Marcos José Dos Santos

Marcos José Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 200365

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos José Dos Santos possui 199 comunicações processuais, em 155 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1984 e 2025, atuando em TJSP, TJMG e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 155
Total de Intimações: 199
Tribunais: TJSP, TJMG
Nome: MARCOS JOSÉ DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
129
Últimos 30 dias
199
Últimos 90 dias
199
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (133) MONITóRIA (33) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (22) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 199 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002848-22.2011.8.26.0180 (180.01.2011.002848) - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Fundação Pinhalense de Ensino Unipinhal - Paulino & Marangão Sociedade de Advogados - - Danilo Carvalho Carlim - - Erick Mota Borghesi - Vistos. 1 - Ante os documentos apresentados, concedo os benefícios da justiça gratuita ao polo ativo. Anote-se. 2 - Determino o bloqueio pelo Sisbajud até o valor indicado na execução. Consigne-se a opção "Repetição programada da ordem", a fim de que a ordem seja renovada diariamente por 30 dias. Após o decurso desse prazo de 30 dias, deverá a Serventia verificar o resultado da ordem. 3 - Frutífera a diligência, ainda que parcialmente e ainda que em valor superior ao executado, providencie a Serventia a transferência do numerário para conta judicial. Intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias ou, caso se trate de primeiro bloqueio em execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Não havendo impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, providencie a Serventia a expedição do competente mandado de levantamento em favor da parte exequente. 4 - Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema (R$ 50,00), providencie-se, desde logo, sua liberação. 5 - Infrutífera a ordem, intime-se o exequente a promover o efetivo andamento do processo em 10 (dez) dias. No silêncio, será dado início ao procedimento previsto no art. 921, III, do CPC ou art. 40 da LEF, conforme o caso. 6 - Deixo consignado que, caso infrutífera a ordem, não será deferido novo pedido de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud até que ocorra um de dois cenários possíveis: A) decurso do prazo mínimo de um ano contado da concretização do bloqueio ora deferido; ou B) apresentação de fato concreto superveniente à pesquisa que caracterize justificativa razoável para a realização de nova tentativa em lapso inferior a um ano. Tal posicionamento encontra amparo no âmbito do E. TJSP, conforme exemplificam os arestos a seguir citados, emanados de diversas das Câmaras de tal Tribunal, tanto de Direito Privado quanto de Direito Público: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU NOVA TENTATIVA DE PENHORA ON LINE, PELO BACENJUD, NA MODALIDADE "TEIMOSINHA" - DESCABIMENTO NO CASO - Entre a última tentativa de penhora on line pelo Bacenjud e o novo requerimento formulado pela exequente há lapso de pouco mais de seis meses, o que é um prazo exíguo para deferir-se nova tentativa de constrição da mesma modalidade, notadamente quando o credor não indicou qualquer fato que indicasse a modificação da situação econômica da parte devedora. Caso em que o intervalo admitido pela construção pretoriana para que se defira diligências idênticas é de um ano, o que não transcorreu na hipótese dos autos. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237239-20.2023.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro: 30/10/2023) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu pedido de repetição de tentativa de bloqueio online de ativos financeiros da executada, desta vez com reiterações automáticas e permanentes até a satisfação do crédito exequendo (função 'teimosinha' do Sistema Sisbajud). Inconformismo do exequente. Não acolhimento. Decurso de lapso temporal mínimo entre a última tentativa e o pedido de repetição da diligência. Execução, ademais, cujo início é recente. Ausência de transcurso de prazo razoável, em geral não inferior a um ano. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2220122-16.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023) Agravo de instrumento. Pesquisa de ativos financeiros via Bacenjud/Sisbajud. Pretensão de repetição da diligência. Possibilidade de repetição desde que justificada e após transcorrido período razoável, não inferior a um ano. Precedentes desta Corte. 'Teimosinha'. Limitação ao prazo de 30 dias. Prazo que compreende o fluxo financeiro ordinário do devedor. Razoabilidade. Pedido ora deferido nestes termos. Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2173980-51.2023.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, rel. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, j. em 10.08.2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Recurso contra decisão que indeferiu o pedido do agravante de busca por ativos financeiros com reiteração automática via SISBAJUD, mediante utilização de ferramenta denominada "teimosinha". Diante da impossibilidade de o exequente descobrir e demonstrar eventual alteração financeira em conta corrente da executada e decorrido prazo de um ano da última tentativa, entende-se como razoável o deferimento da penhora on line, via ferramenta "teimosinha". Precedentes deste E. Tribunal. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2118498-21.2023.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatinga - Vara Única; Data do Julgamento: 26/08/2023; Data de Registro: 26/08/2023) No mesmo sentido: Agravo de Instrumento 2249931-85.2022.8.26.0000; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023; Agravo de Instrumento 2231744-29.2022.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro: 13/12/2022; Agravo de Instrumento 2280308-39.2022.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2022; Data de Registro: 05/12/2022; Agravo de Instrumento 3004775-41.2022.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 29/11/2022; Agravo de Instrumento 2108607-10.2022.8.26.0000; Relator (a): Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022; Agravo de Instrumento 2144029-46.2022.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022; Agravo de Instrumento 2028331-26.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/08/2021; Data de Registro: 13/08/2021; Agravo de Instrumento 2234357-90.2020.8.26.0000; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 23/02/2021. No que tange às matérias de direito público, há inclusive precedente oriundo da 2ª Turma do STJ no mesmo sentido: 5. Não há falar em abuso ou excesso a impedir a reiteração do pedido de constrição on line, na hipótese em que ultrapassado mais de um ano do requerimento da diligência anterior. (REsp n. 1.267.374/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 14/2/2012). Intime-se. - ADV: DANILO CARVALHO CARLIM (OAB 450543/SP), ALEXANDRE CARVALHO DELBIN (OAB 15570/MS), ERICK MOTA BORGHESI (OAB 200365/MG), MARIANA MARANGÃO FACANALI (OAB 326523/SP), ALEXANDRE CARVALHO DELBIN FILHO (OAB 449005/SP), JULIANA PAULINO DA COSTA MELLO (OAB 239637/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000376-96.2021.8.26.0180 (processo principal 1001801-20.2016.8.26.0180) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Fundação Pinhalense de Ensino - Unipinhal - *Manifeste-se a exequente. - ADV: ERICK MOTA BORGHESI (OAB 200365/MG), DANILO CARVALHO CARLIM (OAB 450543/SP), ALEXANDRE CARVALHO DELBIN FILHO (OAB 449005/SP), JULIANA PAULINO DA COSTA MELLO (OAB 239637/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002634-84.2018.8.26.0180 (processo principal 1000665-22.2015.8.26.0180) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação Pinhalense de Ensino - Unipinhal - Roseane Edwiges da Silva - *Manifeste-se a exequente. - ADV: SEBASTIAO ROBERTO FONSECA (OAB 37169/MG), DANILO CARVALHO CARLIM (OAB 450543/SP), JULIANA PAULINO DA COSTA MELLO (OAB 239637/SP), MARIANA MARANGÃO FACANALI (OAB 326523/SP), CYLMARA LUCIA AYROLLA SOARES FONSECA (OAB 55168/MG), ALEXANDRE CARVALHO DELBIN FILHO (OAB 449005/SP), ERICK MOTA BORGHESI (OAB 200365/MG)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001866-08.2011.8.26.0180 (180.01.2011.001866) - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Fundação Pinhalense de Ensino Unipinhal - Juliana Paulino da Costa Mello - - Mariana Marangão Facanali - - Danilo Carvalho Carlim - - Erick Mota Borghesi - Ciência à parte autora do resultado das pesquisas de endereços. Prazo para manifestação: 5 dias. - ADV: ALEXANDRE CARVALHO DELBIN (OAB 15570/MS), DANILO CARVALHO CARLIM (OAB 450543/SP), MARIANA MARANGÃO FACANALI (OAB 326523/SP), ALEXANDRE CARVALHO DELBIN FILHO (OAB 449005/SP), ERICK MOTA BORGHESI (OAB 200365/MG), JULIANA PAULINO DA COSTA MELLO (OAB 239637/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000885-47.2009.8.26.0180 (180.01.2009.000885) - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Fundação Pinhalense de Ensino Unipinhal - Paulino & Marangão Sociedade de Advogados - - Danilo Carvalho Carlim - - Erick Mota Borghesi - Manifeste-se a exequente. - ADV: ALEXANDRE CARVALHO DELBIN (OAB 15570/MS), MARIANA MARANGÃO FACANALI (OAB 326523/SP), DANILO CARVALHO CARLIM (OAB 450543/SP), JULIANA PAULINO DA COSTA MELLO (OAB 239637/SP), ALEXANDRE CARVALHO DELBIN FILHO (OAB 449005/SP), ERICK MOTA BORGHESI (OAB 200365/MG)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001529-97.2003.8.26.0180 (180.01.2003.001529) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Fundacao Pinhalense de Ensino Creupi - Danilo Carvalho Carlim - - Erick Mota Borghesi - Paulino & Marangão Sociedade de Advogados - Vistos. 