez, sujeitam-se à aplicação do art. 62 da LREF. Todos os credores continuarão com direito reconhecido ao crédito e, caso não exista pagamento voluntário, poderão cobrá-lo individualmente e, inclusive, se utilizar do pedido falimentar. Ante o exposto, DECRETO o encerramento da Recuperação Judicial das empresas Dermiwil Indústria Plástica LTDA. (CNPJ nº 60.643.988/0001-39) e DMW Importação e Comércio de Malas Ltda. (CNPJ nº 09.078.580/0001-04), com fulcro no art. 63 da Lei nº 11.101/05. Por conseguinte, tendo em vista que a AJ já apresentou o relatório circunstanciado versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor, bem como prestação de contas, às fls. 5775/5792 (art. 63, I e III, da LREF), determino: a) Às autoras, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, depositem os valores correspondentes ao saldo pendente de honorários do AJ; b) Apurem-se o saldo das custas judiciais a serem recolhidas (artigo 63, II); c) Comunique-se ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para as providências cabíveis (art. 63, V, da LREF). Todas as habilitações e impugnações pendentes de julgamento e corretamente interpostas serão julgadas por este juízo, devendo eventuais credores que assim não se enquadrarem buscar suas pretensões por meio das vias ordinárias. Não há, conforme precedente do STJ (Recurso Especial Nº 1.851.692, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, maio 2022), necessidade de ajuizamento de novas habilitações de créditos após o encerramento, devendo o crédito ser quitado nos termos do plano, observada a devida novação. Os pedidos de execução específica, distribuídos após o encerramento, deverão seguir as regras ordinárias de competência, sem vinculação com este juízo. Nos termos do artigo 63, IV, exonero o Administrador Judicial do encargo a partir da publicação desta sentença (salvo no que concerne à manifestação em impugnações/habilitações de crédito pendentes e ações distribuídas por dependência à RJ até o seu julgamento definitivo e as que porventura ainda estejam vinculadas a este juízo) ou em caso de recurso contra a sentença de encerramento. Não há comitê de credores a ser dissolvido. Publique-se. Intimem-se. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço. - ADV: LAZARO GALVÃO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 85630/SP), MARILSON BARBOSA BORGES (OAB 280898/SP), MIRELA RICCI MACHADO BRUZEGUEZ (OAB 335147/SP), CARLOS EDUARDO SOUZA (OAB 319943/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), FLÁVIA VIEIRA DE ANDRADE PRANDO (OAB 255598/SP), MAURICIO CARLOS DA SILVA BRAGA (OAB 54416/SP), RICARDO BORGES DE MATOS (OAB 316294/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), PAULA APARECIDA ABI CHAHINE YUNES PERIM (OAB 273374/SP), AMAURY MAYLLER COSTA LEITE DE OLIVEIRA (OAB 280880/SP), JOEL ANTONIO ROSA FILHO (OAB 316791/SP), NATALIA BACARO COELHO (OAB 303113/SP), FERNANDO AUGUSTO IOSHIMOTO (OAB 306012/SP), LUCIANO VERNALHA GUIMARÃES (OAB 40919/PR), MATHEUS CORREIA DOS SANTOS ARAUJO (OAB 357369/SP), GIOVANA ROCHA (OAB 179145/SP), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 160493/SP), LUCIA ROSSETTO FUKUMOTO (OAB 161529/SP), ROGÉRIO GOMES GIGEL (OAB 173541/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), NEDSON OLIVEIRA MACEDO (OAB 237926/SP), ORENIR ANTONIETA DOLFI (OAB 183450/SP), MÁRIO MESQUITA PERDIGÃO (OAB 192792/SP), MÁRIO MESQUITA PERDIGÃO (OAB 192792/SP), ALEXANDRE STECCA FERNANDES PEZZOTTI (OAB 195944/SP), PRISCILA DE CARVALHO CORAZZA PAMIO (OAB 200045/SP), FABIO ROBERTO BARROS MELLO (OAB 209623/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), JOÃO PAULO ATILIO GODRI (OAB 73678/PR), HELIO EDUARDO RICHTER (OAB 23960/PR), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), RAFAEL BICHARRA BARBOSA (OAB 157457/RJ), DIOGO DE ALMEIDA LECHETA (OAB 92635/PR), FABIANE CRISTINA SENISKI (OAB 31601/PR), CHRISSIE DESIREÉ LOPES DA SILVA HIGINO (OAB 57955/PR), ÉRICO LÚCIO ALBRECHT DE OLIVEIRA (OAB 61684/PR), ÉRICO LÚCIO ALBRECHT DE OLIVEIRA (OAB 61684/PR), EDUARDO LUIZ BUSSATA (OAB 31383/PR), DANIEL GOMES DE SOUZA RAMOS (OAB 16030/PB), ELAINE APARECIDA RODRIGUES DA SILVA (OAB 371075/SP), BRUNO FELIPE LECK (OAB 53443/PR), PAMELA AVILA DIAS (OAB 377440/SP), SORAIA REIS MELLO DA SILVA (OAB 378346/SP), RODRIGO SALMAN ASFORA (OAB 23698/PE), RODRIGO SALMAN ASFORA (OAB 23698/PE), HENRIQUE ESTEVAN DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 403400/SP), PAULO CESAR HESPANHOL (OAB 397593/SP), PAULO CESAR HESPANHOL (OAB 397593/SP), PAULO CESAR HESPANHOL (OAB 397593/SP), HENRIQUE ESTEVAN DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 403400/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012823-09.2024.