Robson Rodrigues Henrique Farabotti
Robson Rodrigues Henrique Farabotti
Número da OAB:
OAB/SP 200049
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ROBSON RODRIGUES HENRIQUE FARABOTTI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019842-96.2022.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE APARECIDO FARABOTTI Advogado do(a) AUTOR: ROBSON RODRIGUES HENRIQUE FARABOTTI - SP200049 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1069611-43.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - C.A.N. - Vistos. A parte autora ajuizou ação requerendo de forma genérica a declaração de nulidade das cláusulas abusivas. Nos termos do art. 330, § 2º, do CPC, "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito". Ainda, "nos contratos bancários, évedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381, STJ). Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apontando, de forma fundamentada, quais cláusulas entende abusivas e qual o valor incontroverso do débito, sob pena de indeferimento da inicial. - ADV: ROBSON RODRIGUES HENRIQUE FARABOTTI (OAB 200049/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0027768-52.2024.8.26.0100 (processo principal 1002680-59.2019.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade dos sócios e administradores - Rafael Sonnewend Rocha - - Gean Kleverson de Castro Silva - Alba Marlene Granato Fernandes - - Defender Gr Serviços de Prevenção de Perdas e Apoio Logístico Ltda Epp - Fl. 163: Vista à parte contrária para que se manifeste no prazo de 5 dias. - ADV: ROBSON RODRIGUES HENRIQUE FARABOTTI (OAB 200049/SP), GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA (OAB 332194/SP), GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA (OAB 332194/SP), ROBSON RODRIGUES HENRIQUE FARABOTTI (OAB 200049/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1069611-43.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - C.A.N. - Vistos. Em análise da inicial, o autor pleiteia que a presente ação tramite em seu domicílio profissional, com fundamento no art. 101 do CDC, Com efeito, o art. 101 do CDC dispõe que as ações de consumo podem ser propostas no domicílio do autor. Por sua vez, o Código Civil, no art. 72 estabelece que também é domicílio da pessoa natural o lugar onde a profissão é exercida, mas apenas quanto às relações concernentes à profissão, o que não é o caso dos autos, visto que trata de ação de repactuação de dívidas (não refere à questão relacionada a sua atividade profissional). Assim sendo, o domicílio do autor se localiza em Itapevi/SP (fls. 62). Portanto, esse juízo é incompetente para processamento do feito, uma vez que o autor, consumidor, reside em Itapevi/SP e optou pela tramitação da ação no foro do seu domicílio. Isto posto, redistribua-se o processo para uma das Varas Cíveis de Itapevi/SP. Intime-se. - ADV: ROBSON RODRIGUES HENRIQUE FARABOTTI (OAB 200049/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017764-30.2024.8.26.0005 - Interdição/Curatela - Tutela de Evidência - V.L.I.G. - R.M.I. - Cumpra a z. Serventia o item 4 da decisão de fls. 84/85, oficiando-se à Defensoria Pública para proceder à reserva dos honorários da perita. - ADV: ROBSON RODRIGUES HENRIQUE FARABOTTI (OAB 200049/SP), AMANDA DE SOUZA CRUZ (OAB 347255/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0064437-08.2021.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EMERSON SOARES TENCA Advogado do(a) AUTOR: ROBSON RODRIGUES HENRIQUE FARABOTTI - SP200049 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0070520-40.2021.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: KELLY CRISTINA HENRIQUE FARABOTTI Advogado do(a) AUTOR: ROBSON RODRIGUES HENRIQUE FARABOTTI - SP200049 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017764-30.2024.8.26.0005 - Interdição/Curatela - Tutela de Evidência - V.L.I.G. - R.M.I. - Vistos. - ADV: AMANDA DE SOUZA CRUZ (OAB 347255/SP), ROBSON RODRIGUES HENRIQUE FARABOTTI (OAB 200049/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0430949-51.1998.8.26.0053 (053.98.430949-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Ivone Correa Martins - - Aracy dos Santos Costa - - Massafer Industria e Comercio Ltda - - Nambei Indústria de Condutores Elétricos Ltda - - Alumbra Produtos Elétricos e Eletrônicos Ltda (cedente Solutri Assessoria e Soluções Tributárias Ltda) - - Mapi Administração de Bens Ltda. (cedente Neide Fernandes) - - Figueira Industria e Comércio S/A - - BF ATIVOS INTERMEDIÁVEIS E PARTICIPAÇOES LTDA - - Refriso - Refrigerante Sorocaba LTDA. - - (cessionária) Nambei Indústria de Condutores Elétricos Ltda (credor originária Anna Bavera Sabato Teixeira) e outros - ANA MARIA SANTOS COSTA CAMPIANI - - Marilena Rosa Zandonadi Costa - - Maria Ines Costa Henriques - - Carolina Maria Santos Costa - - Maria Cecilia Santos Costa e outros - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Mega Indústria e Comércio de Displays Ltda - - Cessionário: Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - - PARA FINS DE INTIMAÇÃO - - INDÚSTRIA DE PAPEL RIBEIRÃO PRETO LTDA - - BF Ativos Intermediáveis e Participações Ltda e outros - VISTOS. 1. Fls. 2.401/2.405 e 2.419/2421: Nos termos do determinado pela Constituição Federal, deve prevalecer a primeira cessão de crédito noticiada nos autos. Assim, independentemente da conclusão do negócio primeiramente informado ao Juízo ter ocorrido em data posterior a outro negócio referente ao mesmo crédito, deve prevalecer a primeira cessão trazida ao bojo do processo, nos termos do art. 100, parágrafo 14º da Constituição Federal. Neste sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO Fase de execução Cessão de crédito de precatório Decisão recorrida que indeferiu cessão realizada nos autos originários Insurgência Descabimento Duplicidade de cessão de direito creditório Prevalência da cessão de precatório que primeiro foi comunicada ao juízo Incidência do § 14, do artigo 100, da Constituição da República Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208358- 72.