Thomaz Antonio De Moraes

Thomaz Antonio De Moraes

Número da OAB: OAB/SP 200524

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 231
Total de Intimações: 263
Tribunais: TRF6, TJMG, TJRJ, TJSP, TRF3
Nome: THOMAZ ANTONIO DE MORAES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 263 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0036219-66.2024.8.26.0100 (processo principal 0041722-88.2012.8.26.0100) - Classificação de Crédito Público - Autofalência - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO BORBA GATO LTDA. - Fl. 168: última decisão. Não remanescendo providências, proceda-se ao arquivamento definitivo. Int. - ADV: RAPHAEL DOMATO (OAB 134508/RJ), JOSE LUCIANO CARVALHO (OAB 64379/PR), PEDRO RENATO DE SOUZA MOTA (OAB 448111/SP), JULIO GUILHERME MÜLLER (OAB 12614/SC), JULIO GUILHERME MÜLLER (OAB 12614/SC), GUSTAVO MORENO POLIDO (OAB 314819/SP), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 13652/BA), ANTONIO LUCIANO ALVES ASSUNÇÃO (OAB 25758/CE), GILCEIA APARECIDA SILVEIRA (OAB 349188/SP), CLÁUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 161739/RJ), REGIANE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 356823/SP), EDNEI DE OLIVEIRA ANTUNES (OAB 361607/SP), CASSIO CAMPOS BARBOZA (OAB 81488/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), FERNANDA ANGELA RÉA DE OLIVEIRA (OAB 300075/SP), MESSIAS MACIEL JUNIOR (OAB 288367/SP), ESTANISLAU MELIUNAS NETO (OAB 287974/SP), ALEXANDRE DE MATTOS FARO (OAB 271673/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), DAIANA ANHOQUE SOARES (OAB 267099/SP), GUILHERME TILKIAN (OAB 257226/SP), GEFSON HEFER ANTIQUERA OLIVEIRA (OAB 2482/AM), ANTONIO COSTA DOS SANTOS (OAB 49688/SP), EDUARDO ZERONHIAN (OAB 104571/SP), DEISE TOMAZ DE AQUINO (OAB 110983/SP), PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI (OAB 115712/SP), CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA (OAB 6274/MA), CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA (OAB 6274/MA), RICHARDSON DELFINO GONÇALVES (OAB 38605/SC), RICHARDSON DELFINO GONÇALVES (OAB 38605/SC), ELIANE NEVES DE OLIVEIRA (OAB 95376/MG), EDNEI DE OLIVEIRA ANTUNES (OAB 361607/SP), SÉRGIO DE LIMA (OAB 201/AM), JOSE EURIAN TEIXEIRA ASSUNÇÃO (OAB 6252/CE), RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB 12003/SC), BERNARDO BELTRAO CAMPOS PONTES (OAB 27121/SC), BERNARDO BELTRAO CAMPOS PONTES (OAB 27121/SC), ENEIDA TOMAS DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 421355/SP), LAFAYETTE BRAZ DEUSDARÁ TOURINHO (OAB 69858/PR), FERNANDO SANTIAGO JANUNCIO (OAB 57516/PR), ROBERTO DUARTE NOVAES JUNIOR (OAB 378312/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), ALEXANDRE FERREIRA NETO (OAB 123863/SP), ELLEN CRISTINA CRENITTE FAYAD (OAB 172344/SP), ROMIGLIO FINOZZI JUNIOR (OAB 168315/SP), ROMIGLIO FINOZZI JUNIOR (OAB 168315/SP), ANA LÚCIA FREDERICO DAMACENO (OAB 169165/SP), MARIA FERNANDA DOS SANTOS NAVARRO DE ANDRADE (OAB 170014/SP), DÁVIO ANTONIO PRADO ZARZANA JÚNIOR (OAB 170043/SP), ROMIGLIO FINOZZI JUNIOR (OAB 168315/SP), JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215/SP), PATRÍCIA ORNELAS GOMES DA SILVA (OAB 184455/SP), PATRÍCIA ORNELAS GOMES DA SILVA (OAB 184455/SP), VIRGÍLIO CANSINO GIL (OAB 185713/SP), VIRGÍLIO CANSINO GIL (OAB 185713/SP), ROSA OLIMPIA MAIA (OAB 192013/SP), MARIA PESSOA DE LIMA (OAB 131030/SP), JOAO MARCOS PRADO GARCIA (OAB 130489/SP), JOSE EDUARDO VUOLO (OAB 130580/SP), LUCIANE CRISTINE DE MENEZES CHAD (OAB 130591/SP), MARIA PESSOA DE LIMA (OAB 131030/SP), VANESSA CARLA VIDUTTO (OAB 156854/SP), MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP), MAURY IZIDORO (OAB 135372/SP), EDUARDO GEORGE DA COSTA (OAB 147790/SP), LUIZ CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 154316/SP), CARLOS GUILHERME RODRIGUES SOLANO (OAB 154420/SP), EDUARDO SUESSMANN (OAB 256895/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), LEANDRO SANTOS BARBOSA (OAB 243256/SP), ANDRE RODRIGUES SCHIOSER (OAB 246613/SP), MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO (OAB 246771/SP), ANTONIO AUGUSTO