Margareth Lopes Rosa

Margareth Lopes Rosa

Número da OAB: OAB/SP 200471

📋 Resumo Completo

Dr(a). Margareth Lopes Rosa possui 15 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1998 e 2023, atuando em TST, TJSP, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO DE REVISTA.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 15
Tribunais: TST, TJSP, TJPR, TRT2
Nome: MARGARETH LOPES ROSA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO DE REVISTA (2) PRECATÓRIO (2) EXECUçãO FISCAL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente: MARIA CÉLIA DA CUNHA FERNANDES DA SILVA ADVOGADA: MARGARETH LOPES ROSA Recorrente: MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA ADVOGADO: MARCOS FELIPE DE PAULA BRASIL Recorrida: MARIA CELIA DA CUNHA FERNANDES DA SILVA ADVOGADA: MARGARETH LOPES ROSA Recorrido: MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA ADVOGADO: MARCOS FELIPE DE PAULA BRASIL Recorrida: SPBRASIL ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: GUILHERME MIGUEL GANTUS GVPMGD/mmd D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário que impugna decisão desta Corte Superior a respeito da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, o qual se encontrava sobrestado aguardando o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Analisando os autos, verifica-se que a Vice-Presidência desta Corte, quando da conclusão do julgamento do RE 760931 e da fixação da tese jurídica de repercussão geral no Tema 246 pelo Supremo Tribunal Federal, determinou a remessa dos presentes autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, para o exercício de eventual juízo de retratação, no tocante ao único tema objeto do recurso extraordinário da Parte Reclamada - responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. O órgão fracionário deste Tribunal Superior do Trabalho exerceu o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, atendendo ao pleito formulado nas razões do recurso extraordinário da Parte Reclamada. Do referido acórdão proferido em juízo de retratação fora interposto novo recurso extraordinário pela Parte Reclamante. Ocorre que, segundo entendimento consolidado da Suprema Corte, não cabe novo recurso extraordinário em face de decisão proferida em sede de juízo de retratação que aplica a sistemática da repercussão geral, sob pena de se desvirtuar a lógica dessa sistemática de precedentes. Nesse sentido, os seguintes julgados: Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário. Terceirização. Incorporação de função comissionada. Aposentadoria. Novo recurso extraordinário interposto contra decisão que, em juízo de retratação, aplica a sistemática da repercussão geral. Não cabimento. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende ser incabível novo recurso extraordinário em face de decisão que, em juízo de retratação, aplica a sistemática da repercussão geral. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RE: 1319850 RS, Relator.: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-03-2024 PUBLIC 19-03-2024 - grifos apostos) Ementa: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Não cabimento de novo recurso extraordinário contra decisão em juízo de retratação, nos termos do § 1º do art. 1.041 do Código de Processo Civil. 1. Compete à Presidência do Tribunal de origem aplicar aos recursos sobrestados o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (art. 1.030, inciso I, do CPC) ou encaminhar o processo ao órgão julgador para realizar o juízo de retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC). 2. Não é cabível novo recurso extraordinário ou qualquer outro instrumento processual dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do tribunal de origem quanto à vinculação do feito a tema da sistemática da repercussão geral. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC)." (ARE 1370036 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe-086 de 5/5/2022 - grifos apostos) "Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO RECLAMADA MANTIDA PELA TURMA JULGADORA NA ORIGEM, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO DOS ARTS. 1.030, II E 1.041, CAPUT, CPC. DECISÃO IRRECORRÍVEL. PREVALÊNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. MÉRITO. MANIFESTO DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão da turma julgadora na origem que, em juízo de retratação determinado pelo art. 1.030, II, CPC, mantém a decisão objeto de recurso extraordinário previamente interposto, não é recorrível, atraindo a disciplina do art. 1.041, CPC. Esgotamento