Edson Akira Sato Rocha

Edson Akira Sato Rocha

Número da OAB: OAB/SP 200599

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edson Akira Sato Rocha possui 224 comunicações processuais, em 151 processos únicos, com 105 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT1, TRT3, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 151
Total de Intimações: 224
Tribunais: TRT1, TRT3, TRT2, TJRJ, TJSP
Nome: EDSON AKIRA SATO ROCHA

📅 Atividade Recente

105
Últimos 7 dias
172
Últimos 30 dias
224
Últimos 90 dias
224
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (87) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (39) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (25) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 224 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000077-55.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: LUIZ RICARDO MENEZES CARVALHO RECLAMADO: OLHA O GAS 2 - COMERCIO DE LIQUEFEITO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c66ee6d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DYEGO JOSE HOLANDA PESSOA DESPACHO    Ante a necessidade de adequação de pauta, redesigno a audiência Instrução para o dia 08/08/2025, às 08:00 horas, quando as partes deverão comparecer sob as penas da lei. Intimem-se as partes pessoalmente, bem como na pessoa de seus patronos. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OLHA O GAS 2 - COMERCIO DE LIQUEFEITO LTDA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000077-55.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: LUIZ RICARDO MENEZES CARVALHO RECLAMADO: OLHA O GAS 2 - COMERCIO DE LIQUEFEITO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c66ee6d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DYEGO JOSE HOLANDA PESSOA DESPACHO    Ante a necessidade de adequação de pauta, redesigno a audiência Instrução para o dia 08/08/2025, às 08:00 horas, quando as partes deverão comparecer sob as penas da lei. Intimem-se as partes pessoalmente, bem como na pessoa de seus patronos. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ RICARDO MENEZES CARVALHO
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000781-47.2025.5.02.0034 distribuído para 34ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 15/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417570461700000408771674?instancia=1
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1042410-79.2025.8.26.0002 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia - D.G.M. - - E.M. - VISTOS. Trata-se de queixa-crime ofertada por Daniel Groba Monteiro e Eduardo Monteiro em face de Vanessa Fontes do Nascimento e Marcelo Felinto de Lima, imputando-lhes a prática dos delitos tipificados nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, a saber, calúnia, difamação e injúria. Consta dos autos que os querelantes alegam terem sido vítimas de imputações falsas e desonrosas feitas pelos querelados em contexto de demanda cível ajuizada na Comarca de Diadema, cujo objeto era a recuperação de veículo alienado. A inicial acusatória foi protocolada originalmente perante o foro de Santo Amaro, sendo posteriormente determinada a redistribuição à Comarca de Diadema por se tratar do local do ajuizamento da ação cível de onde se extraem os fatos considerados delituosos (fls. 784/786). A queixa veio acompanhada de documentos (fls. 18/780), bem como procurações assinadas pelos querelantes (fls. 797). Posteriormente, os próprios querelantes manifestaram-se ratificando a subscrição da peça acusatória inicial (fls. 797/798). O Ministério Público, em promoção de fls. 804/805, opinou pela rejeição da queixa-crime com fundamento no art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, sob o argumento de ausência de pressuposto processual subjetivo, uma vez que os fatos narrados não caracterizariam crime de ação penal privada, mas sim delito de denunciação caluniosa - de natureza pública incondicionada. Requereu, ainda, o encaminhamento de cópias dos autos à Delegacia Seccional de Polícia Civil para a apuração dos fatos como notícia de crime, por meio de procedimento investigativo próprio. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O caso ora examinado impõe, com serenidade e firmeza, a rejeição da queixa-crime desde logo, à luz do art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, que autoriza o magistrado a indeferir liminarmente a peça acusatória quando ausente uma das condições da ação penal. Com efeito, ao compulsar detidamente a queixa e os documentos que a instruem, constata-se que a narrativa dos querelantes diz respeito a declarações prestadas pelos querelados em sede de ação cível, na qual estes buscaram reaver bem objeto de negócio jurídico controverso, qual seja, um automóvel. Ocorre que a atribuição de falsidade feita pelos querelantes às alegações dos querelados não configura, prima facie, crime de calúnia, difamação ou injúria, como tentado sustentar. A linha argumentativa dos querelados, veiculada nos autos cíveis, encontra-se abrigada pela imunidade material assegurada às partes no exercício regular do direito de ação e defesa, nos termos da jurisprudência consolidada. Mais do que isso: a hipótese posta nos autos, como muito bem pontuado pelo i. Promotor de Justiça às fls. 804/805, amolda-se, em tese, ao delito previsto no artigo 339 do Código Penal, que tipifica a denunciação caluniosa - conduta esta cuja persecução penal é de titularidade exclusiva do Ministério Público, por se tratar de ação penal pública incondicionada. Assim, revela-se absolutamente incompatível com o ordenamento jurídico o processamento da demanda criminal por iniciativa privada, já que o jus puniendi não pode ser exercido pelo particular em hipótese legalmente reservada ao Estado. Como leciona a boa doutrina e já afirmou reiteradamente o Supremo Tribunal Federal, não se admite que o particular se substitua ao Ministério Público na titularidade da ação penal quando o bem jurídico tutelado ultrapassa sua esfera individual e alcança o interesse público primário, como é o caso dos delitos contra a Administração da Justiça (cf. HC 126.292/SP, rel. Min. Luiz Fux). Além disso, a tipificação escolhida pelos querelantes calúnia, difamação e injúria não resiste à análise técnica, na medida em que os fatos apontados como ofensivos constituem, na melhor das hipóteses, exercício de pretensão resistida dentro de processo judicial legítimo. Não se verifica animus caluniandi, difamandi ou injuriandi, mas, ao contrário, a pretensão de reivindicação patrimonial dentro dos limites processuais. Por conseguinte, ausente condição necessária ao desenvolvimento válido e regular da ação penal a adequada titularidade ativa impõe-se o indeferimento da queixa, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita e do devido processo legal. Ante o exposto, com fulcro no art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, REJEITO LIMINARMENTE a queixa-crime oferecida por Daniel Groba Monteiro e Eduardo Monteiro em face de Vanessa Fontes do Nascimento e Marcelo Felinto de Lima. Determino, nos termos do requerido pelo Ministério Público, a remessa de cópias dos autos à Delegacia Seccional de Polícia Civil de Diadema, para conhecimento e eventual instauração de inquérito policial, se assim entender pertinente a autoridade competente. Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, após as devidas anotações e comunicações de praxe. Intime-se e cientifique-se. Diadema, 04 de julho de 2025. - ADV: EDSON AKIRA SATO ROCHA (OAB 200599/SP), EDSON AKIRA SATO ROCHA (OAB 200599/SP), FERNANDO CELLA (OAB 177041/SP), FERNANDO CELLA (OAB 177041/SP)
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000897-98.2025.5.02.0019 distribuído para 19ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 05/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417575839900000408771943?instancia=1
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001342-43.2025.5.02.0205 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Barueri na data 13/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417581788100000408772072?instancia=1
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL AP 1001506-56.2021.5.02.0008 AGRAVANTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP AGRAVADO: CLEVERTON SILVA PINHEIRO DA HORA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8612066 proferido nos autos.   Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - CLEVERTON SILVA PINHEIRO DA HORA
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