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. APARENTE DUPLICIDADE DE CESSÕES DE UM ÚNICO CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. A cedente teria cedido o seu crédito de natureza alimentar a mais de um cessionário, provavelmente por engano, sendo um deles a agravante. O juízo da origem corretamente concluiu ser parte legítima na execução do crédito o cessionário que primeiro informou ao juízo sua condição de sucessor no crédito, mediante petição instruída com o instrumento particular de cessão que ocorreu em 2005. A cessão na qual a agravante figura como cessionário, embora realizada mediante escritura pública de cessão de direitos creditórios, é posterior, de 2009. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023349-71.2018.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018) Ante o exposto, declaro ineficaz a cessão de crédito firmada entre MEGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DISPLAYS LTDA e IVONE CORREA MARTINS (fls. 1.746), pois informada (data protocolo 25/09/2012, fl. 1.746) quando o crédito já não mais pertencia à coautora Ivone, tendo em vista a comunicação da cessão de crédito para a cessionária METALTELA TECIDOS METÁLICOS LTDA (data protocolo 04/05/2012, fls. 1.829/1.834). 2. Fls. 2.424/2.425: Nada a determinar sobre o Ofício da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo em razão destes autos não constar na determinação de penhora. 3. Fls.2.426/2.427: Conforme Ofício de fl. 2.413 houve a decretação do encerramento da recuperação judicial, inexistindo óbices para o levantamento de eventuais créditos pertencentes às recuperandas cessionárias. Noto que a decisão de fl. 2.173 determinou a remessa dos valores pertencentes à cessionária Figueira Indústria e Comércio S/A, da credora originária Ana Cristina Firmino (fl. 987), para o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba, contudo os referidos valores permanecem retidos nestes autos (fl. 2.375). Diante encerramento da recuperação judicial (fl. 2.413), DEFIRO o levantamento do depósito do precatório em razão do pagamento INTEGRAL em favor de FIGUEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A (depósito de 29/10/2021 fls. 1450/1451). EP 7000990-51.2005.8.26.0500. 3.1 Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. Informo que, caso haja impugnação, a entidade devedora deverá indicar o valor controverso, também sob pena de levantamento integral. 3.2 O advogado apresentou o formulário MLE preenchido à fl. 2.041. 3.3 Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, e na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no formulário MLE de fl. 2.041. 3.4 Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono. 3.5 Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se guia(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 3.6 Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 3.7 Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 3.8 No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. Intime-se. - ADV: MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), STELA MARAFIOTE CIRELLI (OAB 153123/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA (OAB 112107/SP), CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA (OAB 112107/SP), DANIELA MADEIRA LIMA (OAB 154849/SP), DANIELA MADEIRA LIMA (OAB 154849/SP), GUSTAVO JOÃO RODRIGUES PINTO (OAB 334820/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), ANA PAULA BRANCO THEODORO (OAB 442273/SP), GISELE RAMOS (OAB 84700/SP), CARLOS FERNANDO ZACARIAS SILVA (OAB 198384/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), GISELE RAMOS (OAB 84700/SP), GISELE RAMOS (OAB 84700/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), GUILHERME TILKIAN (OAB 257226/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), GISELE RAMOS (OAB 84700/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), MIGUEL CALMON MARATA (OAB 116451/SP), FABIO KADI (OAB 107953/SP), CAROLINA GREFF CAROTTA (OAB 302413/SP), PEDRO RICARDO MOSCA (OAB 315647/SP), CLOVIS AUGUSTO RIBEIRO NABUCO JUNIOR (OAB 183823/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CLOVIS AUGUSTO RIBEIRO NABUCO JUNIOR (OAB 183823/SP), ROBSON RODRIGUES HENRIQUE FARABOTTI (OAB 200049/SP), MARCELO SOTO BILLÓ (OAB 207984/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GISELE RAMOS (OAB 84700/SP), OTHON VINICIUS DO CARMO BESERRA (OAB 238522/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), GISELE RAMOS (OAB 84700/SP), GISELE RAMOS (OAB 84700/SP), GISELE RAMOS (OAB 84700/SP), ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA (OAB 172838/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0035744-57.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Joel dos Santos da Silva - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Vistos. Acolho os embargos de declaração diante do erro material apontado para o fim de DECLARAR a sentença para que onde se lê: "reclamação trabalhista por NATHALIE JULIANA MESTDAG" (p. 535), leia-se "reclamação trabalhista por Joel dos Santos da Silva" Permanecem, no mais, os termos da sentença. Intimem-se. - ADV: EDUARDO CARVALHO SERRA (OAB 151687/SP), ROBSON RODRIGUES HENRIQUE FARABOTTI (OAB 200049/SP)