Jorge Antônio Alves De Santana
Jorge Antônio Alves De Santana
Número da OAB:
OAB/SP 200214
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
JORGE ANTÔNIO ALVES DE SANTANA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002807-49.2023.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Paulo Rogério de Oliveira - - Andrea dos Santos Oliveira - Indala Empreendimentos Imobiliários Ltda na pessoa de Fernando Gonçalves Gabriel e outro - Banco Santander (Brasil) S/A - Fls. 535/555, 556/564 e 565/566: defiro a expedição de ordem ao 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital/SP, para que proceda à baixa de todos os gravames constantes da matrícula nº 223.700, a partir da averbação R.07, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, com prazo de cumprimento de 10 dias, providenciando os autores o encaminhamento. - ADV: ALESSANDRO NEMET (OAB 260901/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), JADER ROBERTO BORGES (OAB 356943/SP), ALESSANDRO NEMET (OAB 260901/SP), JORGE ANTÔNIO ALVES DE SANTANA (OAB 200214/SP), JORGE ANTÔNIO ALVES DE SANTANA (OAB 200214/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014048-35.2014.8.26.0008/01 - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - LARISSA FERNANDES SILVA - THIAGO ALMEIDA DA SILVA e outro - Vistos 1) Fls. 518-519: esclareço que quem deve reiterar a decisão-ofício é a própria exequente às pessoas indicadas na decisão de fls. 514, acompanhado desta e da decisão de fls. 414. Aguarde-se o encaminhamento no prazo lá fixado, sob pena de arquivamento. Encaminhados, aguarde-se resposta pelo prazo de trinta dias. 2) Intimem-se. - ADV: JORGE ANTÔNIO ALVES DE SANTANA (OAB 200214/SP), JOÃO LUIZ LOPES JUNIOR (OAB 256204/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0050457-90.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 0184359-33.2010.8.26.0100) (processo principal 0184359-33.2010.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Marsul Comércial, Importação e Exportação Ltda. - Banco Bradesco S/A - Vistos. Requeira o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, o quanto necessário para prosseguimento do feito. No silêncio, ao arquivo. Intimem-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), JORGE ANTÔNIO ALVES DE SANTANA (OAB 200214/SP), SÔNIA REGINA ANGELUCCI (OAB 164886/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1102820-47.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Dissegel Sp Ltda - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado. Int. - ADV: ALESSANDRO NEMET (OAB 260901/SP), JORGE ANTÔNIO ALVES DE SANTANA (OAB 200214/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0536871-66.2000.8.26.0100 (583.00.2000.536871) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Orlando Lucas - - Pricila Alessandra Lucas - - Gisele Cristiane Lucas - - Joyce Fernanda Lucas - Protege S/A Proteção e Transporte de Valores - - Banco Bradesco S/A - Providencie a parte interessada o recolhimento das custas de desarquivamento dos autos, nos exatos termos do Provimento CSM Nº 2.684/2023: "Artigo 10 - O valor referente ao desarquivamento de processos físicos que estejam no Arquivo Geral ou em empresa terceirizada, assim como para os processos digitais (movidos para a fila correspondente) será de 1,212 UFESP". Na inércia da parte, os autos permanecerão no arquivo. - ADV: JORGE ANTÔNIO ALVES DE SANTANA (OAB 200214/SP), MARCIA FERREIRA SCHLEIER (OAB 81301/SP), JORGE ANTÔNIO ALVES DE SANTANA (OAB 200214/SP), JOSE ARY DE CAMARGO SALLES NETO (OAB 130816/SP), JULIANA AMOROSO COTTA ROMUALDO (OAB 187594/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), ENRIQUE DE GOEYE NETO (OAB 51205/SP), VALTER LUIS DE ANDRADE RIBEIRO (OAB 81326/SP), VALTER LUIS DE ANDRADE RIBEIRO (OAB 81326/SP), VALTER LUIS DE ANDRADE RIBEIRO (OAB 81326/SP), SONIA APARECIDA RIBEIRO SOARES (OAB 85455/SP), VALTER LUIS DE ANDRADE RIBEIRO (OAB 81326/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003166-96.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rubens Takashi Hida e outro - Apelado: Construtora Mendes Pereira Ltda (Revel) - Apelado: Indala Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA MOVIDA CONTRA DUAS EMPRESAS, VISANDO A ADJUDICAÇÃO DE UM APARTAMENTO E RESPECTIVAS VAGAS DE GARAGEM. 2.- A SENTENÇA ADJUDICOU APENAS AS VAGAS DE GARAGEM AOS AUTORES, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO E O CANCELAMENTO DOS GRAVAMES. 3.- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO DAS VAGAS DE GARAGEM SEM A UNIDADE AUTÔNOMA E (II) A IMPUGNAÇÃO DO NEGÓCIO IMOBILIÁRIO REALIZADO ENTRE AS RÉS. 4.- A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA NÃO PODE SER UTILIZADA PARA IMPUGNAR O NEGÓCIO IMOBILIÁRIO REALIZADO ENTRE AS RÉS, JÁ CONFIRMADO EM AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIOR. 5.- SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE CONDENOU UMA DAS EMPRESAS REQUERIDAS À RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS PELOS AUTORES NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, INCLUÍDAS AS VAGAS DE GARAGEM. 6.- NORMA DO ART. 1.331, § 1º, DO CC QUE NÃO JUSTIFICA A ADJUDICAÇÃO DO APARTAMENTO AOS AUTORES, DEPENDENDO A EFETIVA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DAS VAGAS DE GARAGEM À EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jorge Antônio Alves de Santana (OAB: 200214/SP) - Alessandro Nemet (OAB: 260901/SP) - Jader Roberto Borges (OAB: 356943/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5035659-35.2024.4.03.6301 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: OSVALDO FRANCISCO PRETO, SONIA APARECIDA GONCALVES PRETO Advogados do(a) RECORRENTE: ALESSANDRO NEMET - SP260901-A, JORGE ANTONIO ALVES DE SANTANA - SP200214-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5035659-35.2024.4.03.6301 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: OSVALDO FRANCISCO PRETO, SONIA APARECIDA GONCALVES PRETO Advogados do(a) RECORRENTE: ALESSANDRO NEMET - SP260901-A, JORGE ANTONIO ALVES DE SANTANA - SP200214-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5035659-35.2024.4.03.6301 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: OSVALDO FRANCISCO PRETO, SONIA APARECIDA GONCALVES PRETO Advogados do(a) RECORRENTE: ALESSANDRO NEMET - SP260901-A, JORGE ANTONIO ALVES DE SANTANA - SP200214-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão que, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau, majorou a indenização pelos danos morais para R$ 10 mil e condenou a CEF a restituir todas as parcelas do contrato fraudulento debitadas indevidamente da conta bancária do autor em dobro, e não apenas a primeira parcela como havia sido determinado na sentença recorrida. O embargante alega que o acórdão (a) foi omisso ao não se pronunciar sobre a multa processual fixada para o caso de descumprimento da tutela deferida pelo juízo singular, e que pretende seja aplicada à CEF; (b) foi contraditório porque, enquanto a ementa indica o valor da indenização em R$ 15 mil, o voto vencedor proferido a fixou em R$ 10 mil e (c) obscuridade por não ter expressamente indicado que a devolução em dobro deve recair sobre o valor de R$ 4 mil que sua conta bancária ficou descoberta por conta do lançamento indevido de parcela do empréstimo. Reconheço a aventada omissão. De fato, o MM. juízo singular deferiu medida antecipatória dos efeitos da tutela em que assim determinou: "(...) Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, tendo em vista a configuração de seus requisitos, nos termos do art. 300 do CPC, devendo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL proceder à suspensão da cobrança de valores relativos ao contrato n. 21.0270.107.0001/29-29, em nome da autora (OSVALDO FRANCISCO PRETO - CPF: 056.789.868-72 e SONIA APARECIDA GONCALVES PRETO - CPF: 268.220.288-89), no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Ressalto que o descumprimento do aqui determinado ensejará a submissão do responsável à incidência de multa de R$ 500,00, a cada desconto mensal, além de expedição de ofício ao Ministério Público Federal visando à apuração de eventual responsabilidade no âmbito penal, por ressarcimento ao erário, por parte dos empregados públicos envolvidos.(...)" Mesmo tendo sido intimada de tal decisão, a CEF procedeu a novo desconto de parcela indevida do empréstimo fraudulento na conta do autor, incorrendo, portanto, em multa de R$ 500,00. O autor de fato havia pedido esse pronunciamento em seu recurso inominado e, por um lapso, o v. acórdão sobre ele não se pronunciou. Fica aqui sanada a referida omissão. Reconheço também a contradição apontada. De fato a ementa do acórdão embargado indica, por erro material, que o valor da indenização pelos danos morais sofridos pelo autor seria majorado para R$ 15 mil, e não para R$ 10 mil como foi exaustivamente fundamentado no voto que conduziu o julgamento proferido no caso presente. Portanto, a