Paulo Ricardo Chenquer

Paulo Ricardo Chenquer

Número da OAB: OAB/SP 200372

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJSP, TRT2, TRT15, TJPR
Nome: PAULO RICARDO CHENQUER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011696-25.2022.5.15.0097 AUTOR: KLEBERSON DA SILVA RÉU: JAQUELINE GUEDES GUTIERRIS COMERCIO ALIMENTICIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3837518 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Julgo extinta a execução. Nos termos da Recomendação n. 3/GCGJT de 24/09/2024 da CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, arquivem-se os autos. Dê-se ciência às partes. MARCELO CHAIM CHOHFI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE GUEDES GUTIERRIS COMERCIO ALIMENTICIO
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011696-25.2022.5.15.0097 AUTOR: KLEBERSON DA SILVA RÉU: JAQUELINE GUEDES GUTIERRIS COMERCIO ALIMENTICIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3837518 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Julgo extinta a execução. Nos termos da Recomendação n. 3/GCGJT de 24/09/2024 da CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, arquivem-se os autos. Dê-se ciência às partes. MARCELO CHAIM CHOHFI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KLEBERSON DA SILVA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002614-11.2024.8.26.0360 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Aline Cristina Cezario de Moura - Sônia de Caires Pinheiro Assolin Martins e outro - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 906/912 porque tempestivos, contudo, nego-lhes provimento por não vislumbrar na decisão atacada os vícios que autorizam a interposição dos presentes embargos. A verdade é que os embargos em testilha mais pretendem a reforma do que a integração ou aclaramento da decisão judicial, assumindo, com efeito, verdadeiro caráter infringente. Eventual inconformismo desafia recurso próprio e não a oposição de embargos de declaração. Por todo o exposto, nego provimento aos embargos, mantendo integralmente a decisão tal qual fora lançada. Intime-se. - ADV: PAULO RICARDO CHENQUER (OAB 200372/SP), MATHEUS PIGOSSI DA SILVA GREGÓRIO (OAB 443127/SP), MATHEUS PIGOSSI DA SILVA GREGÓRIO (OAB 443127/SP)
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATSum 1001078-56.2025.5.02.0292 RECLAMANTE: SUELI DOS SANTOS DE JESUS RECLAMADO: PERIODICAL TIME SERVICOS TECNICOS E PROFISSIONAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03b7afa proferida nos autos. Vistos. A reclamada arguiu exceção de incompetência territorial, sob a alegação de que o obreiro foi contratado e sempre laborou na cidade de Barueri/SP, local onde deveria ter sido proposta a demanda, por força da disposição contida no art. 651 da CLT. O reclamante não contesta a alegação de que foi contratado e prestou serviços na cidade de Barueri/SP e insiste na permanência da demanda nesta comarca de Franco da Rocha/SP, onde reside.  Analiso. Nesta Justiça Especializada, a competência territorial é pautada por critérios objetivos, fixados no artigo 651 da CLT. Como regra, a fixação da competência da Vara Trabalhista é definida pelo local da prestação de serviços, ainda que a contratação tenha ocorrido em outra localidade. Por outro lado, o Diploma Celetista admite a competência territorial do foro do domicílio do empregado apenas para os agentes ou viajantes comerciais, quando não subordinados a agência ou filial da empresa (CLT, art. 651, parágrafo 1º), hipótese de excepcionalidade que não se amolda ao caso do obreiro. O TST firmou entendimento ampliativo no sentido de que, além das hipóteses expressamente previstas na lei, é possível ao trabalhador optar pelo ajuizamento da demanda no local de seu domicílio em duas hipóteses: se o empregador se tratar de empresa de âmbito nacional e, ao menos, a contratação ou arregimentação tenha ocorrido naquela localidade. No presente caso, o reclamante foi contratado no município de Barueri/SP (onde se localiza a sede da empresa) e sempre prestou serviços naquela localidade (fato não contestado). O princípio constitucional de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da Constituição Federal) deve ser analisado em cotejo com o princípio também constitucional do contraditório e da ampla defesa, de