da instância demonstrado." (RCL 45198, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJE 08/06/2021 - grifos apostos) Por outro lado, verifica-se a superveniente perda do objeto do recurso extraordinário interposto pela Parte Reclamada, uma vez que a decisão, em sede de juízo de retratação, afastou a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública. Diante disso, considerando o juízo de retratação exercido, que adequou o acórdão anteriormente prolatado à tese de repercussão geral fixado no Tema 246, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela Parte Reclamada, e indefiro o processamento do novo recurso extraordinário interposto pela Parte Reclamante, por manifestamente incabível, conforme precedentes do STF. Determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1011727-54.2023.5.02.0000 REQUERENTE: LIDIA FERREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1716989 proferido nos autos. PROCESSO Precat (PJe de 2º Grau) nº 1011727-54.2023.5.02.0000 PROCESSO JUDICIAL (PJe de 1º Grau) nº 0001649-18.2015.5.02.0026 EXEQUENTE: LIDIA FERREIRA DE ALMEIDA EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP   CONCLUSÃO   MM. Juiz(íza) Auxiliar da Presidência em Precatórios e RPVs,  Em cumprimento à determinação de Vossa Excelência, para atender às diretrizes de adoção das medidas corretivas de aperfeiçoamento dos controles internos relativos à transparência e rastreabilidade dos cálculos de atualização de precatórios e/ou Requisições de Pequeno Valor (RPVs) na fase administrativa, conforme estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho em Auditoria Sistêmica (avaliação dos processos de expedição, gestão e pagamento de precatórios e RPVs), processo CSJT-A-951-37.2021.5.90.0000, anexo a este processo Precat a planilha de cálculos PJe-Calc (§ 6º, art. 22, Resol. CSJT 185/2017). Assim, faço os autos conclusos a Vossa Excelência. São Paulo, 07 de julho de 2025.   FLAVIA DE LIMA MEGALE VELAZQUES Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública     DESPACHO   Ante o acima certificado e em face da necessidade de adoção de medidas corretivas de aperfeiçoamento dos controles internos no que toca à transparência e rastreabilidade dos cálculos de atualização de precatórios e/ou RPVs na fase administrativa (Auditoria Sistêmica do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - processo CSJT-A-951-37.2021.5.90.0000):   I - JUNTADA DE PLANILHA (PjeCalc). PRAZO PARA REVISÃO DO CÁLCULO. a) dê-se ciência às partes da juntada da planilha PJe-Calc, gerada a partir dos valores especificados na decisão de autuação do processo Precat nº 1011727-54.2023.5.02.0000 (PJe de 2º Grau); b) ficam as partes intimadas para requererem revisão (artigos 26 a 30 da Resolução CNJ 303/2019), caso constatem erros ou divergências nos valores, verbas, datas e demais elementos presentes no cálculo. Prazo: 10 dias. Destaco: é crucial que as partes verifiquem criteriosamente a planilha de cálculo anexada, especialmente em relação aos valores, verbas, base de cálculo tributária, datas, número de meses para IRRF e demais elementos que compõem o cálculo. Lembramos que, no momento do pagamento, total ou parcial, serão atualizados os valores constantes da referida planilha, aplicando-se os critérios e índices dos artigos 21 a 24 da Resolução CNJ 303/2019, a partir da "Data de Liquidação" indicada na planilha.   II - TRAZER DADOS DO(S) BENEFICIÁRIO(S), PROCURAÇÃO, DADOS BANCÁRIOS E DADOS NECESSÁRIOS À EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA AO FGTS No mesmo prazo de 10 dias, deverá a parte credora: a) trazer ao presente processo Precat (Pje de 2º Grau 1011727-54.2023.5.02.0000) a procuração e eventual substabelecimento juntados nos autos judiciais (ou atualizados) (PJe de 1º Grau nº  0001649-18.2015.5.02.0026), demonstrando possuir poderes para receber e dar quitação; b) indicar dados bancários para transferência que devem estar cadastrados no SISCONDJ. - Friso ao(à) ilustre advogado(a) da parte credora a necessidade de apresentar nos autos do presente processo administrativo de 2º Grau (Processo Pje nº 1011727-54.2023.5.02.0000) os dados bancários devidamente cadastrados no SISCONDJ, acompanhados de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do(a) credor(a) beneficiário(a). Para o efetivo pagamento do crédito, é imprescindível o fornecimento completo dos dados bancários, incluindo o nome do titular da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição bancária, bem como os números da agência e da conta bancária. c) indicar, havendo