Luis Fernando Zanoni

Luis Fernando Zanoni

Número da OAB: OAB/SP 200540

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Fernando Zanoni possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSP
Nome: LUIS FERNANDO ZANONI

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) INVENTáRIO (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001163-25.2025.8.26.0168 (processo principal 1004046-64.2021.8.26.0168) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Natalina de Souza Figueira - Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 45/49 como emenda à inicial. Anote-se. Intime-se o INSS para efetuar o pagamento ou impugnar a execução em 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC e por analogia ao art. 130 da Lei 8.213/91, com a alteração que lhe foi dada pela Lei 9.528/97). Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO ZANONI (OAB 200540/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001560-55.2023.8.26.0168 (processo principal 1001401-66.2021.8.26.0168) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Dorian Grassi Silva - - Jéssica Marques Ortega Grassi - Victor Hugo Andrade Carvalho - - Pedra Agroindustrial S/A (Usina Ipê) - Vistos. Trata-se de requerimento para direcionamento dos atos de constrição/expropriação a senhora Marlene Tolentino Barbosa, titular da empresa executada. Os documentos de páginas 276/280 apontam que a executada se trata de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Entretanto, observo que os referidos documentos não são contemporâneos. Ademais, sabe-se ainda que as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada existentes na data da entrada em vigor da lei nº 14.195/2021, foram transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo, conforme redação trazida pelo art. 41 do diploma legal. Ante o exposto, fixo prazo de quinze dias para que a instituição autora comprove por documentos atuais e idôneos, a natureza jurídica da executada. Desde logo, deixo consignado que, em caso de Sociedade Limitada Unipessoal, não há que se falar em confusão patrimonial, devendo eventual requerimento para inclusão do titular/sócio, no polo passivo da demanda, ocorrer por meio da instauração de incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica, desde que preenchidos os requisitos legais. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DO ÚNICO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA NO POLO PASSIVO. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. DECISÃO ACERTADA. EXECUTADA QUE SE APRESENTA COMO SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA UNIPESSOAL, CUJO PATRIMÔNIO É AUTÔNOMO E INDEPENDENTE DO PATRIMÔNIO PESSOAL DO SÓCIO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, COM FUNDAMENTO EM CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2252162-51.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 12/01/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2024) Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Indeferimento de pedido de inclusão de sócio no polo passivo da demanda. Inconformismo da credora. Reabertura de discussão já havida. Devedora, no caso, empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), extinta pela Lei nº 14.195/2021 e convertida em sociedade limitada unipessoal. Fato aferível com a consulta a ficha cadastral da JUCESP. Distinção de patrimônios. Decisão mantida. Recurso não provido, nos termos da fundamentação. (TJ-SP - AI: 21898893620238260000 São Paulo, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 16/08/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2023) Aguarde-se a manifestação da parte exequente, na forma acima mencionada. Intime(m)-se. - ADV: LUIS FERNANDO ZANONI (OAB 200540/SP), VICTOR HUGO ANDRADE CARVALHO (OAB 434993/SP), LUIS FERNANDO ZANONI (OAB 200540/SP), LUIS HENRIQUE FAVERO DE ARAUJO (OAB 304327/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003529-30.2019.