Tatiana Caliman Martins
Tatiana Caliman Martins
Número da OAB:
OAB/SP 200518
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tatiana Caliman Martins possui 104 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRT15 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TRT15, TJMG, TJRN, TJPE, TJRO, TJBA, TRT2
Nome:
TATIANA CALIMAN MARTINS
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
104
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (32)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1001811-19.2015.5.02.0471 RECLAMANTE: STEFANE DE AQUINO MONTEIRO RECLAMADO: EXTO BRASIL SERVICOS DE ASSESSORIA E COBRANCAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e257bfd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SAO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo. MONICA RODRIGUES COELHO CERATTI DESPACHO Vistos etc. Diante da nova sistemática para expedição de alvará, consoante previsões contidas nos Provimentos GP/CR 13/16 e 06/17, que disciplinam o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais realizados perante o Banco do Brasil com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), é salutar, por medida de cautela, a fim de se evitar eventual equívoco ou erro material no tocante à conta bancária informada ou quanto ao preenchimento de dados, o que ensejaria a transferência indevida de valores, intimar as partes quanto aos alvarás eletrônicos expedidos, para manifestação, no prazo improrrogável de quarenta e oito horas. Registro, por oportuno, que o valor consignado no alvará será aquele lançado no despacho autorizador, sendo certo que o sistema realiza automaticamente, quando ordenada, a correção do valor, sem interferência da Serventia. Decorrido o prazo supramencionado, os alvarás eletrônicos já finalizados serão assinados pelo Magistrado, a fim de que seja realizada a transferência bancária eletronicamente, não havendo, portanto, a possibilidade de retificação. A cautela na conferência ora determinada refere-se à indicação do beneficiário da transferência, de sua conta bancária e demais informações pertinentes. No silêncio, decorrido o prazo de quarenta e oito horas, os alvarás serão assinados pelo Magistrado. Intimem-se as partes. SAO CAETANO DO SUL/SP, 22 de julho de 2025. ELISA VILLARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EXTO BRASIL SERVICOS DE ASSESSORIA E COBRANCAS LTDA - CELTA CREDITO ASSESSORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1001811-19.2015.5.02.0471 RECLAMANTE: STEFANE DE AQUINO MONTEIRO RECLAMADO: EXTO BRASIL SERVICOS DE ASSESSORIA E COBRANCAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e257bfd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SAO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo. MONICA RODRIGUES COELHO CERATTI DESPACHO Vistos etc. Diante da nova sistemática para expedição de alvará, consoante previsões contidas nos Provimentos GP/CR 13/16 e 06/17, que disciplinam o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais realizados perante o Banco do Brasil com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), é salutar, por medida de cautela, a fim de se evitar eventual equívoco ou erro material no tocante à conta bancária informada ou quanto ao preenchimento de dados, o que ensejaria a transferência indevida de valores, intimar as partes quanto aos alvarás eletrônicos expedidos, para manifestação, no prazo improrrogável de quarenta e oito horas. Registro, por oportuno, que o valor consignado no alvará será aquele lançado no despacho autorizador, sendo certo que o sistema realiza automaticamente, quando ordenada, a correção do valor, sem interferência da Serventia. Decorrido o prazo supramencionado, os alvarás eletrônicos já finalizados serão assinados pelo Magistrado, a fim de que seja realizada a transferência bancária eletronicamente, não havendo, portanto, a possibilidade de retificação. A cautela na conferência ora determinada refere-se à indicação do beneficiário da transferência, de sua conta bancária e demais informações pertinentes. No silêncio, decorrido o prazo de quarenta e oito horas, os alvarás serão assinados pelo Magistrado. Intimem-se as partes. SAO CAETANO DO SUL/SP, 22 de julho de 2025. ELISA VILLARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - STEFANE DE AQUINO MONTEIRO
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 CERTIDÃO Processo: 0821987-25.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : FRANZ JOSE WASIELEWSKI BORBOREMA RÉU : CELTA CREDITO ASSESSORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA. Certifico que a sentença transitou em julgado. Intime-se a ré para pagamento do valor apontado na petição id 207649199, no prazo de 15 dias, nos moldes do art.523, do CPC. PETRÓPOLIS, 21 de julho de 2025. GABRIELA ZACHARIAS KOHN
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1000378-28.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: EDILZA MARIA DOS SANTOS DE ANDRADE RECLAMADO: WILTON ROVERI ADVOGADOS ASSOCIADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24a7e27 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP, ante o decurso de prazo para a reclamante comprovar o recolhimento de custas processuais. SAO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo. THELMA RODRIGUES GALLENI CAVALCANTE DESPACHO Vistos. Expeça-se mandado para bloqueio e penhora de valores das contas bancárias da executada, via SISBAJUD. SAO CAETANO DO SUL/SP, 21 de julho de 2025. ELISA VILLARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDILZA MARIA DOS SANTOS DE ANDRADE
