Eduardo Luiz Boaventura Togeiro
Eduardo Luiz Boaventura Togeiro
Número da OAB:
OAB/SP 200077
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Luiz Boaventura Togeiro possui 148 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 115 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
148
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRT15, TJRJ, TJMG
Nome:
EDUARDO LUIZ BOAVENTURA TOGEIRO
📅 Atividade Recente
115
Últimos 7 dias
131
Últimos 30 dias
148
Últimos 90 dias
148
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (113)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 148 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS AP 0012262-52.2024.5.15.0016 AGRAVANTE: PAULO CEZAR BETENCOURT AGRAVADO: WALTER ROBERTO DE OLIVEIRA E OUTROS (111) Identificação 4ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE PETIÇÃO PROCESSO Nº 0012262-52.2024.515.0016 AGRAVO INTERNO VARA DO TRABALHO DE MOCOCA AGRAVANTE: PAULO CEZAR BETENCOURT AGRAVADO: WALTER ROBERTO DE OLIVEIRA E OUTROS JUIZ SENTENCIANTE: FRANCISCO DUARTE CONTE JUIZ RELATOR: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS Ementa Relatório O ora Agravante se insurge, por meio do presente Agravo Interno (fls.833/907), contra a decisão monocrática (fls.829/830) que deixou de conhecer o Agravo de Petição por ele interposto em face da Sentença que decretou ser ele parte ilegítima para ajuizar Embargos de Terceiro, julgando extinto o processo sem resolução do mértito. Alega que há necessidade de levar a matéria para julgamento pelo órgão colegiado. Representação processual regular. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 278, do Regimento Interno deste E. Regional. (fl.918). Os Litisconsortes apresentaramu contraminuta ao Agravo Interno (fls.908/917 e 920/929). Em seu Parecer (fls.931/933), o Douto representante do Ministério Público do Trabalho se manifestou pelo não provimento do Agravo Interno. Brevemente relatados. Fundamentação DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço. MÉRITO O ora Agravante pretende a reforma da decisão monocrática, que não conheceu do Agravo de Petição interposto. Diferentemente do alegado, a decisão agravada, é claro e indene de dúvidas, como se vê: "Ademais, no caso vertente, o Agravo de Petição refuta a extinção sem resolução do mérito dos Embargos de Terceiro por ele interportos, por ter sido incluído no pólo passivo do Processo nº 0011775-63.2016.5.15.0016 (REEF), já que figurou como sócio de uma empresa executada. Entretanto, o próprio fundamento do Agravo demonstra que, de fato, o peticionário não ostenta condição de terceiro, mas de parte, eis que incluído no pólo ativo da ação, sendo evidente sua ilegitimidade ativa para propor Embargos de Terceiros, de modo que a extinção do feito, como bem decretou a origem, é medida que se impõe. Assim, por decisão monocrática (CPC, art.932, III), não conheço do Agravo de Petição, por ser inadmissível, dada a ilegitimidade ativa do Agravante." (fl.829). Destaco, ademais, o Parecer do D.Procurador do Trabalho: "(...) Ademais, a possibilidade de embargos de terceiro prevista no art. 674, § 2º, III, do CPC se limita ao executado que não participou do incidente de desconsideração de personalidade jurídica que originou a constrição, situação distinta da havida no presente caso. Convém ressaltar que, na decisão em que se ampliou o rol passivo, determinou-se a citação dos atingidos, assim como a intimação dos credores, para se manifestarem quanto à ratificação da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por se tratar de decisão que não comporta recurso imediato com efeito suspensivo, poderia o agravante ter se valido do mandado de segurança para discutir eventual não preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, nos termos da Súmula 414, II, do C.TST, sem todavia perder de vista que a alegação de isenção de responsabilidade é matéria relativa ao mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a qual demanda dilação probatória no feito principal e sendo sujeita, como já dito, a recurso próprio na fase executiva na condição de parte diretamente atingida pelo ato expropriatório. Nesse trilhar, o Ministério Público do Trabalho preconiza pela confirmação da r. decisão monocrática." (fls.932/933). Assim, confirma-se