Carlos Eduardo Ferreira Ribeiro
Carlos Eduardo Ferreira Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 200412
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Eduardo Ferreira Ribeiro possui 39 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJMG, TRF3, TJRJ, TRT2, TJSP
Nome:
CARLOS EDUARDO FERREIRA RIBEIRO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003975-50.2017.8.26.0223 (processo principal 0006588-53.2011.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Cheque - Vcd Fomento Mercantil Ltda - Espólio de Roberto Farinas Rodrigues - - M.R.T. e outros - Fls. 447/452:Ciência à parte autora do bloqueio RENAJUD realizado no veículo objeto da demanda. - ADV: CARLOS EDUARDO FERREIRA RIBEIRO (OAB 200412/SP), EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP), CARLOS EDUARDO FERREIRA RIBEIRO (OAB 200412/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0803119-22.2023.8.19.0002 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA 1. INDEFIRO o pedido de desbloqueio do veículo junto ao RENAJUD, uma vez que não foi realizada nenhuma restrição por este Juízo, cabendo ao próprio autor providenciar a baixa da restrição. 2. Diante do certificado no Id. 170027084, substituo a perita nomeada anteriormente, pelo perito RAFAEL SOARES DA SILVA, contador, CRC-RJ 127052/O-0, que deverá ser cadastrado no sistema PJe conforme determina o Aviso CGJ n.º 1518/2019 para fins de intimação eletrônica pelo email soares_rafael@id.uff.br, e intimado para se manifestar para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários, que serão pagos ao final, pelo vencido. Ao cartório para expedir ofício ao e-mail soares_rafael@id.uff.br informando a nomeação, no prazo de 48 horas, em consonância com o disposto no parágrafo 3º do Provimento CGJ nº22/2023. 3. Diga a parte autora, em 5 dias, sobre a petição do Id. 175501361. Niterói, 9 de junho de 2025. GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502204-44.2024.8.26.0537 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - THAYNÁ OLIMPIA CONCEIÇAO MACHADO - Autos digitais controle nº 1087/2024: Vistos. Observo que a ré Thayná foi detida em flagrante, tendo sido colocada em prisão domiciliar pela decisão de fls. 43/46. Após ter sido colocada em prisão domiciliar, ao ser buscada para receber citação pessoal, a ré não foi localizada (vide fls. 105). Foi, então, determinada a expedição de ofício ao Batalhão da Polícia Militar de São Paulo, de São Vicente, para que verificasse se a ré tem cumprido as regras da prisão domiciliar (vide fls. 74/75 e fls. 96), não tendo havido resposta até o momento. Na sequência, a ré constituiu defensor e informou novo endereço (fls. 113/117), aonde acabou sendo citada e intimada (fls. 124). O Defensor constituído não apresentou resposta dentro do prazo legal, o que foi suprido pela Defensoria Pública (fls. 129). Ratificado o recebimento da denúncia (fls. 132/134), foi designada audiência de instrução e julgamento. Porém, expedido mandado de intimação da ré para participar da audiência, não foi localizada (fls. 150), seja pessoal, seja por telefone. Assim, considerando que a ré se encontra em prisão domiciliar, determino, com urgência, a expedição de edital para intimá-la da audiência designada. Sem prejuízo, determino seja expedido ofício com urgência ao Batalhão de Polícia Militar de São Vicente, remetendo informações do endereço fornecido pela defesa da ré (fls. 113/117), requisitando com urgência seja averiguado se a ré tem cumprido as regras da prisão domiciliar, haja vista que não mais foi localizada no endereço fornecido para que, se o caso, seja a prisão domiciliar revogada. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO FERREIRA RIBEIRO (OAB 200412/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Nº 5002229-67.2025.4.03.6104 REQUERENTE: POLICIA FEDERAL e outros ACUSADO: GABRIEL GIL BERNARDO e outros DESPACHO Vistos. Pedidos objeto dos IDs 372519409, 372941514, 373012950, 373032129, 373047704, 373137785, 373159202, 373173505 e 373344293. Prejudicados os requerimentos, em face da decisão proferida sob ID 373159240. Dê-se ciência. Santos-SP, 1º de julho de 2025. ROBERTO LEMOS DOS SANTOS FILHO Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014739-50.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.P.G. - GRATUIDADE DE JUSTIÇA: A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício (STJ, 2ª Turma, AgRg no ARE sp n.769514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). Assim e em respeito ao parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, comprove a parte autora o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, a qual se destina aos hipossuficientes, juntando aos autos no prazo de 15 dias: última declaração completa de imposto de renda pessoa física (no caso de isenção, deverá juntar declaração de próprio punho nesse sentido); certidão atual da Junta Comercial, para a demonstração da existência ou inexistência de empresa da qual seja sócio, ou figure como microempresário ou empresário individual; cópias das fichas cadastrais de todas as empresas em que figure como sócio, microempresário ou empresário individual; última declaração completa à Receita Federal de bens e rendimentos pessoa jurídica (caso figure como sócio, microempresário ou empresário individual); CNIS completo, onde constem todos os vínculos empregatícios; últimos 3 holerites/extratos de benefício; relatório do Registrato, emitido gratuitamente pelo Banco Central, relativo especificamente aos seguintes itens: Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) e Câmbio e Transferências Internacionais; extratos bancários dos últimos 3 meses de TODAS as instituições financeiras com as quais mantém relação (pessoa física e jurídica); faturas de TODOS os cartões de crédito em seu nome (pessoa física e jurídica) dos últimos 3 meses. - ADV: CARLOS EDUARDO FERREIRA RIBEIRO (OAB 200412/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500264-32.2025.8.26.0562 - Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - B.C.M. - Vistos. O(A) autor(a) cumpriu a obrigação assumida, conforme comprovam os documentos juntados aos autos. Assim sendo, julgo extinta a punibilidade do(a)(s) autor(a)(es) do fato, ante o cumprimento da transação penal, nos termos do artigo 84 da Lei 9.099/95. P.I.C. e arquivem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO FERREIRA RIBEIRO (OAB 200412/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0828473-15.2024.8.19.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: FELIPE LOPES GASTALHO Ademais, com a promulgação da Lei nº 10.931/2004, foi alterada a redação de alguns dispositivos do Decreto-Lei nº 911/1969, passando a se permitir a discussão acerca de eventual excesso de cobrança, desde que haja o depósito da integralidade da dívida (art. 3º, §§ 2º e 4º), o que não ocorreu nos autos. Isto posto, indefiro a realização de prova pericial contábil. Preclusa a presente, venham conclusos para Sentença. NITERÓI, 30 de junho de 2025. FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular
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