forma que um não leve à anulação do outro. Não há como flexibilizar-se o artigo 651 da CLT baseando-se apenas na hipossuficiência econômica do autor, notadamente nos tempos atuais, em que o deslocamento do reclamante poderá ser desnecessário, considerando-se o processo eletrônico e a possibilidade de realização de audiências telepresenciais. Assim, tendo o reclamante prestado serviços durante todo o pacto laboral na cidade de Barueri/SP, a competência para processar e julgar a presente demanda é de uma das Varas do Trabalho de Barueri/SP. POSTO ISSO, ACOLHO a exceção de incompetência territorial arguida pela reclamada e determino a remessa dos autos à uma das Varas do Trabalho de Barueri/SP (2ª região), nos termos do art. 651 da CLT. Registre-se. Retire-se o feito de pauta. Intimem-se as partes. Providencie a Secretaria da Vara a remessa dos autos, com as homenagens de estilo. lfc/ (retirado de pauta; djen partes; após remessa) FRANCO DA ROCHA/SP, 02 de julho de 2025. GUILHERME MAROSTICA SIQUEIRA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PERIODICAL TIME SERVICOS TECNICOS E PROFISSIONAIS LTDA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATSum 1001078-56.2025.5.02.0292 RECLAMANTE: SUELI DOS SANTOS DE JESUS RECLAMADO: PERIODICAL TIME SERVICOS TECNICOS E PROFISSIONAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03b7afa proferida nos autos. Vistos. A reclamada arguiu exceção de incompetência territorial, sob a alegação de que o obreiro foi contratado e sempre laborou na cidade de Barueri/SP, local onde deveria ter sido proposta a demanda, por força da disposição contida no art. 651 da CLT. O reclamante não contesta a alegação de que foi contratado e prestou serviços na cidade de Barueri/SP e insiste na permanência da demanda nesta comarca de Franco da Rocha/SP, onde reside.  Analiso. Nesta Justiça Especializada, a competência territorial é pautada por critérios objetivos, fixados no artigo 651 da CLT. Como regra, a fixação da competência da Vara Trabalhista é definida pelo local da prestação de serviços, ainda que a contratação tenha ocorrido em outra localidade. Por outro lado, o Diploma Celetista admite a competência territorial do foro do domicílio do empregado apenas para os agentes ou viajantes comerciais, quando não subordinados a agência ou filial da empresa (CLT, art. 651, parágrafo 1º), hipótese de excepcionalidade que não se amolda ao caso do obreiro. O TST firmou entendimento ampliativo no sentido de que, além das hipóteses expressamente previstas na lei, é possível ao trabalhador optar pelo ajuizamento da demanda no local de seu domicílio em duas hipóteses: se o empregador se tratar de empresa de âmbito nacional e, ao menos, a contratação ou arregimentação tenha ocorrido naquela localidade. No presente caso, o reclamante foi contratado no município de Barueri/SP (onde se localiza a sede da empresa) e sempre prestou serviços naquela localidade (fato não contestado). O princípio constitucional de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da Constituição Federal) deve ser analisado em cotejo com o princípio também constitucional do contraditório e da ampla defesa, de forma que um não leve à anulação do outro. Não há como flexibilizar-se o artigo 651 da CLT baseando-se apenas na hipossuficiência econômica do autor, notadamente nos tempos atuais, em que o deslocamento do reclamante poderá ser desnecessário, considerando-se o processo eletrônico e a possibilidade de realização de audiências telepresenciais. Assim, tendo o reclamante prestado serviços durante todo o pacto laboral na cidade de Barueri/SP, a competência para processar e julgar a presente demanda é de uma das Varas do Trabalho de Barueri/SP. POSTO ISSO, ACOLHO a exceção de incompetência territorial arguida pela reclamada e determino a remessa dos autos à uma das Varas do Trabalho de Barueri/SP (2ª região), nos termos do art. 651 da CLT. Registre-se. Retire-se o feito de pauta. Intimem-se as partes. Providencie a Secretaria da Vara a remessa dos autos, com as homenagens de estilo. lfc/ (retirado de pauta; djen partes; após remessa) FRANCO DA ROCHA/SP, 02 de julho de 2025. GUILHERME MAROSTICA SIQUEIRA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUELI DOS SANTOS DE JESUS