que não foram trazidos novos elementos capazes de modificar o sentido da decisão, que fica mantida. Nega-se provimento ao Agravo Interno. Dispositivo ISTO POSTO, DECIDO CONHECER O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR PAULO CEZAR BETENCOURT, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Cabeçalho do acórdão Acórdão Em 08/07/2025, a 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo em sessão virtual, conforme disposto na Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relator: Desembargador do Trabalho CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS Desembargador do Trabalho DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO Juiz do Trabalho RONALDO OLIVEIRA SIANDELA Convocado para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, o Exmo. Sr. Juiz Ronaldo Oliveira Siandela. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Assinatura CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS Juiz Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025. ELAINE DA COSTA NETO MACCORI KOZMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JULIANO APARECIDO DOMINGUES
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS AP 0012262-52.2024.5.15.0016 AGRAVANTE: PAULO CEZAR BETENCOURT AGRAVADO: WALTER ROBERTO DE OLIVEIRA E OUTROS (111) Identificação 4ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE PETIÇÃO PROCESSO Nº 0012262-52.2024.515.0016 AGRAVO INTERNO VARA DO TRABALHO DE MOCOCA AGRAVANTE: PAULO CEZAR BETENCOURT AGRAVADO: WALTER ROBERTO DE OLIVEIRA E OUTROS JUIZ SENTENCIANTE: FRANCISCO DUARTE CONTE JUIZ RELATOR: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS Ementa Relatório O ora Agravante se insurge, por meio do presente Agravo Interno (fls.833/907), contra a decisão monocrática (fls.829/830) que deixou de conhecer o Agravo de Petição por ele interposto em face da Sentença que decretou ser ele parte ilegítima para ajuizar Embargos de Terceiro, julgando extinto o processo sem resolução do mértito. Alega que há necessidade de levar a matéria para julgamento pelo órgão colegiado. Representação processual regular. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 278, do Regimento Interno deste E. Regional. (fl.918). Os Litisconsortes apresentaramu contraminuta ao Agravo Interno (fls.908/917 e 920/929). Em seu Parecer (fls.931/933), o Douto representante do Ministério Público do Trabalho se manifestou pelo não provimento do Agravo Interno. Brevemente relatados. Fundamentação DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço. MÉRITO O ora Agravante pretende a reforma da decisão monocrática, que não conheceu do Agravo de Petição interposto. Diferentemente do alegado, a decisão agravada, é claro e indene de dúvidas, como se vê: "Ademais, no caso vertente, o Agravo de Petição refuta a extinção sem resolução do mérito dos Embargos de Terceiro por ele interportos, por ter sido incluído no pólo passivo do Processo nº 0011775-63.2016.5.15.0016 (REEF), já que figurou como sócio de uma empresa executada. Entretanto, o próprio fundamento do Agravo demonstra que, de fato, o peticionário não ostenta condição de terceiro, mas de parte, eis que incluído no pólo ativo da ação, sendo evidente sua ilegitimidade ativa para propor Embargos de Terceiros, de modo que a extinção do feito, como bem decretou a origem, é medida que se impõe. Assim, por decisão monocrática (CPC, art.932, III), não conheço do Agravo de Petição, por ser inadmissível, dada a ilegitimidade ativa do Agravante." (fl.829). Destaco, ademais, o Parecer do D.Procurador do Trabalho: "(...) Ademais, a possibilidade de embargos de terceiro prevista no art. 674, § 2º, III, do CPC se limita ao executado que não participou do incidente de desconsideração de personalidade jurídica que originou a constrição, situação distinta da havida no presente caso. Convém ressaltar que, na decisão em que se ampliou o rol passivo, determinou-se a citação dos atingidos, assim como a intimação dos credores, para se manifestarem quanto à ratificação da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por se tratar de decisão que não comporta recurso imediato com efeito suspensivo, poderia o agravante ter se valido do mandado de segurança para discutir eventual não preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, nos