Fabio Chebel Chiadi
Fabio Chebel Chiadi
Número da OAB:
OAB/SP 200084
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Chebel Chiadi possui 91 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TRT1, TRF3, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TRT1, TRF3, TJRJ, TJMT, TJSP, TRT15
Nome:
FABIO CHEBEL CHIADI
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Vistos etc. HOMOLOGO o PROJETO DE SENTENÇA proferido pelo DD. Juiz Leigo que me foi submetido, para que a mesma produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Resolução nº 08/2005, do Órgão Especial do TJ/RJ. Sem custas judiciais, na forma da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO. CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA, O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO. No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1°do CPC. Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento. Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquiva-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008735-35.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Luiz Paulo Gonçalves Vanzo - - Renata de Antonio Sartori - Condomínio Arruda Spe Ltda - LUIZ PAULO GONÇALVES VANZO e RENATA DE ANTONIO SARTORI ajuizaram AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES em face de CONDOMÍNIO ARRUDA SPE LTDA, relatando, em síntese, que firmaram, em 06/04/2023, instrumento de compra e venda com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade com a requerida, tendo como objeto o lote 18 da quadra A do Condomínio Residencial Arruda, matriculado sob o nº 88051 no 1º CRI de Jaú/SP, pelo valor total de R$ 147.097,44, com condições específicas de pagamento, sendo elas: uma entrada, parcelas intermediárias anuais e parcelas mensais. Aduzem que pagaram a entrada e oito parcelas mensais, além de outas despesas do imóvel. Informam que, embora houvesse previsão de entrega do lote em junho de 2024, a requerida reconheceu o atraso nas obras e as partes concordaram com a suspensão temporária dos pagamentos, mas não houve a entrega na data aprazada. Afirmam que constataram a paralisação total das obras e a não conclusão da infraestrutura básica. Pedem a resolução do contrato com a devolução dos valores pagos, com aplicação da multa contratual de 10% do negócio, bem como indenização por danos morais e lucros cessantes. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 16/49. O despacho de fl. 50 remeteu os autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação, tendo sido designadas duas audiências. A primeira restou prejudicada, ante a ausência da requerida, e a segunda restou infrutífera (fls. 62 e 72). Regulamente citada (fl. 71), a ré contestou a ação em fls. 75/86. Preliminarmente, impugna o valor da causa, tendo em vista que o montante atribuído é diferente do valor do instrumento contratual objeto da presente demanda. No mérito, sustenta que os requerentes encontram-se inadimplentes desde 29 de fevereiro de 2024, deixando de pagar as prestações ajustadas no compromisso de compra e venda, configurando mora. Afirma que o contrato previa, expressamente, hipóteses de rescisão por inadimplemento com as devidas consequências e que a resolução contratual decorreu da própria conduta dos autores, que descumpriram a avença antes mesmo do prazo previsto para a entrega do lote. Aduz que não há que se falar em danos morais e lucros cessantes, pois eventual atraso decorreu da inadimplência dos requerentes. Pede a improcedência da ação, o reconhecimento da resolução contratual por inadimplência dos autores e a condenação dos deles em litigância de má-fé. Juntou procuração e documentos em fls. 87/102. Houve réplica (fls. 106/111). É O RELATÓRIO. DECIDO. A matéria é exclusivamente de direito, pois os fatos estão demonstrados documentalmente. Por isto, impõe-se o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes que Luiz Paulo Gonçalves Vanzo e Renata de Antonio Sartori ajuizaram em face de Condomínio Arruda SPE LTDA, sob o argumento de que firmaram um instrumento de compra e venda de imóvel junto à ré, tendo sido realizado o pagamento de uma entrada e de oito parcelas contratuais. Alegam que constataram atraso na execução da obra e que, diante disso, ajustaram verbalmente com a requerida a suspensão dos pagamentos até a efetiva entrega do imóvel, o que não ocorreu até hoje. Sendo assim, requerem