Marco Antonio Dos Santos
Marco Antonio Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 200361
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
MARCO ANTONIO DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002039-05.2014.8.26.0252 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fátima Aparecida de Souza Paula - Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais formulados por FÁTIMA APARECIDA DE SOUZA PAULA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de negar a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente, ante a ausência de nexo causal entre as moléstias apresentadas e o labor desempenhado, bem como pela inexistência de incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral. Nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a parte autora é isenta do pagamento de quaisquer custas processuais e de verbas relativas à sucumbência. De acordo com o entendimento consolidado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.044 do Superior Tribunal de Justiça, nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91 (REsp 1.823.402/PR e REsp 1.824.823/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021). Assim, determino que o INSS seja ressarcido pelo Estado dos valores adiantados a título de honorários periciais. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que todas as demais alegações das partes ficam afastadas por incompatibilidade com a linha de fundamentação adotada, considerando-se todos os pedidos apreciados e rejeitados nos exatos limites em que foram formulados. Ficam, desde já, as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente implicará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 200361/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009989-92.2016.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sandra de Fatima Mancan - Banco do Brasil S/A - Verifica-se que as custas foram recolhidas em valor inferior ao devido. Dessa forma, intime-se o Banco do Brasil para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o recolhimento das custas, a título de Custas Iniciais, da importância de R$ 185,10 (cento e oitenta e cinco reais e dez centavos), conforme demonstrativos nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos da lei 11.608/2003, artigo 4º, de: a) 1% sobre o valor da causa ATUALIZADO; b) 1% sobre o valor fixado na sentença, ou seja, sobre a soma do valor principal com o remanescente, ambos ATUALIZADOS; c) Taxas cujo recolhimento não tenha sido comprovado nos autos, tais como: -preparo de apelação 4% sobre o valor da causa atualizado; -agravo de instrumento 10 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP) -entre outras. Deixo anotado que nos casos dos itens a e b, bem como no preparo de apelação deve ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. Na hipótese de litisconsórcio ativo voluntário, além dos valores previstos no item a no preparo de apelação, será cobrada a parcela equivalente a 10 (dez) UFESPs, para cada grupo de dez autores, ou fração, que exceder a primeira dezena. Outrossim, para evitar equívocos e agilizar a conferência, deverá o d. procurador do(a) executado(a) discriminar os valores já pagos e/ou complementares indicando o valor da causa, o valor fixado na sentença (principal e o remanescente) e suas respectivas datas-base, o valor da UFESP para o respectivo exercício, bem como deverá juntar as planilhas de cálculos das custas processuais devidamente preenchidas. O cálculo das custas é medida que incumbe à parte sucumbente, devendo o banco observar os parâmetros indicados acima e efetuar o pagamento. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 200361/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), DANIEL JORGE DE ALMEIDA SALVADOR (OAB 359374/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002471-45.2021.