necessidade, todos os dados necessário à confecção do ofício de transferência ao FGTS, a saber: número do PIS, número e série da CTPS, data de admissão, data de demissão, dados do empregador (nome e CNPJ) e, cópia da CTPS;  d) Comprovante de inscrição do CPF do credor, que poderá ser obtida junto à Receita Federal, mediante consulta ao site: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp. e) trazer aos presentes autos todas as informações necessárias à efetiva liberação dos valores, em especial quanto a eventual apontamento que possa depender de diligência que, caso não cumprida tempestivamente, importará na suspensão do pagamento, total ou parcial, do presente Precat (Resolução CNJ nº 303/2019, artigo 32).   Atente a parte credora para o cumprimento tempestivo das determinações supra. Fica desde já ciente de que, quando do efetivo pagamento, não havendo indicação de dados bancários, poderá ser determinada a consulta ao banco de dados do SISBAJUD, e os valores serão transferidos diretamente ao credor em conta bancária localizada em seu nome, conforme os termos da consulta CNJ nº 0008939-61.2021.2.00.0000. Igualmente, caso não tenham sido cumpridas as determinações supra quando do efetivo pagamento, este poderá ser suspenso, com ou sem  provisionamento do respectivo valor, nos termos do artigo 32 da Resolução CNJ nº 303/2019. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema PJe. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - L.F.D.A.
  4. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente: MARIA CÉLIA DA CUNHA FERNANDES DA SILVA ADVOGADA: MARGARETH LOPES ROSA Recorrente: MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA ADVOGADO: MARCOS FELIPE DE PAULA BRASIL Recorrida: MARIA CELIA DA CUNHA FERNANDES DA SILVA ADVOGADA: MARGARETH LOPES ROSA Recorrido: MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA ADVOGADO: MARCOS FELIPE DE PAULA BRASIL Recorrida: SPBRASIL ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: GUILHERME MIGUEL GANTUS GVPMGD/mmd D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário que impugna decisão desta Corte Superior a respeito da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, o qual se encontrava sobrestado aguardando o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Analisando os autos, verifica-se que a Vice-Presidência desta Corte, quando da conclusão do julgamento do RE 760931 e da fixação da tese jurídica de repercussão geral no Tema 246 pelo Supremo Tribunal Federal, determinou a remessa dos presentes autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, para o exercício de eventual juízo de retratação, no tocante ao único tema objeto do recurso extraordinário da Parte Reclamada - responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. O órgão fracionário deste Tribunal Superior do Trabalho exerceu o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, atendendo ao pleito formulado nas razões do recurso extraordinário da Parte Reclamada. Do referido acórdão proferido em juízo de retratação fora interposto novo recurso extraordinário pela Parte Reclamante. Ocorre que, segundo entendimento consolidado da Suprema Corte, não cabe novo recurso extraordinário em face de decisão proferida em sede de juízo de retratação que aplica a sistemática da repercussão geral, sob pena de se desvirtuar a lógica dessa sistemática de precedentes. Nesse sentido, os seguintes julgados: Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário. Terceirização. Incorporação de função comissionada. Aposentadoria. Novo recurso extraordinário interposto contra decisão que, em juízo de retratação, aplica a sistemática da repercussão geral. Não cabimento. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende ser incabível novo recurso extraordinário em face de decisão que, em juízo de retratação, aplica a sistemática da repercussão geral. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RE: 1319850 RS, Relator.: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-03-2024 PUBLIC 19-03-2024 - grifos apostos) Ementa: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Não cabimento de novo recurso extraordinário contra decisão em juízo de retratação, nos termos do § 1º do art. 1.041 do Código de Processo Civil. 1. Compete à Presidência do Tribunal de origem aplicar aos recursos sobrestados o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (art. 1.030, inciso I, do CPC) ou encaminhar o processo ao órgão julgador para realizar o juízo de retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC). 