Cristiane Da Silva Brescansin
Cristiane Da Silva Brescansin
Número da OAB:
OAB/SP 200072
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJPR, TRF3, TJSP, TST, TRT15, TJMG
Nome:
CRISTIANE DA SILVA BRESCANSIN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 10ª CÂMARA Relator: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO ROT 0011422-62.2022.5.15.0032 RECORRENTE: HENRIQUE ALVES CLAUDINO RECORRIDO: J. P. G. TRANSPORT LTDA - ME E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0010679-15.2018.5.15.0122 AGRAVANTE: EDIELMA ALVES DOS SANTOS AGRAVADO: ESPACO INFANTIL - ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010679-15.2018.5.15.0122 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/bq/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO REALIZADO EM CRECHE. TROCA DE FRALDAS E HIGIENIZAÇÃO DE CRIANÇAS. IMPOSSIBILIDADE. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Nos termos da Súmula 448, I, desta Corte, para fazer jus ao adicional de insalubridade, é imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, não sendo suficiente a constatação por laudo pericial. Nesse contexto, o adicional de insalubridade não é devido quando o trabalho é desenvolvido em creches e consiste na higienização das crianças, bem como na troca das fraldas, visto que essa atividade não se equipara àquelas que expõem o trabalhador a contato permanente com lixo urbano, na forma do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010679-15.2018.5.15.0122, em que é AGRAVANTE EDIELMA ALVES DOS SANTOS e é AGRAVADO ESPACO INFANTIL - ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME. A parte reclamante interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: [...] Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual.Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS [...] Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Quanto a esta matéria, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitosda do art. 896, § 8º, da CLT e da Súmula 337, I e IV, do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeitoaos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão daausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art.896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461,ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo deinstrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamentoser, ou não, a ausência de transcendência.No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegadocomporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e osintrínsecos previstos no art. 896 da CLT.Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional,constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece sermantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art.896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso derevista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente como entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada,a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duraçãodo processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postuladosconstitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada norecente julgado: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DAREPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃOJURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Ajurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação,pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedirveiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado oexame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegadoe o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudênciaconsolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação dasdecisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar osfundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, aojulgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicionalrealizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado aotribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassaros respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo internoconhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno,julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, doCPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesmaconclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algumdos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantespara rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-seeficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgãojudicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: [...] Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se inferedos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA.PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DECOMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PERRELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que amotivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgadoou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porquea fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corterevisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a elesconferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida ésuficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentosarticulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão porreferência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo eadequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem asmatérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implicainobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pelatécnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devidoprocesso legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar odireito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, comoferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive,posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integralda decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte desubmeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...)(RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT30/06/2023). [...] Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR- 488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa,DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador ConvocadoJosé Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma,Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ªTurma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravointerno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acessoda parte agravante aos demais graus de jurisdição.Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito,ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravode instrumento . III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. A reclamante afirma que o recurso denegado comportava processamento quanto ao tema “adicional de insalubridade”. Sustenta que realizava atividade de troca de fraldas e limpeza íntima de crianças em escola de educação infantil, tendo, portanto, contato com fezes e urina humanas. Alega que tal condição se equipara a limpeza de banheiros, nos termos da Súmula 448 do TST, já que estava exposta a agentes biológicos (dejetos humanos), que podem, inclusive, transmitir doenças. Reitera a invocação do art. 7º, inciso XXII da CF e da Súmula nº 337, I e IV do TST. Traz arestos para confronto de teses. Sem razão, todavia. Quanto ao tema, assim posicionou-se o Tribunal Regional: A autora afirma fazer jus a adicional de insalubridade, tendo em vista que era responsável por trocar as fraldas das crianças. Quanto ao ponto, o perito concluiu: "A reclamante mantinha contato de caráter habitual e intermitente com fluidos corpóreos de crianças de 1 a 3 anos de idade que não apresentavam, até então, doenças infectocontagiosas. Tecnicamente analisando, o risco de contato, no caso em tela, ocorria diariamente com fezes (na troca de fraldas), devido aos cuidados administrados às crianças, da mesma forma como ocorre com as mães em geral. Nenhum caso de doença infectocontagiosa foi relatado ou detectado entre estas crianças. Ademais, preocupado em disciplinar a questão, o Legislador se viu forçado a assumir o ônus restritivo da Lei e determinou que, para efeito dos correspondentes adicionais (neste caso a insalubridade), necessário se torna que a atividade esteja contemplada no "quadro" pertinente, o que é ato de competência exclusiva do Ministério do Trabalho e Emprego (vide SÚMULA 460 do Supremo Tribunal Federal). O "quadro" supracitado é a própria NR-15, gerada pelo MTE no escopo do que determina o Artigo 190 já consolidado (vide CLT). A NR-15, por seu turno, ao contemplar o tema sob questionamento, só referendou a INSALUBRIDADE para situações taxativamente tipificadas no Anexo 14. Não bastasse, o próprio MTE - movido da mesma preocupação: disciplinar a elaboração de Laudos - criou a Portaria 3.311/89, que preconizava (in verbis): "As situações laborativas não previstas na Legislação, e portanto omissas, NÃO PODEM ser objeto de conclusão pericial, quer em juízo, quer a serviço da fiscalização do MTB, sob pena de NULIDADE jurídica." [grifos nossos] A Reclamada não é um estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, portanto, a reclamante não possuía atividade que pudesse gerar contato habitual e permanente com pacientes do hospital ou com objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizado, pois suas atividades eram tão somente realizadas em ambiente doméstico, muito se assemelhando ao de uma mãe comum, com crianças cujo estado de saúde era normal, portanto, não há qualquer situação em que a perícia possa se amparar para o devido e necessário enquadramento nos ditames do Anexo 14 da NR 15. Assim sendo, concluímos que não se caracteriza a insalubridade." A atividade de trocar fralda das crianças não se enquadra como insalubre, pois não está contemplada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência. A conclusão do perito, pessoa de confiança do Juízo e que detém conhecimento técnico sobre a questão, deve ser integralmente acolhida. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO REALIZADO EM CRECHE. TROCA DE FRALDAS E HIGIENIZAÇÃO DE CRIANÇAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da Súmula 448, I, desta Corte, para fazer jus ao adicional de insalubridade, é imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, não sendo suficiente a constatação por laudo pericial. Nesse contexto, o adicional de insalubridade não é devido quando o trabalho é desenvolvido em creches e consiste na higienização das crianças, bem como na troca das fraldas, visto que essa atividade não se equipara àquelas que expõem o trabalhador a contato permanente com lixo urbano, na forma do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Previdência. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-21653-52.2016.5.04.0231, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/05/2023). [...] Nego provimento. O acórdão regional registrou que a reclamante exercia a atividade de troca de fralda de crianças de 1 a 3 anos de idade na instituição reclamada, não fazendo jus ao adicional de insalubridade, uma vez que a atividade de trocar fralda de crianças não está contemplada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência. Nos termos da Súmula 448, I, do TST, "não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência". A jurisprudência desta Corte é no sentido de que atividades realizadas no âmbito de creche para higienização de crianças não constituem trabalho insalubre, nos termos das normas regulamentares do Ministério do Trabalho e Previdência, porque não se equipara ao labor em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, previstos no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CUIDADORA DE IDOSOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E TROCA DE FRALDAS. ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista . 2. A Corte Regional assentou que a hipótese dos autos não se ajusta ao entendimento do item II da Súmula n.º 448 do TST, pois a limpeza do banheiro realizada pela parte autora não ocorria em local destinado ao uso de público em geral (residiam em média 15 idosos no local), tampouco de grande circulação, reforçando que a autora trabalhava em período noturno quando a maioria das residentes passa grande parte do período em repouso. 3. Incólume, portanto, o disposto no item II da Súmula n.º 448 do TST. No mesmo sentido os arestos são inespecíficos, diante de moldura fática de que a autora não realizava a limpeza de banheiro de uso de grande circulação de pessoas, o que encontra obstáculo no disposto da Súmula n.º 296, item I, do TST. 4. Ademais, o entendimento desta Corte Superior, referente a higienização e troca de fraldas de idosos não enseja a percepção do adicional de insalubridade, por ausência de previsão na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento " (Ag-RR-504-79.2021.5.09.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/02/2024). (g.n.) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO REALIZADO EM CRECHE. TROCA DE FRALDAS E HIGIENIZAÇÃO DE CRIANÇAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da Súmula 448, I, desta Corte, para fazer jus ao adicional de insalubridade, é imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, não sendo suficiente a constatação por laudo pericial. Nesse contexto, o adicional de insalubridade não é devido quando o trabalho é desenvolvido em creches e consiste na higienização das crianças, bem como na troca das fraldas, visto que essa atividade não se equipara àquelas que expõem o trabalhador a contato permanente com lixo urbano, na forma do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Previdência. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-21653-52.2016.5.04.0231, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/05/2023). (g.n.) "RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE ANDRADINA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. MUNICÍPIO DE BROTAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE CRECHE. HIGIENIZAÇÃO DE CRIANÇAS. A jurisprudência desta Corte, consolidada pela Súmula n.