Luis Alexandre Reis Caldeira
Luis Alexandre Reis Caldeira
Número da OAB:
OAB/SP 200094
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRT2, TRT1, TJSP, TRT23, TRT15, TJBA
Nome:
LUIS ALEXANDRE REIS CALDEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAGUATATUBA ATOrd 0010488-84.2017.5.15.0063 AUTOR: ERNANDO NUNES SALES RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d37cf7 proferida nos autos. DECISÃO Por estarem em consonância com o mandamento condenatório, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) perito(a) contábil para que surtam todos os efeitos legais. Fixo a condenação em R$150.181,58 (CENTO e CINQUENTA MIL, CENTO e OITENTA e UM REAIS e CINQUENTA e OITO CENTAVOS), atualizada até 01/03/2025, assim discriminada: PRINCIPAL: R$73.575,71. JUROS MORATÓRIOS: R$76.605,87. Base para cálculo do IRRF: 10,90% do valor principal, conforme entendimento da OJ SDI-1 nº 400. Recolhimentos previdenciários no importe de: R$4.364,42, sendo a cota do(a) reclamante: R$717,35, e a cota do(a) reclamado(a): R$3.647,07. Os recolhimentos previdenciários (cota do(a) reclamante) e os fiscais deverão ser abatidos de seu crédito quando do efetivo pagamento, e comprovados nos autos em guias próprias, pelo(a) reclamado(a), sob pena de execução direta e ofício ao órgão competente, respectivamente. No tocante à incidência fiscal, serão observadas as disposições contidas no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, incluído pela Lei nº 12.350/2010, e IN RFB nº 1.127/2011. Consigne-se que esta tributação é exclusiva na fonte, ficando assegurado ao(à) reclamante, por opção irretratável, o direito de incluir o total do rendimento tributável a ser liberado na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, na forma do artigo 5º do mencionado dispositivo legal. A importância devida a título de contribuição previdenciária deverá ser recolhida em guia DARF, dela constando o número do processo (art. 889-A, CLT); juntando-se aos autos via original ou autenticada (art. 889-A, § 2º, da CLT). As cotas do(a) recte e do(a) recdo(a) devem ser somadas e recolhidas sob o código 6092. Honorários contábeis pelo(a)s reclamado(a)s no importe de R$1.200,00 em 01/03/2025. CITE-SE O(A) RECLAMADO(A) PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, por seu(ua) i. patrono(a), pelo DJEN, para pagamento em 48 horas ou garantia da execução, sob pena de se prosseguir a execução forçada, com a penhora e alienação pública de bens, conforme prevista nos artigos 876 a 890, da CLT, até a completa satisfação da execução em valores corrigidos e majoráveis por juros até o efetivo pagamento. Decorrido o prazo legal para pagamento ou garantia da execução, a Secretaria deverá cumprir o disposto no 3º, do Prov. GP-CR nº 5/2018 e nos artigos 126 e seguintes da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Oportunamente, caso não seja aplicável o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, a União será intimada para se manifestar no prazo improrrogável e preclusivo de dez dias, nos termos do artigo 879, § 3º, da CLT. CARAGUATATUBA/SP, 07 de julho de 2025. FERNANDA ENDLER LIMA Juíza do Trabalho Substituta EIS Intimado(s) / Citado(s) - ERNANDO NUNES SALES
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CEJUSC CAMPINAS - JT CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO ATOrd 0040600-18.2004.5.15.0087 AUTOR: CARLOS ROBERTO RAMOS RÉU: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 758c8a9 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a atividade de conciliar as partes é das mais relevantes, pois implica a célere solução do processo e na verdadeira pacificação social, finalidade precípua do Poder Judiciário, podendo ocorrer em qualquer momento processual; Designa-se audiência de tentativa de conciliação para o dia 23/07/2025 15:11 horas, sala 1, que será mediada pelo próprio Magistrado ou por servidor(a) qualificado(a) e por ele supervisionado(a), a ser realizada virtualmente ou, a critério das partes e advogados, presencialmente na cobertura do Fórum Trabalhista de Campinas, localizado na Avenida José de Souza Campos, 422. Fica, desde já, deferida a participação das partes e patronos à distância, virtualmente, independente de manifestação nos autos, por intermédio da ferramenta Zoom, disponível em versão para celular e para computador, sendo obrigatória a utilização da ferramenta