a restituição dos valores pagos acrescidos da multa contratual, bem como a indenização por danos morais e lucros cessantes, com a rescisão do negócio. Analiso a preliminar de impugnação ao valor da causa arguida em contestação. O valor atribuído à causa foi de R$ 49.647,81, correspondente aos valores pagos, dos quais os autores pretendem o reembolso (fl. 107), acrescidos da multa contratual. A ré argumenta que o valor da ação deve corresponder à soma entre o valor da avença e os danos morais pleiteados. Em fl. 08, os autores indicaram que pretendem o reembolso de R$ 18.757,35, além de R$ 14.709,74 de multa. Em fl. 11, apontaram os lucros cessantes em R$ 1.470,98 e, em fl. 14, pleitearam danos morais de 10% sobre o valor do negócio (que é o mesmo valor da multa, ou seja, R$ 14.709,74). Portanto, o valor da causa deve corresponder à soma desses quatro valores, o que totaliza R$ 49.647,81. Este foi o valor que os autores atribuíram à demanda, sendo correto e não comportando alteração. Passo à analise do mérito. O instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes é perfeitamente válido (fls. 22/27) e sua celebração restou incontroversa. No caso, inexistem provas de que as partes chegaram a um acordo para a interrupção dos pagamentos das parcelas, alterando as disposições contratuais da cláusula segunda. O contrato traz cláusulas claras, que indicam, expressamente, seu valor total, as prestações mensais e anuais, bem como as consequências para hipótese de inadimplência. Dessa forma, é certo que os autores estavam cientes de todas essas informações sobre o contrato antes de assiná-lo. Os autores, ao firmar o contrato, tiveram pleno conhecimento sobre a cláusula de rescisão contratual por inadimplência das parcelas. Sendo assim, eventual acordo de interrupção do pagamento das parcelas deveria ter sido formalizado por escrito, tendo-se em vista que o próprio instrumento particular firmado entre as partes não foi feito de maneira verbal, sendo descabidas alterações contratuais sem a formalidade escrita. Além disso, nos termos do art. 472 do Código Civil, "o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato". Portanto, eventual alteração do contrato escrito inicialmente celebrado entre as partes deveria seguir essa mesma formalidade para que fosse válida, ou seja, acordos verbais não poderiam alterar aquilo que constou de forma escrita na avença. Não há elementos nos autos que comprovem que as partes celebraram o suposto acordo alegado pelos autores, que foi refutado pela ré. Esta, em sua defesa, ressalta que há valores em aberto por partes dos requerentes desde fevereiro de 2024, sendo este o motivo da extinção contratual pela via do inadimplemento (fls. 76/78). Portanto, os autores são os responsáveis pela extinção do contrato, ante a inadimplência deles, não cabendo a alegação de acordo verbal que tenha modificado um instrumento formalizado de forma escrita. Dessa forma, passo a analisar a questão da rescisão do contrato, por iniciativa dos requerentes, levando em conta que eles quedaram inadimplentes quanto às parcelas contratuais. A jurisprudência do Estado de São Paulo é majoritária no sentido de permitir a rescisão do compromisso de compra e venda por culpa do compromissário comprador, que não efetuou o pagamento das parcelas contratadas. Neste sentido, a Súmula 1 do E. TJSP: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem. Destarte, perfeitamente possível o acolhimento da rescisão contratual. Contudo, deve-se estabelecer que a culpa pelo término do contrato é dos requerentes. Ainda que, na inicial, eles tenham alegado que houve um acordo verbal com a ré, no sentido de suspender o pagamento das parcelas, tal alegação não se sustenta, como acima fundamentado, subsistindo o contrato pelo que nele estiver escrito. Ora, é princípio fundamental do direito das obrigações, no ordenamento jurídico brasileiro, que os contratos foram feitos para serem cumpridos. É que pacta sunt servanda. Não fora tal princípio, que constituiu a viga mestra do nosso Direito obrigacional, não haveria a segurança nas relações negociais entre as partes contratantes, que não poderiam, sem tal garantia, fruir e exercitar os direitos, que constituem o cerne dos contratos. Destarte, se a rescisão é medida de rigor, a pedido dos requerentes e por suas inadimplências, correto o retorno das partes ao estado anterior, com