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: LUCIMARA FERREIRA VIANA Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO DOS SANTOS - SP200361 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FELIPE AUGUSTO VIANA OLIVEIRA, BRUNA VIEIRA DE OLIVEIRA CURADOR: RENATA ABREGO VIEIRA FERNANDES FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A O artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 dispensa o relatório. Sem prejuízo, trata-se de feito sob rito do Juizado Especial Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e Outros. Pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária decorrente do óbito do pretenso companheiro, desde a respectiva data. O INSS apresentou defesa e foi realizada audiência de instrução para a produção de prova oral. Fundamento e decido. Presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. Porque sem preliminares ou prejudiciais, passo diretamente ao mérito. A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento confluente de três requisitos: a) qualidade de segurado do instituidor da pensão, na data de seu óbito; b) enquadramento do postulante à pensão em alguma das situações de parentesco com o instituidor, arroladas no artigo 16 da Lei nº 8.213/1991; c) dependência econômica do postulante da pensão em relação ao segurado falecido. No caso dos autos, é incontroversa a qualidade de segurado do instituidor. A consulta ao sistema PLENUS trazida aos autos (id. 244646527) demonstra instituição de benefício de pensão por morte NB 21/199.233.755-9 em favor da corré revel Bruna Vieira de Oliveira, filha do instituidor com Renata Ábrego Vieira Fernandes (sua atual curadora), bem como benefício de idêntica natureza NB 21/200.100.813-3 em favor do corréu também revel Felipe Augusto Viana Oliveira, filho do instituidor e da autora. No que concerne ao parentesco e à dependência econômica, o artigo 16 da Lei nº 8.213/1991 dispõe o seguinte: Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. A autora informa em sua exordial que manteve união estável com o instituidor Sandro Luis Correia de Oliveira desde meados do ano de 1996, em regime de união estável, encerrada somente por ocasião do óbito. Como início de prova material da alegada união estável juntou aos autos os seguintes documentos: a) Certidão de Óbito ocorrido em 19/11/2020, indicando endereço residencial na rua Guilhermina Machado Carvalho, nº 493, Engenheiro Coelho/SP, bem como a autora como declarante a informação acerca da existência de união estável entre ambos. b) Certidão de Nascimento do corréu revel Felipe Augusto Viana Oliveira, filho comum do casal, nascido em 27/05/2003. c) Ficha de Atendimento – SUS emitida na data de 15/11/2020 em nome do instituidor, indicando endereço residencial na rua Guilhermina Machado Carvalho, nº 493, Engenheiro Coelho/SP. d) Certidões de Batismo nas quais o instituidor e a autora estão qualificados como testemunhas e padrinhos nas datas de 25/01/2009 a 15/12/2013. e) Fotografias do casal ao longo dos anos de 2011, 2016 e 2017. f) Cadastro de Sócios de clube emitido em 17/02/2011 no qual a autora figura como amásia do instituidor. Nestes autos, foi produzida prova oral. Em seu depoimento pessoal, a parte autora, perguntada por sua representação processual, afirmou que: viveu em união estável com o Sr. Sandro desde o ano de 2002 até o falecimento dele, ocorrido em 2020; o relacionamento era público e notório, a cidade é pequena e todo mundo se conhece; tiveram em comum o filho Felipe; viveram todo o tempo juntos, a depoente e o instituidor nunca se separaram; o instituidor morreu de leucemia; a depoente acompanhou o instituidor durante todo o tratamento hospitalar; a depoente dependia financeiramente do instituidor; perguntada pela representação processual do INSS, expressou que: seu filho em comum com o instituidor hoje conta com 21 anos; depoente conviveu 17 anos com o falecido; viveram todo o tempo juntos, por último em imóvel de propriedade de seu filho; o instituidor ficou internado algumas vezes na Santa Casa de Limeira durante a doença, em períodos de 20 a 30 dias; a depoente assinava os documentos hospitalares e ficava no hospital com ele; a depoente e o instituidor nunca se separaram; sabe que o instituidor deixou outra filha, mas a autora não a conhece; às perguntas do Juízo, respondeu que: reside no município de Engenheiro Coelho/SP; no início da união, a depoente morou com o instituidor em imóveis alugados; há cerca de 6 anos, seu filho comprou um terreno e construiu a casa onde residem até hoje; chamava seu companheiro por “Baroni”; o instituidor começou a passar mal durante a pandemia, a depoente e a família pensava que era covid; chegou a tomar remédios para a covid no posto de saúde da cidade; como não melhorava, foram para a Santa Casa, ali o instituidor passou um dia inteiro fazendo exames e o câncer foi descoberto; o instituidor ficou hospitalizado para fazer quimioterapia; foi e voltou do hospital algumas vezes; na última vez que internou, ele já estava