termos da Súmula 414, II, do C.TST, sem todavia perder de vista que a alegação de isenção de responsabilidade é matéria relativa ao mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a qual demanda dilação probatória no feito principal e sendo sujeita, como já dito, a recurso próprio na fase executiva na condição de parte diretamente atingida pelo ato expropriatório. Nesse trilhar, o Ministério Público do Trabalho preconiza pela confirmação da r. decisão monocrática." (fls.932/933). Assim, confirma-se que não foram trazidos novos elementos capazes de modificar o sentido da decisão, que fica mantida. Nega-se provimento ao Agravo Interno. Dispositivo ISTO POSTO, DECIDO CONHECER O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR PAULO CEZAR BETENCOURT, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Cabeçalho do acórdão Acórdão Em 08/07/2025, a 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo em sessão virtual, conforme disposto na Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relator: Desembargador do Trabalho CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS Desembargador do Trabalho DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO Juiz do Trabalho RONALDO OLIVEIRA SIANDELA Convocado para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, o Exmo. Sr. Juiz Ronaldo Oliveira Siandela. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Assinatura CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS Juiz Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025. ELAINE DA COSTA NETO MACCORI KOZMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO MORAES
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS AP 0012262-52.2024.5.15.0016 AGRAVANTE: PAULO CEZAR BETENCOURT AGRAVADO: WALTER ROBERTO DE OLIVEIRA E OUTROS (111) Identificação 4ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE PETIÇÃO PROCESSO Nº 0012262-52.2024.515.0016 AGRAVO INTERNO VARA DO TRABALHO DE MOCOCA AGRAVANTE: PAULO CEZAR BETENCOURT AGRAVADO: WALTER ROBERTO DE OLIVEIRA E OUTROS JUIZ SENTENCIANTE: FRANCISCO DUARTE CONTE JUIZ RELATOR: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS Ementa Relatório O ora Agravante se insurge, por meio do presente Agravo Interno (fls.833/907), contra a decisão monocrática (fls.829/830) que deixou de conhecer o Agravo de Petição por ele interposto em face da Sentença que decretou ser ele parte ilegítima para ajuizar Embargos de Terceiro, julgando extinto o processo sem resolução do mértito. Alega que há necessidade de levar a matéria para julgamento pelo órgão colegiado. Representação processual regular. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 278, do Regimento Interno deste E. Regional. (fl.918). Os Litisconsortes apresentaramu contraminuta ao Agravo Interno (fls.908/917 e 920/929). Em seu Parecer (fls.931/933), o Douto representante do Ministério Público do Trabalho se manifestou pelo não provimento do Agravo Interno. Brevemente relatados. Fundamentação DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço. MÉRITO O ora Agravante pretende a reforma da decisão monocrática, que não conheceu do Agravo de Petição interposto. Diferentemente do alegado, a decisão agravada, é claro e indene de dúvidas, como se vê: "Ademais, no caso vertente, o Agravo de Petição refuta a extinção sem resolução do mérito dos Embargos de Terceiro por ele interportos, por ter sido incluído no pólo passivo do Processo nº 0011775-63.2016.5.15.0016 (REEF), já que figurou como sócio de uma empresa executada. Entretanto, o próprio fundamento do Agravo demonstra que, de fato, o peticionário não ostenta condição de terceiro, mas de parte, eis que incluído no pólo ativo da ação, sendo evidente sua ilegitimidade ativa para propor Embargos de Terceiros, de modo que a extinção do feito, como bem decretou a origem, é medida que se impõe. Assim, por decisão monocrática (CPC, art.932, III), não conheço do Agravo de Petição, por ser inadmissível, dada a ilegitimidade ativa do Agravante." (fl.829). Destaco, ademais, o Parecer do D.Procurador do Trabalho: "(...) Ademais, a possibilidade de embargos de terceiro prevista no art. 674, § 2º, III, do CPC se limita ao executado que não participou do incidente de desconsideração de personalidade jurídica que originou