º 448, I, do TST estabelece que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária também a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A atividade classificada como insalubre no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego refere-se a trabalhos e operações relacionados com esgotos, em galerias e tanques, e lixo urbano, em fases de coleta e industrialização. Assim, as atividades exercidas pela reclamante, descritas no laudo pericial, incluindo a higienização das crianças da creche, com contato com suas secreções, como fezes, urina e vômito, não se enquadram nas descritas no Anexo 14 da NR-15 da referida portaria, não fazendo jus, portanto, ao recebimento do adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12265-02.2015.5.15.0055, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/04/2021). (g.n.) "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO REALIZADO EM CRECHE. TROCA DE FRALDAS E HIGIENIZAÇÃO DE CRIANÇAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Nos termos da Súmula 448, I, desta Corte, para fazer jus ao adicional de insalubridade, é imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, não sendo suficiente a constatação por laudo pericial. Nesse contexto, o adicional de insalubridade não é devido quando o trabalho é desenvolvido em creches e consiste na higienização das crianças, bem como na troca das fraldas, visto que essa atividade não se equipara àquelas que expõem o trabalhador a contato permanente com lixo urbano, na forma do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-20112-57.2021.5.04.0732, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/11/2024). "(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM CRECHE. ATIVIDADE DE AUXILIAR ESCOLAR INFANTIL. TROCA DE FRALDAS E HIGIENIZAÇÃO DE CRIANÇAS. TEMA ADMITIDO PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE 1 - Nos termos da Súmula nº 448 do TST: ‘I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano’. 2 - O caso dos autos tem a seguinte peculiaridade: a abordagem sobre a insalubridade, no primeiro e no segundo graus de jurisdição, foram sobre hipóteses distintas. 3 - Na sentença, registrada no acórdão recorrido, o adicional de insalubridade foi afastado porque o juízo de primeiro grau entendeu que ‘a atividade de higienização de crianças em uma escola de educação infantil, mesmo na troca de fraldas, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por falta de enquadramento legal, uma vez que não se trata de atividade equiparada ao trabalho realizado em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana’. 4 - No TRT, após o registro de que a reclamante era auxiliar escolar infantil que fazia troca de fraldas e higienização de crianças mantendo contato com fezes e urina, a maioria julgadora concluiu que ‘o contato habitual com fezes e urina das crianças de creche durante a troca de fraldas equipara-se ao trabalho de limpeza de banheiros’. 5 - No caso concreto, a reclamante não trabalhava na limpeza de banheiros de creche nem no recolhimento de lixo, mas na higienização de crianças. 6 - A jurisprudência no TST vem se posicionando no sentido de que não há direito ao adicional de insalubridade no caso de trabalhadora de creche que tem contato com fezes e urina de crianças, pois essa atividade não se enquadra seja na hipótese examinada na sentença , seja na hipótese examinada no acórdão do TRT (‘equiparação a trabalho de limpeza de banheiros’). Citam-se julgados. 7 - Cumpre notar que o caso previsto no item II da Súmula nº 448 do TST (‘higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo’) já resultou de extensão interpretativa das hipóteses do Anexo 14 da NR-15 (esgotos - galerias e tanques; lixo urbano - coleta e industrialização), e o deferimento do adicional de insalubridade à reclamante que não trabalhava na limpeza de banheiros nem no recolhimento de lixo resultaria em equiparação não prevista no item II da Súmula nº 448 do TST. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-20109- 29.2015.5.04.0404, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 19/10/2018). (g.n.) Verifica-se, assim, que a Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EDIELMA ALVES DOS SANTOS
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0010679-15.2018.5.15.0122 AGRAVANTE: EDIELMA ALVES DOS SANTOS AGRAVADO: ESPACO INFANTIL - ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010679-15.2018.5.15.0122 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/bq/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO REALIZADO EM CRECHE. TROCA DE FRALDAS E HIGIENIZAÇÃO DE CRIANÇAS. IMPOSSIBILIDADE. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Nos termos da Súmula 448, I, desta Corte, para fazer jus ao adicional de insalubridade, é imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, não sendo suficiente a constatação por laudo pericial. Nesse contexto, o adicional de insalubridade não é devido quando o trabalho é desenvolvido em creches e consiste na higienização das crianças, bem como na troca das fraldas, visto que essa atividade não se equipara àquelas que expõem o trabalhador a contato permanente com lixo urbano, na forma do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010679-15.2018.5.15.0122, em que é AGRAVANTE EDIELMA ALVES DOS SANTOS e é AGRAVADO ESPACO INFANTIL - ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME. A parte reclamante interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: [...] Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual.Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS [...] Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Quanto a esta matéria, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitosda do art. 896, § 8º, da CLT e da Súmula 337, I e IV, do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeitoaos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão daausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art.896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461,ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo deinstrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamentoser, ou não, a ausência de transcendência.No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegadocomporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e osintrínsecos previstos no art. 896 da CLT.Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional,constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece sermantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art.896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso derevista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente como entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada,a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duraçãodo processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postuladosconstitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada norecente julgado: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DAREPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃOJURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Ajurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação,pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedirveiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado oexame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegadoe o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudênciaconsolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação dasdecisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar osfundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, aojulgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicionalrealizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado aotribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassaros respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo internoconhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno,julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, doCPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesmaconclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algumdos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantespara rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-seeficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgãojudicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: [...] Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se inferedos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA.PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DECOMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PERRELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que amotivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgadoou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porquea fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corterevisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a elesconferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida ésuficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentosarticulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão porreferência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo eadequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem asmatérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implicainobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pelatécnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devidoprocesso legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar odireito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, comoferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive,posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integralda decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte desubmeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...)(RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT30/06/2023). [...] Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR- 488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa,DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador ConvocadoJosé Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma,Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ªTurma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravointerno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acessoda parte agravante aos demais graus de jurisdição.Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito,ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravode instrumento . III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. A reclamante afirma que o recurso denegado comportava processamento quanto ao tema “adicional de insalubridade”. Sustenta que realizava atividade de troca de fraldas e limpeza íntima de crianças em escola de educação infantil, tendo, portanto, contato com fezes e urina humanas. Alega que tal condição se equipara a limpeza de banheiros, nos termos da Súmula 448 do TST, já que estava exposta a agentes biológicos (dejetos humanos), que podem, inclusive, transmitir doenças. Reitera a invocação do art. 7º, inciso XXII da CF e da Súmula nº 337, I e IV do TST. Traz arestos para confronto de teses. Sem razão, todavia. Quanto ao tema, assim posicionou-se o Tribunal Regional: A autora afirma fazer jus a adicional de insalubridade, tendo em vista que era responsável por trocar as fraldas das crianças. Quanto ao ponto, o perito concluiu: "A reclamante mantinha contato de caráter habitual e intermitente com fluidos corpóreos de crianças de 1 a 3 anos de idade que não apresentavam, até então, doenças infectocontagiosas. Tecnicamente analisando, o risco de contato, no caso em tela, ocorria diariamente com fezes (na troca de fraldas), devido aos cuidados administrados às crianças, da mesma forma como ocorre com as mães em geral. Nenhum caso de doença infectocontagiosa foi relatado ou detectado entre estas crianças. Ademais, preocupado em disciplinar a questão, o Legislador se viu forçado a assumir o ônus restritivo da Lei e determinou que, para efeito dos correspondentes adicionais (neste caso a insalubridade), necessário se torna que a atividade esteja contemplada no "quadro" pertinente, o que é ato de competência exclusiva do Ministério do Trabalho e Emprego (vide SÚMULA 460 do Supremo Tribunal Federal). O "quadro" supracitado é a própria NR-15, gerada pelo MTE no escopo do que determina o Artigo 190 já consolidado (vide CLT). A NR-15, por seu turno, ao contemplar o tema sob questionamento, só referendou a INSALUBRIDADE para situações taxativamente tipificadas no Anexo 14. Não bastasse, o próprio MTE - movido da mesma preocupação: disciplinar a elaboração de Laudos - criou a Portaria 3.311/89, que preconizava (in verbis): "As situações laborativas não previstas na Legislação, e portanto omissas, NÃO PODEM ser objeto de conclusão pericial, quer em juízo, quer a serviço da fiscalização do MTB, sob pena de NULIDADE jurídica." [grifos nossos] A Reclamada não é um estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, portanto, a reclamante não possuía atividade que pudesse gerar contato habitual e permanente com pacientes do hospital ou com objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizado, pois suas atividades eram tão somente realizadas em ambiente doméstico, muito se assemelhando ao de uma mãe comum, com crianças cujo estado de saúde era normal, portanto, não há qualquer situação em que a perícia possa se amparar para o devido e necessário enquadramento nos ditames do Anexo 14 da NR 15. Assim sendo, concluímos que não se caracteriza a insalubridade." A atividade de trocar fralda das crianças não se enquadra como insalubre, pois não está contemplada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência. A conclusão do perito, pessoa de confiança do Juízo e que detém conhecimento técnico sobre a questão, deve ser integralmente acolhida. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO REALIZADO EM CRECHE. TROCA DE FRALDAS E HIGIENIZAÇÃO DE CRIANÇAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da Súmula 448, I, desta Corte, para fazer jus ao adicional de insalubridade, é imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, não sendo suficiente a constatação por laudo pericial. Nesse contexto, o adicional de insalubridade não é devido quando o trabalho é desenvolvido em creches e consiste na higienização das crianças, bem como na troca das fraldas, visto que essa atividade não se equipara àquelas que expõem o trabalhador a contato permanente com lixo urbano, na forma do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Previdência. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-21653-52.2016.5.04.0231, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/05/2023). [...] Nego provimento. O acórdão regional registrou que a reclamante exercia a atividade de troca de fralda de crianças de 1 a 3 anos de idade na instituição reclamada, não fazendo jus ao adicional de insalubridade, uma vez que a atividade de trocar fralda de crianças não está contemplada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência. Nos termos da Súmula 448, I, do TST, "não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência". A jurisprudência desta Corte é no sentido de que atividades realizadas no âmbito de creche para higienização de crianças não constituem trabalho insalubre, nos termos das normas regulamentares do Ministério do Trabalho e Previdência, porque não se equipara ao labor em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, previstos no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CUIDADORA DE IDOSOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E TROCA DE FRALDAS. ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista . 2. A Corte Regional assentou que a hipótese dos autos não se ajusta ao entendimento do item II da Súmula n.º 448 do TST, pois a limpeza do banheiro realizada pela parte autora não ocorria em local destinado ao uso de público em geral (residiam em média 15 idosos no local), tampouco de grande circulação, reforçando que a autora trabalhava em período noturno quando a maioria das residentes passa grande parte do período em repouso. 3. Incólume, portanto, o disposto no item II da Súmula n.º 448 do TST. No mesmo sentido os arestos são inespecíficos, diante de moldura fática de que a autora não realizava a limpeza de banheiro de uso de grande circulação de pessoas, o que encontra obstáculo no disposto da Súmula n.º 296, item I, do TST. 4. Ademais, o entendimento desta Corte Superior, referente a higienização e troca de fraldas de idosos não enseja a percepção do adicional de insalubridade, por ausência de previsão na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento " (Ag-RR-504-79.2021.5.09.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/02/2024). (g.n.) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO REALIZADO EM CRECHE. TROCA DE FRALDAS E HIGIENIZAÇÃO DE CRIANÇAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da Súmula 448, I, desta Corte, para fazer jus ao adicional de insalubridade, é imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, não sendo suficiente a constatação por laudo pericial. Nesse contexto, o adicional de insalubridade não é devido quando o trabalho é desenvolvido em creches e consiste na higienização das crianças, bem como na troca das fraldas, visto que essa atividade não se equipara àquelas que expõem o trabalhador a contato permanente com lixo urbano, na forma do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Previdência. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-21653-52.2016.5.04.0231, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/05/2023). (g.n.) "RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE ANDRADINA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. MUNICÍPIO DE BROTAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE CRECHE. HIGIENIZAÇÃO DE CRIANÇAS. A jurisprudência desta Corte, consolidada pela Súmula n.º 448, I, do TST estabelece que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária também a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A atividade classificada como insalubre no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego refere-se a trabalhos e operações relacionados com esgotos, em galerias e tanques, e lixo urbano, em fases de coleta e industrialização. Assim, as atividades exercidas pela reclamante, descritas no laudo pericial, incluindo a higienização das crianças da creche, com contato com suas secreções, como fezes, urina e vômito, não se enquadram nas descritas no Anexo 14 da NR-15 da referida portaria, não fazendo jus, portanto, ao recebimento do adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12265-02.2015.5.15.0055, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/04/2021). (g.n.) "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO REALIZADO EM CRECHE. TROCA DE FRALDAS E HIGIENIZAÇÃO DE CRIANÇAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Nos termos da Súmula 448, I, desta Corte, para fazer jus ao adicional de insalubridade, é imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, não sendo suficiente a constatação por laudo pericial. Nesse contexto, o adicional de insalubridade não é devido quando o trabalho é desenvolvido em creches e consiste na higienização das crianças, bem como na troca das fraldas, visto que essa atividade não se equipara àquelas que expõem o trabalhador a contato permanente com lixo urbano, na forma do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-20112-57.2021.5.04.0732, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/11/2024). "(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM CRECHE. ATIVIDADE DE AUXILIAR ESCOLAR INFANTIL. TROCA DE FRALDAS E HIGIENIZAÇÃO DE CRIANÇAS. TEMA ADMITIDO PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE 1 - Nos termos da Súmula nº 448 do TST: ‘I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano’. 2 - O caso dos autos tem a seguinte peculiaridade: a abordagem sobre a insalubridade, no primeiro e no segundo graus de jurisdição, foram sobre hipóteses distintas. 3 - Na sentença, registrada no acórdão recorrido, o adicional de insalubridade foi afastado porque o juízo de primeiro grau entendeu que ‘a atividade de higienização de crianças em uma escola de educação infantil, mesmo na troca de fraldas, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por falta de enquadramento legal, uma vez que não se trata de atividade equiparada ao trabalho realizado em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana’. 4 - No TRT, após o registro de que a reclamante era auxiliar escolar infantil que fazia troca de fraldas e higienização de crianças mantendo contato com fezes e urina, a maioria julgadora concluiu que ‘o contato habitual com fezes e urina das crianças de creche durante a troca de fraldas equipara-se ao trabalho de limpeza de banheiros’. 5 - No caso concreto, a reclamante não trabalhava na limpeza de banheiros de creche nem no recolhimento de lixo, mas na higienização de crianças. 6 - A jurisprudência no TST vem se posicionando no sentido de que não há direito ao adicional de insalubridade no caso de trabalhadora de creche que tem contato com fezes e urina de crianças, pois essa atividade não se enquadra seja na hipótese examinada na sentença , seja na hipótese examinada no acórdão do TRT (‘equiparação a trabalho de limpeza de banheiros’). Citam-se julgados. 7 - Cumpre notar que o caso previsto no item II da Súmula nº 448 do TST (‘higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo’) já resultou de extensão interpretativa das hipóteses do Anexo 14 da NR-15 (esgotos - galerias e tanques; lixo urbano - coleta e industrialização), e o deferimento do adicional de insalubridade à reclamante que não trabalhava na limpeza de banheiros nem no recolhimento de lixo resultaria em equiparação não prevista no item II da Súmula nº 448 do TST. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-20109- 29.2015.5.04.0404, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 19/10/2018). (g.n.) Verifica-se, assim, que a Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ESPACO INFANTIL - ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000274-41.1996.8.26.0248 (248.01.1996.000274) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose de Jesus Figueira - Eduardo Garcia Fernandes e outro - Vistos Fls. 1562: Diga o réu. Int. Indaiatuba, 30 de junho de 2025. - ADV: NEIDE APARECIDA MOREIRA LOPES (OAB 65352/SP), DALETE TIBIRICA (OAB 115472/SP), CRISTIANE DA SILVA BRESCANSIN (OAB 200072/SP), CARLOS ROGÉRIO BERTI (OAB 201892/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006604-09.2023.8.26.0248 (processo principal 4006280-97.2013.