Gustavo Aulicino Bastos Jorge
Gustavo Aulicino Bastos Jorge
Número da OAB:
OAB/SP 200342
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
137
Total de Intimações:
169
Tribunais:
TJPR, TRF3, TJSP, TRF1
Nome:
GUSTAVO AULICINO BASTOS JORGE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 169 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0028338-57.2011.4.03.6182 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES - SP126515 EXECUTADO: OSSUR ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: GUSTAVO AULICINO BASTOS JORGE - SP200342, MATHEUS PINTO DE OLIVEIRA - SP469781 S E N T E N Ç A Instada a se manifestar sobre a alegaçao de prescrição intercorrente formulada no Id 339637828, a parte exequente deixou transcorrer integralmente o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente ocorre se, por inércia do credor, a execução ficar paralisada por período superior ao prazo previsto na lei para cobrança do crédito exequendo. Antes de avaliar a prescrição intercorrente, vale uma breve menção ao instituto da prescrição numa perspectiva um pouco mais abrangente. Há uma construção normativa no ordenamento brasileiro que lhe dá suporte. Desde normas prescritivas do Código Civil (arts. 189 a 206) até o Código Penal (arts. 109 a 117). A regra geral está posta no primeiro diploma: “Art. 189: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 a 206”. O Código Tributário Nacional, por sua vez, tratou da matéria, estipulando no art. 174, caput: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Neste exato e primeiro contexto, pode-se ter perpetrado a sensação de que basta ao credor fiscal – as procuradorias de Fazenda – ajuizar a ação de cobrança para se ver estancado o risco de perecimento da pretensão. Após o ajuizamento, o tempo não seria mais um dado a ser levado em consideração. É o que remanesceu, para muitos, da leitura do referido art. 174. E uma leitura superficial da Lei de Execuções Fiscais, do seu art. 40 em especial, tem o condão de reforçar essa compreensão: “O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.” O dispositivo encontra paralelo no art. 921, III, do CPC, que dispõe: “Suspende-se a execução: III – quando o executado não possuir bens penhoráveis”. São duas as situações previstas no caput do art. 40 da Lei nº 6.830/80: quando não for citado o devedor (“não localizado o devedor”) ou quando desse, trazido aos autos, não se localizar bens. A primeira está particularmente ligada ao insucesso na citação; a segunda, à frustração da penhora de bens. Assim, a partir da dicção do citado art. 40, reforçado pela afirmação “a qualquer tempo”, constante no § 3º, poder-se-ia concluir que, pela letra da lei, não corre a chamada prescrição intercorrente, aquela que pode surgir no curso do processo de execução. Por essa leitura, a Fazenda, a qualquer tempo, no curso de um processo de execução fiscal, teria o direito de ver trazido aos autos o devedor e/ou seus bens, sem haver aí o risco da extinção de seu crédito. A única preocupação que deveria ter, no sentido temporal, diz respeito ao exercício da ação, não no seu acompanhamento. Havendo um processo de execução fiscal, o devedor não teria a fluência do tempo, inclusive ante a inércia do Estado - note-se que o art. 40 não exige diligências por parte do credor, que pode simplesmente nada fazer. O direito, todavia, não deve socorrer ao credor inerte, mesmo que tenha realizado alguns poucos atos para buscar seus direitos, retornando na sequência ao seu estado de inação, justamente por deixar de praticar atos que demonstrem a busca pelo devedor ou por seus bens. A questão comporta análise tanto na perspectiva de direitos e garantias constitucionais, quanto não prescinde da análise de um viés pragmático quanto ao papel que se quer dar às execuções fiscais, caracterizada pela eficiência e efetividade. Assim, tem-se o direito fundamental à legalidade, que impõe a atenção ao artigo 25 da Lei de Execução Fiscal. Há a garantia da duração razoável do processo, cuja aplicação nas execuções fiscais obriga que o exequente diligencie constantemente no feito, a fim de permitir sua finalização em tempo oportuno. O princípio da eficiência administrativa, por sua vez, impõe que a exequente acompanhe o movimento processual dos feitos