para os processos que tramitam pelo Juízo 100% Digital. A fim de possibilitar a efetiva participação, a(s) parte(s) e advogado(s) deverão seguir o seguinte tutorial básico: 1) Para o acesso através do aplicativo Zoom Cloud Meeting: Utilizando-se o computador ou o celular, os participantes deverão acessar a sala virtual através do endereço eletrônico (link), que será disponibilizado nos autos através de certidão, em até 1 (um) dia antes da audiência. Antes de permitir o acesso à sala virtual, caso o programa Zoom Cloud Meeting não esteja instalado no equipamento, será automaticamente disponibilizada a opção da sua instalação. Destaca-se que no celular é necessário instalar o programa Zoom. 2) Para o acesso através dos navegadores de internet (somente para computadores): Em não querendo ou não sendo possível a instalação do programa Zoom, os participantes poderão ingressar na sessão virtual utilizando o navegador de internet, acessando o endereço eletrônico que será disponibilizado, e clicando em “ingresse a partir do seu navegador” No horário da audiência, deverão as partes acessar o link para ingressar no ambiente virtual da audiência seguindo os seguintes parâmetros na sua identificação: Horário da Audiência - Reclamante/Reclamada/Advogado(a) Recte ou Recda/Preposto(a) - Nome Lembrar de habilitar câmera e áudio a fim de que sua participação possa ser o mais próximo possível do que ocorre em uma audiência presencial. Eventual participação a distância do mediador se dará excepcionalmente, mediante prévia autorização do Tribunal Regional do Trabalho por meio de procedimento específico. É obrigatória a participação das partes e de seus advogados, independentemente da outorga de poderes para transigir, podendo em caso de ausência injustificada, a critério do Juiz deste Cejusc, ser aplicada a pena de multa. Ficam cientes as partes de que as decisões proferidas em audiência não serão objeto de posterior notificação, porque serão tidas como proferidas nos termos da Súmula 197, TST. Devolvam-se os autos à Vara do Trabalho de origem onde aguardarão a audiência designada no Cejusc, devendo retornar oportunamente a essa Unidade. Intimem-se as partes por meio de seus patronos, cientificando as pessoas jurídicas que deverão comparecer representadas por prepostos ou advogados habilitados a transigir, receber intimação e dar e receber quitação. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025 FERNANDA CONSTANTINO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO RAMOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CEJUSC CAMPINAS - JT CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO ATOrd 0040600-18.2004.5.15.0087 AUTOR: CARLOS ROBERTO RAMOS RÉU: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 758c8a9 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a atividade de conciliar as partes é das mais relevantes, pois implica a célere solução do processo e na verdadeira pacificação social, finalidade precípua do Poder Judiciário, podendo ocorrer em qualquer momento processual; Designa-se audiência de tentativa de conciliação para o dia 23/07/2025 15:11 horas, sala 1, que será mediada pelo próprio Magistrado ou por servidor(a) qualificado(a) e por ele supervisionado(a), a ser realizada virtualmente ou, a critério das partes e advogados, presencialmente na cobertura do Fórum Trabalhista de Campinas, localizado na Avenida José de Souza Campos, 422. Fica, desde já, deferida a participação das partes e patronos à distância, virtualmente, independente de manifestação nos autos, por intermédio da ferramenta Zoom, disponível em versão para celular e para computador, sendo obrigatória a utilização da ferramenta para os processos que tramitam pelo Juízo 100% Digital. A fim de possibilitar a efetiva participação, a(s) parte(s) e advogado(s) deverão seguir o seguinte tutorial básico: 1) Para o acesso através do aplicativo Zoom Cloud Meeting: Utilizando-se o computador ou o celular, os participantes deverão acessar a sala virtual através do endereço eletrônico (link), que será disponibilizado nos autos através de certidão, em até 1 (um) dia antes da audiência. Antes de permitir o acesso à sala virtual, caso o programa Zoom Cloud Meeting não esteja instalado no equipamento, será automaticamente disponibilizada a opção da sua instalação. Destaca-se que no celular é necessário instalar o programa Zoom. 