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Maria Sonia Nogueira Mendes - - Gabriel Jose Nogueira Mendes - - Ana Carolina Nogueira Mendes - Hospital Augusto de Oliveira Camargo Haoc Saude - - PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAIATUBA e outro - Vistos. Fls. 231/253: Expeça-se MLE como pedido. Os credores atingiram a maioridade, por isso providencie a serventia atualização do cadastro no sistema excluindo o nome da genitora, que os representava. Quanto ao saldo remanescente dos honorários sucumbenciais, diga a parte executada providenciando o depósito do valor, em cinco dias. Int. - ADV: CRISTIANE DA SILVA BRESCANSIN (OAB 200072/SP), SERGIO HENRIQUE DIAS (OAB 115725/SP), CRISTIANE DA SILVA BRESCANSIN (OAB 200072/SP), RUBENS GALDINO FERREIRA DE C FILHO (OAB 101463/SP), CRISTIANE DA SILVA BRESCANSIN (OAB 200072/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001551-71.2024.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: DIMICELINA ALVES DOS SANTOS CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE DA SILVA BRESCANSIN - SP200072 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de ação que objetiva a concessão do benefício assistencial (LOAS), na condição de idosa, bem como o pagamento dos valores em atraso, desde a data do requerimento administrativo, com acréscimo de juros e correção monetária. O benefício foi indeferido administrativamente pelo não cumprimento de exigências (falta de inscrição ou atualização dos dados do Cadastro Único – fl. 63 do ID 316230964). Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. O amparo social à pessoa idosa ou portadora de deficiência que não tenha meios para prover a sua subsistência encontra previsão constitucional no art. 203, inciso V, da Constituição Federal. A Lei nº 8.742/93 regulamentou a concessão do benefício mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, prevendo, como requisitos para a percepção do benefício assistencial, em suma: (1) contar a parte requerente com mais de 65 anos de idade ou, alternativamente, ser portador de deficiência, e entendendo-se por portador de deficiência, segundo o texto legal, a pessoa “que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial”; (2) não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida pela própria família, considerando-se, nos termos da lei, incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente ou idosa a família “cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo”; (3) não estar percebendo outro benefício no âmbito da seguridade social. Destaco, todavia, que o critério econômico objetivo, qual seja, o limite à renda familiar per capita, foi declarado parcialmente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, sem pronúncia de nulidade, devendo ser flexibilizado, numa análise conjunta dos critérios objetivo e subjetivo para efeito concessão de benefício assistencial (RE 567.985/MT). Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de ½ (meio) salário-mínimo como referencial econômico. Em 2020, com o advento da Lei n.º 13.981, de 23/03/2020, o § 3º do artigo 20 da LOAS foi alterado para majorar o critério de aferição de hipossuficiência para 1/2 (meio) salário-mínimo. Entretanto, teve a sua eficácia suspensa pelo E. STF, por liminar concedida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 662. Assim, a Lei n.º 13.982, de 02/04/2020, alterou novamente o referido parágrafo, fazendo-o retornar a sua redação original. Ademais, complementado os critérios de concessão do benefício de prestação continuada, a Lei nº 14.176, de 22/06/2021, incluiu o § 11-A ao artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, que concedeu expressa licença normativa ao regulamento para fins de ampliar o limite da renda per capta até ½ (meio) salário-mínimo, in verbis: Art. 20 (...) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021). Há, portanto, supedâneo legal para a ampliação do critério de avaliação socioeconômica para o valor de ½ (meio) salário-mínimo. Noutro vértice, ressalto que a definição de referida miserabilidade no caso concreto jamais será estrita, uma vez que há inúmeras variantes que influenciam tal julgamento, desde eventuais peculiaridades do grupo familiar (p.ex., enfermidades dentro do grupo familiar, despesas mensais extraordinárias etc.), até o ambiente social, econômico e político no qual ele está inserido. Em outras palavras, embora o critério renda seja importante, ante sua objetividade, não é suficiente para atestar ou excluir a miserabilidade ou pobreza. Enfim, a tese que ora se afirma é a de que o critério objetivo previsto no artigo 20, § 11- Aº, da Lei n. 8742/93 serve como um ponto de partida para a definição do requisito de miserabilidade que permite a concessão do benefício. Quando a renda per capita do grupo familiar situa-se em patamar inferior a 1/2 do salário-mínimo, presume-se, de forma relativa, que há situação de risco a autorizar a concessão do benefício. Caso a renda per capita situe-se em patamar superior, presume-se, de forma igualmente relativa, que o grupo não se inclui na situação de risco. Entretanto, em ambas as situações, cabe a análise do conjunto probatório concernente à situação concreta do grupo familiar, com todas as variações e peculiaridades que a compõem, buscando-se, com base em critérios juridicamente válidos, superar ou não a presunção inicial adotada, incluindo ou excluindo o requerente da esfera de proteção abarcada pelo benefício assistencial. Fixadas tais premissas, passo à análise do preenchimento dos requisitos no caso concreto. Do requisito etário Considerando que a parte autora possuía mais de 65 (sessenta e cinco) anos completos na DER, resta preenchido o requisito etário, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Da situação de miserabilidade Conforme salientado, a concessão do benefício de prestação continuada pressupõe a comprovação da situação de miserabilidade da parte autora, consoante os critérios definidos acima. Cabe salientar, ademais, que determinados valores recebidos pelo núcleo familiar devem ser desconsiderados no cálculo do critério objetivo sobredito. Nesse sentido, o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário percebido por integrante do conjunto familiar quando possua valor mínimo e seja destinado à idoso ou pessoa com deficiência, não deve integrar o cálculo da renda per capita de dito conjunto familiar, em face da interpretação analógica e sistemática que deve ser dada ao art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), conforme já pacificado pela jurisprudência (STF, RE 580.963/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 18/04/2013). O entendimento jurisprudencial em questão foi incorporado por recente alteração legislativa promovida pela Lei n.º 13.982/20, que incluiu os parágrafos 14 e 15 ao art. 20 da Lei n.º 8.742/93, ora transcritos: Art. 20. (...) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. Demais disso, o critério objetivo apriorístico não é o único a ser ponderado pelo julgador, podendo ser relativizado em favor do segurado, na hipótese em que, nada obstante a renda familiar per capita ultrapasse 1/2 do salário-mínimo, as condições pessoais, econômicas e sociais subjacentes caracterizem a situação de miserabilidade. Tal entendimento foi inicialmente albergado, em sede jurisprudencial, na súmula n.º 78 da TNU, sendo posteriormente plasmado no parágrafo 11 do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, incluído pela Lei n.º 13.146/15: Súmula n.