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ ATSum 0012636-37.2024.5.15.0188 AUTOR: BRUNA CAROLINA FERRAZ PRADO RÉU: SUPER SUB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80d76cd proferida nos autos. DECISÃO As partes celebraram acordo formalizado no Id 102976b.  A parte autora está representada por advogado com poderes para transigir, que subscreveu a petição de acordo. A parte autora ratificou integralmente os termos do acordo, Id 39e45ff. HOMOLOGA-SE o acordo trazido pelas partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Deverá a reclamante informar, no prazo de cinco dias sucessivos ao vencimento da última parcela, eventual descumprimento da avença, presumindo-se, no silêncio, integralmente adimplido. Em caso de eventual inadimplemento da obrigação principal e seus acessórios, fica desde já determinada a execução pelo equivalente,  ficando dispensada a citação, nos termos e para os efeitos dos artigos 876, 878 e 880 da CLT, por imperativo de celeridade e boa fé processuais. Considerando que o valor das parcelas do acordo está dentro do limite de isenção, não há que se falar em incidência fiscal, salvo em caso de inadimplência do acordo gerar correção monetária e juros de mora que ultrapassem tal limite, ocasião em que deverá haver a incidência fiscal pertinente. Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria Nº 582/2013, do Ministério da Fazenda. Ante à natureza e valor das parcelas, não há que se falar em recolhimentos previdenciários ou fiscais. Concedem-se à autora os benefícios da Justiça Gratuita, diante da declaração juntada aos autos, Id 191c371. Custas pelo(a) autor, calculadas sobre o valor do acordo, que fica isento(a) na forma da lei. Cumprido, após certificação de inexistência de saldo em contas judiciais ou recursais, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 01 de julho de 2025. MARCELO CHAIM CHOHFI Juiz do Trabalho Titular MR Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA CAROLINA FERRAZ PRADO
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ ATSum 0012636-37.2024.5.15.0188 AUTOR: BRUNA CAROLINA FERRAZ PRADO RÉU: SUPER SUB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80d76cd proferida nos autos. DECISÃO As partes celebraram acordo formalizado no Id 102976b.  A parte autora está representada por advogado com poderes para transigir, que subscreveu a petição de acordo. A parte autora ratificou integralmente os termos do acordo, Id 39e45ff. HOMOLOGA-SE o acordo trazido pelas partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Deverá a reclamante informar, no prazo de cinco dias sucessivos ao vencimento da última parcela, eventual descumprimento da avença, presumindo-se, no silêncio, integralmente adimplido. Em caso de eventual inadimplemento da obrigação principal e seus acessórios, fica desde já determinada a execução pelo equivalente,  ficando dispensada a citação, nos termos e para os efeitos dos artigos 876, 878 e 880 da CLT, por imperativo de celeridade e boa fé processuais. Considerando que o valor das parcelas do acordo está dentro do limite de isenção, não há que se falar em incidência fiscal, salvo em caso de inadimplência do acordo gerar correção monetária e juros de mora que ultrapassem tal limite, ocasião em que deverá haver a incidência fiscal pertinente. Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria Nº 582/2013, do Ministério da Fazenda. Ante à natureza e valor das parcelas, não há que se falar em recolhimentos previdenciários ou fiscais. Concedem-se à autora os benefícios da Justiça Gratuita, diante da declaração juntada aos autos, Id 191c371. Custas pelo(a) autor, calculadas sobre o valor do acordo, que fica isento(a) na forma da lei. Cumprido, após certificação de inexistência de saldo em contas judiciais ou recursais, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 01 de julho de 2025. MARCELO CHAIM CHOHFI Juiz do Trabalho Titular MR Intimado(s) / Citado(s) - SUPER SUB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. - EPP