devolução das quantias pagas por eles, descontados os gastos administrativos da empresa ré, tal como preconiza a Súmula inicialmente transcrita. Oportuno consignar que a requerida não se insurgiu contra a rescisão contratual, batendo-se, apenas, pelo abatimento, no saldo a ser restituído aos autores, da multa contratual e da comissão de corretagem, com carência de 12 meses e em 12 prestações. A cláusula décima primeira da avença (fl. 26) assim dispõe a respeito das hipóteses rescisão contratual: "Os PROMISSÁRIOS COMPRADORES estão cientes de que se desistir do presente negócio ou der causa à rescisão contratual, dentro das hipóteses previstas no presente instrumento e em lei, deverá, além de pagar a multa contratual, arcar com todas as despesas relativas a venda do imóvel, tal como impostos, comissões de corretagem, dentre outras, no importe de 15% (quinze por cento) do valor que já houver pago a PROMITENTE VENDEDORA, no valor este que será retido". E a cláusula décima segunda (fl. 26) trata das penalidades: "A parte que descumprir as avenças do presente instrumento incorre no pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor deste contrato, acrescido de quaisquer outros valores envolvidos". Assim, a quantia a ser retida pela requerida deve ser fixada em 15% dos valores pagos, o que é consoante entendimento majoritário do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Entende, a Corte, que a fixação em tal percentual tem por objetivo evitar o enriquecimento sem causa de ambos os lados. Essa retenção por parte da vendedora, de 15%, destina-se ao ressarcimento de despesas administrativas oriundas da venda do imóvel, pois não se justifica arque, a alienante, com prejuízo, uma vez que não deu causa à rescisão. Nesse sentido: Compromisso de compra e venda - Rescisão contratual c. c. reintegração de posse - Cerceamento de defesa não caracterizado Ausência de designação da audiência do artigo 331 do CPC que não acarreta nulidade do feito Preliminares afastadas - Inadimplência do comprador incontroversa -Descumprimento do prazo previsto na notificação extrajudicial Circunstância que não impede a devolução das parcelas pagas, sob pena de ofensa ao art. 53 do CDC, admitida a retenção de 20% para ressarcimento de perdas e danos e despesas administrativas - Devolução das parcelas que deve ser imediata, sob pena de onerosidade excessiva do consumidor - Agravo retido não conhecido por não reiterado - Apelação parcialmente provida. (TJSP, Apelação nº 3001105-67.2013.8.26.0369, 5ª Câmara de Direito Privado, Relator: Moreira Viegas, julgamento em: 10/09/2014).(grifei). COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA Rescisão c.c. Reintegração de posse Notificação prévia recebida Inadimplemento configurado Bem de família Circunstância que não impede a resolução do contrato Inteligência do art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90 Retenção de 20% do valor pago pelos réus. Admissibilidade. Fixação que no caso se mostra razoável Súm. 1 desta Corte Recurso desprovido. (TJSP, Apelação nº 0000491-32.2013.8.26.0008, 5ª Câmara de Direito Privado, Relator: Ferreira da Cruz, julgamentoem: 11/02/2015) "Compromisso de compra e venda de imóvel. Rescisão contratual por impossibilidade dos compradores de arcarem com o restante das parcelas devidas. Devolução das parcelas pagas, nos termos das Súmulas 1 e 2 deste E. Tribunal de Justiça, com retenção, pela vendedora, de 20% do valor efetivamente pago, suficiente a cobrir os gastos administrativos com a venda frustrada" (APELAÇÃO Nº : 1006941-91.2015.8.26.0011). E a devolução deverá ser feita de forma única, não se admitindo parcelamento, consoante o que dispõe a súmula nº 2 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição. (grifei). Tal entendimento está de acordo com o que preconiza a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, conforme segue: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Quanto à multa de 10% do valor do contrato, restou expressa na cláusula décima segunda (fl. 26) e também deve ser suportada pelos requerentes. O pedido de indenização por danos morais não prospera. Tem-se notado, com muita frequência, o aumento exacerbado de processos nos quais o autor sempre pleiteia danos morais. Toda e qualquer situação corriqueira da vida atual e que causa um mínimo de transtorno na vida de qualquer pessoa já