bem fraco; teve ajuda do farmacêutico para carregá-lo descendo a escada do sobrado; dessa vez ficou apenas dois dias no hospital até vir a falecer; nenhuma testemunha é sua parente, seu compadre ou sua comadre, mas seu marido é conhecido na cidade por ter sido vereador; houve uma época em que a família viveu Santa Cruz do Rio Pardo/SP, porque o instituidor arrumou um trabalho naquela cidade; tem um outro filho mais velho, chamado Jonathan; atualmente é sustentada pelos seus dois filhos. A testemunha Ana Cláudia de Nazaré Ananias Caetano externou que: não é parente da autora nem do falecido instituidor; perguntada pela representação processual da parte autora, expressou que: conheceu a autora e o falecido Sr. Sandro como companheiros; não é amiga da autora mas conhece o Sr. Sandro porque ele foi vereador; a autora e o Sr. Sandro viveram juntos por cerca de 25 anos; o Sr. Sandro era conhecido por “Baroni”; a autora tem dois filhos, o mais novo é dela com o Sr. Sandro, se chama Felipe Augusto, mas não sabe a idade dele; autora e Sr. Sandro viveram como mulher e marido até o falecimento dele, por conta de um câncer; o relacionamento era público e notório; depoente soube por terceiros que autora cuidou do Sr. Sandro na doença dele; depoente sabe que a autora dependia do instituidor; perguntada pela representação processual do INSS, afirmou que: não frequenta a casa da autora, mas já morou no mesmo bairro que o casal em Engenheiro Coelho; hoje moram em bairros afastados; na época do óbito já morava em outro bairro, uns 4 quarteirões de distância; é uma cidade pequena, todo mundo se conhece; como o Sr. Sandro foi vereador e ajudou muita gente, as pessoas falam sobre ele, mas não era próxima do casal; foi ao enterro do Sr. Sandro e viu a autora lá; às perguntas do Juízo, respondeu que: conheceu o filho do casal quando já era mais grandinho, mas ainda era menor; depoente não sabe dizer se Felipe trabalha. A testemunha Anésia Alvez de Souza externou que: não é parente da autora nem do falecido instituidor; foi vizinha da parte autora em Santa Cruz do Rio Pardo/SP; perguntada pela representação processual da parte autora, expressou que: conheceu a autora e o falecido Sr. Sandro por volta de 1998; o casal residiu em uma casa na cidade; a autora e o Sr. Sandro viveram juntos por cerca de 4 anos na cidade; depoente conversava com o casal quando se encontravam pelo bairro; saíram de Santa Cruz para morar em General Coelho; depoente conheceu o Felipe, filho do casal, era pequeno; depoente sabe que a autora dependia do instituidor; a representação processual do INSS declinou de fazer perguntas; às perguntas do Juízo, respondeu que: não sabe dizer porque o casal se mudou para Santa Cruz, pois não era amiga íntima deles, apenas se viam pela rua. A testemunha Maria Goreti Carvalho disse que: não é parente da autora nem do falecido instituidor; reside no município de Engenheiro Coelho/SP; conheceu o Sr. Sandro desde antes de se relacionar com a parte autora; perguntada pela representação processual da parte autora, expressou que: conheceu o Sr. Sandro por morarem na mesma cidade, a cidade é pequena e todo mundo se conhece; o Sr. Sandro era uma pessoa pública, foi presidente do clube da cidade; o Sr. Sandro já morava em Engenheiro Coelho antes de se relacionar com a autora; a autora e o Sr. Sandro começaram a morar juntos por volta de 1992 a 1996; nessa época a autora já tinha um filho pequeno de 6 anos, que hoje tem mais de 30 anos; a autora teve outro filho com o Sr. Sandro, chamado Felipe; quando o Sr. Sandro faleceu, o Felipe era adolescente; o Sr. Sandro foi político, trabalhou na Prefeitura; era conhecido como “Baroni”; ele morreu de leucemia; depoente chegou a encontrar o casal no hospital durante essa época, em um dia que foi levar sua mãe; nesse dia o Sr. Sandro ia fazer uma cirurgia de apendicite e logo depois a situação dele se agravou; autora e Sr. Sandro viveram como mulher e marido até o falecimento dele; depoente foi ao funeral do Sr. Sandro, porque todo mundo conhecia ele, a cidade toda foi; viu a autora lá; depoente sabe que a autora não trabalhava fora, só a encontrava em eventos com o Sr. Sandro; o relacionamento era público e notório; perguntada pela representação processual do INSS, afirmou que: não frequentava a casa do casal, mas se encontravam em eventos, porque o Sr. Sandro era muito popular, tratava bem todo mundo; sempre que o via, estava junto