C BORDALO PERFEITO (OAB 27728/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP), VANESSA ALECSANDRA MOURA (OAB 240903/SP), RUTH BATISTINA FARIA (OAB 57782/SP), IRACY FERREIRA DO VALLE (OAB 81381/SP), TANIA MARIA PEREIRA MENDES (OAB 91920/SP), FAUSTO MITUO TSUTSUI (OAB 93982/SP), MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER (OAB 97980/SP), ANTONIO AUGUSTO MAZUREK PERFEITO (OAB 194463/SP), LUCIANO WOLF DE ALMEIDA (OAB 207167/SP), THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/SP), DIEGO CLEICEL ALVES FERNANDES RUIZ (OAB 203781/SP), DANILO AZEVEDO SANJIORATO (OAB 206228/SP), LUCIANO WOLF DE ALMEIDA (OAB 207167/SP), LUCIANO WOLF DE ALMEIDA (OAB 207167/SP), LUCIANO WOLF DE ALMEIDA (OAB 207167/SP), SANDRA NEVES LIMA DOS SANTOS (OAB 238717/SP), PATRÍCIA ENEIDE ERVALHO FORNER (OAB 212041/SP), RICARDO MARFORI SAMPAIO (OAB 222988/SP), RUBIANA APARECIDA BARBIERI ROSSETTI (OAB 230024/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 30 de junho de 2025 Processo n° 5290855-09.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 28-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: DAVI ANDREUZZI Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009583-25.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA AGRAVANTE: ERIN GABRIELA GERALDI GUIDETTI Advogados do(a) AGRAVANTE: TAMMY CRISTINA DE MORAES RIBEIRO - SP375829-A, THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ERIN GABRIELA GERALDI GUIDETTI em face de decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita em ação de revisão de benefício previdenciário, com base na percepção de renda mensal incompatível com a alegação de pobreza e na ausência de comprovação de despesas comprometedoras do rendimento. Sustenta que o benefício da gratuidade da justiça não poderia ter sido negado, seja porque a alegação de pobreza tem presunção de veracidade, com a atribuição do ônus da prova à parte contrária, seja porque o rendimento médio de R$ 4.000,00 é insuficiente para cobrir despesas inerentes a um médio padrão de vida. Foi deferida a antecipação de tutela recursal (ID 322593568). Não houve contraminuta. Decido. A assistência judiciária gratuita coloca em tensão três princípios constitucionais: a) o da sustentabilidade orçamentário-financeira (artigo 70 da CF), na medida em que a isenção de taxa judiciária implica renúncia de receita de natureza tributária, cuja concessão deve seguir critérios razoáveis e proporcionais; b) o da capacidade contributiva (artigo 145, §1º, da CF), devido ao fato de que a taxa judiciária resulta no desembolso de recursos pelo contribuinte, sem que possa esgotar a fonte patrimonial ou colocar em risco o mínimo existencial; e c) o do acesso à jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CF), já que a imposição de taxa para quem não dispõe de recursos financeiros pode inviabilizar o exercício do direito subjetivo à prestação da tutela jurisdicional. O CPC, na regulamentação da assistência judiciária gratuita, sob o influxo daquelas normas constitucionais e do princípio da concordância prática ou harmonização (artigo 99, §3º), estabelece que a declaração de pobreza feita por pessoa natural tem presunção de veracidade, com a desnecessidade de prévia comprovação (garantia de acesso à jurisdição e capacidade contributiva), comportando relativização em duas hipóteses (capacidade contributiva e isenção fiscal): a) de imediato pelo juiz, quando houver indícios substanciais de rendimento incompatível, após a dedução objetiva de despesas próprias a um médio padrão de vida, como alimentação, vestuário, saúde, educação, entre outras; e b) mediante demonstração de capacidade financeira pela parte contrária, em sede de impugnação formal ao pedido de justiça gratuita. Assim, o simples volume da renda não é suficiente para destruir a presunção de veracidade que cerca a declaração de pobreza. Ele precisa ser flagrante, para que o juiz indefira de imediato o pedido ou exija documentação comprobatória da carência de recursos. O Superior Tribunal de Justiça se posiciona nesse