2) Para o acesso através dos navegadores de internet (somente para computadores): Em não querendo ou não sendo possível a instalação do programa Zoom, os participantes poderão ingressar na sessão virtual utilizando o navegador de internet, acessando o endereço eletrônico que será disponibilizado, e clicando em “ingresse a partir do seu navegador” No horário da audiência, deverão as partes acessar o link para ingressar no ambiente virtual da audiência seguindo os seguintes parâmetros na sua identificação: Horário da Audiência - Reclamante/Reclamada/Advogado(a) Recte ou Recda/Preposto(a) - Nome Lembrar de habilitar câmera e áudio a fim de que sua participação possa ser o mais próximo possível do que ocorre em uma audiência presencial. Eventual participação a distância do mediador se dará excepcionalmente, mediante prévia autorização do Tribunal Regional do Trabalho por meio de procedimento específico. É obrigatória a participação das partes e de seus advogados, independentemente da outorga de poderes para transigir, podendo em caso de ausência injustificada, a critério do Juiz deste Cejusc, ser aplicada a pena de multa. Ficam cientes as partes de que as decisões proferidas em audiência não serão objeto de posterior notificação, porque serão tidas como proferidas nos termos da Súmula 197, TST. Devolvam-se os autos à Vara do Trabalho de origem onde aguardarão a audiência designada no Cejusc, devendo retornar oportunamente a essa Unidade. Intimem-se as partes por meio de seus patronos, cientificando as pessoas jurídicas que deverão comparecer representadas por prepostos ou advogados habilitados a transigir, receber intimação e dar e receber quitação. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025 FERNANDA CONSTANTINO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. - ALSTOM INDUSTRIA LTDA - MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI AP 0011331-88.2016.5.15.0126 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TR NAS IN DE EX PE PR RE DE AR DI E TRA ATRAVES DE DU E IM DE PE DE E SI DOS EST DE SP GO E D FEDERAL AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a43e06 proferida nos autos. AP 0011331-88.2016.5.15.0126 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS LUIS ALEXANDRE REIS CALDEIRA (SP200094) MIGUEL BAKMAM XAVIER JUNIOR (SP236896) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS TR NAS IN DE EX PE PR RE DE AR DI E TRA ATRAVES DE DU E IM DE PE DE E SI DOS EST DE SP GO E D FEDERAL JOAO ANTONIO FACCIOLI (SP92611) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/05/2025 - Id ba0fc03; recurso apresentado em 20/05/2025 - Id 766f9af). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / VIGÊNCIA/ULTRATIVIDADE DA ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA - SÚMULA 277 DO EG. TST O v. acórdão reformou em parte a decisão primeva, afirmando: " De fato, conforme se observa do ACT de 2019/2020 (fls. 1180/ss), com vigência a partir de 1° de setembro de 2019, as horas laboradas no feriado serão remuneradas com o acréscimo de 50% (fl. 1187): Cláusula 13. Feriado Turno A Companhia remunerará com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) as horas trabalhadas nos dias 1° de janeiro, segunda-feira de carnaval, terça-feira de carnaval e até ao meio dia da quarta-feira de cinzas, 21 de abril, 1° de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, aos empregados engajados nos regimes especiais de trabalho previstos no Acordo Coletivo de Trabalho, que efetivamente trabalharem nessas datas, observadas as demais condições vigentes no padrão normativo interno da Petrobras. Conforme constou na fundamentação do acórdão exequendo, não houve limitação da condenação ao período de vigência da ACT de 2015/2017 pois não havia, naquela ocasião (julgamento em 06.05.2019), notícia de nova norma coletiva prevendo a supressão da parcela e em pleno vigor a ultratividade da Súmula 277 do TST só posteriormente dita inconstitucional. E, assim, não havendo notícia de norma coletiva prevendo a supressão da parcela, não caberia limitar a condenação ao período de vigência da ACT. Não desconheço que o tema é polêmico, até porque não houve modulação na decisão que entendeu equivocado o entendimento da Súmula 277 do TST de modo que, em tese, teria efeito retroativo, desde que não estivesse em jogo a força da coisa julgada. Portanto, no caso concreto, tendo em vista que