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA AUTOS:8002870-11.2023.8.05.0049 Vistos, etc. Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes. Trata-se de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais. Afirma a parte autora que vem sendo cobrada indevidamente por débito inexistente. Declara a requerente que vem recebendo quase que diariamente excessivas ligações em seu aparelho celular em face da dívida desconhecida, tendo, inclusive, tentado resolver administrativamente a presente questão sem sucesso. Assim, pugna por tutela jurisdicional. A demandada, a seu turno, afirma que não praticou conduta abusiva, não constando nenhuma dívida do autor em seu sistema. Pugna pela improcedência da ação. Conciliação infrutífera. Vieram os autos conclusos. É o que importa circunstanciar. FUNDAMENTAÇÃO: O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas. Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento. A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90), devendo ser considerado ainda o entendimento constante do enunciado n. 297 do Col. Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras. O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais. Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão. A irresignação da parte requerente reside em estar recebendo quase que diariamente excessivas ligações em seu aparelho celular em face da dívida desconhecida, tendo, inclusive, tentado resolver administrativamente a presente questão sem sucesso. A demandada, a seu turno, afirma que não praticou conduta abusiva, não constando nenhuma dívida do autor em seu sistema. Pugna pela improcedência da ação. Acerca do tema, conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça da Bahia, a ligação, por si só, não gera dano moral, todavia, excepcionalmente, pode ocorrer quando restar provada a sua abusividade, o que não se verificou no caso em tela. Com efeito, apesar de a situação narrada poder causar certo desconforto, aborrecimento, não atinge a personalidade, a honra ou a imagem do consumidor. Ademais, não há prova cabal da excessividade e a abusividade praticadas pela ré, conforme narrada, uma vez que os prints juntados não demonstram excesso e nem indicam que as ligações foram para seu número. Ademais, não se notou dos autos prova de que tenha havido reclamação administrativa prévia. Como sabido, a ausência de qualquer tentativa de solução administrativa prévia por parte da autora impede o reconhecimento do alegado dano moral. O acionamento direto do Poder Judiciário sem a demonstração de que a parte autora buscou previamente resolver o problema junto à ré evidencia a ausência de um desgaste extraordinário ou de uma violação efetiva à sua esfera moral. A jurisprudência pátria apoia o entendimento segundo o qual o princípio da inversão do ônus da prova não autoriza a dispensa de prova possível de ser realizada pelo consumidor, mas, sim, aplica-se àqueles que possuem provas mínimas de possibilidade de desenvolvimento regular do processo. Com efeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inversão do ônus da prova não afasta a comprovação do seu direito por parte do autor. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3. Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1717781 RO 2018/0001766-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS E EXCESSIVAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE AS COBRANÇAS FORAM ORIUNDAS DA ACIONADA, BEM COMO DIRECIONADAS À DEMANDANTE. EXCESSO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO A ATESTAR O ALEGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0001801-98.2023.8.05.0043,Relator(a): ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA,Publicado em: 19/12/2024 ) Logo, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Defiro gratuidade judiciária à parte autora. Ademais, havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, sem nova conclusão, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente. Capim Grosso, data registrada no sistema. Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: DEBORA CRISTINA RIOS FITTIPALDI FEDERIGHI ROT 1001195-97.2022.5.02.0471 RECORRENTE: BRUNA FRANCINE VIEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNA FRANCINE VIEIRA DOS SANTOS E OUTROS (7) Fica V. Sa. INTIMADA do Acórdão #id:6874ab8 SAO PAULO/SP, 19 de julho de 2025. MONICA SAURA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA FRANCINE VIEIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: DEBORA CRISTINA RIOS FITTIPALDI FEDERIGHI ROT 1001195-97.2022.5.02.0471 RECORRENTE: BRUNA FRANCINE VIEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNA FRANCINE VIEIRA DOS SANTOS E OUTROS (7) Fica V. Sa. INTIMADA do Acórdão #id:6874ab8 SAO PAULO/SP, 19 de julho de 2025. MONICA SAURA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WILTON ROVERI ADVOGADOS ASSOCIADOS
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