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - JUNDIAÍ ATSum 0011078-20.2021.5.15.0096 AUTOR: JOSE VERGILIO DA SILVA RÉU: UIRAPURU COUNTRY CLUB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c55c2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   I - RELATÓRIO:   UIRAPURU COUNTRY CLUB apresentou Embargos à arrematação (ID f4f4045), alegando, em síntese, que a arrematação do caminhão modelo M.Benz/L 708 (placa BWF-3257, ano/modelo 1988) foi realizada por preço vil (R$21.000,00), diante da avaliação do bem em R$41.000,00, feita por Oficial de Justiça, muito embora o valor de mercado do veículo oscile entre R$65.000,00 e R$95.000,00. Requer a declaração de nulidade da arrematação, o cancelamento da carta de arrematação expedida, nova avaliação do bem e a designação de nova hasta pública. Alternativamente, sustenta que o arrematante poderia depositar a diferença de R$19.000,00, considerando que a média do valor de mercado do bem móvel é de R$80.000,00. Regularmente intimado, o exequente não apresentou contraminuta. Regularmente intimado, o arrematante manifestou-se (ID b49c81f). Alega preclusão da impugnação à avaliação do bem e concordância prévia da própria executada com a avaliação do bem, pois o indicou em substituição à penhora de imóvel, atribuindo-lhe o valor de R$43.195,00 com base na tabela FIPE. Requer a fixação de multa em litigância de má-fé à embargante, a expedição do mandado de entrega do veículo e a intimação do Banco Santander, em razão da alienação fiduciária, para que se manifeste sobre a satisfação da dívida com os valores da arrematação. Processo concluso para julgamento.    II - FUNDAMENTAÇÃO:   1 - Dos Embargos à arrematação:   Compulsando-se os autos, é possível verificar que, na Certidão de Devolução de Mandado de ID 0052b04, o Sr. Oficial de Justiça manifestou-se nos seguintes termos: “Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Mandado de Penhora e Avaliação de Veículo expedido nos autos do presente processo, dirigi-me em 09/08/2024 à Av. Manoel Teixeira Cabral, nº 777, bairro Jardim Planalto, nesta cidade, onde fui recebido pela Sra. Flavia, gerente do Clube Uirapuru Country, a qual ficou de tudo bem ciente, tendo permitido minha entrada no local para registro das condições do veículo a ser penhorado. Desse modo, conforme combinado, após elaboração do auto de avaliação do caminhão indicado na ordem judicial, procedi em 14/08/2024 a penhora e avaliação do bem. Em seguida, entrei em contato telefônico no mesmo dia (14/08/2024), pelo aplicativo “whatssapp”, com a Sra. Flavia (11-947341796), tendo dado ciência a mesma quanto ao inteiro teor da ordem judicial e do auto de penhora e avaliação do veículo.” Ademais, segundo Auto de Penhora e Avaliação do veículo (ID 1727285), o caminhão, “com marcação de 503.175 km, em razoável estado de conservação, conforme fotos”, foi avaliado em R$41.000,00. Entretanto, conforme manifestação deste Juízo no r. despacho de ID 838231f, a empresa executada, através de seus representantes legais, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para oposição de embargos, pelo que a penhora foi julgada subsistente e a avaliação do bem foi homologada. Portanto, diante do quadro apresentado, preclusa a oportunidade para arguição da matéria (arrematação do veículo por preço vil). Com efeito, a preclusão é um instituto processual que visa garantir a celeridade e a segurança jurídica, impedindo que as partes pratiquem atos processuais fora do prazo ou após já terem praticado um ato incompatível. Pontuo que, como enfatizado pelo arrematante em sua manifestação de ID b49c81f, “A PRÓPRIA EXECUTADA, ao indicar o bem arrematado para substituição da penhora, consigna o valor com base na tabela FIPE no montante correspondente a R$ 43.195,00 (quarenta e três mil, cento e noventa e cinco reais)”, ou seja, considerando-se que o caminhão foi avaliado em R$41.000,00, valor este muito próximo ao da tabela FIPE indicado pela própria embargante na petição de Embargos à execução de ID 594f860, pode-se considerar inclusive que houve concordância tácita da executada com o valor atribuído ao bem pelo Sr. Oficial de Justiça. Pelo exposto, não conheço dos presentes Embargos à arrematação, diante da preclusão.   2 - Da multa por litigância de má-fé   O art. 793-C da CLT aborda a litigância de má-fé no âmbito do processo trabalhista, e o seu fundamento reside na necessidade de garantir a ética, a lealdade e a boa-fé processual, bem como coibir condutas que prejudiquem o andamento justo e eficiente dos processos. No caso sub judice, advirto a executada de que a reiteração de condutas consideradas protelatórias ou de má-fé poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 793-A e seguintes da CLT. Por ora, não lhe aplico a multa.   