que ajuíza, sendo seu dever saber se um processo está parado ou não. Caso esteja, deve atuar para dar-lhe impulso. Não o fazendo, deve sofrer os ônus de sua omissão. O balanceamento entre princípio da legalidade e uma visão pragmática sobre a eficácia das execuções fiscais foi apresentado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, relator do REsp 1.340.553/RS, afetado pelo STJ como de caráter representativo de controvérsia de natureza repetitiva: “Aliás, a eficácia e a celeridade do rito das execuções fiscais depende da adoção de regras claras e que incentivem essa celeridade e eficiência. O tempo demonstrou que o entendimento de que o prazo de suspensão do art. 40, da LEF somente tem início mediante peticionamento da Fazenda Pública ou determinação expressa do Juiz é contraproducente ao feito executivo e ao Estado como um todo, transformando o Poder Judiciário e as Procuradorias em depósitos de processos inefetivos e produtores de burocracia sem sentido. O contribuinte não tolera mais tamanho descaso com os recursos Públicos.” Não se pode perder de perspectiva que o estado da arte da informática há de ter transformado esse dever em providência simples. Não é factível supor que o aparato avançado não esteja à disposição da exequente. E, como é cediço, todos os advogados devem acompanhar suas causas, inclusive para permitir o cumprimento dos dispositivos constitucionais diretamente envolvidos. Bem, esses dilemas foram equacionados pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 16/10/2018), sob o rito dos Recursos Repetitivos: 1a - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 1b - Sem prejuízo do disposto no item acima, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1c - Sem prejuízo do disponho no item 1a, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar nº 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2 – Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 3 – A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4 – A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do PC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial, onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5 – O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Extrai-se da emenda do referido julgado a ratio, a qual deve ser bem compreendida no tocante à prescrição intercorrente: “1 – O espírito do art. 40, da Lei nº 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2 - ... No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. ... O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.” O julgamento dos embargos declaratórios, por fim, reforçou a fixação do prazo inicial da suspensão prevista no art. 40, caput, da LEF, iniciando automaticamente logo após o devedor tomar conhecimento da primeira medida infrutífera de citação ou penhora. Na oportunidade, ficou ainda ressaltado que nem o Juízo ou mesmo a parte credora podem estipular o dies a quo para a suspensão do processo: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. No caso dos autos, a parte exequente teve ciência da citação negativa em 29/09/2011 (Id 341973594, p. 16). Este é o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente, ou seja, o primeiro momento em que a parte credora toma ciência da não localização do devedor. Até o momento, entretanto, conforme se depreende da análise dos autos, o credor não logrou êxito em localizar bens do patrimônio do devedor para o devido prosseguimento do feito, com vistas à satisfação do crédito exequendo, estando os autos paralisados e sem efetividade desde aquela data. Vale ressaltar, além disso, que não ocorreu nenhuma causa que efetivamente justifique a suspensão ou interrupção do lapso prescricional – não houve prova apresentada nesse sentido. Diante do exposto, tendo em vista que o processo ficou paralisado por mais de 6 (seis) anos sem que houvesse causa suspensiva ou interruptiva da prescrição e sem a localização de bens dos executados, ACOLHO a alegação de Id 339637828 e DECLARO EXTINTO o processo em razão da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 487, II, do CPC c/c artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6.830/80, bem como em cumprimento às diretrizes impostas pelo julgamento do REsp 1.340.553/RS. Deixo de condenar o(a) exequente em honorários advocatícios haja vista que a execução fiscal não chegou a ser embargada. Dou por levantados eventuais bloqueios ou penhoras que tenham recaído sobre o patrimônio do executado, devendo a Secretaria oficiar, se necessário. Proceda-se ao recolhimento do mandado de penhora eventualmente expedido, independentemente de cumprimento, bem como, se for o caso, ao desapensamento e ao traslado das cópias necessárias ao prosseguimento do feito. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011466-66.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gustavo Gonçalves Cantino - Otávio Augusto Frassetto da Costa, por sua repr. Vanessa Cristina Frassetto - Vistos. Fls. 390/413: ás partes quanto ao laudo. Fls. 421: defiro mediante MLe. Fls. 414: ciência as partes. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: GUSTAVO AULICINO BASTOS JORGE (OAB 200342/SP), TISSIANA LORENZI GONÇALVES (OAB 393946/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0107314-26.2005.8.26.0100/02 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Evany Bettine de Almeida - Emanuela Neves de Carvalho Cavalheiro - - Alessandra Salin Pires de Carvalho - - Sérgio Pereira Cavalheiro - - Francisco Loureiro de Carvalho Neto - Celso Bedin - Vistos. Ante a concessão de efeitos suspensivo ao agravo interposto (fls. 2144/2145), aguarde-se o resultado do recurso para levantamento de valores. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: ROSELY CASTIGLIA (OAB 39749/SP), ALEX RODRIGO MARTINS QUIRINO (OAB 360806/SP), GUSTAVO AULICINO BASTOS JORGE (OAB 200342/SP), TARSILA PEREIRA TAVARES BERGAMO (OAB 183252/SP), VIVIANE QUAGGIO GOMES (OAB 120987/SP), CYNTHIA ALBANO DE OLIVEIRA BEDIN (OAB 315535/SP), TATIANA ALVES RAYMUNDO LOWENTHAL (OAB 235229/SP), TATIANA ALVES RAYMUNDO LOWENTHAL (OAB 235229/SP), TATIANA ALVES RAYMUNDO LOWENTHAL (OAB 235229/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008107-50.2010.8.26.0562 (562.01.2010.008107) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Costa Fortuna Fundações e Construções Ltda - Riviera Brasil Negócios e Participações Empresariais - - Riviera Santos Empreendimentos Imobiliários Ltda - Sondosolo Geotecnia e Engenharia Ltda - - POSTALIS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAFOS e outros - MEGA LEILÃO GESTOR JUDICIAL - PAYNEIRAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - ME - - Prefeitura Municipal de Santos - - Mauricio Guimaraes Cury - - NENA ESTEFAN ELIAS - - Giselda Elias Andrade e outros - Macuco Engenharia e Construções Ltda - Marjan Kozlowski - - ALINE PERRONE SZNIFER - - NENA ESTEFAN ELIAS - - Joubert Vidal Molinaro e s/m Silvana - - MARCELO PERRONE SZNIFER - - SÉRGIO AUGUSTO CHAVAGLIA BARRADAS e s/m LUIZA M. SOUZA BARRADAS - - Joao Carlos Maluza Paes - - Vera Lucia Balula Moraes Maluza Paes - - ALESSANDRA MATOS - - ESPOLIO DE NENA ESTEFAN ELIAS E OUTROS - - Stuhlberger Jardim Marajoara Spe Ltda. - - Lucio Afonso Monteiro dos Santos - - POSTALIS INSTITUTO PREVIDENCIA COMPLKEMENTAR e outros - Ciência para as partes. Laudo previsto para 28 de julho. - ADV: MARCELO MOREIRA CESAR (OAB 241576/SP), MICHEL ELIAS ZAMARI (OAB 38637/SP), RENATA PEIXOTO FERREIRA (OAB 152360/SP), MARCO ANTONIO PINHEIRO MATEUS (OAB 150569/SP), DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB 41766/PR), MICHEL ELIAS ZAMARI (OAB 38637/SP), MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA (OAB 25263/SP), BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB 237773/SP), BIANCA DOS SANTOS CESTARI (OAB 506678/SP), CARLA MARTINS DE ALMEIDA MARNOTO (OAB 219302/SP), ANA LUCIA MOURE SIMÃO CURY (OAB 88721/SP), MAURÍCIO DA ROCHA E SILVA (OAB 186084/SP), GUILHERME CASABONA RUIZ (OAB 188976/SP), GUSTAVO AULICINO BASTOS JORGE (OAB 200342/SP), GUSTAVO AULICINO BASTOS JORGE (OAB 200342/SP), PAULO AMARAL AMORIM (OAB 216241/SP), ANA RAISA DA GAMA CASTELO BRANCO DE SOUSA (OAB 419736/SP), KARLA INGRID SANTANA VIEIRA (OAB 398221/SP), SYLVIO GUERRA JUNIOR (OAB 230266/SP), SYLVIO GUERRA JUNIOR (OAB 230266/SP), SYLVIO GUERRA JUNIOR (OAB 230266/SP), SYLVIO GUERRA JUNIOR (OAB 230266/SP), SYLVIO GUERRA JUNIOR (OAB 230266/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), WELLINGTON DIAS DA SILVA (OAB 391417/SP), GILDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 