provoca, no seu íntimo, um manifesto desejo de deduzir ação de reparação de danos moral em relação ao pretenso causador do transtorno. Sobre a disseminação indiscriminada de pedidos de dano moral, cite-se a orientação doutrinária: "... o desabrochar tardio da reparabilidade do dano moral em nosso direito fez desenfrear uma demanda reprimida, que por vezes tem degenerado em excessos inaceitáveis, com exageros que podem comprometer a própria dignidade do instituto". (YUSSEF SAID CAHALI, "Dano Moral", 2ª ed., 1998, RT). Rotineiramente, surgem episódios como o levantado nestes autos em que, havendo frustrações decorrentes das relações de consumo, postula o consumidor pagamento de indenização por dano moral. Não se trata de desrespeito a alegada dor moral sofrida. Todavia, mero desconforto e dissabor com contratos que não tenham sucesso não tem dimensão suficiente para justificar a pretendida condenação. A questão do dano moral merece ser analisada com equilíbrio, comedimento, moderação, ponderação e sabedoria, sob pena de alastramento desenfreado de demandas. A jurisprudência também tem trilhado pelo mesmo caminho: "Não é todo sofrimento moral que pode ou deve ser reparado pecuniariamente. É preciso que a dor tenha maior expressão, que a reparação seja socialmente recomendável e que não conduza a distorções do nobre instituto" (TJSP - 4ª Câm. ap. civ. nº 41.580-4/0-SP, des. JOSÉ OSÓRIO j. 06.08.98, v.u.). INDENIZAÇÃO - Veículo - Defeito de fabricação - Lucros cessantes - Substituição do bem - Dano moral - Código de Defesa do Consumidor - Responsabilidade solidária - Leasing - Alienação fiduciária - Ônus da prova - Apelação cível - Fato novo. Os fornecedores são solidariamente responsáveis pelos defeitos dos produtos por eles comercializados.O fato de o veículo defeituoso estar alienado fiduciariamente ou arrendado não retira a legitimidade do consumidor para reclamar os prejuízos sofridos, pois tem ele o dever de guarda e conservação do bem, o qual adquirira, ao final.Se o veículo novo retornar a concessionária exageradamente, em curto espaço de tempo, e de se concluir que possui defeitos gerais de fabricação, que o torna imprestável ao consumo normal, devendo substituí-lo os fornecedores.Revestindo-se as alegações do consumidor de verossimilhança e sendo ele hipossuficiente, deve o ônus da prova ser invertido, cabendo aos fornecedores providenciar perícia técnica para demonstrar que os vícios decorreram de culpa exclusiva daquele. Só a dor real e profunda enseja danos morais, não mero aborrecimento ou desgaste emocional. Nenhum empecilho existe no artigo 18 da Lei nº 8.078/90 para a cobrança dos lucros cessantes, devendo a indenização contemplar todos os prejuízos efetivamente sofridos pelo consumidor. Não se pode trazer ao processo, em fase de apelação, questões fáticas não levantadas no juízo anterior, salvo quando se provar que não foram argüidas antes por força maior, maxime se a pretensão envolve mudança na causa de pedir e no pedido. (grifei) (TAMG - Ap. Civ. nº 2.436.180/97 - Juiz de Fora - Rel. Juiz Belizario de Lacerda - J. 13.11.97 - v.u). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já consignou em diversos julgados que aborrecimentos do cotidiano não justificam indenização por danos morais: REsp. nº 299.282, rel. min. BARROS MONTEIRO, j. 11.12.01, e REsp. nº 202.564, rel. min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. 01.10.01. No mesmo sentido: "A inadimplência do contrato se resolve em perdas e danos, sem que o aborrecimento que daí resulte à parte pontual caracterize dano moral" (AGA. nº 303.129, rel. min. ARI PARGENDLER, j. 29.03.01). O des. DÉCIO ANTÔNIO ERPEN, digno integrante do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, já deixou claro o seu entendimento neste sentido, esposado na apelação nº 596.185.181, de que o direito existe para viabilizar a vida, e a vingar a tese generosa do dano moral, sempre que houver um contratempo, vai culminar em truncá-la, mercê de uma criação artificiosa. Num acidente de trânsito haverá dano material, sempre seguido de moral. No atraso de vôo haverá a tarifa, mas o dano moral será maior. Nessa nave do dano moral em praticamente todas as relações humanas não pretende embarcar. Finaliza o culto desembargador: "Se a segurança jurídica também é um valor supremo do direito, devemos pôr em prática mecanismo tal que simplifique a vida, sem