Paulo Ricardo Chenquer
Paulo Ricardo Chenquer
Número da OAB:
OAB/SP 200372
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Ricardo Chenquer possui 49 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJSP, TJPR, TRT15
Nome:
PAULO RICARDO CHENQUER
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004363-11.2025.8.26.0016 (processo principal 1031069-48.2024.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Bancários - Debora de Almeida Nogueira - Astropay Instituição de Pagamento Ltda - Vistos. Intime-se a parte executada, nos termos do art. 523 e §1º do Código de Processo Civil, pela imprensa na pessoa de seu advogado, ou se não o tiver, por meio de carta com AR, para que pague o valor do débito indicado ou comprove que já o fez, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e penhora, com prosseguimento da execução. O valor deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito. Caso exista condenação ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, a parte executada também deverá comprovar nos autos o respectivo cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias úteis, salvo se a r. sentença ou v. acórdão tiver estipulado outro prazo, sob pena de incidir a penalidade ou multa fixada na sentença/acórdão ou a ser fixada nesta fase de execução. Fica a parte executada também intimada, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, de que transcorrido o prazo do art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (observando o disposto nos parágrafos 1º a 15 do art. 525 do CPC). Intime-se. - ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), PAULO RICARDO CHENQUER (OAB 200372/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVEX - JUNDIAÍ ATOrd 0152900-92.2002.5.15.0021 AUTOR: ANTONIO NUNES CERQUEIRA FILHO E OUTROS (29) RÉU: JOMELE S/A E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b21455 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Analiso o pedido de reconsideração e a nova proposta de alienação judicial apresentada pela empresa REVIVA CRÉDITO ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (IDs fdd573e e 7f4b710), bem como as manifestações dos exequentes (IDs e5de776 e 0656d37). A peticionante busca a reforma da decisão que indeferiu sua proposta de arrematação, insistindo na tese de que a totalidade de seu crédito de R$ 66.321.015,10, oriundo de cessão do Banco do Brasil, goza de preferência hipotecária. Para viabilizar a arrematação, readequou a proposta, oferecendo-se a quitar integralmente o quadro de credores trabalhistas em espécie. Ainda que a nova oferta represente avanço em relação à anterior, os fundamentos que levaram ao indeferimento persistem e devem ser reiterados. Este Juízo, ao homologar o acordo que resultou na cessão do crédito, consignou expressamente na ata de audiência de 30 de julho de 2024: "havendo numerário suficiente este será então destinado ao pagamento do crédito hipotecário da REVIVA, podendo executar o remanescente no Juízo competente". Tal ressalva evidencia, desde aquele momento, o reconhecimento de que o crédito cedido possuía uma parcela com garantia real (hipotecária) e outra, quirografária (o "remanescente"), cujo tratamento não se confunde. Ao contrário do que sustenta a requerente, jamais houve o reconhecimento de que a integralidade do crédito de R$ 66 milhões detinha natureza hipotecária. A própria escritura pública que formalizou a cessão do crédito é omissa quanto à extensão da garantia para a totalidade da dívida atualizada. A sub-rogação no direito de hipoteca é admitida por este Juízo nos estritos limites do que foi expressamente garantido nos registros imobiliários, ou seja, o valor histórico da garantia sobre os bens efetivamente hipotecados. Não há nos autos qualquer documento – nem no título original, nem em aditivos, nem na própria escritura de cessão – que comprove que o vultoso saldo remanescente do crédito esteja garantido por outras hipotecas além daquelas já reconhecidas. No mais, acolho em parte as ponderações dos exequentes (ID e5de776) sobre a necessidade de correta apuração do quadro de credores. Isto posto: a) Determino à Secretaria que, com o auxílio do setor de cálculos, verifique os seguintes pontos no Quadro Geral de