Assim, NÃO OS CONHEÇO.   III - DISPOSITIVO:   Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos EMBARGOS À ARREMATAÇÃO, nos termos da fundamentação. Em consequência, MANTENHO INTEGRALMENTE a arrematação do veículo caminhão modelo M.Benz/L 708, placa BWF-3257, ano/modelo 1988, realizada por FERNANDO RAMOS DE CAMARGO pelo valor de R$21.000,00. Expeça-se do mandado de entrega do veículo ao arrematante FERNANDO RAMOS DE CAMARGO, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com apoio judicial, se necessário. Em caso de recusa na entrega, o responsável será incurso no crime de desobediência. Intime-se a instituição financeira Banco Santander para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a eventual satisfação do seu crédito com os valores da arrematação, em virtude da alienação fiduciária existente sobre o bem. Custas pela executada, nos termos do art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes.    NEWTON CUNHA DE SENA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE VERGILIO DA SILVA
  9. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - JUNDIAÍ ATSum 0011078-20.2021.5.15.0096 AUTOR: JOSE VERGILIO DA SILVA RÉU: UIRAPURU COUNTRY CLUB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c55c2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   I - RELATÓRIO:   UIRAPURU COUNTRY CLUB apresentou Embargos à arrematação (ID f4f4045), alegando, em síntese, que a arrematação do caminhão modelo M.Benz/L 708 (placa BWF-3257, ano/modelo 1988) foi realizada por preço vil (R$21.000,00), diante da avaliação do bem em R$41.000,00, feita por Oficial de Justiça, muito embora o valor de mercado do veículo oscile entre R$65.000,00 e R$95.000,00. Requer a declaração de nulidade da arrematação, o cancelamento da carta de arrematação expedida, nova avaliação do bem e a designação de nova hasta pública. Alternativamente, sustenta que o arrematante poderia depositar a diferença de R$19.000,00, considerando que a média do valor de mercado do bem móvel é de R$80.000,00. Regularmente intimado, o exequente não apresentou contraminuta. Regularmente intimado, o arrematante manifestou-se (ID b49c81f). Alega preclusão da impugnação à avaliação do bem e concordância prévia da própria executada com a avaliação do bem, pois o indicou em substituição à penhora de imóvel, atribuindo-lhe o valor de R$43.195,00 com base na tabela FIPE. Requer a fixação de multa em litigância de má-fé à embargante, a expedição do mandado de entrega do veículo e a intimação do Banco Santander, em razão da alienação fiduciária, para que se manifeste sobre a satisfação da dívida com os valores da arrematação. Processo concluso para julgamento.    II - FUNDAMENTAÇÃO:   1 - Dos Embargos à arrematação:   Compulsando-se os autos, é possível verificar que, na Certidão de Devolução de Mandado de ID 0052b04, o Sr. Oficial de Justiça manifestou-se nos seguintes termos: “Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Mandado de Penhora e Avaliação de Veículo expedido nos autos do presente processo, dirigi-me em 09/08/2024 à Av. Manoel Teixeira Cabral, nº 777, bairro Jardim Planalto, nesta cidade, onde fui recebido pela Sra. Flavia, gerente do Clube Uirapuru Country, a qual ficou de tudo bem ciente, tendo permitido minha entrada no local para registro das condições do veículo a ser penhorado. Desse modo, conforme combinado, após elaboração do auto de avaliação do caminhão indicado na ordem judicial, procedi em 14/08/2024 a penhora e avaliação do bem. Em seguida, entrei em contato telefônico no mesmo dia (14/08/2024), pelo aplicativo “whatssapp”, com a Sra. Flavia (11-947341796), tendo dado ciência a mesma quanto ao inteiro teor da ordem judicial e do auto de penhora e avaliação do veículo.” Ademais, segundo Auto de Penhora e Avaliação do veículo (ID 1727285), o caminhão, “com marcação de 503.175 km, em razoável estado de conservação, conforme fotos”, foi avaliado em R$41.000,00. Entretanto, conforme manifestação deste Juízo no r. despacho de ID 838231f, a empresa executada, através de seus representantes legais, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para oposição