Luis Alexandre Reis Caldeira

Luis Alexandre Reis Caldeira

Número da OAB: OAB/SP 200094

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Alexandre Reis Caldeira possui 38 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TRT24 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRT15, TRT2, TRT24, TJSP, TRT23, TJBA, TST, TRT1
Nome: LUIS ALEXANDRE REIS CALDEIRA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) AGRAVO DE PETIçãO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) AçãO CIVIL COLETIVA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0011702-18.2017.5.15.0126 RECORRENTE: LUIS EDUARDO MONTEIRO DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS EDUARDO MONTEIRO DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8499b2c proferida nos autos. ROT 0011702-18.2017.5.15.0126 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. LUIS EDUARDO MONTEIRO DE SOUSA DENISE APARECIDA SALERNO RIBEIRO (SP378041) FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS (SP220411) Recorrente:   Advogado(s):   2. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DEANDREIA GAVA HUBER (SP92663) LARISSA DO PRADO CARVALHO FERREIRA (SP195557) LUIS ALEXANDRE REIS CALDEIRA (SP200094) Recorrido:   Advogado(s):   PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DEANDREIA GAVA HUBER (SP92663) LARISSA DO PRADO CARVALHO FERREIRA (SP195557) LUIS ALEXANDRE REIS CALDEIRA (SP200094) Recorrido:   Advogado(s):   LUIS EDUARDO MONTEIRO DE SOUSA DENISE APARECIDA SALERNO RIBEIRO (SP378041) FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS (SP220411)   RECURSO DE: LUIS EDUARDO MONTEIRO DE SOUSA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/04/2025 - Id 16a1157; recurso apresentado em 15/04/2025 - Id 43534dd). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL RMNR - REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME FORMA DE CÁLCULO O v. acórdão não concedeu ao reclamante as diferenças relativas à complementação da parcela RMNR, por entender que para o cálculo do referido complemento deve se levar em conta todas as  vantagens pessoais e os demais adicionais ou acréscimos, como os adicionais de regime/condições de trabalho, na sua base de cálculo. A questão em destaque foi submetida ao Pleno do TST que, ao analisar o IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, sedimentou a tese jurídica de que, "(. . .) os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Posteriormente, contudo, a matéria foi levada à apreciação do Eg. STF que, no julgamento do Agravo Regimental interposto nos autos do RE 1.251.927 (com trânsito em julgado no dia 1º/03/2024), ratificou o entendimento do Min. Alexandre de Moraes, segundo o qual, à luz do art. 7º, XXVI, da CF (respeito aos acordos coletivos celebrados), é válido o método de cálculo realizado pela Petrobras para o pagamento do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime - "RMNR" (o qual computa os adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração do referido complemento), notadamente porque a metodologia aplicada buscou preservar a isonomia entre os empregados, não havendo violação, portanto, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e da isonomia, restando, assim, superada a tese firmada pelo Eg. TST no Tema Repetitivo nº 13. A ementa do julgado tem o seguinte teor:   "AGRAVOS INTERNOS. INADMISSÃO DE AMICUS CURIAE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSOS DOS AMICI CURIAE. INADMISSIBILIDADE (ART. 138 DO CPC/2015). PRECEDENTES. COMPLEMENTO DA RMNR. PARCELA SALARIAL EXTENSAMENTE DEBATIDA EM ACORDO COLETIVO. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Agravo Interno de ANA LÚCIA CUNHA NERVA, inadmitida no processo na condição de amicus curiae. não comporta conhecimento. Decisão irrecorrível. Precedentes. 