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Instituto Beneficiente de Medicina Integrada Hospital Guarujá - - Mauro Hamilton Bignardi - - Kátia Minioli Bignardi - - Essencial Medicina Integrada Ss Ltda - Providencie a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento da taxa de pesquisas. - ADV: BRUNO SOARES DE ALVARENGA (OAB 222420/SP), RODRIGO BARBOZA VIANA DELGADO (OAB 326543/SP), RENATA DE ALBUQUERQUE SALAZAR RING (OAB 226736/SP), PRISCILA DE CARVALHO CORAZZA PAMIO (OAB 200045/SP), BRUNO SOARES DE ALVARENGA (OAB 222420/SP), BRUNO SOARES DE ALVARENGA (OAB 222420/SP), PRISCILA DE CARVALHO CORAZZA PAMIO (OAB 200045/SP), PRISCILA DE CARVALHO CORAZZA PAMIO (OAB 200045/SP), PRISCILA DE CARVALHO CORAZZA PAMIO (OAB 200045/SP)
  5. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0015496-91.2015.8.16.0044 Processo:   0015496-91.2015.8.16.0044 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$334.355,17 Exequente(s):   BANCO SAFRA S A Executado(s):   KPS INDUSTRIAL LTDA PEDRO HERMINIO PENNACCHI FUJIWARA SERGIO FRANCISCO PENNACCHI FUJIWARA Vistos Intime-se os executados através de seus advogados constituídos no feito, para que, no prazo de 15 dias informem o endereço das empresas KPS INDUSTRIAL LTDA e DELTA FACTORING LTDA. Oportunamente conclusos. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)n. 5033734-93.2022.4.03.6100 AUTOR: INSTITUTO DE EDUCACAO OFELIA FONSECA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO SOARES DE ALVARENGA - SP222420, PRISCILA DE CARVALHO CORAZZA PAMIO - SP200045 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado na Portaria nº 28, de 09 de Dezembro de 2016 deste MM. Juízo, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal de São Paulo-DJEF/SP de 19/12/2016, Art. 1º, bem como nos termos do art. 3º, inciso II, alínea ‘i’, ficam as partes intimadas a se manifestar sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente
  7. Tribunal: TRF6 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0002438-79.2011.4.01.3805/MG AUTOR : DEBORA PEDROSA DIAS PIRES ADVOGADO(A) : JOAO MARCOS ALENCAR BARROS COSTA MONTEIRO (OAB SP129146) RÉU : AMM ESTACIONAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : BRENO BALBINO DE SOUZA (OAB SP227590) ADVOGADO(A) : PRISCILA DE CARVALHO CORAZZA PAMIO (OAB SP200045) ADVOGADO(A) : BRUNO SOARES DE ALVARENGA (OAB SP222420) ADVOGADO(A) : RICARDO MORAES DA COSTA (OAB SP287229) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação da Caixa Econômica Federal ( evento 234, DOC1 ), no sentido de que não possui informações sobre o responsável pela abertura da conta e titularidade do depósito judicial vinculado aos presentes autos, determino a intimação das partes envolvidas na lide , para: 1. Tomarem ciência específica de que existe conta vinculada aos autos, aberta em 12/2012, ag. 0153, op. 005, conta n. 577-4, com depósito no valor de R$ 6.234,12. 2. Pleitearem a titularidade do valor, com a juntada de documentos que comprovem a responsabilidade pela abertura da conta judicial e pelo depósito. 3. Tomarem ciência de que, em caso de não identificação da titularidade, o valor poderá ser destinado ao erário público, em conformidade com o que vier a ser orientado pela COGER. Prazo para manifestação: 10 dias.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022794-72.2013.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: KALIPSO EQUIPAMENTOS INDIVIDUAIS DE PROTECAO LTDA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO SOARES DE ALVARENGA - SP222420, PRISCILA DE CARVALHO CORAZZA PAMIO - SP200045 REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à digitalização dos autos, devendo requererem o quê de direito. No silêncio ou na ausência de manifestação, arquivem-se os autos. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    12ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002549-42.2019.4.03.6100 AUTOR: AMARO RICARDO QUEIROZ RODERO Advogados do(a) AUTOR: BRUNO SOARES DE ALVARENGA - SP222420, PRISCILA DE CARVALHO CORAZZA PAMIO - SP200045 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JBS S/A Advogados do(a) REU: ADRIANO BAKCHACHIAN CHALEGH FERREIRA DOS SANTOS - SP320228, ADRIANO CLAUDIO PIRES RIBEIRO - SP159951-A, ALTAIR TROVA DE OLIVEIRA - PR19882, FABIO AUGUSTO CHILO - SP221616 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autora em face da sentença constante de ID. 361407413, a qual julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Aduz a embargante, em seus embargos, que houve omissão/contradição na sentença, conforme fundamentos apresentados (ID. 363203323). Os embargos foram opostos dentro do prazo legal previsto pelo artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Aberta oportunidade, a parte Ré pugnou pela rejeição dos Embargos (ID. 365676559). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos declaratórios, posto que tempestivos. Analisando as razões dos embargos, não verifico a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo o recurso nítido caráter infringente. Cumpre mencionar a definição de obscuridade, contradição e omissão traçada por Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das ideias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância, etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o hermeneuta de aprender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal. Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal. Ao deixar de cumprir seu ofício, resolvendo sobre as informações de fato ou de direito da causa, o juiz inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de sentença (ou acórdão) sobre o mérito, praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado.” (Processo de Conhecimento, Vol. II, São Paulo: RT, 6ª ed., 2007, p. 547). Não vislumbro, neste sentido, qualquer obscuridade, contradição ou omissão no corpo da sentença merecedora de reforma. A omissão/obscuridade deve ocorrer entre os termos da própria decisão, gerando uma incongruência intransponível no texto, e não entre os termos decisórios e os demais elementos carreados nos autos. Inexiste, nesse passo, omissão/contradição/obscuridade na sentença atacada ou fundamento que enseje a reforma do seu texto. Concluo, assim, que o recurso interposto pela embargante consigna o seu inconformismo com os termos da sentença proferida, objetivando a sua reforma, o que deve ser objeto de recurso próprio. Os embargos de declaração não se prestam como sucedâneo recursal, razão pela qual, se impõe a sua rejeição. Ante todo o exposto, conheço dos embargos declaratórios e NEGO-LHES provimento, nos termos do art. 1022 e seguintes do Código de Processo Civil. Permanece a sentença tal como prolatada. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 23 de junho de 2025
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0095841-04.1999.4.03.0399 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: MICRONAL S A, ANDERSON ALVES DE ALBUQUERQUE Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDERSON ALVES DE ALBUQUERQUE - SP220726, LUIZ FERNANDO MARTINS MACEDO - SP145719, PRISCILA DE CARVALHO CORAZZA PAMIO - SP200045 Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDERSON ALVES DE ALBUQUERQUE - SP220726 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Restam pendentes a questão do destacamento dos honorários contratuais pelo advogado que atuou na fase de conhecimento, bem como a regularidade do CNPJ da exequente, para possibilitar a expedição do ofício precatório. Decisão anterior julgou prejudicado o pedido de expedição de ofício requisitório da empresa com CNPJ baixado, sem a realização da sucessão processual. A exequente juntou documentos, bem como reiterou o pedido de expedição do ofício requisitório (id 337620307 e seguintes). É o relatório. Em análise dos documentos juntados pela exequente, verifica-se que são acionistas Fábio Roberto da Silva e José Carlos de Oliveira Albuquerque. A sucessão processual pode ser aplicada na empresa baixada por inaptidão caso haja comprovação da extinção formal da pessoa jurídica, o que não restou claro pelos documentos juntados. Decisão. Intime-se a exequente para juntar documentos que comprovem a extinção da pessoa jurídica e promover a habilitação dos sócios, com a juntada de documentos pessoais e procuração. Prazo: 15 (quinze) dias. Int.
Página 1 de 6 Próxima