de embargos, pelo que a penhora foi julgada subsistente e a avaliação do bem foi homologada. Portanto, diante do quadro apresentado, preclusa a oportunidade para arguição da matéria (arrematação do veículo por preço vil). Com efeito, a preclusão é um instituto processual que visa garantir a celeridade e a segurança jurídica, impedindo que as partes pratiquem atos processuais fora do prazo ou após já terem praticado um ato incompatível. Pontuo que, como enfatizado pelo arrematante em sua manifestação de ID b49c81f, “A PRÓPRIA EXECUTADA, ao indicar o bem arrematado para substituição da penhora, consigna o valor com base na tabela FIPE no montante correspondente a R$ 43.195,00 (quarenta e três mil, cento e noventa e cinco reais)”, ou seja, considerando-se que o caminhão foi avaliado em R$41.000,00, valor este muito próximo ao da tabela FIPE indicado pela própria embargante na petição de Embargos à execução de ID 594f860, pode-se considerar inclusive que houve concordância tácita da executada com o valor atribuído ao bem pelo Sr. Oficial de Justiça. Pelo exposto, não conheço dos presentes Embargos à arrematação, diante da preclusão.   2 - Da multa por litigância de má-fé   O art. 793-C da CLT aborda a litigância de má-fé no âmbito do processo trabalhista, e o seu fundamento reside na necessidade de garantir a ética, a lealdade e a boa-fé processual, bem como coibir condutas que prejudiquem o andamento justo e eficiente dos processos. No caso sub judice, advirto a executada de que a reiteração de condutas consideradas protelatórias ou de má-fé poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 793-A e seguintes da CLT. Por ora, não lhe aplico a multa.   Assim, NÃO OS CONHEÇO.   III - DISPOSITIVO:   Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos EMBARGOS À ARREMATAÇÃO, nos termos da fundamentação. Em consequência, MANTENHO INTEGRALMENTE a arrematação do veículo caminhão modelo M.Benz/L 708, placa BWF-3257, ano/modelo 1988, realizada por FERNANDO RAMOS DE CAMARGO pelo valor de R$21.000,00. Expeça-se do mandado de entrega do veículo ao arrematante FERNANDO RAMOS DE CAMARGO, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com apoio judicial, se necessário. Em caso de recusa na entrega, o responsável será incurso no crime de desobediência. Intime-se a instituição financeira Banco Santander para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a eventual satisfação do seu crédito com os valores da arrematação, em virtude da alienação fiduciária existente sobre o bem. Custas pela executada, nos termos do art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes.    NEWTON CUNHA DE SENA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UIRAPURU COUNTRY CLUB
  10. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - JUNDIAÍ ATSum 0011078-20.2021.5.15.0096 AUTOR: JOSE VERGILIO DA SILVA RÉU: UIRAPURU COUNTRY CLUB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c55c2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   I - RELATÓRIO:   UIRAPURU COUNTRY CLUB apresentou Embargos à arrematação (ID f4f4045), alegando, em síntese, que a arrematação do caminhão modelo M.Benz/L 708 (placa BWF-3257, ano/modelo 1988) foi realizada por preço vil (R$21.000,00), diante da avaliação do bem em R$41.000,00, feita por Oficial de Justiça, muito embora o valor de mercado do veículo oscile entre R$65.000,00 e R$95.000,00. Requer a declaração de nulidade da arrematação, o cancelamento da carta de arrematação expedida, nova avaliação do bem e a designação de nova hasta pública. Alternativamente, sustenta que o arrematante poderia depositar a diferença de R$19.000,00, considerando que a média do valor de mercado do bem móvel é de R$80.000,00. Regularmente intimado, o exequente não apresentou contraminuta. Regularmente intimado, o arrematante manifestou-se (ID b49c81f). Alega preclusão da impugnação à avaliação do bem e concordância prévia da própria executada com a avaliação do bem, pois o indicou em substituição à penhora de imóvel, atribuindo-lhe o valor de R$43.195,00 com base na tabela FIPE. Requer a fixação de multa em litigância de má-fé à embargante, a expedição do mandado de entrega do veículo e a intimação do Banco Santander, em razão da alienação fiduciária, para que se manifeste sobre a satisfação da dívida com os valores da arrematação. Processo concluso para julgamento.    