Carolina Manzini Bittencourt
Carolina Manzini Bittencourt
Número da OAB:
OAB/SP 200413
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRT1, TJSP, TJMG
Nome:
CAROLINA MANZINI BITTENCOURT
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0104745-30.2009.8.26.0547 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - CRISTIANO RICARDO ESTEIRO QUEIROZ - ICARAI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - - PAULO ROBERTO COSTABILE - Fl. 433: constando dos autos todas as informações necessárias, bem como recolhida a respectiva taxa, providencie-se a busca de bens pelo sistema SNIPER. Após, dê-se vista a(o) exequente. Int. e dil. - ADV: THIAGO NOSÉ MONTANI (OAB 187435/SP), KARINA GONÇALVES SANTORO (OAB 194659/SP), FLÁVIO LUIZ TRENTIN LONGUINI (OAB 196463/SP), FLÁVIO LUIZ TRENTIN LONGUINI (OAB 196463/SP), CAROLINA MANZINI BITTENCOURT (OAB 200413/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003470-73.2020.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.D.P. - - L.F.D.P. - - M.A.A.D. - R.F.P. - Vistos. Fls. 451/454: manifeste a parte embargada, no prazo de 5 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Ao final, conclusos. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: MATEUS HENRIQUE BUENO MARTINS (OAB 414780/SP), CAROLINA MANZINI BITTENCOURT (OAB 200413/SP), MATEUS HENRIQUE BUENO MARTINS (OAB 414780/SP), CAROLINA REGINA SARTORI (OAB 424352/SP), CAROLINA REGINA SARTORI (OAB 424352/SP), CAROLINA REGINA SARTORI (OAB 424352/SP), FLÁVIO LUIZ TRENTIN LONGUINI (OAB 196463/SP), JULIANA CHAIB POLACHINI (OAB 405979/SP), NAIARA BORGES DE CAMPOS (OAB 214600/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Perdões Rua Ciríaco Capitalucci, nº 181, Bairro Centro, CEP 37260-000, Perdões Número do processo: 5000167-52.2020.8.13.0499 Classe: Polo Ativo: EDNA APARECIDA GARCIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: FLAVIO LEITE RIBEIRO, OAB nº MG87840G, TIAGO SOUZA DE RESENDE, OAB nº MG98738G, FLAVIO LUIZ TRENTIN LONGUINI, OAB nº SP196463, CAROLINA MANZINI BITTENCOURT, OAB nº SP200413, NAIARA BORGES DE CAMPOS, OAB nº SP214600, TALITA ANDREOTTI COSTOLA, OAB nº SP319091 Polo Passivo: JOSE SALUM DE ARAUJO, ANISIO ARAUJO, DIJALMA ANASTACIO DE MORAIS JUNIOR ADVOGADOS DOS EXECUTADO(A): KAIQUE FREIRE BASTOS, OAB nº MG193198G, BRUNO ELIAS ARAUJO CARDOSO, OAB nº MG136042G DECISÃO A parte exequente, visando a localização de bens do executado, pugnou pelos bloqueios de ativos financeiros, via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Argumentou que a parte executada é empresário individual (MEI), razão pela qual requereu a constrição no CPF e no CNPJ (Id. 10453061749). É o breve relato. Decido. 1 – Em análise dos autos, verifico que a parte exequente acostou aos autos documentos comprobatórios de que a parte executada é empresário individual (MEI). Com efeito, o entendimento jurisprudencial aponta no sentido de que a pessoa física do empresário individual (CPF) responde pelas dívidas contraídas em nome da firma individual (CNPJ), pois inexiste distinção de patrimônio delas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que “o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos” (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ, o que já seria suficiente para se rejeitar a pretensão recursal com base na Súmula 83/STJ. O referido verbete sumular aplica-se aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6. Não obstante isso, não se constata o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105 da CF. 7. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 8. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os casos comparados tratam da mesma situação fática: empresário individual. Ao revés, limitou-se a transcrever ementas e trechos que versam sobre sociedade empresarial cuja diferença em relação ao caso dos autos foi suficientemente explanada neste julgado. 9. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.682.989/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017) – destaquei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – INCLUSÃO DE SÓCIO OCULTO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO – EMPRESA INDIVIDUAL – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. - É assente na jurisprudência que o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre a pessoa física e jurídica para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos. - O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não é via própria para se declarar a existência de vínculo de relação societária de fato. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.269211-5/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2022, publicação da súmula em 25/05/2022) – destaquei. Desta feita, tratando-se de patrimônio único, eis que não há distinção entre a entre o empresário individual (CNPJ) e a pessoa natural titular da firma individual (CPF), DEFIRO a restrição no CNPJ e no CPF da parte executada. 2 – Defiro o pedido formulado pela parte exequente referente à pesquisa e bloqueio de ativos financeiros existentes em contas bancárias de titularidade do executado, através do Sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme planilha de cálculo acostada nos autos. Efetivado o bloqueio, determino o imediato cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do §1°, do artigo 854, do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §2°, do Código de Processo Civil. 2.1 – Havendo manifestação nos autos pelo executado, INTIMEM-SE a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias. Havendo concordância do credor com eventual pedido de desbloqueio, defiro-o desde logo, devendo a Secretaria efetuá-lo pelo SISBAJUD ou por ofício, se necessário, juntando-se a tela ou comprovante de desbloqueio nos autos. Manifestando-se o credor pela manutenção do bloqueio, conclusos para decisão, com urgência. 2.2 – Rejeitada, ou não sendo arguidas quaisquer das hipóteses descritas nos incisos I e II, do §2°, do artigo supramencionado, determino a realização de transferência do valor eventualmente bloqueado para conta judicial remunerada, a qual converter-se-á em PENHORA, sem necessidade de lavratura de termo (§5°, artigo 854, CPC). Em seguida, intime-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3 – Sendo infrutífera ou parcialmente frutífera a diligência acima mencionada, determino a realização de PENHORA de eventuais veículos de propriedade do executado, diligência a ser realizada através do sistema RENAJUD. 3.1 – Sendo frutífero o ato constritivo supra, nos termos do artigo 840, inciso II e §1º, do Código de Processo Civil, nomeio como fiel depositário a parte exequente, devendo o bem penhorado ser removido sob os cuidados desta. EXPEÇA-SE mandado de avaliação e remoção do bem penhorado. 3.2 – Formalizada a penhora, INTIMEM-SE as partes para ciência. 3.3 – Sendo frutífera a penhora e não havendo impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se quanto à adjudicação ou alienação do bem penhorado, no prazo de 15 (quinze) dias. 4 – Restando infrutíferas as diligências supra, remetam-se os autos à servidora autorizada para a realização de pesquisa no Sistema INFOJUD, devendo ser acostado no Pje em documento sigiloso com acesso restrito aos servidores do judiciário e as partes, nos termos do artigo 773, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5 – Sendo infrutíferas todas as diligências acima mencionadas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, e §§, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima concedido, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Perdões, data da assinatura eletrônica. Renan Bueno Ribeiro Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016728-28.2025.