Edison Vander Porcino De Oliveira
Edison Vander Porcino De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 200420
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edison Vander Porcino De Oliveira possui 78 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
APELAçãO CíVEL (7)
INVENTáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 0000348-04.2011.5.02.0373 RECLAMANTE: NAIR DO NASCIMENTO SALOMAO RECLAMADO: DULCINEIA APARECIDA MANDU DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d282f8e proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. Leonardo Aliaga Betti, ante a manifestação de ID 8f12775. Mogi das Cruzes, data abaixo. Carlos José Yamagami Kähler Servidor DESPACHO Vistos. Por ora, aguarde-se o termo final do prazo concedido à parte executada no despacho de ID e3ef16b. Após, conforme determinado no despacho de ID e3ef16b, forme-se o competente expediente para encaminhamento dos bens à hasta pública, nos termos do art. 6º do Provimento GP/CR nº 7, de 16.12.2021, onde ocorrerá a expropriação dos bens, observado o preço mínimo disposto no art. 891, parágrafo único, do CPC. Após, os autos deverão ser enviados ao Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificados. Cumpra-se MOGI DAS CRUZES/SP, 11 de julho de 2025. LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DULCINEIA APARECIDA MANDU DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 0000348-04.2011.5.02.0373 RECLAMANTE: NAIR DO NASCIMENTO SALOMAO RECLAMADO: DULCINEIA APARECIDA MANDU DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d282f8e proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. Leonardo Aliaga Betti, ante a manifestação de ID 8f12775. Mogi das Cruzes, data abaixo. Carlos José Yamagami Kähler Servidor DESPACHO Vistos. Por ora, aguarde-se o termo final do prazo concedido à parte executada no despacho de ID e3ef16b. Após, conforme determinado no despacho de ID e3ef16b, forme-se o competente expediente para encaminhamento dos bens à hasta pública, nos termos do art. 6º do Provimento GP/CR nº 7, de 16.12.2021, onde ocorrerá a expropriação dos bens, observado o preço mínimo disposto no art. 891, parágrafo único, do CPC. Após, os autos deverão ser enviados ao Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificados. Cumpra-se MOGI DAS CRUZES/SP, 11 de julho de 2025. LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NAIR DO NASCIMENTO SALOMAO
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003219-10.2021.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes AUTOR: CICERO DE PAULA CINTRA Advogado do(a) AUTOR: EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA - SP200420 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: ALCANTARILLA & ALCANTARILLA LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CÍCERO DE PAULA CINTRA (ID 358806364), ora embargante, contra a r. sentença de ID 357272140. Alega que há omissão a ser sanada quanto à não concessão da tutela em sentença, uma vez que "o autor já se encontra em processo de desligamento da empresa, fato que o deixaria em situação FINANCEIRA desfavorável, caso o benefício não esteja implantado (...)". O INSS, ora embargado, apresentou contrarrazões (ID 364351970). Assim, vieram os autos para conclusão. É o relatório. DECIDO. O recurso preenche os pressupostos intrínsecos (especialmente legitimidade e interesse) e extrínsecos de admissibilidade (preparo dispensado no caso, regularidade formal e tempestividade), de sorte que comporta conhecimento. De início, importa destacar que os embargos de declaração, conforme hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, prestam-se exclusivamente para sanar vícios estruturais da sentença, concernentes: à ausência de enfrentamento das questões elencadas no art. 489, §1º, do CPC, notadamente das alegações das partes "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada", ou de temas cognoscíveis de ofícios (vício de omissão); à falta de coerência argumentativa ou entre a fundamentação e dispositivo, a ser aferida somente na decisão em si, não em contraposição à lei, jurisprudência, provas dos autos, interpretação das partes, ou seja, a dados externos (vício de contradição); à existência de fundamentação que careça objetivamente de clareza (vício de obscuridade); e à ocorrência de erros perceptíveis de plano e que não digam respeito ao mérito, mas a pontuais lapsos de redação ou de cálculo (erros materiais). Nesse sentido, destaco da doutrina: "Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. (...). A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (...). Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte. A simples contrariedade não se confunde com a contradição. A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CF, 7.º, 9.º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º). (...) Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. (…) Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I). (…)" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. 2º v. 10ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, RB-16.20, destaques acrescidos.) Ainda sobre o tema: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IMPROCEDÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS DECIDIDOS PELO TRIBUNAL A QUO. MULTA PREVISTA NO ART. 1026, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. (...) 2. Não cabe falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. 3. Não há como afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Registre-se que a jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir eventuais equívocos existentes no acórdão, de forma que a conduta que se distancia do propósito legal de sanar vício porventura existente enseja a aplicação da multa. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.141.664/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024, destaques acrescidos.