contradição há de ser corrigida, a fim de confirmar que o valor da indenização é mesmo de R$ 10 mil (e não de R$ 15 mil como constou, por erro material) da ementa de julgamento. Quanto à alegada obscuridade, contudo, não a reconheço, já que o acórdão embargado, ao ter pronunciado expressamente a condenação da CEF "a restituir à parte autora, em dobro, os valores referentes a todas as parcelas debitadas indevidamente da conta n. 000597841462-5 por força do contrato n. 21.0270.107.0001729/29", não deixa qualquer dúvida de que são esses valores que a CEF deve restituir à parte autora. Por tais motivos, CONHEÇO dos embargos de declaração e a eles DOU PARCIAL PROVIMENTO para, suprindo a omissão, acrescentar à condenação da CEF o valor de R$ 500,00 a título de multa processual e, sanando a contradição, esclarecer que a indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora é de R$ 10.000,00. É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5035659-35.2024.4.03.6301 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: OSVALDO FRANCISCO PRETO, SONIA APARECIDA GONCALVES PRETO Advogados do(a) RECORRENTE: ALESSANDRO NEMET - SP260901-A, JORGE ANTONIO ALVES DE SANTANA - SP200214-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825-A OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURO SPALDING Juiz Federal
-
Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5035659-35.2024.4.03.6301 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: OSVALDO FRANCISCO PRETO, SONIA APARECIDA GONCALVES PRETO Advogados do(a) RECORRENTE: ALESSANDRO NEMET - SP260901-A, JORGE ANTONIO ALVES DE SANTANA - SP200214-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5035659-35.2024.4.03.6301 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: OSVALDO FRANCISCO PRETO, SONIA APARECIDA GONCALVES PRETO Advogados do(a) RECORRENTE: ALESSANDRO NEMET - SP260901-A, JORGE ANTONIO ALVES DE SANTANA - SP200214-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5035659-35.2024.4.03.6301 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: OSVALDO FRANCISCO PRETO, SONIA APARECIDA GONCALVES PRETO Advogados do(a) RECORRENTE: ALESSANDRO NEMET - SP260901-A, JORGE ANTONIO ALVES DE SANTANA - SP200214-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão que, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau, majorou a indenização pelos danos morais para R$ 10 mil e condenou a CEF a restituir todas as parcelas do contrato fraudulento debitadas indevidamente da conta bancária do autor em dobro, e não apenas a primeira parcela como havia sido determinado na sentença recorrida. O embargante alega que o acórdão (a) foi omisso ao não se pronunciar sobre a multa processual fixada para o caso de descumprimento da tutela deferida pelo juízo singular, e que pretende seja aplicada à CEF; (b) foi contraditório porque, enquanto a ementa indica o valor da indenização em R$ 15 mil, o voto vencedor proferido a fixou em R$ 10 mil e (c) obscuridade por não ter expressamente indicado que a devolução em dobro deve recair sobre o valor de R$ 4 mil que sua conta bancária ficou descoberta por conta do lançamento indevido de parcela do empréstimo. Reconheço a aventada omissão. De fato, o MM. juízo singular deferiu medida antecipatória dos efeitos da tutela em que assim determinou: "(...) Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, tendo em vista a configuração de seus requisitos, nos termos do art. 300 do CPC, devendo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL proceder à suspensão da cobrança de valores relativos ao contrato n. 21.0270.107.0001/29-29, em nome da autora (OSVALDO FRANCISCO PRETO - CPF: 056.789.868-72 e SONIA APARECIDA GONCALVES PRETO - CPF: 268.220.288-89), no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Ressalto que o descumprimento do aqui determinado ensejará a submissão do responsável à incidência de multa de R$ 500,00, a cada desconto mensal, além de expedição de ofício ao Ministério Público Federal visando à apuração de eventual responsabilidade no âmbito penal, por ressarcimento ao erário, por parte dos empregados públicos envolvidos.