1 - De fato, não houve prescrição. Em que pesem as sucessivas determinações de suspensão dos autos nos termos do artigo 791 do Código de Processo Civil/73, então vigente, e do artigo 921 do Código de Processo Civil/2015, em nenhum dos momentos houve inércia da parte exequente, requisito, até então, para que se falasse em prescrição. A inércia da parte exequente só deixou de ser requisito a partir da vigência da Lei nº 14.195/2021, em 27 de agosto de 2021, que alterou o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, prevendo que o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens. Nos termos do artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.657/42: A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. No caso em apreço, a parte exequente teve conhecimento da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens penhoráveis antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021. Assim e tendo em vista que a lei processual não tem efeito retroativo, considero que o termo inicial da prescrição no curso do processo de execução é a data em que entrou em vigor referida alteração legal, ou seja, em 27/08/2021. 2 - Conforme o artigo 206-A do Código Civil, que incorporou a Súmula nº 150 do Colendo Supremo Tribunal Federal em nossa legislação, é aplicável à prescrição intercorrente o mesmo prazo da prescrição do direito, cujas hipóteses gerais estão previstas no artigo 206 do Código Civil, ressalvadas legislações específicas. No caso em apreço, trata-se de execução de dívida líquida constante de instrumento particular, que prescreve em 5 anos, conforme artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Assim, o prazo da prescrição intercorrente será o mesmo, e se consumará, portanto, em 27/08/2027. 3 - Providencie a Serventia a inserção de aviso/pendência "Prescrição em 27/08/2027". 4 - Determino o bloqueio pelo Sisbajud até o valor indicado na execução. Consigne-se a opção "Repetição programada da ordem", a fim de que a ordem seja renovada diariamente por 30 dias. Após o decurso desse prazo de 30 dias, deverá a Serventia verificar o resultado da ordem. 5 - Frutífera a diligência, ainda que parcialmente e ainda que em valor superior ao executado, providencie a Serventia a transferência do numerário para conta judicial. Intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias ou, caso se trate de primeiro bloqueio em execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Não havendo impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, providencie a Serventia a expedição do competente mandado de levantamento em favor da parte exequente. 6 - Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema (R$ 50,00), providencie-se, desde logo, sua liberação. 7 - Infrutífera a ordem, intime-se o exequente a promover o efetivo andamento do processo em 10 (dez) dias. No silêncio, será dado início ao procedimento previsto no art. 921, III, do CPC ou art. 40 da LEF, conforme o caso. 8 - Deixo consignado que, caso infrutífera a ordem, não será deferido novo pedido de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud até que ocorra um de dois cenários possíveis: A) decurso do prazo mínimo de um ano contado da concretização do bloqueio ora deferido; ou B) apresentação de fato concreto superveniente à pesquisa que caracterize justificativa razoável para a realização de nova tentativa em lapso inferior a um ano. Tal posicionamento encontra amparo no âmbito do E. TJSP, conforme exemplificam os arestos a seguir citados, emanados de diversas das Câmaras de tal Tribunal, tanto de Direito Privado quanto de Direito Público: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU NOVA TENTATIVA DE PENHORA ON LINE, PELO BACENJUD, NA MODALIDADE "TEIMOSINHA" - DESCABIMENTO NO CASO - Entre a última tentativa de penhora on line pelo Bacenjud e o novo requerimento formulado pela exequente há lapso de pouco mais de seis meses, o que é um prazo exíguo para deferir-se nova tentativa de constrição da mesma modalidade, notadamente quando o credor não indicou qualquer fato que indicasse a modificação da situação econômica da parte devedora. Caso em que o intervalo admitido pela construção pretoriana para que se defira diligências idênticas é de um ano, o que não transcorreu na hipótese dos autos. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237239-20.2023.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro: 30/10/2023) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu pedido de repetição de tentativa de bloqueio online de ativos financeiros da executada, desta vez com reiterações automáticas e permanentes até a satisfação do crédito exequendo (função 'teimosinha' do Sistema Sisbajud). Inconformismo do exequente. Não acolhimento. Decurso de lapso temporal mínimo entre a última tentativa e o pedido de repetição da diligência. Execução, ademais, cujo início é recente. Ausência de transcurso de prazo razoável, em geral não inferior a um ano. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2220122-16.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023) Agravo de instrumento. Pesquisa de ativos financeiros via Bacenjud/Sisbajud. Pretensão de repetição da diligência. Possibilidade de repetição desde que justificada e após transcorrido período razoável, não inferior a um ano. Precedentes desta Corte. 'Teimosinha'. Limitação ao prazo de 30 dias. Prazo que compreende o fluxo financeiro ordinário do devedor. Razoabilidade. Pedido ora deferido nestes termos. Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2173980-51.2023.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, rel. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, j. em 10.08.2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Recurso contra decisão que indeferiu o pedido do agravante de busca por ativos financeiros com reiteração automática via SISBAJUD, mediante utilização de ferramenta denominada "teimosinha". Diante da impossibilidade de o exequente descobrir e demonstrar eventual alteração financeira em conta corrente da executada e decorrido prazo de um ano da última tentativa, entende-se como razoável o deferimento da penhora on line, via ferramenta "teimosinha". Precedentes deste E. Tribunal. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2118498-21.2023.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatinga - Vara Única; Data do Julgamento: 26/08/2023; Data de Registro: 26/08/2023) No mesmo sentido: Agravo de Instrumento 2249931-85.2022.8.26.0000; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023; Agravo de Instrumento 2231744-29.2022.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro: 13/12/2022; Agravo de Instrumento 2280308-39.2022.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2022; Data de Registro: 05/12/2022; Agravo de Instrumento 3004775-41.2022.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 29/11/2022; Agravo de Instrumento 2108607-10.2022.8.26.0000; Relator (a): Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022; Agravo de Instrumento 2144029-46.2022.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022; Agravo de Instrumento 2028331-26.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/08/2021; Data de Registro: 13/08/2021; Agravo de Instrumento 2234357-90.2020.8.26.0000; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 23/02/2021. No que tange às matérias de direito público, há inclusive precedente oriundo da 2ª Turma do STJ no mesmo sentido: 5. Não há falar em abuso ou excesso a impedir a reiteração do pedido de constrição on line, na hipótese em que ultrapassado mais de um ano do requerimento da diligência anterior. (REsp n. 1.267.374/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 14/2/2012). Intime-se. - ADV: JULIANA PAULINO DA COSTA MELLO (OAB 239637/SP), ERICK MOTA BORGHESI (OAB 200365/MG), MARIANA MARANGÃO FACANALI (OAB 326523/SP), ALEXANDRE CARVALHO DELBIN FILHO (OAB 449005/SP), DANILO CARVALHO CARLIM (OAB 450543/SP), ALEXANDRE CARVALHO DELBIN (OAB 15570/MS)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002848-22.2011.8.26.0180 (180.01.2011.002848) - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Fundação Pinhalense de Ensino Unipinhal - Paulino & Marangão Sociedade de Advogados - - Danilo Carvalho Carlim - - Erick Mota Borghesi - Vistos. 1 - Ante os documentos apresentados, concedo os benefícios da justiça gratuita ao polo ativo. Anote-se. 2 - Determino o bloqueio pelo Sisbajud até o valor indicado na execução. Consigne-se a opção "Repetição programada da ordem", a fim de que a ordem seja renovada diariamente por 30 dias. Após o decurso desse prazo de 30 dias, deverá a Serventia verificar o resultado da ordem. 3 - Frutífera a diligência, ainda que parcialmente e ainda que em valor superior ao executado, providencie a Serventia a transferência do numerário para conta judicial. Intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias ou, caso se trate de primeiro bloqueio em execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Não havendo impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, providencie a Serventia a expedição do competente mandado de levantamento em favor da parte exequente. 4 - Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema (R$ 50,00), providencie-se, desde logo, sua liberação. 