sentido, reconhecendo a presunção de veracidade da alegação de pobreza e descartando o emprego da renda como fator exclusivo de relativização/indeferimento do benefício de justiça gratuita, não obstante a afetação de controvérsia quanto à última matéria (Tema 1178): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CRITÉRIOS OBJETIVOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RENDA LÍQUIDA MENSAL. INADEQUAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE DE PARTICULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DA PARTE. I - o Tribunal de origem adotando critério objetivo, qual seja, a renda líquida da ora embargante, sem aferir outros eventuais gastos, afastou a concessão da assistência judiciária gratuita. II - Esse entendimento está em confronto com os mais recentes julgados desta Corte Superior, no sentido de que a hipossuficiência financeira da parte deve ser aferida de acordo com um conjunto de condições factualmente aferíveis, de acordo com a situação particular de cada litigante, mediante exame do contexto fático, não podendo-se estipular parâmetros objetivos, como a faixa de renda percebida, tão somente (EDcl no REsp n. 1.803.554/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 12/5/2020; AgRg no AREsp n. 239.341/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe 3/9/2013). III - Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, aferindo-se a situação concreta da parte litigante, particularize os motivos do deferimento ou indeferimento da assistência judiciária gratuita, como lhe aprouver, nos termos da fundamentação deste acórdão. (Edcl no AgInt no AResp 1538432, Segunda Turma, DJ 29/11/2021). *** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem reconheceu que não foi comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais pela pessoa jurídica, de modo que não é possível o deferimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado. 3. No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Por outro lado, é assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 5. Agravo interno parcialmente provido, para deferir o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas indicados. (AgInt no AResp 1995577, Quarta Turma, DJ 25/04/2022). A Décima Turma deste Tribunal possui também precedentes na mesma direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1) Para o deferimento do benefício almejado, mostra-se inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos, sendo de rigor realizar uma avaliação concreta e individualizada da situação econômica da parte requerente. 2) Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, basta que a parte interessada apresente declaração no sentido de não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida, mediante instauração do incidente de impugnação à AJG. 3) No caso em tela, além de ter sido apresentada declaração de pobreza, os documentos acostados aos autos revelam que o autor se encontra desempregado e que os rendimentos líquidos decorrentes do benefício previdenciário de que é titular não possuem valor expressivo, não havendo qualquer elemento que demonstre a inexistência da alegada insuficiência financeira para custeio da demanda, deve ser concedido o benefício da Justiça gratuita. 4) Agravo de instrumento da parte autora provido. (AI 5006067-31.224.4.03.0000, DJ 26/06/2024). Em exame da decisão agravada, verifica-se que o Juízo de Origem relativizou a declaração de pobreza e indeferiu o pedido de justiça gratuita, com base na mera percepção de renda média de R$ 4.000,00 (soma de remuneração de trabalho e de pensão por morte) e na ausência de comprovação de despesas comprometedoras. Não se trata, porém, de rendimento flagrantemente incompatível, diante das despesas que um médio padrão de vida impõe objetivamente – educação, saúde, alimentação, vestuário – e do fato de que o custeio não se limita à taxa judiciária, calculada sobre um valor da causa módico (R$ 18.000,00), abrangendo também honorários periciais e honorários advocatícios de sucumbência, cujo montante será certamente superior. Portanto, a conjuntura apresentada mantém a presunção de veracidade da alegação de pobreza, refletindo a capacidade contributiva da autora e garantindo o acesso gratuito à jurisdição. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. Comunique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, 27 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002395-64.2024.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista IMPETRANTE: ROSEMEIRE LEITE DE SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DO ÓRGÃO DE SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O ID 371617482: intime-se o INSS para que se manifeste sobre o cumprimento da decisão de ID 363102565 no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 27 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000875-73.2024.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Patrícia Aparecida Pereira Zancheta - - Viviane Aparecida dos Santos Lovatto - Anota-se a interposição de recurso de apelação, independentemente de juízo de admissibilidade (NCPC, art. 1.010, § 3º). Fica, pois, a parte apelada intimada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, art. 1.010, § 1º), ou, se for o caso, no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis (NCPC, arts. 180, 183, 186, caput e § 3º, 229). Caso o apelado interponha apelação adesiva, o apelante será intimado para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, art. 1.010, §§ 1º e 2º), ou, se for o caso, no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis (NCPC, arts. 180, 183, 186, caput e § 3º, 229). Oportunamente, cumpridas as formalidades previstas nos parágrafos 1º e 2º do art. 1.010 do Novo Código de Processo Civil, os presentes autos serão remetidos à eg. instância superior, com as nossas homenagens. - ADV: THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/SP), THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001160-49.2025.8.26.0272 (processo principal 1002515-82.2022.8.26.0272) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Dailson Alves de Godoi - Vistos. Oficie-se ao INSS (APSADJ - CEAB/DJ), em conformidade com a Recomendação CNJ 04/2012, para implantação/restabelecimento ou revisão do benefício. Int.. - ADV: THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001156-12.2025.8.26.0272 (processo principal 1004182-69.2023.8.26.0272) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - Roberto Duzo - Vistos. Oficie-se ao INSS (APSADJ - CEAB/DJ), em conformidade com a Recomendação CNJ 04/2012, para implantação/restabelecimento ou revisão do benefício. Int.. - ADV: THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001164-86.2025.8.26.0272 (processo principal 1003780-27.2019.8.26.0272) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Elias Faustino de Andrade - Vistos. Oficie-se ao INSS (APSADJ - CEAB/DJ), em conformidade com a Recomendação CNJ 04/2012, para implantação/restabelecimento ou revisão do benefício. Int.. - ADV: THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001171-78.2025.8.26.0272 (processo principal 1002084-87.2018.8.26.0272) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Concessão - João Batista Margarida - Vistos. Petição/documento(s) retro(s): Vista ao réu/executado/devedor (INSS - FESP - Município de Itapira). Prazo: 15 (quinze) dias. Int.. - ADV: THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001161-34.2025.8.26.0272 (processo principal 1001018-77.2015.8.26.0272) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Bernadete Gottardi Pelizer - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se o executado, via portal eletrônico, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Não havendo impugnação ou reconhecida da dívida, o que deverá ser certificado, venham conclusos para homologação do cálculo, após o que será autorizada a expedição dos ofícios requisitórios de pequeno valor/precatórios pela via eletrônica. Intime-se. - ADV: THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/SP)
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