a constrição, situação distinta da havida no presente caso. Convém ressaltar que, na decisão em que se ampliou o rol passivo, determinou-se a citação dos atingidos, assim como a intimação dos credores, para se manifestarem quanto à ratificação da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por se tratar de decisão que não comporta recurso imediato com efeito suspensivo, poderia o agravante ter se valido do mandado de segurança para discutir eventual não preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, nos termos da Súmula 414, II, do C.TST, sem todavia perder de vista que a alegação de isenção de responsabilidade é matéria relativa ao mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a qual demanda dilação probatória no feito principal e sendo sujeita, como já dito, a recurso próprio na fase executiva na condição de parte diretamente atingida pelo ato expropriatório. Nesse trilhar, o Ministério Público do Trabalho preconiza pela confirmação da r. decisão monocrática." (fls.932/933). Assim, confirma-se que não foram trazidos novos elementos capazes de modificar o sentido da decisão, que fica mantida. Nega-se provimento ao Agravo Interno. Dispositivo ISTO POSTO, DECIDO CONHECER O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR PAULO CEZAR BETENCOURT, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Cabeçalho do acórdão Acórdão Em 08/07/2025, a 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo em sessão virtual, conforme disposto na Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relator: Desembargador do Trabalho CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS Desembargador do Trabalho DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO Juiz do Trabalho RONALDO OLIVEIRA SIANDELA Convocado para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, o Exmo. Sr. Juiz Ronaldo Oliveira Siandela. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Assinatura CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS Juiz Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025. ELAINE DA COSTA NETO MACCORI KOZMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAN FERNANDES DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS AP 0012262-52.2024.5.15.0016 AGRAVANTE: PAULO CEZAR BETENCOURT AGRAVADO: WALTER ROBERTO DE OLIVEIRA E OUTROS (111) Identificação 4ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE PETIÇÃO PROCESSO Nº 0012262-52.2024.515.0016 AGRAVO INTERNO VARA DO TRABALHO DE MOCOCA AGRAVANTE: PAULO CEZAR BETENCOURT AGRAVADO: WALTER ROBERTO DE OLIVEIRA E OUTROS JUIZ SENTENCIANTE: FRANCISCO DUARTE CONTE JUIZ RELATOR: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS Ementa Relatório O ora Agravante se insurge, por meio do presente Agravo Interno (fls.833/907), contra a decisão monocrática (fls.829/830) que deixou de conhecer o Agravo de Petição por ele interposto em face da Sentença que decretou ser ele parte ilegítima para ajuizar Embargos de Terceiro, julgando extinto o processo sem resolução do mértito. Alega que há necessidade de levar a matéria para julgamento pelo órgão colegiado. Representação processual regular. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 278, do Regimento Interno deste E. Regional. (fl.918). Os Litisconsortes apresentaramu contraminuta ao Agravo Interno (fls.908/917 e 920/929). Em seu Parecer (fls.931/933), o Douto representante do Ministério Público do Trabalho se manifestou pelo não provimento do Agravo Interno. Brevemente relatados. Fundamentação DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço. MÉRITO O ora Agravante pretende a reforma da decisão monocrática, que não conheceu do Agravo de Petição interposto. Diferentemente do alegado, a decisão agravada, é claro e indene de dúvidas, como se vê: "Ademais, no caso vertente, o Agravo de Petição refuta a extinção sem resolução do mérito dos Embargos de Terceiro por ele interportos, por ter sido incluído no pólo passivo do Processo nº 0011775-63.2016.5.15.0016 (REEF), já que figurou como sócio de uma empresa executada. Entretanto, o próprio fundamento do Agravo demonstra que, de fato, o peticionário não ostenta condição de terceiro, mas de parte, eis que incluído no pólo ativo da ação, sendo evidente sua ilegitimidade ativa para propor Embargos de