2. Não é cabível novo recurso extraordinário ou qualquer outro instrumento processual dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do tribunal de origem quanto à vinculação do feito a tema da sistemática da repercussão geral. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC)." (ARE 1370036 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe-086 de 5/5/2022 - grifos apostos) "Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO RECLAMADA MANTIDA PELA TURMA JULGADORA NA ORIGEM, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO DOS ARTS. 1.030, II E 1.041, CAPUT, CPC. DECISÃO IRRECORRÍVEL. PREVALÊNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. MÉRITO. MANIFESTO DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão da turma julgadora na origem que, em juízo de retratação determinado pelo art. 1.030, II, CPC, mantém a decisão objeto de recurso extraordinário previamente interposto, não é recorrível, atraindo a disciplina do art. 1.041, CPC. Esgotamento da instância demonstrado." (RCL 45198, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJE 08/06/2021 - grifos apostos) Por outro lado, verifica-se a superveniente perda do objeto do recurso extraordinário interposto pela Parte Reclamada, uma vez que a decisão, em sede de juízo de retratação, afastou a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública. Diante disso, considerando o juízo de retratação exercido, que adequou o acórdão anteriormente prolatado à tese de repercussão geral fixado no Tema 246, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela Parte Reclamada, e indefiro o processamento do novo recurso extraordinário interposto pela Parte Reclamante, por manifestamente incabível, conforme precedentes do STF. Determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1013406-89.2023.5.02.0000 REQUERENTE: LIDIA FERREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6212b0 proferido nos autos. PROCESSO Precat (PJe de 2º Grau) nº 1013406-89.2023.5.02.0000 PROCESSO JUDICIAL (PJe de 1º Grau) nº 1002211-10.2017.5.02.0068 EXEQUENTE: LIDIA FERREIRA DE ALMEIDA EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP   CONCLUSÃO   MM. Juiz(íza) Auxiliar da Presidência em Precatórios e RPVs,  Em cumprimento à determinação de Vossa Excelência, para atender às diretrizes de adoção das medidas corretivas de aperfeiçoamento dos controles internos relativos à transparência e rastreabilidade dos cálculos de atualização de precatórios e/ou Requisições de Pequeno Valor (RPVs) na fase administrativa, conforme estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho em Auditoria Sistêmica (avaliação dos processos de expedição, gestão e pagamento de precatórios e RPVs), processo CSJT-A-951-37.2021.5.90.0000, anexo a este processo Precat a planilha de cálculos PJe-Calc (§ 6º, art. 22, Resol. CSJT 185/2017). Assim, faço os autos conclusos a Vossa Excelência. São Paulo, 02 de julho de 2025.   MARCIA REGINA BERNARDO CAVALCANTI Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública     DESPACHO   Ante o acima certificado e em face da necessidade de adoção de medidas corretivas de aperfeiçoamento dos controles internos no que toca à transparência e rastreabilidade dos cálculos de atualização de precatórios e/ou RPVs na fase administrativa (Auditoria Sistêmica do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - processo CSJT-A-951-37.2021.5.90.0000):   I - JUNTADA DE PLANILHA (PjeCalc). PRAZO PARA REVISÃO DO CÁLCULO. a) dê-se ciência às partes da juntada da planilha PJe-Calc, gerada a partir dos valores especificados na decisão de autuação do processo Precat nº 1013406-89.2023.5.02.0000 (PJe de 2º Grau); b) ficam as partes intimadas para requererem revisão (artigos 26 a 30 da Resolução CNJ 303/2019), caso constatem erros ou divergências nos valores, verbas, datas e demais elementos presentes no cálculo. Prazo: 10 dias. Destaco: é crucial que as partes verifiquem criteriosamente a planilha de cálculo anexada, especialmente em relação aos valores, verbas, base de cálculo tributária, datas, número de meses para IRRF e demais elementos que compõem o cálculo. Lembramos que, no momento do pagamento, total ou parcial, serão atualizados os valores constantes da referida planilha, aplicando-se os critérios e índices dos artigos 21 a 24 da Resolução CNJ 303/2019, a partir da "Data de Liquidação" indicada na planilha.   