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. OMISSÃO QUANTO A "FATO SUPERVENIENTE": JULGAMENTO, NO STF, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. (…) 4. A lógica dos Aclaratórios é quebrada pela argumentação do ente público, pois a omissão pressupõe ausência de valoração a respeito de tema relevante previamente submetido à apreciação judicial, ou à questão de ordem pública preexistente ao julgamento, circunstâncias essas não presentes no caso concreto, conforme acima demonstrado. Com efeito, não há sentido em apontar a existência de omissão a respeito de fatos posteriores ao julgamento do recurso. 5. A insurgência da embargante não diz respeito a eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, possuindo (aquela) caráter meramente infringente e, por isso, sendo de inviável acolhimento no âmbito restrito dos Embargos de Declaração. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.788.675/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 16/3/2022, destaques acrescidos.) “PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Tendo em vista que tanto o acórdão proferido no agravo interno quanto os acórdãos proferidos nos embargos de declaração anteriores já haviam se manifestado de forma clara e fundamentada sobre as questões acerca das quais a embargante alega omissão, é de se reconhecer o manifesto propósito protelatório dos presentes aclaratórios a atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC/2015, fixada, na hipótese, em 1% sobre o valor atualizado da causa. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa” (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp: 1491187 SC 2014/0280034-1, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 07/03/2018, Corte Especial, Data de Publicação: DJe 23/03/2018, destaques acrescidos) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE, DA ECONOMIA E DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. OCORRÊNCIA. RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, tanto mais por não servirem os declaratórios, em regra, ao propósito de rediscussão de matéria já decidida. [...] 5. Agravo interno desprovido” (STJ - AgInt no AREsp: 1138471 SP 2017/0176610-4, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 06/02/2018, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 22/02/2018) (grifo acrescido) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. 1. O recurso especial nem sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade, não havendo que se falar, por conseguinte, em omissão sobre a tese de mérito suscitada pela parte, in casu, a teoria do fato consumado. 2. O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos. 3. Está evidenciado que o embargante vale-se dos aclaratórios apenas para demonstrar inconformismo com o resultado do decisum, sem, contudo, identificar as permissivas do art. 535 do CPC, limitando-se a sustentar o conhecimento do recurso especial. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.280.006/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 6/12/2012, destaques acrescidos) Dadas estas premissas, observo que o pedido de tutela foi apreciado, conforme seguinte trecho: "Diante da informação no CNIS de que o autor continua trabalhando, a implantação do benefício deverá ocorrer somente após o trânsito em julgado, em razão da impossibilidade de continuar trabalhando em atividade insalubre, conforme entendimento do RE 791.961, Tema 709, do STF.". Logo, não houve omissão. Assim, REJEITO os embargos de declaração. Prossiga-se nos termos da sentença ID 357272140. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura do sistema. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011371-54.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Edison Vander Porcino de Oliveira - Vistos. A Lei 15.109/2025, que alterou o art. 82 do CPC, prevê expressamente a dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, mas não menciona isenção de despesas processuais.Consoante entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo há distinção entre custas (remuneração de serviços estatais jurisdicionais) e despesas processuais, sendo esta última excluída do regime de isenção. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO- Honorários advocatícios. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Aplicação da Lei nº 15.109/2025. Custas processuais e despesas processuais. Distinção. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento das despesas com diligência de Oficial de Justiça, no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto para inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo de cumprimento de sentença referente à cobrança de honorários advocatícios. A agravante invoca a aplicação da Lei nº 15.109/2025, que prevê dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a isenção prevista na Lei nº 15.109/2025 abrange também as despesas processuais, especificamente aquelas relativas à diligência de Oficial de Justiça, ou se se limita às custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 15.109/2025, que alterou o art. 82 do CPC, prevê expressamente a dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, mas não menciona isenção de despesas processuais. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a distinção entre custas (remuneração de serviços estatais jurisdicionais) e despesas processuais (valores devidos a terceiros, como peritos e oficiais de justiça), sendo estas últimas excluídas do regime de isenção. 5. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento segundo o qual despesas com diligência de oficial de justiça não estão abrangidas pela isenção conferida pela Lei nº 15.109/2025, o que impõe ao exequente o seu adiantamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A isenção prevista no §3º do art. 82 do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, restringe-se ao adiantamento de custas processuais e não se estende às despesas processuais, como aquelas relativas a diligência de oficial de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, §3º; Lei nº 15.109/2025; Lei nº 6.830/80, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 366.005/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.12.2002, DJ 10.03.2003. STJ, REsp n. 1.342.857/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25.09.2012, DJe 28.09.2012; (TJSP; Agravo de Instrumento 2105661-60.2025.