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - V.A.G.S. - - V.S. - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia e Maternidade da Cidade de Dracena - - Antonio Tobias Filho - - Aline Damasceno de Avance - - Edgard Mohr Funes - - Fernando Pereira Bettio - - Maria Angelica Sandoval dos Santos Nakad - - Rogerio Ivan Borghesi Bravo - - M.S.G. - - U.S.P. - Vistos. Fls. 1892: O pedido de reserva dos honorários advocatícios sucumbenciais proporcionais, eventualmente arbitrados nestes autos ao peticionante, será analisado após a prolação da sentença, observando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual. A questão relativa aos honorários contratuais, deverá pleiteada pelas vias ordinárias próprias. No mais, reitere-se a cobrança pelo agendamento da Perícia Médica Indireta, determinada nestes autos, conforme ofício anteriormente encaminhado. Tratando-se de processo digital, servirá o presente despacho, assinado digitalmente, como intimação eletrônica do IMESC Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, a qual deverá ocorrer por meio do Portal Eletrônico próprio, nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020, independentemente de cadastro do órgão como participante destes autos. Aguarde-se a resposta do IMESC pelo prazo de trinta dias, a qual deverá ocorrer por meio de Peticionamento Eletrônico, na forma do Comunicado Conjunto acima mencionado. Decorrido o prazo e inerte, deverá a serventia fazer a reiteração para o agendamento das perícias através do Sistema Informatizado da rede de Ouvidorias do Estado de São Paulo no seguinte endereço eletrônico: https://www.imesc.sp.gov.br/index.php/ouvidoria/, nos termos do comunicado CG 96/2024, diário de justiça eletrônico edição 3907, 16 de fevereiro de 2024. Infrutíferas as diligências na Ouvidoria do IMESC, tornem-me conclusos para comunicação à Corregedoria Geral da Justiça. Aguarde-se a resposta do IMESC, a qual deverá ocorrer por meio de Peticionamento Eletrônico, na forma do Comunicado Conjunto acima mencionado. Intime(m)-se. - ADV: GABRIELA WADHY REBEHY (OAB 425229/SP), JAIRO HENRIQUE SCALABRINI (OAB 156496/SP), LUIS FERNANDO ZANONI (OAB 200540/SP), MARCO AURÉLIO FONTANA FIGUEIREDO (OAB 164231/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), LAERTE CARLOS MAGOZZO (OAB 200650/SP), JOAO CARLOS SANCHES (OAB 145493/SP), FABÍOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO (OAB 184674/SP), FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP), THIAGO SÉRGIO DE OLIVEIRA COLUCCI (OAB 378700/SP), ROGERIO MONTEIRO DE PINHO (OAB 233916/SP), THIAGO SÉRGIO DE OLIVEIRA COLUCCI (OAB 378700/SP), MILENA CALORI SENA (OAB 328617/SP), ARIELA PELISSON BOLDRIN COLUCCI (OAB 299289/SP), RODOLFO IGNÁCIO ALICEDA (OAB 374233/SP), STEFANO COCENZA STERNIERI (OAB 306967/SP), STEFANO COCENZA STERNIERI (OAB 306967/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luis Fernando Zanoni (OAB 200540/SP) Processo 0001163-25.2025.8.26.0168 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Natalina de Souza Figueira - Ante o exposto, ACOLHO a impugnação a fim de fixar o valor de R$ 15.110,81 (quinze mil cento e dez reais e oitenta e um centavos) para o débito principal e R$ 1.511,08 (mil quinhentos e onze reais e oito centavos) para os honorários advocatícios, atualizados até 07/05/2025 (fls. 53). Sucumbente, condeno a impugnada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Tal condenação fica adstrita ao preceituado no artigo 98, § 3º do CPC. Expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) em relação ao débito principal e quanto aos honorários, nos termos das Resoluções nº 258/02 e 270/02 - CJF/STJ, observando-se o modelo apropriado de conformidade com a Resolução 117/02-TRF 3ª região. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2234328-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dracena - Agravante: Odemar Carvalho do Val - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Edison da Silva - Interessado: Hélio José de Lima - Interessado: Luis Alves dos Santos - Interessado: Ivan Marinho dos Santos - Interessado: Arandi Romano - Interessado: Valdir Antonio Gil - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (págs. 84/108), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Assim, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. São Paulo, 22 de maio de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Marcelo Augusto Puzone Gonçalves (OAB: 272153/SP) - Tayla Maria Polo Sechi (OAB: 428467/SP) - Luis Fernando Zanoni (OAB: 200540/SP) - 1º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luis Fernando Zanoni (OAB 200540/SP), Guilherme Henrique Turner Cardoso (OAB 120595/SP) Processo 1001941-48.2024.