Jean Eduardo Aguiar Caristina
Jean Eduardo Aguiar Caristina
Número da OAB:
OAB/SP 200210
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRF3
Nome:
JEAN EDUARDO AGUIAR CARISTINA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1018881-56.2024.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. dos S. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: U. do B. T. LTDA - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES PRIVADAS DO REQUERENTE POR FAMILIARES DESTE, JUNTO À REQUERIDA - INFORMAÇÕES PROTEGIDAS POR LEI, QUE SÃO CONSIDERADAS INVIOLÁVEIS E SIGILOSAS - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º E 10 DA LEI 12.965/2014 - NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL INEXISTÊNCIA AUSÊNCIA DE CULPA DA REQUERIDA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jean Eduardo Aguiar Caristina (OAB: 200210/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1116495-67.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mario Alfredo Caristina - - Marly Aguiar Caristina - Edifício Elisabet - Vistos. MÁRIO ALFREDO CARISTINA e MARLY AGUIAR CRISTINA ajuizaram ação condenatória contra EDIFÍCIL ELISABET, na qual alegaram que são proprietários da unidade 01, do Edifício Elisabet, localizado na Rua Doutor Paulo Vieira, nº 407, Sumaré, São Paulo. O imóvel é habitado atualmente pela filha do casal, Sra. Katia Aguiar Caristina (KATIA). Em meados de setembro de 2021, KATIA sentia um cheiro insuportável de mofo vindo do armário embutido do dormitório principal (dormitório de frente para a Rua Paris). Era impossível dormir no quarto, tampouco fazer uso do armário para armazenamento de roupas, toalhas e roupas de cama. Tudo, absolutamente tudo que ali se armazenava era tomado por bolor. A moradora, naquela ocasião, dormia na sala, dada a impossibilidade de serem utilizados quaisquer dos quartos da unidade. Apesar de o edifício ter entrada pela Rua Dr. Paulo Vieira, o imóvel dos Autores faz frente para a Rua Paris, que é um declive bastante acentuado, de modo que o imóvel dos Autores é limítrofe com a garagem inferior do edifício, conforme foto extraída do site Google Maps. A janela da direita que se vê na figura 1 logo abaixo é justamente a janela do dormitório que faz parede com o telhado da garagem. Considerando que a permanência no imóvel se tornou insalubre e, portanto, insuportável, os Autores contrataram, por conta própria, mão de obra e caçamba para retirada do armário embutido, de madeira maciça, que estava absolutamente conde-nado. Ao retirarem o armário constatou-se o que já se imaginava: a parede estava toda úmida, com bolor em estado avançado, a ponto de terem não só que retirar o armário, mas fazer uma raspagem da alvenaria para eliminação da maior parcela de contaminação possível. A imagem logo abaixo é uma demonstração fotográfica do fundo do armário, após sua retirada. Infelizmente, as imagens não representam a totalidade do problema, pois estas manchas representam apenas o estado mais avançado de mofo, apesar de outras partes da parede também estarem úmidas, com bolor em estado inicial e um cheiro pútrido, insuportável para moradia. O armário, por óbvio, foi todo comprometido e condenada cada uma de suas folhas. Os Autores comunicaram imediatamente o então síndico, Sr. André Gaiarsa, e postaram fotos no grupo de WhatsApp do condomínio. O síndico visitou o imóvel e, com auxílio de um engenheiro conhecido dos Autores, verificaram que o problema tinha como causa a telha e a calha da garagem anexa e pertencente ao condomínio. O síndico contratou mão de obra para realização de serviços na parede lateral do condomínio, sendo instalados drenos para retirada da umidade, bem como refeito o encaixe da telha, feita por material não recomendável para contato em alvenaria. Durante anos, a telha (Brasilit) tornou a alvenaria úmida, exatamente na altura da laje do dormitório da unidade dos Autores, sem contar os anos sem limpeza e manutenção da calha. As imagens feitas do telhado demonstram o acúmulo de água e sujeira, a ponto de haver plantas nascidas sobre o telhado, ou seja, durante muito tempo a água se acumulou e acabou danificando toda a parede lateral do edifício, penetrando na unidade 01, de propriedade dos Autores, encontrando-se com o armário embutido que, como já disse, teve que ser sacrificado, na medida em que suas folhas estavam apodrecidas. As fotos demonstram que a umidade estava exatamente na linha de contato da altura da telha de Brasilit com a base da laje do dormitório da unidade 01. Com o passar dos anos, sem vazão e com material não recomendável para formação da calha, a água foi se acumulando na alvenaria deixando toda a parede lateral do edifício úmida, que no caso coincide com a parede do dormitório da unidade dos Autores, ocasionando o mofo e a danificação de móveis e roupas. Os Autores juntam aos