Eduardo Vieira Pacheco
Eduardo Vieira Pacheco
Número da OAB:
OAB/SP 200602
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Vieira Pacheco possui 119 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT3, TRF3, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
119
Tribunais:
TRT3, TRF3, TRT2, TJSP, TJMG
Nome:
EDUARDO VIEIRA PACHECO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
119
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000997-57.2025.5.02.0050 RECLAMANTE: GABRIEL SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: HOPE NOBLE COMERCIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32a7686 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP., para apreciação. SAO PAULO, data abaixo. CASSIA MARIA DOMINGAS RINALDI DESPACHO ID 916fd85 - Fica autorizada apenas a oitiva do(a) reclamante, excepcionalmente, por meio telepresencial, entretanto os demais participantes, procuradores e testemunhas, deverão comparecer de forma presencial ao Fórum para audiência. DADOS DE ACESSO: Tópico: Audiência Segunda - 13:50 hs - Entrar na reunião Zoom https://trt2-jus-br.zoom.us/j/86439772404?pwd=empSazVRMU1QUkIyVmxac3dQMVE5UT09 ID da reunião: 864 3977 2404 Senha de acesso: 057033 Tendo em vista que a participação telepresencial restou deferida como medida facultativa e benéfica, concedida com base em situação específica de endereço ou de saúde, fica desde já esclarecido que não haverá tolerância por motivo de atraso ou dificuldade de acesso, bem como não será admitido o depoimento de quem estiver em locais inadequados para realização da oitiva (inclusive transporte público, via pública ou interior de veículos), sendo ônus do interessado o ingresso antecipado na sala de videoconferência, certificando-se de meios e condições compatíveis para essa finalidade. Int. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL SILVA OLIVEIRA
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Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - GERALDO APOLINARIO ANDRADE; Apelado(a)(s) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A; BANCO MASTER S/A; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; BANCO BMG S/A; BANCO SAFRA S A; BANCO ITAU UNIBANCO S/A; Relator - Des(a). Marco Aurelio Ferenzini Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, ORDEM DO DIA PARA JULGAMENTO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14/08/2025, ÀS 08:00 HORAS, QUINTA-FEIRA. (A) IALA ISRAEL LINO ¿ ESCRIVÃ Adv - ANTONIO DANILO DIAS JARDIM, BRUNO HENRIQUE FERRAZ SILVA, FLAVIO NEVES COSTA, HEVERTON ALVIM NASCIMENTO, JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA, LORENA DINIZ MORAIS, LUCAS ABILIO FRADE, LUCAS DE MELLO RIBEIRO, MATEUS DE MOURA LIMA GOMES, NATHALIA SATZKE BARRETO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, NIKSON RODRIGUES MOREIRA PIMENTA, NORIVAL LIMA PANIAGO, PEDRO HENRIQUE BASTOS FERREIRA, RODRIGO SCOPEL, WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA.
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Tribunal: TRT3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0011052-78.2019.5.03.0111 REQUERENTE: ANA PAULA AUXILIADORA ALEXANDRE E OUTROS (1) REQUERIDO: INTEGRAL ENGENHARIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f795b1 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. RELATÓRIO A executada, SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, opõe os embargos à execução (ID 9d0e544), impugnando os cálculos periciais homologados na sentença de liquidação (ID f03b68d). As exequentes manifestaram-se (ID fff34d9). É o relatório. 2. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos à execução, próprios e tempestivos, garantida a execução pelos depósitos recursais e valores existentes nos autos (IDf03b68d), complementados no ID e171359. MÉRITO Número de Parcelas. A Embargante afirma ter quitado as parcelas vencidas da pensão até abril/2025. Dessa forma, o marco inicial dos cálculos seria a data de 01/05/2025, e não 01/05/2021 conforme considerou o perito, restando devidos os valores referentes a 348,73 meses, ao invés dos 399,91 meses computados nos cálculos. Conforme já reiterado pelo Juízo nas sentenças de ID’s 2545509 e 82094bd, a fim de evitar o pagamento bis in idem, os valores quitados pela parte ré mês a mês a título de pensão vitalícia deverão ser decotados do montante total apurado, quando liberação dos créditos às demandantes, devendo a parte reclamada, para tanto, trazer aos autos a comprovação dos valores a serem deduzidos. Caso venham aos autos os comprovantes de quitação, o valor correspondente será oportunamente deduzido. Nada a deferir. Juros de mora e correção monetária. A embargante almeja a retificação dos cálculos, aplicando-se os critérios de juros e correção monetária definidos na decisão proferida pelo STF nas ADC 58 e 59/DF, “ou seja, IPCA-E acrescido de juros TRD na fase pré-judicial e SELIC em diante” (fl. 2121). A matéria afeta à utilização do IPCA-E, determinada em primeiro grau e mantida pelo Regional (fl. 439/440), foi levada ao TST. Assim, não há falar em trânsito em julgado. A decisão de ID 595d798 (fls. 1049/1050) reconheceu o índice IPCA-E determinado na sentença mas, diante da liminar concedida na ADC-58/DF, a fim de evitar o sobrestamento do feito, determinou o prosseguimento com base no índice legal (art. 897, §7º da CLT), mínimo garantido em qualquer hipótese, até que sobreviesse a decisão final de mérito do STF acerca da aplicabilidade do indexador requerido. Destacou-se que o feito deveria prosseguir com base na TRD, ficando ressalvadas