II - TRAZER DADOS DO(S) BENEFICIÁRIO(S), PROCURAÇÃO, DADOS BANCÁRIOS E DADOS NECESSÁRIOS À EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA AO FGTS No mesmo prazo de 10 dias, deverá a parte credora: a) trazer ao presente processo Precat (Pje de 2º Grau 1013406-89.2023.5.02.0000) a procuração e eventual substabelecimento juntados nos autos judiciais (ou atualizados) (PJe de 1º Grau nº  1002211-10.2017.5.02.0068), demonstrando possuir poderes para receber e dar quitação; b) indicar dados bancários para transferência que devem estar cadastrados no SISCONDJ. - Friso ao(à) ilustre advogado(a) da parte credora a necessidade de apresentar nos autos do presente processo administrativo de 2º Grau (Processo Pje nº 1013406-89.2023.5.02.0000) os dados bancários devidamente cadastrados no SISCONDJ, acompanhados de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do(a) credor(a) beneficiário(a). Para o efetivo pagamento do crédito, é imprescindível o fornecimento completo dos dados bancários, incluindo o nome do titular da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição bancária, bem como os números da agência e da conta bancária. c) indicar, havendo necessidade, todos os dados necessário à confecção do ofício de transferência ao FGTS, a saber: número do PIS, número e série da CTPS, data de admissão, data de demissão, dados do empregador (nome e CNPJ) e, cópia da CTPS;  d) Comprovante de inscrição do CPF do credor, que poderá ser obtida junto à Receita Federal, mediante consulta ao site: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp. e) trazer aos presentes autos todas as informações necessárias à efetiva liberação dos valores, em especial quanto a eventual apontamento que possa depender de diligência que, caso não cumprida tempestivamente, importará na suspensão do pagamento, total ou parcial, do presente Precat (Resolução CNJ nº 303/2019, artigo 32).   Atente a parte credora para o cumprimento tempestivo das determinações supra. Fica desde já ciente de que, quando do efetivo pagamento, não havendo indicação de dados bancários, poderá ser determinada a consulta ao banco de dados do SISBAJUD, e os valores serão transferidos diretamente ao credor em conta bancária localizada em seu nome, conforme os termos da consulta CNJ nº 0008939-61.2021.2.00.0000. Igualmente, caso não tenham sido cumpridas as determinações supra quando do efetivo pagamento, este poderá ser suspenso, com ou sem  provisionamento do respectivo valor, nos termos do artigo 32 da Resolução CNJ nº 303/2019. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema PJe. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - L.F.D.A.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000329-25.2017.8.26.0543 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Anna Filipos Stavropoulos Bonfim - Maria Pereira Saraiva - Vistos. Fls. 298/299: trata-se de pedido para reconhecimento de fraude à execução, referente ao imóvel de matrícula nº 70.913 do CRI de Santa Isabel-SP (fls. 279/282). Deverá o exequente apresentar os dados qualificativos a fim de permitir o cumprimento do determinado pelo art. 792, §4º CPC - § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime(m)-se o(a) terceiro(a)-adquirente, ficando advertido(a) do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, interpor embargos de terceiro. A intimação é veiculada, unicamente, pela publicação no órgão oficial. Intime-se. - ADV: ADRIANO DANTAS RODRIGUES (OAB 353440/SP), MARGARETH LOPES ROSA (OAB 200471/SP), OTÁVIO LOPES ROSA (OAB 381280/SP), ANA MARIA DE CASTRO (OAB 87091/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002146-79.2018.8.26.0191 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Perdas e Danos - Anderson Cleyton Amorim da Silva - Terceiro Cartório de Registrp Civil das Pessoas Naturais de Campinas-sp e outros - Fls. 345/348: Ciência à requerente. - ADV: RICARDO AUGUSTO VERGINELLI (OAB 341342/SP), MARGARETH LOPES ROSA (OAB 200471/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0251342-28.1998.8.26.0005 (005.98.251342-9) - Inventário - Inventário e Partilha - Rosa Maria Menegasso Berto - Constancio Cardena Quaresma Gil - Vistos. Providencie-se, no prazo de 30 (trinta) dias, vinda aos autos de certidão de inexistência de testamento em nome do de cujus. Anoto que os demais documentos necessários à homologação da partilha já se encontram juntados aos autos. Com a regularização, intime-se a viúva meeira para que tome ciência de fls. 720/728. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. - ADV: MARGARETH LOPES ROSA (OAB 200471/SP), OTÁVIO LOPES ROSA (OAB 381280/SP), TIAGO AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA ALCARAZ (OAB 325314/SP)
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