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.B.B.B. - - E.B.B. - - E.B.B.C. - O atestado médico juntado aos autos (fls. 30) dá conta, ao menos a princípio, que o(a) interditando(a) não apresenta condições para exercer os atos da vida civil. Portanto, defiro o processamento da presente ação de interdição e nomeio o(a) requerente Eliana Bernardo Bignardi Barcelos como Curador(a) Provisório(a) do(a) interditando(a). Servirá a presente decisão como Termo de Compromisso de curador provisório, cuja validade se dará mediante assinatura do curador na parte final da decisão, sendo desnecessário o comparecimento pessoal ao Juízo. Cite-se e intime-se por mandado, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar quanto às condições de locomoção e entendimento do(a) interditando(a), sendo que verificando que a interditando(a) não possui condições de ser citado(a), esta deverá ocorrer na pessoa do(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a). A entrevista será designada oportunamente, se for o caso. Servirá o presente por cópia digitada como mandado na forma da lei. Cumpra-se. Int. - ADV: CAROLINA MANZINI BITTENCOURT (OAB 200413/SP), CAROLINA MANZINI BITTENCOURT (OAB 200413/SP), NAIARA BORGES DE CAMPOS (OAB 214600/SP), NAIARA BORGES DE CAMPOS (OAB 214600/SP), NAIARA BORGES DE CAMPOS (OAB 214600/SP), FLÁVIO LUIZ TRENTIN LONGUINI (OAB 196463/SP), FLÁVIO LUIZ TRENTIN LONGUINI (OAB 196463/SP), FLÁVIO LUIZ TRENTIN LONGUINI (OAB 196463/SP), CAROLINA MANZINI BITTENCOURT (OAB 200413/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001330-15.2020.8.26.0363 (processo principal 1001044-88.2018.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Cheque - Sp Ferro & Aço Comercial Ltda - Me - Edgar de Freitas - Edneia Isabel de Freitas e outros - VISTOS. Sp Ferro Aço Comercial Ltda - Me e Edgar de Freitas na presente Cumprimento de sentença - Cheque transigiram a fls. 322/324. Inexistindo óbices, o acordo pode ser homologado. PELO EXPOSTO, HOMOLOGO o trato mencionado e SUSPENDO o curso da execução pelo lapso temporal acordado (Novo Código de Processo Civil, art. 922) e, decorridos, manifestem-se expressamente sobre o prosseguimento, traduzido o silêncio como adimplemento e consequente extinção. Ocorrendo o inadimplemento, prossiga-se. Custas e honorários "ex consensu". P. I. Aguarde-se provocação no prazo. - ADV: RUBENS ISCALHÃO PEREIRA (OAB 71579/SP), RUBENS ISCALHÃO PEREIRA (OAB 71579/SP), RUBENS ISCALHÃO PEREIRA (OAB 71579/SP), RUBENS ISCALHÃO PEREIRA (OAB 71579/SP), RUBENS ISCALHÃO PEREIRA (OAB 71579/SP), LUIZ ARNALDO ALVES LIMA FILHO (OAB 245068/SP), RENAN VINICIUS PELIZZARI PEREIRA (OAB 303643/SP), RENAN VINICIUS PELIZZARI PEREIRA (OAB 303643/SP), RENAN VINICIUS PELIZZARI PEREIRA (OAB 303643/SP), RENAN VINICIUS PELIZZARI PEREIRA (OAB 303643/SP), RENAN VINICIUS PELIZZARI PEREIRA (OAB 303643/SP), CAROLINA MANZINI BITTENCOURT (OAB 200413/SP), JOSÉ MARIA GODOY MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 179627/SP), FLÁVIO LUIZ TRENTIN LONGUINI (OAB 196463/SP), NAIARA BORGES DE CAMPOS (OAB 214600/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Joao Marcus de Luca (OAB 114528/SP), Flávio Luiz Trentin Longuini (OAB 196463/SP), Carolina Manzini Bittencourt (OAB 200413/SP), Naiara Borges de Campos (OAB 214600/SP), Victor Talheta de Luca (OAB 381149/SP) Processo 0005799-02.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: S. F. dos R. V. - Exectdo: R. T. V. - Vistos. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte autora deverá apresentar, no prazo de 15 dias, os documentos a seguir, sob pena de indeferimento do benefício: A) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho que demonstre a contratação ou a dispensa, se o caso, ou comprovante de renda mensal (holerite), e de eventual cônjuge; B) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; C) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Intime-se.
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Tribunal: TRT1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67a493b proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Intime-se a parte exequente a promover o andamento da execução, em 30 dias, considerando o disposto no artigo 878 da CLT, ficando desde já indeferidas as diligências realizadas. Decorrido o prazo, sem manifestação ou com requerimento expressamente indeferido, sobreste-se o feito, ocasião em que se iniciará a contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. NITEROI/RJ, 26 de maio de 2025. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IGOR LOPES THOMAZ
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