autos fotos devidamente legendadas, e que demonstram o antes (como era o armário), o durante (como estava o fundo da parede quando da retirada do armário) e o depois. A obra realizada na gestão do então síndico, Sr. André, foram paliativas, já que haveria necessidade de outras ações para impedir que, no futuro, o problema volte a ocorrer. No entanto, apenas com estas ações já se viu uma mudança drástica na situação do imóvel e do prédio, já que a umidade que tomou conta da parede externa do edifício e destruiu móveis e roupas poderia ter avançado para andares mais altos ou comprometido a estrutura do próprio edifício. O armário embutido que apodreceu em razão da umidade tomava toda a área de parede do dormitório, medindo 3,10 metros de largura e 2,60 metros de altura. Tratava-se de um móvel em madeira maciça, de ótima qualidade, feita por marcenaria, e que valorizava o imóvel, seja para locação, seja para eventual alienação da propriedade. E, considerando que os Autores se sentem financeiramente prejudicados por algo a que não deram causa, e que a umidade partiu de área comum ao condomínio, não vêm alternativa senão requerer a reparação do dano material causado à sua propriedade. Pediram a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 12.256,00. Apresentaram documentos (fls. 1/39 e 43/46). O réu foi citado (fl. 106) e apresentou contestação, na qual aduziu que o armário embutido tinha 51 anos, pois fora entregue juntamente com o imóvel. Natural, portanto, que a madeira que constitui o armário sofra com as intempéries e a ação do tempo. Outra questão omitida pelos autores é que o imóvel em questão sofre com a questão de infiltração e unidade pelo menos desde 2011. E essa condição jamais foi imputada por alguma ação ou omissão do réu. O réu colaciona e-mail trocado pelo locatário Remo Pellegrini que ocupava o imóvel e o Sr. Junior, que trabalhava na administradora Panelli Arruda, que administrava a locação, contando que o imóvel possuía inúmeros pontos de infiltração e umidade, destacando umidade na sala e no quarto. Desde 2011 havia infiltração e unidade no imóvel na sala e quarto sem se imputar qualquer responsabilidade ao réu. Desta feita, os autores narram novo evento de infiltração e umidade descoberta em meados de setembro de 2021, causa de pedir desta ação, e imputam a responsabilidade ao réu. O primeiro registro a ser feito é o fato que a imputação de responsabilidade civil ao réu vem desprovida de qualquer prova técnica que a ateste ou sustente. Não há empoçamento ou acúmulo de água, não se verifica entupimento ou acúmulo de sujeira em calhas e a vegetação que há no telhado, que os autores chamam de jardim suspenso, não passa de gramíneas que em nada interferem no escoamento de água da chuva. Afirmam também no item 8, da exordial, remetendo novamente para a figura 1, que a janela do apartamento está na altura do telhado da garagem. Inicialmente, o simples fato da janela do quarto estar no mesmo nível do telhado da garagem, não significa que está próxima e não faz prova de algum ato ilícito praticado pelo réu e não faz igualmente nexo de causalidade. De qualquer forma, para induzir o juízo a erro, a foto apresentada pelos autores foi propositalmente tirada em ângulo lateral. Mas não é uma verdade. Nas fotos apresentadas pelo réu nesta contestação, extraídas por diversos ângulos, podemos verificar que a janela do apartamento de propriedade dos autores está em nível superior ao nível do telhado da garagem e guardando distância de calhas. Podemos facilmente verificar que o apartamento de propriedade dos autores está numa rua em declive, mas não está em nível abaixo do solo. As fotos também mostram que a referida calha e o que chamam de jardim suspenso, mas gramíneas e mantém distância da janela e parede do imóvel de propriedade dos autores. Além disso, as fotos tiradas do ângulo da garagem para o imóvel dos autores, podemos observar que nas paredes não há nenhum indício (uma mancha que seja) de umidade ou infiltração. No item 13 da exordial, afirmam os autores que o então síndico e um engenheiro conhecido dos autores confirmou que a infiltração e a umidade tinham por origem a calha e o telhado da garagem anexa ao condomínio. A alegação é mais uma vez vazia já que desprovida da respectiva prova. Caso contrário, teria sido anexada à inicial a conversa do WhatsApp, teria o suposto engenheiro amigo feito um laudo técnico ou declinado seu nome, mas nada há de concreto que demonstre algum ato ilícito do réu ou nexo de causalidade. O condomínio, apesar de antigo (51 anos de idade), recebe manutenção rotineira e todos os síndicos que lá atuaram, inclusive o atual síndico, juntamente com todo corpo diretivo e moradores atuantes, militam para preservação do patrimônio comum e, consequentemente, das unidades autônomas, bem como para o bom convívio