está em evidência violação à segurança jurídica, pois em discussão arranhar o manto imutável da coisa julgada, como bem destacou o MPT, outra força maior teria que ser o mote para a relativização do instituto e não a mera decisão do STF, infelizmente sem modulação. E esse entendimento é possível porque a relatora do acórdão foi clara quando noticiou na frase no destaque acima que vale a pena repetir: "[...] não havendo notícia de norma coletiva prevendo a supressão da parcela, não cabe limitar a condenação ao período de vigência de ACT." A notícia chegou! Embora não tenha suprimido, reduziu o percentual. Assim, acolhendo o parecer ministerial, a ele adiro para entender que somente a partir da vigência de nova norma coletiva (em 1º.09.2019), negociada pelas próprias partes, prevendo adicional diverso, ainda que menos benéfico para o cálculo das horas laboradas em feriados (50%), o novo regramento deve prevalecer, por força do decidido no Tema 1046 do STF. Este posicionamento, se por um lado delimita/restringe a coisa julgada, que não indicou o término da condenação, porque, na época, não havia o entendimento que se firmou posteriormente, assim como bem pontuou o Representante do Ministério Público do Trabalho no seu parecer, acolhe o entendimento implícito no acórdão e, portanto, não há falar em violação integral da coisa julgada. Assim, deve haver a delimitação do marco final da condenação, apenas com parcial interferência, decorrente de situação jurídica superveniente, à luz da força da negociação coletiva posterior que se sobrepõe ao comando da coisa julgada anterior." Diante da decisão proferida, em sessão virtual de 20.5.2022 a 27.5.2022 (acórdão publicado no DJE em 15/09/2022), no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 323, e Eg. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese vinculante quanto à aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, sem prejuízo do término de sua fase instrutória, bem como das execuções já iniciadas, cuja certidão de julgamento restou assim vazada: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, de modo a declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 20.5.2022 a 27.5.2022." (grifo nosso) Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (vcmsb) Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TR NAS IN DE EX PE PR RE DE AR DI E TRA ATRAVES DE DU E IM DE PE DE E SI DOS EST DE SP GO E D FEDERAL
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ANGELA PELEGRINI AP 0011331-88.2016.5.15.0126 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TR NAS IN DE EX PE PR RE DE AR DI E TRA ATRAVES DE DU E IM DE PE DE E SI DOS EST DE SP GO E D FEDERAL AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a43e06 proferida nos autos. AP 0011331-88.2016.5.15.0126 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS LUIS ALEXANDRE REIS CALDEIRA (SP200094) MIGUEL BAKMAM XAVIER JUNIOR (SP236896) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS TR NAS IN DE EX PE PR RE DE AR DI E TRA ATRAVES DE DU E IM DE PE DE E SI DOS EST DE SP GO E D FEDERAL JOAO ANTONIO FACCIOLI (SP92611) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/05/2025 - Id ba0fc03; recurso apresentado em 20/05/2025 - Id 766f9af). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / VIGÊNCIA/ULTRATIVIDADE DA ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA - SÚMULA 277 DO EG. TST O v. acórdão reformou em parte a decisão primeva, afirmando: " De fato, conforme se observa do ACT de 2019/2020 (fls. 1180/ss), com vigência a partir de 1° de setembro de 2019, as horas laboradas no feriado serão remuneradas com o acréscimo de 50% (fl. 1187): Cláusula 13. Feriado Turno A Companhia remunerará com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) as horas trabalhadas nos dias 1° de janeiro, segunda-feira de carnaval, terça-feira de carnaval e até ao meio dia da quarta-feira de cinzas, 21 de abril, 1° de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, aos empregados engajados nos regimes especiais de trabalho previstos no Acordo Coletivo de Trabalho, que efetivamente trabalharem nessas datas, observadas as demais condições vigentes no padrão normativo interno da Petrobras. Conforme constou na fundamentação do acórdão exequendo, não houve limitação da condenação ao período de vigência da ACT de 2015/2017 pois não havia, naquela ocasião (julgamento em 