Terceiros, de modo que a extinção do feito, como bem decretou a origem, é medida que se impõe. Assim, por decisão monocrática (CPC, art.932, III), não conheço do Agravo de Petição, por ser inadmissível, dada a ilegitimidade ativa do Agravante." (fl.829). Destaco, ademais, o Parecer do D.Procurador do Trabalho: "(...) Ademais, a possibilidade de embargos de terceiro prevista no art. 674, § 2º, III, do CPC se limita ao executado que não participou do incidente de desconsideração de personalidade jurídica que originou a constrição, situação distinta da havida no presente caso. Convém ressaltar que, na decisão em que se ampliou o rol passivo, determinou-se a citação dos atingidos, assim como a intimação dos credores, para se manifestarem quanto à ratificação da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por se tratar de decisão que não comporta recurso imediato com efeito suspensivo, poderia o agravante ter se valido do mandado de segurança para discutir eventual não preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, nos termos da Súmula 414, II, do C.TST, sem todavia perder de vista que a alegação de isenção de responsabilidade é matéria relativa ao mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a qual demanda dilação probatória no feito principal e sendo sujeita, como já dito, a recurso próprio na fase executiva na condição de parte diretamente atingida pelo ato expropriatório. Nesse trilhar, o Ministério Público do Trabalho preconiza pela confirmação da r. decisão monocrática." (fls.932/933). Assim, confirma-se que não foram trazidos novos elementos capazes de modificar o sentido da decisão, que fica mantida. Nega-se provimento ao Agravo Interno. Dispositivo ISTO POSTO, DECIDO CONHECER O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR PAULO CEZAR BETENCOURT, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Cabeçalho do acórdão Acórdão Em 08/07/2025, a 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo em sessão virtual, conforme disposto na Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relator: Desembargador do Trabalho CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS Desembargador do Trabalho DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO Juiz do Trabalho RONALDO OLIVEIRA SIANDELA Convocado para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, o Exmo. Sr. Juiz Ronaldo Oliveira Siandela. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Assinatura CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS Juiz Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025. ELAINE DA COSTA NETO MACCORI KOZMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DEJAIR APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS AP 0012262-52.2024.5.15.0016 AGRAVANTE: PAULO CEZAR BETENCOURT AGRAVADO: WALTER ROBERTO DE OLIVEIRA E OUTROS (111) Identificação 4ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE PETIÇÃO PROCESSO Nº 0012262-52.2024.515.0016 AGRAVO INTERNO VARA DO TRABALHO DE MOCOCA AGRAVANTE: PAULO CEZAR BETENCOURT AGRAVADO: WALTER ROBERTO DE OLIVEIRA E OUTROS JUIZ SENTENCIANTE: FRANCISCO DUARTE CONTE JUIZ RELATOR: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS Ementa Relatório O ora Agravante se insurge, por meio do presente Agravo Interno (fls.833/907), contra a decisão monocrática (fls.829/830) que deixou de conhecer o Agravo de Petição por ele interposto em face da Sentença que decretou ser ele parte ilegítima para ajuizar Embargos de Terceiro, julgando extinto o processo sem resolução do mértito. Alega que há necessidade de levar a matéria para julgamento pelo órgão colegiado. Representação processual regular. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 278, do Regimento Interno deste E. Regional. (fl.918). Os Litisconsortes apresentaramu contraminuta ao Agravo Interno (fls.908/917 e 920/929). Em seu Parecer (fls.931/933), o Douto representante do Ministério Público do Trabalho se manifestou pelo não provimento do Agravo Interno. Brevemente relatados. Fundamentação DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço. MÉRITO O ora Agravante pretende a reforma da decisão monocrática, que não conheceu do Agravo de Petição interposto. Diferentemente do alegado, a decisão agravada, é claro e indene de dúvidas, como se vê: "Ademais, no caso vertente, o Agravo de Petição refuta a extinção sem resolução do mérito dos Embargos de Terceiro por ele interportos, por ter sido incluído no pólo passivo do Processo nº 0011775-63.2016.5.15.0016 (REEF), já que figurou como sócio de uma empresa executada. Entretanto, o próprio fundamento do Agravo demonstra que, de fato, o peticionário não ostenta condição de terceiro, mas de parte, eis que incluído no pólo ativo da ação, sendo evidente sua ilegitimidade ativa para propor Embargos de Terceiros, de modo que a extinção do feito, como bem decretou a origem, é medida que se impõe. Assim, por decisão monocrática (CPC, art.932, III), não conheço do Agravo de Petição, por ser inadmissível, dada a ilegitimidade ativa do Agravante." (fl.829). Destaco, ademais, o Parecer do D.Procurador do Trabalho: "(...) Ademais, a possibilidade de embargos de terceiro prevista no art. 674, § 2º, III, do CPC se limita ao executado que não participou do incidente de desconsideração de personalidade jurídica que originou a constrição, situação distinta da havida no presente caso. Convém ressaltar que, na decisão em que se ampliou o rol passivo, determinou-se a citação dos atingidos, assim como a intimação dos credores, para se manifestarem quanto à ratificação da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por se tratar de decisão que não comporta recurso imediato com efeito suspensivo, poderia o agravante ter se valido do mandado de segurança para discutir eventual não preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, nos termos da Súmula 414, II, do C.TST, sem todavia perder de vista que a alegação de isenção de responsabilidade é matéria relativa ao mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a qual demanda dilação probatória no feito principal e sendo sujeita, como já dito, a recurso próprio na fase executiva na condição de parte diretamente atingida pelo ato expropriatório. Nesse trilhar, o Ministério Público do Trabalho preconiza pela confirmação da r. decisão monocrática." (fls.932/933). Assim, confirma-se que não foram trazidos novos elementos capazes de modificar o sentido da decisão, que fica mantida. Nega-se provimento ao Agravo Interno. Dispositivo ISTO POSTO, DECIDO CONHECER O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR PAULO CEZAR BETENCOURT, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Cabeçalho do acórdão Acórdão Em 08/07/2025, a 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo em sessão virtual, conforme disposto na Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relator: Desembargador do Trabalho CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS Desembargador do Trabalho DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO Juiz do Trabalho RONALDO OLIVEIRA SIANDELA Convocado para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, o Exmo. Sr. Juiz Ronaldo Oliveira Siandela. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Assinatura CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS Juiz Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025. ELAINE DA COSTA NETO MACCORI KOZMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAURO MIGUEL GONCALVES
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS AP 0012262-52.2024.5.15.0016 AGRAVANTE: PAULO CEZAR BETENCOURT AGRAVADO: WALTER ROBERTO DE OLIVEIRA E OUTROS (111) Identificação 4ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE PETIÇÃO PROCESSO Nº 0012262-52.2024.515.0016 AGRAVO INTERNO VARA DO TRABALHO DE MOCOCA AGRAVANTE: PAULO CEZAR BETENCOURT AGRAVADO: WALTER ROBERTO DE OLIVEIRA E OUTROS JUIZ SENTENCIANTE: FRANCISCO DUARTE CONTE JUIZ RELATOR: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS Ementa Relatório O ora Agravante se insurge, por meio do presente Agravo Interno (fls.833/907), contra a decisão monocrática (fls.829/830) que deixou de conhecer o Agravo de Petição por ele interposto em face da Sentença que decretou ser ele parte ilegítima para ajuizar Embargos de Terceiro, julgando extinto o processo sem resolução do mértito. Alega que há necessidade de levar a matéria para julgamento pelo órgão colegiado. Representação processual regular. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 278, do Regimento Interno deste E. Regional. (fl.918). Os Litisconsortes apresentaramu contraminuta ao Agravo Interno (fls.908/917 e 920/929). Em seu Parecer (fls.931/933), o Douto representante do Ministério Público do Trabalho se manifestou pelo não provimento do Agravo Interno. Brevemente relatados. Fundamentação DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço. MÉRITO O ora Agravante pretende a reforma da decisão monocrática, que não conheceu do Agravo de Petição interposto. Diferentemente do alegado, a decisão agravada, é claro e indene de dúvidas, como se vê: "Ademais, no caso vertente, o Agravo de Petição refuta a extinção sem resolução do mérito dos Embargos de Terceiro por ele interportos, por ter sido incluído no pólo passivo do Processo nº 0011775-63.2016.5.15.0016 (REEF), já que figurou como sócio de uma empresa executada. Entretanto, o próprio fundamento do Agravo demonstra que, de fato, o peticionário não ostenta condição de terceiro, mas de parte, eis que incluído no pólo ativo da ação, sendo evidente sua ilegitimidade ativa para propor Embargos de Terceiros, de modo que a extinção do feito, como bem decretou a origem, é medida que se impõe. Assim, por decisão monocrática (CPC, art.932, III), não conheço do Agravo de Petição, por ser inadmissível, dada a ilegitimidade ativa do Agravante." (fl.829). Destaco, ademais, o Parecer do D.Procurador do Trabalho: "(...) Ademais, a possibilidade de embargos de terceiro prevista no art. 674, § 2º, III, do CPC se limita ao executado que não participou do incidente de desconsideração de personalidade jurídica que originou a constrição, situação distinta da havida no presente caso. Convém ressaltar que, na decisão em que se ampliou o rol passivo, determinou-se a citação dos atingidos, assim como a intimação dos credores, para se manifestarem quanto à ratificação da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por se tratar de decisão que não comporta recurso imediato com efeito suspensivo, poderia o agravante ter se valido do mandado de segurança para discutir eventual não preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, nos termos da Súmula 414, II, do C.TST, sem todavia perder de vista que a alegação de isenção de responsabilidade é matéria relativa ao mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a qual demanda dilação probatória no feito principal e sendo sujeita, como já dito, a recurso próprio na fase executiva na condição de parte diretamente atingida pelo ato expropriatório. Nesse trilhar, o Ministério Público do Trabalho preconiza pela confirmação da r. decisão monocrática." (fls.932/933). Assim, confirma-se que não foram trazidos novos elementos capazes de modificar o sentido da decisão, que fica mantida. Nega-se provimento ao Agravo Interno. Dispositivo ISTO POSTO, DECIDO CONHECER O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR PAULO CEZAR BETENCOURT, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Cabeçalho do acórdão Acórdão Em 08/07/2025, a 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo em sessão virtual, conforme disposto na Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relator: Desembargador do Trabalho CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS Desembargador do Trabalho DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO Juiz do Trabalho RONALDO OLIVEIRA SIANDELA Convocado para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, o Exmo. Sr. Juiz Ronaldo Oliveira Siandela. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Assinatura CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS Juiz Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025. ELAINE DA COSTA NETO MACCORI KOZMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO DE ASSIS ROSA