condominial. Entretanto, dos fatos a seguir esmiuçados, ficará claro que, estranhamente e contrariando a narrativa da inicial, os próprios autores confessam que a infiltração em sua unidade tem origem em vazamento de cano localizado em seu banheiro. O nobre patrono dos autores, além de ser filho deles, também os representa junto às questões do condomínio. E neste sentido, o documento anexo, precisamente a ata da assembléia geral ordinária de 21/11/2023, contém a confissão da origem da umidade e infiltração na unidade dos autores. Diante da reiterada reclamação dos autores da existência de umidade em sua unidade, assunto este que se arrastou até 2023, o síndico Sr. Ruy Igami propôs a confecção de um laudo estrutural mediante contratação de empresa especializada para verificar a estrutura e solo em que o edifício está inserido. Não fez isso como uma confissão de culpa, mas para cumprir com seu dever de síndico, para se eximir de qualquer responsabilidade civil inerente a seu cargo, mas, principalmente, para se colocar um ponto final nessa querela. No item III da referida ata, o ilustre Dr. Jean, representando os autores, de forma veemente, afirma a desnecessidade de alguma investigação estrutural no condomínio e afirma que o problema já havia sido identificado no banheiro da unidade dos autores. Muito embora, segundo a inicial, os fatos tenham ocorrido em meados de setembro de 2021, os autores sempre insistiram na responsabilidade civil do réu com relação aos supostos danos suportados. Impugnou ainda os orçamentos apresentados. Requereu a improcedência do pedido dos autores. Apresentou documentos (fls. 108/158). Houve réplica (fls. 161/188). Instados a especificarem eventuais provas pretendidas (fls. 193/194), o autor requereu a produção de prova testemunhal e documental (fls. 193/194), ao passo que o réu requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 195/197 e 198/200). É o relatório. Fundamento e decido. As condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes. Está saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos os danos materiais alegados na petição inicial, a sua origem, a responsabilidade do réu e o valor eventualmente devido a título de indenização. Determino a produção de prova pericial, ainda que indireta, dada a sua pertinência e relevância para elucidar os pontos controvertidos, em razão da necessidade de conhecimento técnico especializado. Nomeio o perito Renato Friedlaender, que deverá ser intimado pelo e-mail rfriedlaender@uol.com.br para, no prazo de cinco dias, informar se aceita a nomeação e, em caso positivo, estimar o valor dos seus honorários, a ser rateado entre as partes, conforme o art. 95 do Código de Processo Civil. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias após a intimação do perito para início dos trabalhos. A eventual necessidade de outras provas será analisada posteriormente. Intimem-se. - ADV: JEAN EDUARDO AGUIAR CARISTINA (OAB 200210/SP), JEAN EDUARDO AGUIAR CARISTINA (OAB 200210/SP), ALEXANDRE CERULLO (OAB 134766/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1018881-56.2024.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. dos S. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: U. do B. T. LTDA - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES PRIVADAS DO REQUERENTE POR FAMILIARES DESTE, JUNTO À REQUERIDA - INFORMAÇÕES PROTEGIDAS POR LEI, QUE SÃO CONSIDERADAS INVIOLÁVEIS E SIGILOSAS - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º E 10 DA LEI 12.965/2014 - NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL INEXISTÊNCIA AUSÊNCIA DE CULPA DA REQUERIDA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jean Eduardo Aguiar Caristina (OAB: 200210/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044366-07.2023.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Bruno Claus - - Tabyta Hoffman Pereira do Rosario - - Ricardo Rodrigues Jayme - - Edineuza Claus Jayme - - José Claus - - Antonia Bernabe Claus - - Ednilza Claus - 123 Viagens e Turismos Ltda (123 Milhas) - - Art Viagens e Turismo Ltda - Hotmilhas - - Novum Investimentos Participacoes S/A - Folhas 363/640: Cumpra a serventia o último parágrafo do dispositivo da sentença de folhas 191/207. - ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 507038/SP), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), JEAN EDUARDO AGUIAR CARISTINA (OAB 200210/SP), JEAN EDUARDO AGUIAR CARISTINA (OAB 200210/SP), JEAN EDUARDO AGUIAR CARISTINA (OAB 200210/SP), JEAN EDUARDO AGUIAR CARISTINA (OAB 200210/SP), JEAN EDUARDO AGUIAR CARISTINA (OAB 200210/SP), JEAN EDUARDO AGUIAR CARISTINA (OAB 200210/SP), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 507038/SP), JEAN EDUARDO AGUIAR CARISTINA (OAB 200210/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008978-27.2020.