se estar gerando um estado generalizado de neurose do suspense". Em suma: turbulenta que é a matéria de se aferir o que caracteriza dano moral, compete ao julgador, com harmonia e equilíbrio, tomando-se em conta o homo medius, aferir o que configura dano moral. Seguindo por este caminho, apenas deve ser considerado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, intervenha densamente no comportamento psicológico do sujeito, causando-lhe aflição, consternação, padecimento e desequilíbrio em seu bem estar, não satisfazendo mero dissabor, amuamento, irritação ou sensibilidade exagerada. Na hipótese em testilha, incabível a reparação pretendida a título de danos morais, pois os autores não suportaram ofensa ou agressão que a justifique. Não trouxeram aos autos prova dos alegados prejuízos sofridos, os quais teriam o condão de interferir tão profundamente em seu íntimo, que fossem capazes de ensejar a aludida reparação. Em verdade, os dissabores enfrentados são corriqueiros e decorrentes de problemas enfrentados em relações de consumo. Na verdade, os próprios requerentes não pagaram as parcelas a que se comprometeram, dando causa à rescisão da avença, o que não consiste em abalo à honra, menos ainda que possa ser imputado à ré. Assim, o pedido não pode ser acolhido, tendo-se em vista que não restou caracterizado dano moral indenizável. Sobre os lucros cessantes, os requerentes indicam que decorreram do atraso na entrega do imóvel, sendo que, em dezembro de 2023, contrataram uma empresa para desenvolver o projeto arquitetônico. Assim, pediram a condenação da ré ao pagamento de 0,5% do valor do contrato por mês de atraso. Contudo, no caso, não há provas concretas dos danos materiais efetivamentesofridos. Para caracterizaçãodo pleito, há necessidade de efetiva comprovação dos lucros cessantesnão basta argumentar que existiram, deve-se prová-los. É como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o lucro cessante não se presume, nem pode ser imaginário. A perda indenizável é aquela que razoavelmente se deixou de ganhar. A prova de existência do dano efetivo constitui pressuposto ao acolhimento da ação indenizatória" (STJ 4ª T. Resp. 107.426 Rel. Barros Monteiro j. 20.02.2000 DJU 30.04.2001 e RSTJ 153/298). Os autores apenas juntaram os documentos de fls. 44/45, relativos ao projeto arquitetônico da residência que iriam construir, mas não demonstraram o prejuízo de 0,5% do valor do contrato ao mês, a fim de que fizessem jus à indenização pleiteada. Logo, visto que os lucros cessantes não restaram devidamente comprovados, estes não se mostram devidos. Nesse sentido: "LUCROSCESSANTESINDEVIDOS Ausente comprovação dos prejuízos alegados A autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato constitutivo do seu direito Recurso de apelação impróvido." (TJSP; Apelação 0177911-44.2010.8.26.0100; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2016; Data de Registro: 27/10/2016). "Danos materiais.Lucros cessantes. Ausência de comprovação dos prejuízos decorrentes dos dias em que a empresa permaneceu semenergiaelétrica. Impossibilidade de presunção." (TJSP; Apelação 9187570-35.2007.8.26.0000; Relator (a):Hamid Bdine; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 16/04/2013; Data de Registro: 18/04/2013). Por fim, o pedido de condenação dos autores em litigância de má-fé, formulado em defesa, com base no artigo 80 do CPC, não merece prosperar. Referido dispositivo legal traz em seus incisos as hipóteses em que ocorre litigância de má-fé: "I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório". Litigante de má-fé é aquele que age de forma dolosa, causando dano processual efetivo. Não é presumida, necessitando de prova satisfatória de sua existência e do dano causado. Nesse sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que "a aplicação de penalidade por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)" (STJ-3ª T., REsp 906.269, Min. Gomes de Barros, j. 16.10.07, DJU 29.10.07). No caso, ausente prova do dolo específico, não há se falar na condenação dos autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por LUIZ PAULO GONÇALVES VANZO e RENATA DE ANTONIO SARTORI em face de CONDOMÍNIO ARRUDA SPE LTDA, o que faço para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes (fls. 22/27), por inadimplência dos autores. Condeno a requerida a devolver aos autores 85% dos valores