2. Os amici curiae admitidos no processo não têm legitimidade para interpor Agravo Interno da decisão que julga os Res. 3. José Maurício da Silva ajuizou Reclamação Trabalhista em face da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, postulando o pagamento de valores a título de COMPLEMENTO DA RMNR. 4. O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais. 5. Sobrevieram quatro Recursos Extraordinários: Petrobras; Petrobras Distribuidora S/A; Petrobras S. A. - Transpetro; e União, apontando ofensa aos arts. arts. 5º, caput, XXXVI, § 2º; 7º, IV, XVI, XXIII, XXVI; 8º, VI; 170, caput; todos da Constituição, bem como à Súmula Vinculante 37. 6. Não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral. Nesse precedente paradigma, examinou-se a alegada incorreção no pagamento do COMPLEMENTO DA RMNR com base unicamente na interpretação da legislação ordinária e nas cláusulas do acordo coletivo; no presente processo, o TST deu interpretação que desnaturou o Acordo Coletivo, objeto de livre deliberação pelos atores envolvidos. 7. O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores. 8. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é pacífica no sentido de que o indeferimento de recursos inadmissíveis pelo Relator não viola o princípio da colegialidade. Precedentes. 9. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, pois o acórdão recorrido decidiu em confronto com a jurisprudência firmada nesta CORTE (art. 52, § 1º, do RISTF). 10. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSPOS PELOS AMICI CURIAE e por ANA LÚCIA CUNHA NERVA, e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO de JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA." (RE 1.251.927 AgR-sexto, Relator: Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 17/01/2024)   Nesse sentido há recentes precedentes oriundos do Eg. TST: Ag-RR - 349-74.2015.5.08.0019, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/08/2024; RR - 10065-32.2014.5.15.0063, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 09/08/2024; RR - 1680-87.2013.5.11.0016, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relatora: Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/06/2024. Portanto, superada a tese firmada pelo Eg. TST no Tema Repetitivo nº 13 e estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do Eg. STF no julgamento do RE 1.251.927, de caráter vinculante, nos termos do art. 987, §2º, do CPC, não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Inicialmente, cumpre esclarecer que a reclamada interpôs dois Recursos de Revista, sendo que apenas aquele juntado em 24/04/2025 (Id 0277648) será analisado, em face do princípio da unirrecorribilidade. O de id. 0277648 (17/02/2025), por sua vez, está prejudicado para todos os efeitos jurídicos. Ademais, apesar de ter sido protocolado em 2º lugar, o exame desse apelo se justifica, porque interposto após a publicação do acórdão que julgou os embargos de declaração, quando foi reaberto o prazo recursal.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/04/2025 - Id 7f6701a; recurso apresentado em 24/04/2025 - Id 0277648). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA 21 - IncJulgRREmbRep N. 277- 83.2020.5.09.0084 DO EG. TST O v. acórdão consignou que: "Colhe-se que ao tempo da propositura da presente ação o reclamante formulou pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e ainda apresentou declaração de hipossuficiência financeira (fl. 20), firmada sob as penas da lei. Entendo que faz jus a parte autora aos benefícios da justiça gratuita, já que a declaração de hipossuficiência gratuita é documento necessário e suficiente à prova de sua condição econômica, à luz do art. 99, § 3º, CPC, em face da presunção ali descrita. Assim, a interpretação do art. 790, § 3º, CLT não pode ser feita de forma isolada, mas sim de forma lógico-sistemática, olhando nosso sistema normativo como um todo e, notadamente, a partir da Constituição Federal, art. 5º, LXXIV (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos). Aliás, nesse sentido foi o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, de relatoria do Exmo. Desembargador Orlando Amâncio Taveira, em que o Pleno Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região, em 01 de dezembro de 2022, fixou a seguinte tese jurídica sobre o tema: JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Perceba-se que a tese em que se apoia a ré de que o último salário recebido pelo reclamante, no valor de R$ 30.812,81, inequivocamente não o enquadra como hipossuficiente economicamente não se sustenta. Ademais, não apresentou a reclamada qualquer prova que pudesse alterar a presunção de hipossuficiência declarada pelo autor quando do ajuizamento da presente ação. Nessa senda, reformo a r. sentença para deferir ao obreiro os benefícios da justiça gratuita."   