Alessandra Relva Izzo Pinto

Alessandra Relva Izzo Pinto

Número da OAB: OAB/SP 200309

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alessandra Relva Izzo Pinto possui 38 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJMG, TJPR, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJMG, TJPR, TJSP, TRF3
Nome: ALESSANDRA RELVA IZZO PINTO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) ARROLAMENTO COMUM (4) PETIçãO CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001613-55.2022.4.03.6312 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: SERGIO DONIZETI VANCETO Advogado do(a) RECORRENTE: ALESSANDRA RELVA IZZO PINTO - SP200309-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 25 de agosto de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 24 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0000265-49.2019.4.03.9301 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 8ª TR SP REQUERENTE: ANTONIO LOURENCO DA SILVA SOBRINHO Advogado do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA RELVA IZZO PINTO - SP200309-A REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022. Trata-se de agravo em recurso extraordinário referente aos autos n. 0004341-72.2013.4.03.6312, distribuído em autos distintos. Consta petição da parte autora, requerendo o pagamento de honorários para a defensora dativa. DECIDO. Verifico que a petição de agravo objeto destes autos também consta nos principais. Assim, não se faz necessária a continuação dos presentes, devendo o agravo seguir tramitando apenas no processo originário. Quanto à petição de ID 329487609, o pagamento de defensor dativo ocorre apenas no primeiro grau de jurisdição, após o trânsito em julgado. Diante do exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, X, c/c artigo 57, ambos do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito e arquive-se. Reativem-se os autos n. 0004341-72.2013.4.03.6312, traslade-se a petição ID 329487609 e façam-lhe conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0000265-49.2019.4.03.9301 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 8ª TR SP REQUERENTE: ANTONIO LOURENCO DA SILVA SOBRINHO Advogado do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA RELVA IZZO PINTO - SP200309-A REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022. Trata-se de agravo em recurso extraordinário referente aos autos n. 0004341-72.2013.4.03.6312, distribuído em autos distintos. Consta petição da parte autora, requerendo o pagamento de honorários para a defensora dativa. DECIDO. Verifico que a petição de agravo objeto destes autos também consta nos principais. Assim, não se faz necessária a continuação dos presentes, devendo o agravo seguir tramitando apenas no processo originário. Quanto à petição de ID 329487609, o pagamento de defensor dativo ocorre apenas no primeiro grau de jurisdição, após o trânsito em julgado. Diante do exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, X, c/c artigo 57, ambos do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito e arquive-se. Reativem-se os autos n. 0004341-72.2013.4.03.6312, traslade-se a petição ID 329487609 e façam-lhe conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5003005-93.2023.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos REQUERENTE: CELIO VIEIRA MARTINS Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA RELVA IZZO PINTO - SP200309, MARCIO ALEXANDRE LEVI - SP155345 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO CARLOS, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0001885-35.2008.8.26.0498 (990.10.111808-4) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Bonito - Apelante: Banco Nossa Caixa S/A - Apelado: Orazil Paula de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Elias Paula de Almeida (Justiça Gratuita) - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 19 de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Larissa Nogueira Geraldo Catalano (OAB: 128522/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Alessandra Relva Izzo Pinto (OAB: 200309/SP) - 3º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004224-41.2025.8.26.0566 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Vanda Relva Izzo - Andréa Relva Izzo - - Ana Paula Relva Izzo - - Alessandra Relva Izzo Pinto e outro - Nos termos do artigo 1.273-A das NSCGJ deste E. Tribunal (Provimento CG nº 14/2020), expeça-se termo de abertura e de encerramento do formal de partilha, constando o número da folha inicial e final do processo e senha para acesso aos autos eletrônicos. Após, intime-se a parte interessada para remessa ao Registro Público ou Tabelionato destinatário, por meio eletrônico. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA RELVA IZZO PINTO (OAB 200309/SP), ALESSANDRA RELVA IZZO PINTO (OAB 200309/SP), ALESSANDRA RELVA IZZO PINTO (OAB 200309/SP), ALESSANDRA RELVA IZZO PINTO (OAB 200309/SP), ALESSANDRA RELVA IZZO PINTO (OAB 200309/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004224-41.2025.8.26.0566 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Vanda Relva Izzo - Andréa Relva Izzo - - Ana Paula Relva Izzo - - Alessandra Relva Izzo Pinto e outro - Ante o exposto, ressalvados eventuais erros, omissões ou direitos de terceiros, JULGO E HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 130/136, referente aos bens deixados pelo falecimento de Antonio Izzo adjudicando aos herdeiros seus respectivos quinhões, com a ressalva de que o imóvel de matrícula nº 21.419 do CRI local ficará em garantia ao pagamento do débito tributário municipal, bastando, para tanto, que se averbe na matrícula do imóvel a existência da dívida de IPTU. - ADV: ALESSANDRA RELVA IZZO PINTO (OAB 200309/SP), ALESSANDRA RELVA IZZO PINTO (OAB 200309/SP), ALESSANDRA RELVA IZZO PINTO (OAB 200309/SP), ALESSANDRA RELVA IZZO PINTO (OAB 200309/SP), ALESSANDRA RELVA IZZO PINTO (OAB 200309/SP)
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