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edneide Martins Brene - Prefeitura Municipal de Cubatão - - Fundação São Francisco Xavier / Hospital de Cubatão - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - Vistos. Fls. 768: Indefiro o pedido. Primeiro porque não houve pedido de depoimento pessoal da autora, portanto não há qualquer prejuízo para esta participar de modo remoto. Além disso, observo que a prova testemunhal restou preclusa, uma vez que nenhuma das partes arrolou suas testemunhas no prazo determinado na decisão de fls. 732/734. Anoto que o Município de Cubatão (fls. 762), expressamente, declarou que não tinha testemunhas; e, o Município de São Vicente (fls. 763) limitou-se a informar o email de seu procurador. Assim, mantenho a audiência na sua modalidade virtual, podendo a autora participar da mesma ao lado de seu advogado, que poderá lhe orientar sobre os acontecimentos. Intime-se. São Vicente, 27 de junho de 2025. - ADV: LILIAN MORAIS GUIMARAES (OAB 163294/MG), BRUNA GRILLO RIBEIRO BRANCO (OAB 200210/MG), ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO (OAB 81755/MG), KÁTIA REGINA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 80734/MG), REGIANNE DA SILVA MACHI (OAB 163534/SP), FABIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 374084/SP), DIEGO COSTA DE SOUZA (OAB 307261/SP), ELTON TARRAF (OAB 189141/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008978-27.2020.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edneide Martins Brene - Prefeitura Municipal de Cubatão - - Fundação São Francisco Xavier / Hospital de Cubatão - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - Vistos. Intimem-se as patronas da corré FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER - HOSPITAL CUBATÃO, subscritoras das petições de fls. 395/398 e 400, para comparecerem à audiência de instrução, debates e julgamento designada a fls. 732 e para que regularizem suas representações processuais no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: LILIAN MORAIS GUIMARAES (OAB 163294/MG), BRUNA GRILLO RIBEIRO BRANCO (OAB 200210/MG), ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO (OAB 81755/MG), KÁTIA REGINA DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 80734/MG), REGIANNE DA SILVA MACHI (OAB 163534/SP), FABIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 374084/SP), DIEGO COSTA DE SOUZA (OAB 307261/SP), ELTON TARRAF (OAB 189141/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1003303-56.2024.8.26.0198; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 9ª Câmara de Direito Privado; GALDINO TOLEDO JÚNIOR; Foro de Franco da Rocha; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1003303-56.2024.8.26.0198; Tratamento médico-hospitalar; Apelante: Amil Assitencia Médica Internacional S.a; Advogado: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP); Advogado: Pedro Leandro Mota Narcizo (OAB: 353382/SP); Apelado: Reginaldo Teixeira Lopes (Representando Menor(es)); Advogado: Jean Eduardo Aguiar Caristina (OAB: 200210/SP); Apelado: Vitor Henrique de Oliveira Lopes (Menor(es) representado(s)); Advogado: Jean Eduardo Aguiar Caristina (OAB: 200210/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003728-96.2015.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - G.K.S.S. - Vistos. O processo pende de regularização. Cite-se a FESP pelo Portal Eletrônico. Intime-se. - ADV: JEAN EDUARDO AGUIAR CARISTINA (OAB 200210/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1075319-14.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Marlon Maia Praxedes - Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda - Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2025.0624.1632.4600.4840, em favor de ALEXANDER BALKOWSKI - perito judicial, no valor nominal de R$ 5.700,00, nos termos da decisão de fls. 343, e formulário de fls. 341, que foi encaminhado para conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis. - ADV: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB 77467/MG), ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB 76714/MG), JEAN EDUARDO AGUIAR CARISTINA (OAB 200210/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1075319-14.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Marlon Maia Praxedes - Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda - Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2025.0624.1632.4600.4840, em favor de ALEXANDER BALKOWSKI - perito judicial, no valor nominal de R$ 5.700,00, nos termos da decisão de fls. 343, e formulário de fls. 341, que foi encaminhado para conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis. - ADV: JEAN EDUARDO AGUIAR CARISTINA (OAB 200210/SP), HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB 77467/MG), ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB 76714/MG)
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