º 80, TNU. Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. Art. 20. (...) §11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. O conceito de grupo familiar, para fins de concessão do benefício assistencial, é obtido a partir da interpretação restritiva do dispositivo do parágrafo 1º, artigo 20, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435/2011: § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Note-se que a definição de ‘família’, daí decorrente, foi ampliada para abarcar o padrasto e a madrasta, os irmãos solteiros, os filhos e os enteados solteiros, desde que vivam sob o mesmo teto. Os filhos e enteados casados são excluídos do grupo familiar, ainda que coabitem. Acrescente-se que não basta à concessão do benefício a mera incapacidade pessoal do requerente de prover a própria subsistência. A ausência de condições para tanto deve atingir o restante da família, nos termos do contido nos artigos 229, da Constituição Federal, e 1.694 e seguintes, do Código Civil (Lei 10.406/2002). Outrossim, para fins de apuração da renda per capita familiar não são deduzidas da renda bruta despesas ordinárias mensais, tais como: água, luz, alimentação, aluguel e outras. No caso concreto, realizado estudo social (ID. 356324396), constatou-se que a autora reside com o filho, nora e neto, em imóvel de propriedade do filho. Não foram apresentados dados sobre o imóvel, bem como fotos da residência, tendo sido mencionado que na casa constam diversos eletrodomésticos em condições de uso. Constou do laudo, também, que o imóvel está localizado em bairro residencial, zona urbana, com ruas asfaltadas, coleta de lixo e servido pelas redes de energia elétrica, água e esgoto. A autora faz tratamento mediante cartão saúde pago por seu filho, no valor de R$33,00 por pessoa. O filho arca com as despesas de financiamento do imóvel e da casa, também auxiliando a sogra que está desempregada. A nora da autora trabalha, possui um veículo Ford Fiesta 2014, mas não foram apresentados os seus documentos pessoais. Não houve, assim, a comprovação do comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, ou medicamentos não disponibilizados gratuitamente no SUS. A autora, possui, além do filho com quem reside, outra filha (Edna) maior e capaz de prover alimentos na forma da legislação civil, excluindo-se a obrigação do Estado que é subsidiária. Além disso, não restou demonstrada a presença do elemento concreto do estado de miserabilidade da autora e de que a sua manutenção não possa ser provida por sua família. Convém mencionar que o benefício assistencial em questão está sendo objeto de muitas distorções, devendo se ater à sua natureza precípua: auxílio emergencial para assegurar a subsistência do idoso e do deficiente em situação de vulnerabilidade; não sendo a sua finalidade a de complementar a renda familiar. Nesse diapasão, o feito deve ser julgado improcedente. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro à autora os benefícios da gratuidade judiciária. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/01). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/2016. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. CAMPINAS, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001807-41.2020.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: FRANCISCO CLAUDIO DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE DA SILVA BRESCANSIN - SP200072 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando que o ofício requisitório (PRC) foi transmitido, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, até haver notícia de efetivo pagamento. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009474-73.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Ana Paula Wolf de Camargo - SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE INDAIATUBA - SEPREV - Vistos. Sob pena de preclusão, especifiquem as partes, no prazo de 05 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38022 - Indicação de Provas). Int.. - ADV: DOUGLAS TANUS AMARI FARIAS DE FIGUEIREDO (OAB 238399/SP), CRISTIANE DA SILVA BRESCANSIN (OAB 200072/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012942-39.2020.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - Viação Indaiatubana Ltda - Vistos. A parte credora foi intimada para manifestar se o acordo foi integralmente cumprido, e quedou-se inerte (fls. 347). Isto posto e tendo em vista que o silêncio pressupõe concordância, JULGO EXTINTA a presente ação, entre as partes supramencionadas, com fundamento no artigo 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: CRISTIANE DA SILVA BRESCANSIN (OAB 200072/SP), ERCILIO CECCO JUNIOR (OAB 225254/SP), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP), FERNANDO SOUZA DA SILVA BRESCANSIN (OAB 263881/SP), RAFAEL DE OLIVEIRA RACHED (OAB 163468/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008183-85.2024.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JORGE APARECIDO ALVES DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE DA SILVA BRESCANSIN - SP200072, ERICA RAMOS DA SILVA - SP314139 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária na qual postula a parte autora a chamada “revisão da vida toda” em relação ao seu benefício previdenciário, com o pagamento das diferenças devidas. Com a inicial, vieram documentos. Concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do INSS. Contestação com preliminar de falta de interesse de agir e prejudiciais ao mérito de ocorrência da decadência e da prescrição. No mérito, requer o INSS a improcedência do pedido. Réplica juntada pela parte autora. Remetidos os autos conclusos para sentença. Ato posterior, procedida a conversão em diligência e determinado o sobrestamento do feito ante o Tema 999 do STJ e/ou Tema 1102 do STF. Ato recente, reativados os autos. É o relatório. Decido. INTERESSE DE AGIR Afasto a preliminar, pois se confundem com o mérito as alegações do INSS de impossibilidade de discussão “em tese” do direito à revisão e de necessidade de apresentação de memorial de cálculos que demonstrem que a utilização dos salários anteriores a 07/1994 redundam em aumento da RMI do benefício. DECADÊNCIA Conforme documento acostado aos autos, pela data de concessão do benefício, é evidente que não transcorreu o prazo decenal do art. 103 da Lei 8.213/91 entre o dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação e a data de ajuizamento da ação, portanto, rechaçada tal questão prejudicial. PRESCRIÇÃO Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito, é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas, o que deverá ser considerado em caso de procedência do pedido. Passo à análise do pedido. A renda mensal inicial (RMI) dos benefícios previdenciários é calculada com base no salário de benefício, o qual é apurado pelos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, sendo que este varia conforme a legislação vigente na época em que implementados os requisitos pelo segurado (tempus regit actum). A redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 estabelecia que o salário de benefício consistia na média aritmética simples dos últimos 36 salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 meses. Nesse sentido: Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Com o advento da Lei 9.876/99, a referida norma foi alterada, passando a prever que o salário de benefício deveria