No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 21), Processo n. 277-83.2020.5.09.0084, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS LEI Nº 5.811/1972 DOBRA Quanto aos temas em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 110 e Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1, ambas do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C. TST. Ademais, cumpre registrar a consonância do julgado com a Súmula 50 deste Tribunal, de seguinte teor: "INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. São devidas, como extraordinárias, as horas laboradas em prejuízo ao intervalo entre duas jornadas de trabalho previsto no art. 66 da CLT. Aplicação analógica do § 4º, do art. 71 da CLT." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de março de 2016). 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS INTERVALO INTERJORNADAS PERCENTUAL DE REMUNERAÇÃO DE HORA EXTRA NÃO PREVISTO EM LEI Quanto aos temas em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO (13765) / PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO Insurge-se a reclamada contra o v. acórdão que consignou: "Ab initio, informo que os comprovantes de pagamento mensal, colacionados a partir de fls. 501, apontam regular quitação do adicional noturno, condição que prejudica a tese da ré de que o fato do autor ter trabalhado em regime de turnos ininterruptos de revezamento semanal não justifica seu pagamento. No mais, o MM. Juízo já considerou para a condenação ao pagamento do adicional noturno quanto as horas em prorrogação, fosse observado o labor após às 5h00, sempre que a jornada do autor tiver se iniciado entre 22h00 e 0h00." O Eg. TST firmou o entendimento de que é devido o adicional respectivo quando há a prorrogação da jornada de trabalho cumprida no período noturno, porquanto aquele visa compensar o maior desgaste físico e psicológico a que se sujeita o empregado quando labora em período diferenciado. Logo, o fato de a jornada obreira começar um pouco após o início do trabalho noturno legalmente considerado, por si só, não afasta a incidência da Súmula 60, II, porquanto presente a razão ensejadora do tratamento diferenciado previsto no art. 73, § 5º, da CLT, a saber, o cumprimento da jornada integral, ou majoritariamente, no horário noturno. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR-10859-89.2019.5.03.0070, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/05/2023, Ag-AIRR-587-14.2016.5.11.0201, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023, Ag-AIRR-20066-19.2020.5.04.0404, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/11/2022, RR-958-96.2015.5.02.0060, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/11/2022, Ag-RRAg-11202-59.2016.5.03.0048, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023, RRAg-1000022-74.2013.5.02.0464, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/04/2023, RR-1000376-35.2017.5.02.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023, ARR-1002730-04.2016.5.02.0461, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/08/2022, Ag-E-ED-RR-69500-34.2013.5.17.0121, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 30/04/2021) Some-se a isso o teor da Súmula 105 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto: "ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. TRABALHO EM PRORROGAÇÃO À JORNADA NOTURNA. É devido o adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação do horário noturno, ainda que a prestação de serviços tenha se iniciado depois dos horários fixados para a jornada noturna da atividade do trabalhador, mas cuja duração compreenda mais da metade do horário legalmente noturno." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 19/2017, de 26 de maio de 2017 - Divulgada no D.E.J.T. de 30/5/2017, págs. 01-02; D.E.J.T. De 31/05/2017, págs. 01-02 D.E.J.T. de 01/06/2017, págs. 01-02) Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso rmdgb Intimado(s) / Citado(s) - LUIS EDUARDO MONTEIRO DE SOUSA - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 0274000-48.2007.5.02.0361 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TR NAS IN DE EX PE PR RE DE AR DI E TRA ATRAVES DE DU E IM DE PE DE E SI DOS EST DE SP GO E D FEDERAL RECLAMADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d81ee0 proferida nos autos. VENCIMENTO DE PRAZO E CONCLUSÃO   Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Mauá/SP, em face da concordância dos substituídos (Id 88b069a) com os cálculos apresentados pela reclamada no Id 7c27597. Mauá, data abaixo.   Paulo Rogério Gomes Assistente de Cálculos   DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS   Por condizentes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada (Id 7c27597), atualizados até 01/07/2011, em relação aos substituídos: Dijanira da Silva Nunes Principal Corrigido: R$ 23.354,83 Juros de Mora – Ajuizamento em 12/11/2007: R$ 6.740,87 Total líquido em 01/07/2011: R$ 30.095,70 Elza Alves do Rosário Principal Corrigido: R$ 12.102,92 Juros de Mora – Ajuizamento em 12/11/2007: R$ 3.700,64 Total líquido em 01/07/2011: R$ 15.803,56 Ester Luiz Rabelo Nogueira Principal Corrigido: R$ 27.009,30 Juros de Mora – Ajuizamento em 12/11/2007: R$ 7.904,05 Total líquido em 01/07/2011: R$ 34.913,35 Idalina Leorte Dante Principal Corrigido: R$ 44.018,99 Juros de Mora – Ajuizamento em 12/11/2007: R$ 12.913,99 Total líquido em 01/07/2011: R$ 56.932,98 Ivone Freitas Lago Principal Corrigido: R$ 37.009,30 Juros de Mora – Ajuizamento em 12/11/2007: R$ 10.706,03 Total líquido em 01/07/2011: R$ 47.715,33 Ivonete Geraldo da Silva Matos Principal Corrigido: R$ 11.472,68 Juros de Mora – Ajuizamento em 12/11/2007: R$ 3.385,20 Total líquido em 01/07/2011: R$ 14.857,88 José Maria Adriano Principal Corrigido: R$ 38.979,52 Juros de Mora – Ajuizamento em 12/11/2007: R$ 11.315,63 Total líquido em 01/07/2011: R$ 50.295,15 José Vicente Herrera Principal Corrigido: R$ 65.066,83 Juros de Mora – Ajuizamento em 12/11/2007: R$ 18.853,21 Total líquido em 01/07/2011: R$ 83.920,04 Josefa Vieira Mota da Silva Principal Corrigido: R$ 10.274,07 Juros de Mora – Ajuizamento em 12/11/2007: R$ 2.493,95 Total líquido em 01/07/2011: R$ 12.768,02 Josefina Bezerra Principal Corrigido: R$ 31.125,20 Juros de Mora – Ajuizamento em 12/11/2007: R$ 9.070,14 Total líquido em 01/07/2011: R$ 40.195,34 Lindaura da Silva Rosa Principal Corrigido: R$ 5.046,28 Juros de Mora – Ajuizamento em 12/11/2007: R$ 766,43 Total líquido em 01/07/2011: R$ 5.812,71 Tereza Alonso Alberto Principal Corrigido: R$ 19.093,08 Juros de Mora – Ajuizamento em 12/11/2007: R$ 5.281,76 Total líquido em 01/07/2011: R$ 24.374,84 Vilma Irene da Silva Principal Corrigido: R$ 16.802,88 Juros de Mora – Ajuizamento em 12/11/2007: R$ 4.969,69 Total líquido em 01/07/2011: R$ 21.772,57 Juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento (Súm. 200/TST), correção monetária pela TR, sendo fixado como época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST). Não há incidência de contribuições previdenciárias. Imposto de renda isento, conforme IN nº 1500/14 da RFB. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF nº 47/2023). Diante do depósito constante nos autos (Id 2e4f660), observada a presente sentença de liquidação e as planilhas de cálculos de Id’s 8000413 e ss, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em relação aos substituídos abaixo e ficam autorizadas as seguintes liberações: Conta Judicial 100101439201 – 08/10/2024: 01. À autora Dijanira da Silva Nunes o seu crédito líquido (R$ 74.586,88). 02. À autora Elza Alves do Rosário o seu crédito líquido (R$ 38.882,27). 