pagos pelo contrato, com retenção de 15%, conforme previsto na cláusula décima primeira, além do abatimento da multa contratual de 10% do valor do contrato, prevista na cláusula décima segunda. Os valores deverão ser atualizados com correção monetária segundo a tabela prática do TJSP desde cada pagamento, até 27/08/2024 e, após esta data, com a entrada em vigor da Lei 14.905/24, será aplicada a Selic, que engloba juros e correção, diminuindo-se desta o valor do IPCA/IBGE (art. 406, § 1º, do CC). Sucumbência recíproca. Cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação atualizado para cada um. Transitada em julgado e transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito sem que a parte vencedora ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente no código 61615. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Ainda, na hipótese de eventual recurso, deverá a parte recorrente recolher o preparo no valor de R$ 2.084,28, o que equivale a 4% do valor da causa atualizado, bem como os valores correspondentes ao porte de remessa e retorno de autos físicos e/ou mídia(s)/objeto(s), sendo R$ 43,00 por volume (na guia FEDT. Código 110-4), conforme Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2516/2019. Por fim, cumpra a Serventia o disposto no artigo 1093, § 6º, das NSCGJ. Após, remetam-se os autos à superior instância. - ADV: FABIO CHEBEL CHIADI (OAB 200084/SP), FABIO CHEBEL CHIADI (OAB 200084/SP), GERALDO BARBIERI JUNIOR (OAB 358054/SP), GUILHERME DO LAGO ZENNI (OAB 470802/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoRecebo os embargos à execução. Em provas, justificadamente.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Ato Ordinatório Processo: 0829650-93.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAYTON ALVES SILVA RÉU: TIM S A Cumpra-se venerável acórdão. RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003916-43.2022.8.26.0302 (apensado ao processo 1009721-28.2020.8.26.0302) (processo principal 1009721-28.2020.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Julieta Felipe Bagaiolo - Fausto Pires - Autos aguardando manifestação em termos de prosseguimento. - ADV: FABIO CHEBEL CHIADI (OAB 200084/SP), NATALIA CAROLINE MENDES (OAB 412096/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004787-22.2023.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ricardo Aparecido Ascêncio - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Processo baixado do Tribunal. Deram parcial provimento ao recurso interposto. Foram rejeitados os embargos de declaração. Cumpra-se o v. Acórdão. Ciência às partes. Anoto que a parte requerida efetuou depósito no valor de R$ 2.999,94 (fls. 286/290), relativa à sua condenação, bem como as custas processuais e requereu a extinção e arquivamento do processo. Intime-se a parte autora a manifestação acerca da quitação total do débito e extinção do feito, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para decisão. Sem custas a recolher. Int. - ADV: FABIO CHEBEL CHIADI (OAB 200084/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008765-70.2024.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Allan Vinicius Aparecido - Vistos. Trata-se de ação de cobrança em que o(a) autor(a) pretende receber do(a) réu(ré) certa quantia em dinheiro da qual se diz credor. O(A) réu(ré) devidamente citado(a), não compareceu à audiência designada. Assim, decreto sua revelia, presumindo-se que aceitou como verdadeiros os fatos contra si alegados, nada havendo nos autos que indique em contrário. Posto isto, JULGO PROCEDENTE esta ação e condeno o(a) réu(ré) a pagar ao(à) autor(a) a quantia de R$ 1.100,00, monetariamente corrigida desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora legais a partir da citação. Transitada esta em julgado, querendo a parte vencedora dar início à execução da sentença, deverá fazê-lo com observância das seguintes orientações: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo "Tipo de Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme o caso. Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença), o qual receberá numeração própria. (Comunicado CG 1789/2017, DJE 02/08/2017). Após o trânsito em julgado aguarde-se providências pelo prazo 30 dias. Na inércia da parte autora, arquivem-se. P.R.I - ADV: FABIO CHEBEL CHIADI (OAB 200084/SP)
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