com a autora; às perguntas do Juízo, respondeu que: sabe que a autora e o Sr. Sandro têm filhos de outros relacionamentos; depoente sabe que o Sr. Sandro teve uma filha com outra pessoa, mas nunca teve contato com ela; depoente não sabe como era a relação do Sr. Sandro com a mãe dessa filha.. Há, nos autos, comprovação de que a autora e o Sr. Sandro Luis Correia de Oliveira efetivamente moravam juntos e mantinham união estável desde, pelo menos, meados do ano de 2003. Os documentos dos autos, analisados em conjunto com a prova oral produzida, confirmam que de fato houve a união estável entre a autora e o Sr. Sandro Luis Correia de Oliveira no período de 2003 até o óbito deste. Restaram, pois, preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte ora pleiteado pela autora. O início do benefício deve ser fixado na data do óbito, em 19/11/2020, considerando requerimento administrativo na data de 05/02/2021 (id. 65694029). Os valores decorrentes da presente condenação deverão ser compensados com aqueles decorrentes do pagamento do benefício de pensão por morte previdenciária NB 21/200.100.813-3, pago ao corréu Felipe Augusto Viana Oliveira (filho da autora), considerando que compõem o mesmo núcleo familiar. Ainda, o benefício ora concedido deve corresponder à respectiva cota-parte, a ser calculada na via administrativa, oriunda do desdobramento do benefício pago à corré Bruna Vieira de Oliveira (NB 21/199.233.755-9). Trata-se, pois, de caso de parcial procedência. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pela parte autora em face do Instituto Nacional de Seguro Social, razão pela qual lhes resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o INSS a: (1) conceder à autora, com DIB em 19/11/2020, a cota-parte de benefício de pensão por morte em razão do falecimento do segurado Sandro Luis Correia de Oliveira, observado o desdobramento do benefício NB 21/199.233.755-9, e a; (2) pagar à autora, após o trânsito em julgado, os valores vencidos desde o óbito, observada a compensação com os valores relativos ao benefício NB 21/200.100.813-3 e os parâmetros financeiros seguintes. A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos da Res. CJF n.° 658/2020 até o dia 08.12.2021 e conforme a EC n.° 113/2021 (Selic) a partir de 09.12.2021. Nos termos dos artigos 300 e 537 do CPC, porque presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, haja vista a natureza alimentar da verba, determino ao INSS adote as providências materiais para o cumprimento da medida judicial acima deferida à parte autora, no prazo de 45 dias corridos (art. 219, par. ún., do CPC), observando a DIP abaixo anotada. Comunique-se a Autarquia pelo PJe ou por qualquer outro meio seguro e expedito. Cópia deste provimento servirá de ofício, caso seja necessário. Ao INSS comino multa de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento desta determinação, que incidirá a partir do dia imediatamente seguinte àquele do decurso do prazo acima fixado, limitada ao valor total máximo de R$8.000,00 (oito mil reais). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do quanto decidido no REsp nº 1.735.097 (STJ, Primeira Turma, Rel. Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019, publicado em 11/10/2019), em favor da razoável duração do processo e da evidência de que o valor total a ser liquidado não superará os mil salários mínimos. O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para o Órgão revisor competente, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010 do CPC e nos termos da Res. CJF n.º 417/2016. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001467-73.2025.4.03.6323 AUTOR: ELIEL FELIPE SIQUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO DOS SANTOS - SP200361 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 21/2019 deste Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, fica a parte autora intimada, por meio deste ato ordinatório, para que em 15 (quinze) dias, sob pena de possível indeferimento da inicial em caso de omissão (art. 321, parágrafo único, CPC) ou de preclusão quanto à produção de prova documental diversa daquelas que instruíram a petição inicial (art. 434, CPC), apresente cópia ou regularize os seguintes documentos: I - para informar o número de telefone celular da parte autora, a fim de facilitar eventual contato do perito a ser nomeado para realização de estudo social, que comumente, em demandas desta