ser aferido pela média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, com a multiplicação pelo fator previdenciário, a depender do tipo de benefício. Assim ficou a nova redação do art. 29: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Para aqueles que já eram filiados na Previdência Social até a data de sua publicação, a Lei 9.876/99 trouxe uma regra de transição em seu art. 3º, segundo a qual o salário de benefício seria calculado pela média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994. Confira-se: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. Há, portanto, três situações: 1) aqueles que implementaram todos os requisitos antes da Lei 9.876/99 e, por isso, possuem o direito adquirido ao cálculo de acordo com a redação originária do art. 29 da Lei 8.213/91; 2) aqueles que já estavam filiados ao RGPS na época da Lei 9.876/99, mas que ainda não haviam completado os requisitos para obter o benefício previdenciário, sendo abrangidos, assim, pela regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99; e 3) aqueles que se filiaram ao RGPS após a Lei 9.876/99, ficando abrangidos integralmente pelas disposições da nova redação do art. 29 da Lei 8.213/91. A legislação previdenciária protege o direito adquirido, mas não a expectativa de direito. Desse modo, em princípio, a lei nova atingiria todos aqueles que ainda não tivessem preenchido os requisitos para a obtenção de determinado benefício. A regra de transição ameniza a incidência imediata da nova norma, ao estabelecer um regime transitório para aqueles que já estavam filiados ao sistema, mas que, quando da alteração das regras, ainda não haviam implementado todos os requisitos para a obtenção do benefício nos termos da legislação revogada. Isso costuma ocorrer quando a lei nova estabelece critérios mais rígidos que a lei antiga para a obtenção do benefício previdenciário. Partindo-se dessa premissa, surgiu a tese da “revisão da vida toda”, segundo a qual, quando o valor da RMI do benefício calculado pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91 (média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo) seja mais favorável do que aquele aferido pela regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994), o segurado teria direito de optar pela incidência da regra definitiva, por ser norma mais vantajosa. Com a oposição do INSS à referida tese, instaurou-se uma controvérsia jurisprudencial. Em um primeiro momento, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 11/12/2019, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no âmbito do Tema 999 (REsp 1.554.596 e REsp 1.596.203), fixou a seguinte tese, em favor da revisão da vida toda: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.” No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 1102 de repercussão geral (RE 1.276.977), em 01/12/2022, firmou a tese a seguir: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.” Em 28/07/2023, foi determinada a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS, ainda pendente de conclusão. Todavia, após, durante o julgamento das ADI’s 2.110 e 2.111, realizado em 21/03/2024, o STF alterou o seu entendimento, adotando tese contrária à revisão da vida toda: “A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício.” Foram opostos embargos de declaração, e, em 30/09/2024, os aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110 não foram conhecidos, por ilegitimidade recursal do amicus curiae, com trânsito em julgado em 24/10/2024. Já os embargos de declaração apresentados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 foram rejeitados, e, vencida a modulação de efeitos proposta pelo Ministro Dias Toffoli, foi assentado que o julgamento das ADI’s 2.110 e 2.111 representa superação da tese do Tema 1102 (overruling): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. O Supremo consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade dos amici curiae para a oposição de embargos de declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o que conduz ao não conhecimento dos aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110. 2. A formalização por entidade que figura como requerente na ação direta de inconstitucionalidade justifica o conhecimento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). 3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000. 4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos.” (ADI 2110 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024) (g.n.) Em 10/04/2025, em julgamento de novos embargados de declaração opostos na ADI 2.111, o STF procedeu à modulação dos efeitos da decisão, para determinar a irrepetibilidade dos valores recebidos em virtude de decisões judiciais prolatadas até 05/04/2024 e a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais e custas nas ações pendentes de conclusão até a referida data, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10.4.2025.” Sendo assim, a publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 05/04/2024, é suficiente para a produção dos efeitos do precedente vinculante. Trata-se de entendimento reiterado da Suprema Corte: “a decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão” e “a ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte” (Rcl 3.632). Ainda, destaco o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região sobre a matéria: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/91, ART. 3º, DA LEI 9.876/99. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994. TEMA 1102/STF AFASTADO NO JULGAMENTO DAS ADI 2110 e ADI 2111. 1. Ação revisional ajuizada antes de expirar o decênio previsto no Art. 103, da Lei 8.213/91. 2. A pretensão deduzida nos autos consiste na revisão do cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja ampliado o período básico de cálculo com o aproveitamento de todas as contribuições ao longo da vida laboral e, não apenas o período contado de julho de 1994 até a concessão do benefício, como previsto no Art. 3º, da Lei 9.876/99. 3. O c. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1102 – de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”. (RE 1276977 - Tribunal Pleno - Relator Ministro Marco Aurélio, Redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Julgamento: 01/12/2022, Publicação: 13/04/2023). 4. Afastamento do Tema 1102/STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111, em Plenário de 21.03.2024, sendo fixada a seguinte tese com eficácia vinculante: “A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável”. 5. Declarada a constitucionalidade da regra de transição prevista no Art. 3 º da Lei nº 9.876/99, com sua aplicação obrigatória, não há direito à escolha do melhor benefício nem à inclusão, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição anteriores à competência de julho de 1994. 6. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025) Portanto, considerando todo o exposto, impõe-se a improcedência do pedido da parte autora. Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Não se aplica ao caso a modulação de efeitos promovida pelo STF em relação a decisão proferida nas ADI's 2.110 e 2.111, uma vez que a ação foi ajuizada após 05/04/2024, de modo que condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Isenção de custas na forma da lei. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. SÃO PAULO, data da assinatura digital.