(...)" Mesmo tendo sido intimada de tal decisão, a CEF procedeu a novo desconto de parcela indevida do empréstimo fraudulento na conta do autor, incorrendo, portanto, em multa de R$ 500,00. O autor de fato havia pedido esse pronunciamento em seu recurso inominado e, por um lapso, o v. acórdão sobre ele não se pronunciou. Fica aqui sanada a referida omissão. Reconheço também a contradição apontada. De fato a ementa do acórdão embargado indica, por erro material, que o valor da indenização pelos danos morais sofridos pelo autor seria majorado para R$ 15 mil, e não para R$ 10 mil como foi exaustivamente fundamentado no voto que conduziu o julgamento proferido no caso presente. Portanto, a contradição há de ser corrigida, a fim de confirmar que o valor da indenização é mesmo de R$ 10 mil (e não de R$ 15 mil como constou, por erro material) da ementa de julgamento. Quanto à alegada obscuridade, contudo, não a reconheço, já que o acórdão embargado, ao ter pronunciado expressamente a condenação da CEF "a restituir à parte autora, em dobro, os valores referentes a todas as parcelas debitadas indevidamente da conta n. 000597841462-5 por força do contrato n. 21.0270.107.0001729/29", não deixa qualquer dúvida de que são esses valores que a CEF deve restituir à parte autora. Por tais motivos, CONHEÇO dos embargos de declaração e a eles DOU PARCIAL PROVIMENTO para, suprindo a omissão, acrescentar à condenação da CEF o valor de R$ 500,00 a título de multa processual e, sanando a contradição, esclarecer que a indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora é de R$ 10.000,00. É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5035659-35.2024.4.03.6301 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: OSVALDO FRANCISCO PRETO, SONIA APARECIDA GONCALVES PRETO Advogados do(a) RECORRENTE: ALESSANDRO NEMET - SP260901-A, JORGE ANTONIO ALVES DE SANTANA - SP200214-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825-A OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURO SPALDING Juiz Federal
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021365-35.2024.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - R.C.A.V. - Vistos. Fls. 324/334: Ciente do parcial provimento e trânsito em julgado do recurso de agravo de instrumento, processo nº 2008445-02.2025.8.26.0000, interposto pela parte autora, obrigando o agravado a pagar as contas em aberto com a Sabesp, em relação ao imóvel de São Paulo, e de IPTU, no prazo de 10 dias, sob pena de multa cominatória de R$ 500,00 por dia, no limite do débito comprovadamente não pago. Int. - ADV: JORGE ANTÔNIO ALVES DE SANTANA (OAB 200214/SP), ALESSANDRO NEMET (OAB 260901/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012454-34.2024.8.26.0008 - Imissão na Posse - Imissão - Claudia Fernanda Sá dos Santos - Andrea dos Santos Oliveira - - Paulo Rogério de Oliveira - Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e extingo o feito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários advocatícios visto a ausência de contestação. Após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte exequente nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, pelo prazo de 30 dias. Atente o(a) exequente que, para iniciar a fase de execução, deverá protocolar petição nos próprios autos utilizando o CÓDIGO 156 (que fará com que o sistema informatizado cadastre automaticamente o incidente de Cumprimento de Sentença, para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes) e, ainda, ao decurso do prazo da prescrição intercorrente, que é contado a partir do trânsito em julgado. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo eletrônico. Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado. Como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher o importe de 4% sobre o valor da condenação (Art. 698, III, das NSCGJ e Art. 4º, II e §2º da Lei nº 11.608/03, com a alteração dada pela Lei nº 11.855/15). Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de um recurso, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu respectivo preparo (Art. 698, §4º das NSCGJ). Conforme disposto no art. 1.275, §3º, das NSCGJ, em caso de existência de mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, a parte apelante deverá providenciar o recolhimento referente à(s) prova(s) material(ais) anexada(s) ao processo, inclusive mídia(s) de audiência, utilizando a guia do FEDTJ, código 110-4, observando, para tanto, o valor indicado no artigo 3º do Provimento CSM nº 2.516/2019 (DJE, 02/08/2019, Caderno Administrativo, Pág. 02). Int. - ADV: JORGE ANTÔNIO ALVES DE SANTANA (OAB 200214/SP), JORGE ANTÔNIO ALVES DE SANTANA (OAB 200214/SP), PAULO CESAR NEVES (OAB 106876/SP), ALESSANDRO NEMET (OAB 260901/SP), ALESSANDRO NEMET (OAB 260901/SP)
Página 1 de 2
Próxima