89997/SP), ALEXANDRE SHAMMASS NETO (OAB 93379/SP), DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB 258449/SP), HEBER LEAL MARINHO WEDEMANN (OAB 169770/RJ), PAULO HENRIQUE DE SOUZA VESPOLI (OAB 271979/SP), RENATA PASTORE SZNIFER (OAB 279001/SP), RENATA PASTORE SZNIFER (OAB 279001/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), ANA LUCIA MOURE SIMÃO CURY (OAB 88721/SP), PEDRO HENRIQUE SANTOS PAIXÃO (OAB 380110/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), MAURICIO GUIMARAES CURY (OAB 124083/SP), MICHEL ELIAS ZAMARI (OAB 38637/SP), ANA LUCIA MOURE SIMÃO CURY (OAB 88721/SP), MICHEL ELIAS ZAMARI (OAB 38637/SP), SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES (OAB 40922/SP), SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES (OAB 40922/SP), SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES (OAB 40922/SP), SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES (OAB 40922/SP), FLAVIA MARINHO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 139966/SP), SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES (OAB 40922/SP), SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES (OAB 40922/SP), MICHEL ELIAS ZAMARI (OAB 38637/SP), ANA LUCIA MOURE SIMÃO CURY (OAB 88721/SP), ANA LUCIA MOURE SIMÃO CURY (OAB 88721/SP), ANA LUCIA MOURE SIMÃO CURY (OAB 88721/SP), ANA LUCIA MOURE SIMÃO CURY (OAB 88721/SP), SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES (OAB 40922/SP), ANA LUCIA MOURE SIMÃO CURY (OAB 88721/SP), KARLA INGRID SANTANA VIEIRA (OAB 398221/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2191461-56.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Reserva Sauipe Empreendimento Imobiliário LTDA - Agravado: Aulicino Bastos Sociedade de Advogados - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão que, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em fase de instrução processual, indeferiu o pedido de reconsideração formulado pela ré, mantendo a determinação para apresentação dos seus balanços patrimoniais (fl. 240 dos autos de origem). A ré defende que a determinação de apresentação de balanços patrimoniais desconsidera por completo a ordem legal de preferência de bens à penhora, prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, pois não houve demonstração de esgotamento da busca por bens da executada originária. Invoca violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, consagrado no artigo 805 do Código de Processo Civil. Pontua que a deliberação desrespeita o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração inequívoca de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude, o que não ocorreu no caso concreto. Argumenta que a decisão padece, ainda, de vício insanável de nulidade, uma vez que foi proferida sem que fosse oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de que inexiste base legal e fática que justifique a excepcionalidade da medida adotada. Pontua haver o risco de violação ao sigilo empresarial, assegurado como direito fundamental pela Constituição Federal, nos termos dos artigos 5º, incisos X (intimidade e vida privada) e XII (sigilo de dados), bem como pela Lei Complementar nº 105/2001, que regula o acesso a informações bancárias e financeira. Por fim, salienta inexistir irregularidade na operação de transferência do imóvel entre a empresa executada e ela, bem como à inexistência de qualquer confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude, elementos indispensáveis à instauração e ao deferimento de medida extrema como a desconsideração da personalidade jurídica. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pugna pelo seu provimento, para afastar a ordem de apresentação do seu balanço patrimonial (fls. 1/12). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Confira-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ainda sobre a questão, o C. Superior Tribunal de Justiça, pela Corte Especial, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (recurso especial 1.704.520-MT). No caso concreto, a decisão que determina a apresentação de documentos na fase de instrução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não dá ensejo ao manejo do agravo de instrumento, uma vez que tal matéria não está inserida nas hipóteses elencadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Destaca-se, por oportuno, que o incidente corre de forma autônoma, não se qualificando propriamente como liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Ademais, tampouco se verifica situação excepcional que autorize a mitigação do rol, já que a questão poderá ser arguida em preliminar de recurso a ser eventualmente interposto contra a decisão terminativa do incidente, não se verificando a inutilidade do julgamento da questão em sede recursal. Diante disso, é que descabe conhecer da pretensão recursal da ora agravante. Na mesma linha, e disciplinando a temática acerca do cabimento de agravo de instrumento em sede de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, assim já decidiu este E. Tribunal: Agravo de instrumento Incidente de desconsideração da personalidade jurídica Decisão que indefere a citação da parte requerida por edital Matéria que não comporta a interposição de agravo de instrumento, porquanto não prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil Questão que não se sujeita a preclusão imediata Ainda que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tenha fixado, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.704.520/MT), pela mitigação do referido rol, não se vislumbra a urgência da presente questão, ou seja, que é necessário o manejo de agravo de instrumento em razão da inutilidade de interposição e julgamento futuros de recurso Recurso não conhecido.(TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2133358-56.2025.8.26.0000, Relator:Des. Hugo Crepaldi, 25ª Câmara de Direito Privado, julgado em 30/5/2025) (realces não originais). Direito processual civil. Agravo de instrumento. Decisão interlocutória. Rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Inadmissibilidade do recurso. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que decretou o segredo de justiça em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que decreta o segredo de justiça no incidente de desconsideração da personalidade jurídica é impugnável por agravo de instrumento, à luz do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir. A decisão que apenas defere a decretação do segredo de justiça no incidente de desconsideração da personalidade jurídica não integra as hipóteses taxativas do artigo 1.015 do CPC, sendo, portanto, irrecorrível de imediato por agravo de instrumento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988, admitiu a flexibilização do rol do artigo 1.015 do CPC apenas nos casos em que a decisão recorrida apresentar urgência decorrente da inutilidade do julgamento em momento posterior, o que não se verifica na hipótese em análise. IV. Dispositivo e tese: Recurso não conhecido.(TJ/SP,Agravo de Instrumento nº 2239099-22.2024.8.26.0000, Relator:Des. Carmen Lucia da Silva, 33ª Câmara de Direito Privado, julgado em 11/3/2025) (realces não originais). Processual civil - Ação de cobrança de honorários advocatícios e de reembolso do pagamento de custas processuais julgada parcialmente procedente - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Decisão de primeiro grau que indefere pedido voltado a se considerar a validade de intimações - Agravo interposto pela exequente - Decisão que não integra o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil - Recurso não conhecido(TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2341817-97.2024.8.26.0000, Relator:Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan, 29ª Câmara de Direito Privado, julgado em 30/4/2025) (realces não originais). Ante o exposto, não se conhece do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se e arquivem-se - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Cynthia Maria Tavares Falcão (OAB: 481705/SP) - Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB: 200342/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003232-08.2025.8.26.0590 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Condomínio Residencial Luana Dias - S4 Incorporadora e Construtora Ltda - Fls. 315/318 - Ciência às partes acerca da data de vistoria do imóvel agendada pelo expert para 12/08/2025, às 14:00 horas. Fls. 319: Diante da data do procedimento cirúrgico do assistente técnico do polo passivo e do prazo de recuperação estimado (30 dias), não há como antecipar a vistoria, que fica mantida para a ocasião estabelecida pelo louvado oficial. - ADV: GUSTAVO AULICINO BASTOS JORGE (OAB 200342/SP), ALLAN CRISTIAN SILVA (OAB 307209/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2150770-97.