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Herdeiro: Jóia Comércio e Indústria Gráfica Ltda-epp - Reqdo: Santa Casa de Misericordia de Cruzeiro - Vistos. Preliminarmente, no que tange ao pedido de gratuidade, concedo o prazo de 15 dias para que o requerido junte aos autos os documentos comprobatórios de sua situação financeira, sobretudo sua declaração de imposto de renda de pessoa jurídica dos últimos três anos, entre outros documentos que entenda necessários. No mais, indefiro o chamamento do Município de Cruzeiro ao processo. Em que pesem as alegações da Santa Casa, o Decreto n° 344 de 30 de setembro de 2015 apenas autorizou a intervenção do Município na Instituição, não autorizando ou reconhecendo nenhuma solidariedade pelos débitos contraídos pela requerida. Ademais, já há precedente qualificado neste E. Tribunal de Justiça, específico para o caso da Santa Casa de Misericórdia de Cruzeiro e o Município, reconhecendo a ilegitimidade para que o ente público figure no polo passivo da ação: APELAÇÃO CÍVEL. Ação monitória. Chamamento ao processo do Município de Cruzeiro/SP descabido. Inexistência de solidariedade. Prova escrita de aquisição de produtos médico-hospitalares. Ausência da comprovação de pagamento do débito pela parte requerida. Exigibilidade da dívida. Obrigação positiva e líquida, de modo que os juros moratórios e a correção monetária fluem das respectivas datas de vencimento. Sentença de rejeição dos embargos monitórios preservada, com a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1001876-24.2022.8.26.0156; Relator (a):João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cruzeiro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2024; Data de Registro: 17/09/2024) "O pedido de chamamento ao processo não deve ser admitido. Os contratos de fornecimento de oxigênio e cessão de equipamentos foram firmados entre as empresas exequentes e a Santa Casa de Misericórdia (fls. 57/64, 65/73, 74/75 e 76/77), não tendo havido qualquer participação do Município de Cruzeiro com relação ao contrato. O decreto autorizativo da intervenção municipal da Santa Casa de Misericórdia de Cruzeiro não previu a solidariedade das dívidas que foram assumidas pela executada. A intervenção do ente municipal, por si só, não é suficiente para determinar a solidariedade passiva das dívidas assumidas pela Santa Casa de Misericórdia. Assim, inexistindo lei ou contrato que fundamente a solidariedade da dívida cobrada nos autos principais entre a executada e o Município de Cruzeiro o pedido de chamamento ao processo deste deve ser rechaçado. Ressalte-se, ademais, que a contratação com o Poder Público, salvo situações excepcionais e previstas em lei, deve se submeter ao regime de licitações, de modo que o decreto interventivo não suprime o regime de direito público a que o Município de Cruzeiro está submetido. Do mesmo modo, a cobrança da dívida dos entes públicos tem regime e procedimento especial, não ocorrendo da forma ordinária como acontece contra os entes privados." Dessa forma, indefiro o pedido de chamamento ao processo. Aguarde-se o prazo para a juntada de documentos e, após, conclusos para análise da gratuidade e julgamento dos embargos monitórios. Intimem-se e cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006459-72.2018.8.26.0168 (processo principal 1001689-53.2017.8.26.0168) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Amaury Jorge Moreira Junior - Otavio Aria Junior Empreendimentos EPP - Marcos Henrique Santos Almeida - Vistos. Diante da informação de fls. 529, após a apresentação do Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, expeça-se o respectivo Mandado de Levantamento, do valor remanescente depositado em juízo, em favor da executada. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: LUIS FERNANDO ZANONI (OAB 200540/SP), MAXIMEIRE ALMEIDA MATIAS PROCÓPIO (OAB 274150/SP), JULIANO STEVANATO PEREIRA (OAB 238666/SP), OTAVIO ARIA JUNIOR (OAB 121029/SP)
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