5 - Infrutífera a ordem, intime-se o exequente a promover o efetivo andamento do processo em 10 (dez) dias. No silêncio, será dado início ao procedimento previsto no art. 921, III, do CPC ou art. 40 da LEF, conforme o caso. 6 - Deixo consignado que, caso infrutífera a ordem, não será deferido novo pedido de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud até que ocorra um de dois cenários possíveis: A) decurso do prazo mínimo de um ano contado da concretização do bloqueio ora deferido; ou B) apresentação de fato concreto superveniente à pesquisa que caracterize justificativa razoável para a realização de nova tentativa em lapso inferior a um ano. Tal posicionamento encontra amparo no âmbito do E. TJSP, conforme exemplificam os arestos a seguir citados, emanados de diversas das Câmaras de tal Tribunal, tanto de Direito Privado quanto de Direito Público: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU NOVA TENTATIVA DE PENHORA ON LINE, PELO BACENJUD, NA MODALIDADE "TEIMOSINHA" - DESCABIMENTO NO CASO - Entre a última tentativa de penhora on line pelo Bacenjud e o novo requerimento formulado pela exequente há lapso de pouco mais de seis meses, o que é um prazo exíguo para deferir-se nova tentativa de constrição da mesma modalidade, notadamente quando o credor não indicou qualquer fato que indicasse a modificação da situação econômica da parte devedora. Caso em que o intervalo admitido pela construção pretoriana para que se defira diligências idênticas é de um ano, o que não transcorreu na hipótese dos autos. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237239-20.2023.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro: 30/10/2023) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu pedido de repetição de tentativa de bloqueio online de ativos financeiros da executada, desta vez com reiterações automáticas e permanentes até a satisfação do crédito exequendo (função 'teimosinha' do Sistema Sisbajud). Inconformismo do exequente. Não acolhimento. Decurso de lapso temporal mínimo entre a última tentativa e o pedido de repetição da diligência. Execução, ademais, cujo início é recente. Ausência de transcurso de prazo razoável, em geral não inferior a um ano. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2220122-16.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023) Agravo de instrumento. Pesquisa de ativos financeiros via Bacenjud/Sisbajud. Pretensão de repetição da diligência. Possibilidade de repetição desde que justificada e após transcorrido período razoável, não inferior a um ano. Precedentes desta Corte. 'Teimosinha'. Limitação ao prazo de 30 dias. Prazo que compreende o fluxo financeiro ordinário do devedor. Razoabilidade. Pedido ora deferido nestes termos. Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2173980-51.2023.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, rel. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, j. em 10.08.2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Recurso contra decisão que indeferiu o pedido do agravante de busca por ativos financeiros com reiteração automática via SISBAJUD, mediante utilização de ferramenta denominada "teimosinha". Diante da impossibilidade de o exequente descobrir e demonstrar eventual alteração financeira em conta corrente da executada e decorrido prazo de um ano da última tentativa, entende-se como razoável o deferimento da penhora on line, via ferramenta "teimosinha". Precedentes deste E. Tribunal. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2118498-21.2023.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatinga - Vara Única; Data do Julgamento: 26/08/2023; Data de Registro: 26/08/2023) No mesmo sentido: Agravo de Instrumento 2249931-85.2022.8.26.0000; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023; Agravo de Instrumento 2231744-29.2022.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro: 13/12/2022; Agravo de Instrumento 2280308-39.2022.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2022; Data de Registro: 05/12/2022; Agravo de Instrumento 3004775-41.2022.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 29/11/2022; Agravo de Instrumento 2108607-10.2022.8.26.0000; Relator (a): Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022; Agravo de Instrumento 2144029-46.2022.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022; Agravo de Instrumento 2028331-26.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/08/2021; Data de Registro: 13/08/2021; Agravo de Instrumento 2234357-90.2020.8.26.0000; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 23/02/2021. No que tange às matérias de direito público, há inclusive precedente oriundo da 2ª Turma do STJ no mesmo sentido: 5. Não há falar em abuso ou excesso a impedir a reiteração do pedido de constrição on line, na hipótese em que ultrapassado mais de um ano do requerimento da diligência anterior. (REsp n. 1.267.374/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 14/2/2012). Intime-se. - ADV: DANILO CARVALHO CARLIM (OAB 450543/SP), ALEXANDRE CARVALHO DELBIN (OAB 15570/MS), ERICK MOTA BORGHESI (OAB 200365/MG), MARIANA MARANGÃO FACANALI (OAB 326523/SP), ALEXANDRE CARVALHO DELBIN FILHO (OAB 449005/SP), JULIANA PAULINO DA COSTA MELLO (OAB 239637/SP)
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