natureza, precisa entrar em contato com a parte para obter informações sobre como chegar ao endereço em que será feita a diligência; II - para apresentar "comunicação de decisão" emitida pelo INSS, ou outro documento que comprove a data do requerimento administrativo (DER) e o indeferimento administrativo do benefício pleiteado nesta ação, já que o Poder Judiciário só pode atuar em caso de lide ("conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida", nas lições de Carnelucci), carecendo o autor do direito de ação por falta de interesse processual quando a tutela jurisdicional não lhe for necessária. OURINHOS, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002313-44.2017.8.26.0252 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE BERNARDINO DE CAMPOS - Vistos. O prazo do acordo celebrado entre as partes, judicialmente homologado por força de decisão anterior, 48 parcelas mensais, com início de pagamento em 16/10/2019 (fls. 12), decorreu sem que houvesse nova manifestação, conforme certidão retro. Deste modo, na trilha da referida decisão homologatória, há que se presumir como estando totalmente adimplida a composição. Assim, satisfeita a execução, JULGO-A EXTINTA, nos termos do art. 924, II, CPC. Sem custas finais a cargo da parte executada, visto que não foram realizados atos efetivamente executórios. Não há bloqueios pendentes de levantamento. Oportunamente, após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 200361/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000250-82.2025.8.26.0252 (apensado ao processo 1001849-73.2024.8.26.0252) (processo principal 1001849-73.2024.8.26.0252) - Cumprimento Provisório de Decisão - Alimentos - E.R.F.S. - - I.R.F.S. - - G.R.F.S. - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito (fls. 19), JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Inexistem custas em aberto, observada a gratuidade judiciária concedida aos autores. Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, atualizado desde a citação (art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC). Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 200361/SP), MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 200361/SP), MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 200361/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001695-55.2024.8.26.0252 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - E.A.M. - R.V.S. - Vistos. Com fundamento nos artigos 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos com as folhas respectivas que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se. - ADV: LEONARDO FONTES DORES (OAB 380023/SP), MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 200361/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000116-38.2025.8.26.0252 - Guarda de Família - Guarda - R.C.S.C. - - A.B.C. - Vistos. Considerando que a requerida A.C.D.S.C. foi devidamente citada (fls. 78), por não se tratar de situação que se amolda ao previsto pelo art. 72, CPC, INDEFIRO o pedido de nomeação de curador especial formulado pela parte autora (fls. 88). Assim, tornem os autos ao Ministério Público. Int. - ADV: MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 200361/SP), MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 200361/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000535-85.2025.4.03.6323 AUTOR: AMARILDA MOURA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO DOS SANTOS - SP200361 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000535-85.2025.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: AMARILDA MOURA Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO DOS SANTOS - SP200361 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da decisão proferida por este juízo, por este ato ordinatório ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial anexado aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverão também manifestar eventual interesse em conciliar. OURINHOS, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000304-48.2025.8.26.0252 (processo principal 1000308-05.2024.8.26.0252) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.A.B.A. - A.S.M.A. - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a petição e documentos juntados pela parte requerida. - ADV: MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 200361/SP), ELAINE PEREIRA BORGES MARDEGAN (OAB 180282/SP)
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