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS AP 0012262-52.2024.5.15.0016 AGRAVANTE: PAULO CEZAR BETENCOURT AGRAVADO: WALTER ROBERTO DE OLIVEIRA E OUTROS (111) Identificação 4ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE PETIÇÃO PROCESSO Nº 0012262-52.2024.515.0016 AGRAVO INTERNO VARA DO TRABALHO DE MOCOCA AGRAVANTE: PAULO CEZAR BETENCOURT AGRAVADO: WALTER ROBERTO DE OLIVEIRA E OUTROS JUIZ SENTENCIANTE: FRANCISCO DUARTE CONTE JUIZ RELATOR: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS Ementa Relatório O ora Agravante se insurge, por meio do presente Agravo Interno (fls.833/907), contra a decisão monocrática (fls.829/830) que deixou de conhecer o Agravo de Petição por ele interposto em face da Sentença que decretou ser ele parte ilegítima para ajuizar Embargos de Terceiro, julgando extinto o processo sem resolução do mértito. Alega que há necessidade de levar a matéria para julgamento pelo órgão colegiado. Representação processual regular. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 278, do Regimento Interno deste E. Regional. (fl.918). Os Litisconsortes apresentaramu contraminuta ao Agravo Interno (fls.908/917 e 920/929). Em seu Parecer (fls.931/933), o Douto representante do Ministério Público do Trabalho se manifestou pelo não provimento do Agravo Interno. Brevemente relatados. Fundamentação DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço. MÉRITO O ora Agravante pretende a reforma da decisão monocrática, que não conheceu do Agravo de Petição interposto. Diferentemente do alegado, a decisão agravada, é claro e indene de dúvidas, como se vê: "Ademais, no caso vertente, o Agravo de Petição refuta a extinção sem resolução do mérito dos Embargos de Terceiro por ele interportos, por ter sido incluído no pólo passivo do Processo nº 0011775-63.2016.5.15.0016 (REEF), já que figurou como sócio de uma empresa executada. Entretanto, o próprio fundamento do Agravo demonstra que, de fato, o peticionário não ostenta condição de terceiro, mas de parte, eis que incluído no pólo ativo da ação, sendo evidente sua ilegitimidade ativa para propor Embargos de Terceiros, de modo que a extinção do feito, como bem decretou a origem, é medida que se impõe. Assim, por decisão monocrática (CPC, art.932, III), não conheço do Agravo de Petição, por ser inadmissível, dada a ilegitimidade ativa do Agravante." (fl.829). Destaco, ademais, o Parecer do D.Procurador do Trabalho: "(...) Ademais, a possibilidade de embargos de terceiro prevista no art. 674, § 2º, III, do CPC se limita ao executado que não participou do incidente de desconsideração de personalidade jurídica que originou a constrição, situação distinta da havida no presente caso. Convém ressaltar que, na decisão em que se ampliou o rol passivo, determinou-se a citação dos atingidos, assim como a intimação dos credores, para se manifestarem quanto à ratificação da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por se tratar de decisão que não comporta recurso imediato com efeito suspensivo, poderia o agravante ter se valido do mandado de segurança para discutir eventual não preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, nos termos da Súmula 414, II, do C.TST, sem todavia perder de vista que a alegação de isenção de responsabilidade é matéria relativa ao mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a qual demanda dilação probatória no feito principal e sendo sujeita, como já dito, a recurso próprio na fase executiva na condição de parte diretamente atingida pelo ato expropriatório. Nesse trilhar, o Ministério Público do Trabalho preconiza pela confirmação da r. decisão monocrática." (fls.932/933). Assim, confirma-se que não foram trazidos novos elementos capazes de modificar o sentido da decisão, que fica mantida. Nega-se provimento ao Agravo Interno. Dispositivo ISTO POSTO, DECIDO CONHECER O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR PAULO CEZAR BETENCOURT, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Cabeçalho do acórdão Acórdão Em 08/07/2025, a 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo em sessão virtual, conforme disposto na Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relator: Desembargador do Trabalho CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS Desembargador do Trabalho DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO Juiz do Trabalho RONALDO OLIVEIRA SIANDELA Convocado para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, o Exmo. Sr. Juiz Ronaldo Oliveira Siandela. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Assinatura CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS Juiz Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025. ELAINE DA COSTA NETO MACCORI KOZMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IVONE GARCIA RODRIGUES
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