Credores, sanando eventuais omissões: i. Se há determinação nos processos de origem para a incidência de juros de mora sobre a multa por inadimplemento de acordo, especificamente quanto aos créditos dos exequentes Claudinei dos Santos e Ronaldo Ferreira de Souza; ii. Se foram corretamente incluídos os honorários advocatícios sucumbenciais devidos no processo do exequente Jesus Oliveira da Silva. b) Quanto ao mérito da proposta da Reviva Crédito, indefiro, por ora, o pedido de reconsideração.. A utilização de um crédito majoritariamente quirografário para a aquisição de todo o lote de bens, ainda que com a quitação dos créditos trabalhistas, configuraria uma burla à ordem de preferência e geraria graves prejuízos a credores de outras categorias, como o fiscal, que ficaria preterido em seu direito e demais credores quirografários que perderiam a possibilidade de concorrer em igualdade de condições c) Diante do indeferimento do pedido de reconsideração e havendo requerimento alternativo da peticionante, determino o processamento do Agravo de Petição em autos apartados, os quais, uma vez formados, deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para apreciação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JUNDIAI/SP, 07 de julho de 2025 GUSTAVO TRIANDAFELIDES BALTHAZAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBISON PELETEIRO SOARES - LEONARDO DOS SANTOS CORDEIRO - JOAO SAVELLI - MILTON PEREIRA DA CUNHA - MAX DOS SANTOS PEREIRA - ROGERIO DE OLIVEIRA COSTA - JOSE LOURENCO NETO - ROSANA CRISTINA FEITOSA - VIVALDE EUFROSINO - ELIANA MARIA PEREIRA - LUIZ MARTINS DE VASCONCELOS - CLEONICE JUDITE DA SILVA DE SOUZA - RAFAEL JOSE GIMENES SANCHES - ANTONIO NUNES CERQUEIRA FILHO - GLAUCIA FERNANDA LOPES FERRACINI DE OLIVEIRA - WILLIAN GOMES DE SOUZA - BRUNO KUTSCHINSKI DA CUNHA - WILSON ROBERTO ZOMIGNANI - JADEILDA CELESTINO DA SILVA - MANOEL MARTINS DUARTE - NELSON DE ALMEIDA ERUDILHO - JOSE ALMIR MORAES FERNANDES - ARNALDO MOREIRA AZEVEDO - José Henrique Chereghini - JOSE HENRIQUE CHEREGHINI
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVEX - JUNDIAÍ ATOrd 0152900-92.2002.5.15.0021 AUTOR: ANTONIO NUNES CERQUEIRA FILHO E OUTROS (29) RÉU: JOMELE S/A E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b21455 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Analiso o pedido de reconsideração e a nova proposta de alienação judicial apresentada pela empresa REVIVA CRÉDITO ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (IDs fdd573e e 7f4b710), bem como as manifestações dos exequentes (IDs e5de776 e 0656d37). A peticionante busca a reforma da decisão que indeferiu sua proposta de arrematação, insistindo na tese de que a totalidade de seu crédito de R$ 66.321.015,10, oriundo de cessão do Banco do Brasil, goza de preferência hipotecária. Para viabilizar a arrematação, readequou a proposta, oferecendo-se a quitar integralmente o quadro de credores trabalhistas em espécie. Ainda que a nova oferta represente avanço em relação à anterior, os fundamentos que levaram ao indeferimento persistem e devem ser reiterados. Este Juízo, ao homologar o acordo que resultou na cessão do crédito, consignou expressamente na ata de audiência de 30 de julho de 2024: "havendo numerário suficiente este será então destinado ao pagamento do crédito hipotecário da REVIVA, podendo executar o remanescente no Juízo competente". Tal ressalva evidencia, desde aquele momento, o reconhecimento de que o crédito cedido possuía uma parcela com garantia real (hipotecária) e outra, quirografária (o "remanescente"), cujo tratamento não se confunde. Ao contrário do que sustenta a requerente, jamais houve o reconhecimento de que a integralidade do crédito de R$ 66 milhões detinha natureza hipotecária. A própria escritura pública que formalizou a cessão do crédito é omissa quanto à extensão da garantia para a totalidade da dívida atualizada. A sub-rogação no direito de hipoteca é admitida por este Juízo nos estritos limites do que foi expressamente garantido nos registros imobiliários, ou seja, o valor histórico da garantia sobre os bens efetivamente hipotecados. Não há nos autos qualquer documento – nem no título original, nem em aditivos, nem na própria escritura de cessão – que