06.05.2019), notícia de nova norma coletiva prevendo a supressão da parcela e em pleno vigor a ultratividade da Súmula 277 do TST só posteriormente dita inconstitucional. E, assim, não havendo notícia de norma coletiva prevendo a supressão da parcela, não caberia limitar a condenação ao período de vigência da ACT. Não desconheço que o tema é polêmico, até porque não houve modulação na decisão que entendeu equivocado o entendimento da Súmula 277 do TST de modo que, em tese, teria efeito retroativo, desde que não estivesse em jogo a força da coisa julgada. Portanto, no caso concreto, tendo em vista que está em evidência violação à segurança jurídica, pois em discussão arranhar o manto imutável da coisa julgada, como bem destacou o MPT, outra força maior teria que ser o mote para a relativização do instituto e não a mera decisão do STF, infelizmente sem modulação. E esse entendimento é possível porque a relatora do acórdão foi clara quando noticiou na frase no destaque acima que vale a pena repetir: "[...] não havendo notícia de norma coletiva prevendo a supressão da parcela, não cabe limitar a condenação ao período de vigência de ACT." A notícia chegou! Embora não tenha suprimido, reduziu o percentual. Assim, acolhendo o parecer ministerial, a ele adiro para entender que somente a partir da vigência de nova norma coletiva (em 1º.09.2019), negociada pelas próprias partes, prevendo adicional diverso, ainda que menos benéfico para o cálculo das horas laboradas em feriados (50%), o novo regramento deve prevalecer, por força do decidido no Tema 1046 do STF. Este posicionamento, se por um lado delimita/restringe a coisa julgada, que não indicou o término da condenação, porque, na época, não havia o entendimento que se firmou posteriormente, assim como bem pontuou o Representante do Ministério Público do Trabalho no seu parecer, acolhe o entendimento implícito no acórdão e, portanto, não há falar em violação integral da coisa julgada. Assim, deve haver a delimitação do marco final da condenação, apenas com parcial interferência, decorrente de situação jurídica superveniente, à luz da força da negociação coletiva posterior que se sobrepõe ao comando da coisa julgada anterior." Diante da decisão proferida, em sessão virtual de 20.5.2022 a 27.5.2022 (acórdão publicado no DJE em 15/09/2022), no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 323, e Eg. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese vinculante quanto à aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, sem prejuízo do término de sua fase instrutória, bem como das execuções já iniciadas, cuja certidão de julgamento restou assim vazada: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, de modo a declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 20.5.2022 a 27.5.2022." (grifo nosso) Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (vcmsb) Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009971-95.1999.8.26.0114 (114.01.1999.009971) - Inventário - Inventário e Partilha - Jose Alberto Vieira - Luiz Gustavo de Souza Vieira e outro - Jaqueline Camila Vieira - - Luís Carlos Januário - - Sônia Moreno Rolin Januário - Juliana Ferreira da Silva Ramos - - Caroline Mangabeira Gardin - Vistos. Diante da inércia da inventariante, aguarde provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MAYUMI NOEL VIOLA (OAB 144917/SP), OPHELIA MARIA AMORIM DUNHOFER REINECKE (OAB 18210/SP), LÊDA RAQUEL AGUIRRE D´OTTAVIANO GOMES HENRIQUES (OAB 115464/SP), LUIS ALEXANDRE REIS CALDEIRA (OAB 200094/SP), RICARDO ANDRADE GODOI (OAB 281708/SP), CESAR RODRIGUES BURTI (OAB 317294/SP), LÊDA RAQUEL AGUIRRE D´OTTAVIANO GOMES HENRIQUES (OAB 115464/SP), LUIS LEITE DE CAMARGO (OAB 107168/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0301634-93.2018.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: META MANUTENCAO E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA Advogado(s): MARCELO DE ROCAMORA (OAB:SP159470) INTERESSADO: PETRÓLEO BRASILEIRO SA PETROBRAS Advogado(s): LUIS ALEXANDRE REIS CALDEIRA (OAB:SP200094), RENATA CALDAS DE MACEDO (OAB:BA22389), CAMILLA ALVES BRITTO (OAB:BA25845) DESPACHO Ao cartório, certifique-se do transcurso do prazo recursal da decisão de Id. 489181418. Cumpra-se. Salvador (BA), 23 de maio de 2025 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC17
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