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: C. de R. dos A. do E. B. I. - Agravada: S. C. U. B. - Agravado: J. E. LTDA - Agravado: E. L. 4 S. LTDA. - Agravado: C. 4 E. I. LTDA - Agravada: R. D. B. - Agravado: F. de P. S. L. - Agravado: R. E. B. - Agravado: C. I. LTDA - Agravado: E. C. 5 S. LTDA - Agravado: E. C. 4 S. LTDA. - Agravado: E. C. 4 S. LTDA. - Agravado: C. I. e C. LTDA. - Agravado: E. L. 4 S. LTDA - Agravado: E. L. 4 S. LTDA - Agravado: E. C. 5 S. LTDA - Agravado: E. C. 5 S. LTDA - Agravado: E. C. 5 S. LTDA. - Agravado: E. C. 5 S. LTDA - Agravado: E. C. 5 S. LTDA - Agravado: E. C. 5 S. LTDA - Agravado: E. C. 5 S. LTDA - Agravado: E. C. 5 S. LTDA - Agravado: R. C. LTDA - Interessado: L. P. E. I. LTDA - Interessado: C. 4 E. I. LTDA - Interessado: A. B. C. A. E. - M. - Interessada: M. de O. A. M. - Interessada: A. A. G. S. de J. - Fica intimado o autor/agravante, na pessoa de seu procurador a comprovar via peticionamento eletrônico, o recolhimento de uma diligência no valor unitário de R$ 34,35 (trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos) para cada agravado a ser intimado, fornecendo, se o caso, o endereço atualizado de cada parte. O Recolhimento deve ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ, no Código 120-1. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Luciane de Freitas Silva Costa (OAB: 277274/SP) - Hugo Rafael da Costa (OAB: 353605/SP) - Rui Ferreira Pires Sobrinho (OAB: 73891/SP) - Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB: 200342/SP) - Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB: 175217/SP) - Tatiana Magalhães Florence (OAB: 343644/SP) - Vicente Calvo Ramires Junior (OAB: 249400/SP) - Patrícia Fernanda Rodrigues Del Mastro (OAB: 185950/SP) - Luis Otavio Ingutto da Rocha Antunes (OAB: 281686/SP) - Lincoln Ingutto da Rocha Antunes (OAB: 499154/SP) - Frederico de Souza Leão Kastrup de Faro (OAB: 310302/SP) - Andrei Brigano Canales (OAB: 221812/SP) - Giácomo Bovolin Ramos (OAB: 429697/SP) - Mayara Canhada Bovolin Ramos (OAB: 415334/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000927-65.2019.8.26.0562 (processo principal 1006758-48.2017.8.26.0562) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Serviços Profissionais - Laboratório Pasteur de Análises Clínicas Ltda. - Leonardo Drummond - - Janaina Machado Coelho e outros - Manifeste-se a parte autora ante a devolução do AR negativo/Certidão negativa. - ADV: FABRICIA DE BARROS BOMFIM (OAB 215332/RJ), GUSTAVO AULICINO BASTOS JORGE (OAB 200342/SP), RENATO PEREIRA DE FREITAS (OAB 86759/RJ), FABRICIA DE BARROS BOMFIM (OAB 215332/RJ), RENATO PEREIRA DE FREITAS (OAB 86759/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016036-63.2023.8.26.0562 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Eugenio Carlos Pierotti - - Lilian de Carvalho Pierotti - Paes & Almeida Holding Ltda - Pelo exposto e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a usucapião dos autores em relação ao imóvel descrito na inicial, tornando-os originariamente titulares do domínio útil. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para fins de transcrição da sentença de usucapião, com as cautelas mencionadas pelo Oficial Registrador, anotando-se que por se tratar de modo originário de aquisição da propriedade não há incidência do Imposto de Transmissão Inter Vivos. Custas pelos autores. Sem honorários advocatícios. P.I. - ADV: ROGERIO DO AMARAL SILVA MIRANDA DE CARVALHO (OAB 120627/SP), LEONARDO GRUBMAN (OAB 165135/SP), GUSTAVO AULICINO BASTOS JORGE (OAB 200342/SP), MARYAH ALVIM JUNOT DE SÁ ROMANO (OAB 462396/SP), LEONARDO GRUBMAN (OAB 165135/SP), ROGERIO DO AMARAL SILVA MIRANDA DE CARVALHO (OAB 120627/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023050-64.2024.8.26.0562 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - A.A.C. - Ciência às partes a respeito do ofício juntado aos autos. - ADV: GUSTAVO AULICINO BASTOS JORGE (OAB 200342/SP)
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