03. À autora Ester Luiz Rabelo Nogueira o seu crédito líquido (R$ 86.378,11). 04. À autora Idalina Leorte Dante o seu crédito líquido (R$ 140.812,28). 05. À autora Ivone Freitas Lago o seu crédito líquido (R$ 118.221,04). 06. À autora Ivonete Geraldo da Silva Matos o seu crédito líquido (R$ 36.721,48). 07. Ao autor José Maria Adriano o seu crédito líquido (R$ 124.558,60). 08. Ao autor José Vicente Herrera o seu crédito líquido (R$ 207.880,93). 09. À autora Josefa Vieira Mota da Silva o seu crédito líquido (R$ 32.289,04). 10. À autora Josefina Bezerra o seu crédito líquido (R$ 99.498,54). 11. À autora Lindaura da Silva Rosa o seu crédito líquido (R$ 15.351,01). 12. À autora Tereza Alonso Alberto o seu crédito líquido (R$ 60.722,47). 13. À autora Vilma Irene da Silva o seu crédito líquido (R$ 53.795,24). Cumpridas as determinações supra, voltem conclusos para demais deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. MAUA/SP, 10 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TR NAS IN DE EX PE PR RE DE AR DI E TRA ATRAVES DE DU E IM DE PE DE E SI DOS EST DE SP GO E D FEDERAL
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 0274000-48.2007.5.02.0361 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TR NAS IN DE EX PE PR RE DE AR DI E TRA ATRAVES DE DU E IM DE PE DE E SI DOS EST DE SP GO E D FEDERAL RECLAMADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d81ee0 proferida nos autos. VENCIMENTO DE PRAZO E CONCLUSÃO   Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Mauá/SP, em face da concordância dos substituídos (Id 88b069a) com os cálculos apresentados pela reclamada no Id 7c27597. Mauá, data abaixo.   Paulo Rogério Gomes Assistente de Cálculos   DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS   Por condizentes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada (Id 7c27597), atualizados até 01/07/2011, em relação aos substituídos: Dijanira da Silva Nunes Principal Corrigido: R$ 23.354,83 Juros de Mora – Ajuizamento em 12/11/2007: R$ 6.740,87 Total líquido em 01/07/2011: R$ 30.095,70 Elza Alves do Rosário Principal Corrigido: R$ 12.102,92 Juros de Mora – Ajuizamento em 12/11/2007: R$ 3.700,64 Total líquido em 01/07/2011: R$ 15.803,56 Ester Luiz Rabelo Nogueira Principal Corrigido: R$ 27.009,30 Juros de Mora – Ajuizamento em 12/11/2007: R$ 7.904,05 Total líquido em 01/07/2011: R$ 34.913,35 Idalina Leorte Dante Principal Corrigido: R$ 44.018,99 Juros de Mora – Ajuizamento em 12/11/2007: R$ 12.913,99 Total líquido em 01/07/2011: R$ 56.932,98 Ivone Freitas Lago Principal Corrigido: R$ 37.009,30 Juros de Mora – Ajuizamento em 12/11/2007: R$ 10.706,03 Total líquido em 01/07/2011: R$ 47.715,33 Ivonete Geraldo da Silva Matos Principal Corrigido: R$ 11.472,68 Juros de Mora – Ajuizamento em 12/11/2007: R$ 3.385,20 Total líquido em 01/07/2011: R$ 14.857,88 José Maria Adriano Principal Corrigido: R$ 38.979,52 Juros de Mora – Ajuizamento em 12/11/2007: R$ 11.315,63 Total líquido em 01/07/2011: R$ 50.295,15 José Vicente Herrera Principal Corrigido: R$ 65.066,83 Juros de Mora – Ajuizamento em 12/11/2007: R$ 18.853,21 Total líquido em 01/07/2011: R$ 83.920,04 Josefa Vieira Mota da Silva Principal Corrigido: R$ 10.274,07 Juros de Mora – Ajuizamento em 12/11/2007: R$ 2.493,95 Total líquido em 01/07/2011: R$ 12.768,02 Josefina Bezerra Principal Corrigido: R$ 31.125,20 Juros de Mora – Ajuizamento em 12/11/2007: R$ 9.070,14 Total líquido em 01/07/2011: R$ 40.195,34 Lindaura da Silva Rosa Principal Corrigido: R$ 5.046,28 Juros de Mora – Ajuizamento em 12/11/2007: R$ 766,43 Total líquido em 01/07/2011: R$ 5.812,71 Tereza Alonso Alberto Principal Corrigido: R$ 19.093,08 Juros de Mora – Ajuizamento em 12/11/2007: R$ 5.281,76 Total líquido em 01/07/2011: R$ 24.374,84 Vilma Irene da Silva Principal Corrigido: R$ 16.802,88 Juros de Mora – Ajuizamento em 12/11/2007: R$ 4.969,69 Total líquido em 01/07/2011: R$ 21.772,57 Juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento (Súm. 200/TST), correção monetária pela TR, sendo fixado como época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST). Não há incidência de contribuições previdenciárias. Imposto de renda isento, conforme IN nº 1500/14 da RFB. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF nº 47/2023). Diante do depósito constante nos autos (Id 2e4f660), observada a presente sentença de liquidação e as planilhas de cálculos de Id’s 8000413 e ss, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em relação aos substituídos abaixo e ficam autorizadas as seguintes liberações: Conta Judicial 100101439201 – 08/10/2024: 01. À autora Dijanira da Silva Nunes o seu crédito líquido (R$ 74.586,88). 02. À autora Elza Alves do Rosário o seu crédito líquido (R$ 38.882,27). 03. À autora Ester Luiz Rabelo Nogueira o seu crédito líquido (R$ 86.378,11). 04. À autora Idalina Leorte Dante o seu crédito líquido (R$ 140.812,28). 05. À autora Ivone Freitas Lago o seu crédito líquido (R$ 118.221,04). 06. À autora Ivonete Geraldo da Silva Matos o seu crédito líquido (R$ 36.721,48). 07. Ao autor José Maria Adriano o seu crédito líquido (R$ 124.558,60). 08. Ao autor José Vicente Herrera o seu crédito líquido (R$ 207.880,93). 09. À autora Josefa Vieira Mota da Silva o seu crédito líquido (R$ 32.289,04). 10. À autora Josefina Bezerra o seu crédito líquido (R$ 99.498,54). 11. À autora Lindaura da Silva Rosa o seu crédito líquido (R$ 15.351,01). 12. À autora Tereza Alonso Alberto o seu crédito líquido (R$ 60.722,47). 13. À autora Vilma Irene da Silva o seu crédito líquido (R$ 53.795,24). Cumpridas as determinações supra, voltem conclusos para demais deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. MAUA/SP, 10 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA ATOrd 0000941-64.2013.5.15.0126 AUTOR: PAULO ALEXANDRE SIKANSI RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c28653 proferido nos autos. DESPACHO Libere-se ao exequente o valor indicado pela reclamada como incontroverso.  Uma vez garantido o Juízo, recebo os Embargos à Execução apresentados. Intime-se a parte contrária para apresentar sua impugnação, no prazo legal. intime-se, também, o sr. perito para manifestação quanto aos Embargos à Execução, no prazo de 05 dias.  Cumprido ou transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos para julgamento. PAULINIA/SP, 08 de julho de 2025 SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA ATOrd 0000941-64.2013.5.15.0126 AUTOR: PAULO ALEXANDRE SIKANSI RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c28653 proferido nos autos. DESPACHO Libere-se ao exequente o valor indicado pela reclamada como incontroverso.  Uma vez garantido o Juízo, recebo os Embargos à Execução apresentados. Intime-se a parte contrária para apresentar sua impugnação, no prazo legal. intime-se, também, o sr. perito para manifestação quanto aos Embargos à Execução, no prazo de 05 dias.  Cumprido ou transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos para julgamento. PAULINIA/SP, 08 de julho de 2025 SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ALEXANDRE SIKANSI
  7. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ag AIRR 0011219-83.2018.5.15.0083 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: ANDERSON MOREIRA PACIFICO PEREIRA INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC, Art 266 do RITST e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para, no prazo legal, manifestarem-se acerca do recurso de Agravo interposto. Brasília, 08 de julho de 2025 P/ BRUNA BATISTA CONDÉ Setor de Recursos PAULO HENRIQUE VIEIRA SILVA DOS SANTOS Secretário Substituto da Sexta Turma Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON MOREIRA PACIFICO PEREIRA
  8. Tribunal: TRT23 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relator: AGUIMAR MARTINS PEIXOTO AP 0000892-30.2023.5.23.0003 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: BRUNO SANTOS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000892-30.2023.5.23.0003 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam CUIABA/MT, 07 de julho de 2025. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO SANTOS
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