comprove que o vultoso saldo remanescente do crédito esteja garantido por outras hipotecas além daquelas já reconhecidas. No mais, acolho em parte as ponderações dos exequentes (ID e5de776) sobre a necessidade de correta apuração do quadro de credores. Isto posto: a) Determino à Secretaria que, com o auxílio do setor de cálculos, verifique os seguintes pontos no Quadro Geral de Credores, sanando eventuais omissões: i. Se há determinação nos processos de origem para a incidência de juros de mora sobre a multa por inadimplemento de acordo, especificamente quanto aos créditos dos exequentes Claudinei dos Santos e Ronaldo Ferreira de Souza; ii. Se foram corretamente incluídos os honorários advocatícios sucumbenciais devidos no processo do exequente Jesus Oliveira da Silva. b) Quanto ao mérito da proposta da Reviva Crédito, indefiro, por ora, o pedido de reconsideração.. A utilização de um crédito majoritariamente quirografário para a aquisição de todo o lote de bens, ainda que com a quitação dos créditos trabalhistas, configuraria uma burla à ordem de preferência e geraria graves prejuízos a credores de outras categorias, como o fiscal, que ficaria preterido em seu direito e demais credores quirografários que perderiam a possibilidade de concorrer em igualdade de condições c) Diante do indeferimento do pedido de reconsideração e havendo requerimento alternativo da peticionante, determino o processamento do Agravo de Petição em autos apartados, os quais, uma vez formados, deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para apreciação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JUNDIAI/SP, 07 de julho de 2025 GUSTAVO TRIANDAFELIDES BALTHAZAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - R P NEW REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ESTORIL SOL S/A - MONT BLANC PARTICIPACOES S/S LTDA - TERRAS DO HORIZONTE PARTICIPACOES LTDA. - MONEY PARTICIPACOES S/S LTDA - JOMELE S/A - NOVA VINAGRE BRASIL LTDA - VINAJUN PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - MMJ PARTICIPACOES LTDA - MV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004410-59.2025.8.26.0309 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - V.C.A.S. - - R.G.A.S. - A.A.S. - Vistos. Acolho cota do MP de fls. 115/116. Intime-se o executado, POR SEU PATRONO (fls. 119), para pagamento do débito apontado às fls. 112 pela parte exequente, no prazo de 03 dias, sob pena de vir a ser decretada a sua prisão administrativa e ser o débito levado a protesto, de acordo com o artigo 528, parágrafo primeiro do CPC. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE VILLAÇA MICHELETTO (OAB 237434/SP), PAULO RICARDO CHENQUER (OAB 200372/SP), PAULO ROBERTO CHENQUER (OAB 50531/SP), SONIA PATRICIA DE MACEDO GIANTINI TRABUCO (OAB 451792/SP), SONIA PATRICIA DE MACEDO GIANTINI TRABUCO (OAB 451792/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001078-56.2025.5.02.0292 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha na data 17/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417582528500000408772126?instancia=1
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011696-25.2022.5.15.0097 AUTOR: KLEBERSON DA SILVA RÉU: JAQUELINE GUEDES GUTIERRIS COMERCIO ALIMENTICIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3837518 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Julgo extinta a execução. Nos termos da Recomendação n. 3/GCGJT de 24/09/2024 da CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, arquivem-se os autos. Dê-se ciência às partes. MARCELO CHAIM CHOHFI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE GUEDES GUTIERRIS COMERCIO ALIMENTICIO
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011696-25.2022.5.15.0097 AUTOR: KLEBERSON DA SILVA RÉU: JAQUELINE GUEDES GUTIERRIS COMERCIO ALIMENTICIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3837518 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Julgo extinta a execução. Nos termos da Recomendação n. 3/GCGJT de 24/09/2024 da CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, arquivem-se os autos. Dê-se ciência às partes. MARCELO CHAIM CHOHFI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KLEBERSON DA SILVA
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