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim - 3ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025). Assim sendo, emende a autora a inicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das despesas de citação necessárias para prosseguimento do processo. Determino, ainda, a correção do cadastro processual, no mesmo prazo supra estabelecido, sob as penas da Lei, para: 1) Recategorização dos documentos de págs. 20/414 na pasta do processo digital, conforme listagem disponível e não genericamente como foi feito. Nos termos do artigo 1197 das NSCGJ, bem como o comunicado conjunto 1008/2019 da Presidência do TJSP e da Corregedoria Geral da Justiça, que trata do processo eletrônico, a correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado. Referida Resolução dispõe, ainda, que as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares devem ser carregadas e nomeadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado do Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no presente feito. - ADV: EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA (OAB 200420/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011371-54.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Edison Vander Porcino de Oliveira - Vistos. A Lei 15.109/2025, que alterou o art. 82 do CPC, prevê expressamente a dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, mas não menciona isenção de despesas processuais.Consoante entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo há distinção entre custas (remuneração de serviços estatais jurisdicionais) e despesas processuais, sendo esta última excluída do regime de isenção. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO- Honorários advocatícios. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Aplicação da Lei nº 15.109/2025. Custas processuais e despesas processuais. Distinção. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento das despesas com diligência de Oficial de Justiça, no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto para inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo de cumprimento de sentença referente à cobrança de honorários advocatícios. A agravante invoca a aplicação da Lei nº 15.109/2025, que prevê dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a isenção prevista na Lei nº 15.109/2025 abrange também as despesas processuais, especificamente aquelas relativas à diligência de Oficial de Justiça, ou se se limita às custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 15.109/2025, que alterou o art. 82 do CPC, prevê expressamente a dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, mas não menciona isenção de despesas processuais. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a distinção entre custas (remuneração de serviços estatais jurisdicionais) e despesas processuais (valores devidos a terceiros, como peritos e oficiais de justiça), sendo estas últimas excluídas do regime de isenção. 5. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento segundo o qual despesas com diligência de oficial de justiça não estão abrangidas pela isenção conferida pela Lei nº 15.109/2025, o que impõe ao exequente o seu adiantamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A isenção prevista no §3º do art. 82 do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, restringe-se ao adiantamento de custas processuais e não se estende às despesas processuais, como aquelas relativas a diligência de oficial de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, §3º; Lei nº 15.109/2025; Lei nº 6.830/80, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 366.005/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.12.2002, DJ 10.03.2003. STJ, REsp n. 1.342.857/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25.09.2012, DJe 28.09.2012; (TJSP; Agravo de Instrumento 2105661-60.2025.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim - 3ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025). Assim sendo, emende a autora a inicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das despesas de citação necessárias para prosseguimento do processo. Determino, ainda, a correção do cadastro processual, no mesmo prazo supra estabelecido, sob as penas da Lei, para: 1) Recategorização dos documentos de págs. 20/414 na pasta do processo digital, conforme listagem disponível e não genericamente como foi feito. Nos termos do artigo 1197 das NSCGJ, bem como o comunicado conjunto 1008/2019 da Presidência do TJSP e da Corregedoria Geral da Justiça, que trata do processo eletrônico, a correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado. Referida Resolução dispõe, ainda, que as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares devem ser carregadas e nomeadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado do Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no presente feito. - ADV: EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA (OAB 200420/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PERSIO LUIS TEIXEIRA DE CARVALHO AP 0001849-91.2014.5.02.0371 AGRAVANTE: IVANILDO DE MELLO AGRAVADO: JOAQUIM NUNES MARSAL E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:781ef36), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. LUCIANA FINOTTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAQUIM NUNES MARSAL
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PERSIO LUIS TEIXEIRA DE CARVALHO AP 0001849-91.2014.5.02.0371 AGRAVANTE: IVANILDO DE MELLO AGRAVADO: JOAQUIM NUNES MARSAL E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:781ef36), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. LUCIANA FINOTTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IVANILDO DE MELLO
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