II - FUNDAMENTAÇÃO:   1 - Dos Embargos à arrematação:   Compulsando-se os autos, é possível verificar que, na Certidão de Devolução de Mandado de ID 0052b04, o Sr. Oficial de Justiça manifestou-se nos seguintes termos: “Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Mandado de Penhora e Avaliação de Veículo expedido nos autos do presente processo, dirigi-me em 09/08/2024 à Av. Manoel Teixeira Cabral, nº 777, bairro Jardim Planalto, nesta cidade, onde fui recebido pela Sra. Flavia, gerente do Clube Uirapuru Country, a qual ficou de tudo bem ciente, tendo permitido minha entrada no local para registro das condições do veículo a ser penhorado. Desse modo, conforme combinado, após elaboração do auto de avaliação do caminhão indicado na ordem judicial, procedi em 14/08/2024 a penhora e avaliação do bem. Em seguida, entrei em contato telefônico no mesmo dia (14/08/2024), pelo aplicativo “whatssapp”, com a Sra. Flavia (11-947341796), tendo dado ciência a mesma quanto ao inteiro teor da ordem judicial e do auto de penhora e avaliação do veículo.” Ademais, segundo Auto de Penhora e Avaliação do veículo (ID 1727285), o caminhão, “com marcação de 503.175 km, em razoável estado de conservação, conforme fotos”, foi avaliado em R$41.000,00. Entretanto, conforme manifestação deste Juízo no r. despacho de ID 838231f, a empresa executada, através de seus representantes legais, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para oposição de embargos, pelo que a penhora foi julgada subsistente e a avaliação do bem foi homologada. Portanto, diante do quadro apresentado, preclusa a oportunidade para arguição da matéria (arrematação do veículo por preço vil). Com efeito, a preclusão é um instituto processual que visa garantir a celeridade e a segurança jurídica, impedindo que as partes pratiquem atos processuais fora do prazo ou após já terem praticado um ato incompatível. Pontuo que, como enfatizado pelo arrematante em sua manifestação de ID b49c81f, “A PRÓPRIA EXECUTADA, ao indicar o bem arrematado para substituição da penhora, consigna o valor com base na tabela FIPE no montante correspondente a R$ 43.195,00 (quarenta e três mil, cento e noventa e cinco reais)”, ou seja, considerando-se que o caminhão foi avaliado em R$41.000,00, valor este muito próximo ao da tabela FIPE indicado pela própria embargante na petição de Embargos à execução de ID 594f860, pode-se considerar inclusive que houve concordância tácita da executada com o valor atribuído ao bem pelo Sr. Oficial de Justiça. Pelo exposto, não conheço dos presentes Embargos à arrematação, diante da preclusão.   2 - Da multa por litigância de má-fé   O art. 793-C da CLT aborda a litigância de má-fé no âmbito do processo trabalhista, e o seu fundamento reside na necessidade de garantir a ética, a lealdade e a boa-fé processual, bem como coibir condutas que prejudiquem o andamento justo e eficiente dos processos. No caso sub judice, advirto a executada de que a reiteração de condutas consideradas protelatórias ou de má-fé poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 793-A e seguintes da CLT. Por ora, não lhe aplico a multa.   Assim, NÃO OS CONHEÇO.   III - DISPOSITIVO:   Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos EMBARGOS À ARREMATAÇÃO, nos termos da fundamentação. Em consequência, MANTENHO INTEGRALMENTE a arrematação do veículo caminhão modelo M.Benz/L 708, placa BWF-3257, ano/modelo 1988, realizada por FERNANDO RAMOS DE CAMARGO pelo valor de R$21.000,00. Expeça-se do mandado de entrega do veículo ao arrematante FERNANDO RAMOS DE CAMARGO, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com apoio judicial, se necessário. Em caso de recusa na entrega, o responsável será incurso no crime de desobediência. Intime-se a instituição financeira Banco Santander para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a eventual satisfação do seu crédito com os valores da arrematação, em virtude da alienação fiduciária existente sobre o bem. Custas pela executada, nos termos do art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes.    NEWTON CUNHA DE SENA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO RAMOS DE CAMARGO
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