eventuais diferenças advindas do julgamento da ADC-58, inclusive em relação à aplicação do IPCA-E. Especificamente na modulação dos efeitos da ADC 58, o c. STF definiu: “(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)” (STF; Tribunal Pleno; ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF; Relator: Ministro Gilmar Mendes; Sessão realizada por videoconferência em 18.12.20; Resolução 672/20 – STF). Portanto, diante da modulação, prevalece o índice expressamente fixado na sentença caso haja o trânsito em julgado até 18/12/2020. Para decisões com trânsito em julgado posterior ou que, mesmo com trânsito antes daquela data, mas que não fixaram o índice de atualização monetária, prevalece a decisão do STF. No caso em exame, considerando-se que a ação principal ainda não transitou em julgado, deverá ser feita a retificação dos cálculos apresentados pelo expert, para que seja observada a decisão proferida pelo STF nas ADC’s 58 e 59. Assim, na fase pré-judicial, devem ser computados IPCA-E e juros legais definidos no art. 39 caput, da Lei 8.177/1991, incidindo-se somente a SELIC a partir do ajuizamento da demanda. Em relação ao dano moral, prevalece a aplicação da súmula 439 do TST, conforme estabelecido: “Sobre a indenização por danos morais, incidirá correção monetária a partir da data de publicação desta decisão, nos termos da súmula 439 do TST” (fl. 254; 440). Embargos parcialmente providos. Litigância de má-fé Não verifico na conduta processual da embargante quaisquer das hipóteses ensejadoras da litigância temerária, uma vez que exerceu, dentro dos limites aceitáveis, seu direito de ação constitucionalmente garantido. Julgo improcedente, portanto, o requerimento de aplicação da penalidade processual em comento à executada. Rejeito. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos à execução opostos por SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação que integra a conclusão. Após trânsito em julgado, remetam-se os autos ao i. perito contábil para que retifique a atualização do débito exequendo, por todo o período de apuração, adequando-a à decisão proferida pelo STF nas ADC’s 58 e 59, nos seguintes termos: na fase pré-judicial, sejam computados IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, incidindo-se somente a SELIC a partir do ajuizamento da demanda. Oficie-se o C. TST, pois a matéria veiculada nestes embargos representa renúncia ao capítulo do recurso de revista em que a executada Samarco manifesta inconformismo com a fixação do IPCA-E como critério de correção monetária. Custas no importe de R$44,26, pelas executadas (art. 789-A, V, da CLT). Intimem-se. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025. ANNA ELISA FERREIRA DE RESENDE RIOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - BHP BILLITON BRASIL LTDA.
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Tribunal: TRT3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0011052-78.2019.5.03.0111 REQUERENTE: ANA PAULA AUXILIADORA ALEXANDRE E OUTROS (1) REQUERIDO: INTEGRAL ENGENHARIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f795b1 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. RELATÓRIO A executada, SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, opõe os embargos à execução (ID 9d0e544), impugnando os cálculos periciais homologados na sentença de liquidação (ID f03b68d). As exequentes manifestaram-se (ID fff34d9). É o relatório. 2. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos à execução, próprios e tempestivos, garantida a execução pelos depósitos recursais e valores existentes nos autos (IDf03b68d), complementados no ID e171359. MÉRITO Número de Parcelas. A Embargante afirma ter quitado as parcelas vencidas da pensão até abril/2025. Dessa forma, o marco inicial dos cálculos seria a data de 01/05/2025, e não 01/05/2021 conforme considerou o perito, restando devidos os valores referentes a 348,73 meses, ao invés dos 399,91 meses computados nos cálculos. Conforme já reiterado pelo Juízo nas sentenças de ID’s 2545509 e 82094bd, a fim de evitar o pagamento bis in idem, os valores quitados pela parte ré mês a mês a título de pensão vitalícia deverão ser decotados do montante total apurado, quando liberação dos créditos às demandantes, devendo a parte reclamada, para tanto, trazer aos autos a comprovação dos valores a serem deduzidos. Caso venham aos autos os comprovantes de quitação, o valor correspondente será oportunamente deduzido. Nada a deferir. Juros de mora e correção monetária. A embargante almeja a retificação dos cálculos, aplicando-se os critérios de juros e correção monetária definidos na decisão proferida pelo STF nas ADC 58 e 59/DF, “ou seja, IPCA-E acrescido de juros TRD na fase pré-judicial e SELIC em diante” (fl. 2121). A matéria afeta à utilização do IPCA-E, determinada em primeiro grau e mantida pelo Regional (fl. 439/440), foi levada ao TST. Assim, não há falar em trânsito em julgado. A decisão de ID 595d798 (fls. 1049/1050) reconheceu o índice IPCA-E determinado na sentença mas, diante da liminar concedida na ADC-58/DF, a fim de evitar o sobrestamento do feito, determinou o prosseguimento com base no índice legal (art. 897, §7º da CLT), mínimo garantido em qualquer hipótese, até que sobreviesse a decisão final de mérito do STF acerca da aplicabilidade do indexador requerido. Destacou-se que o feito deveria prosseguir com base na TRD, ficando ressalvadas eventuais diferenças advindas do julgamento da ADC-58, inclusive em relação à aplicação do IPCA-E. Especificamente na modulação dos efeitos da ADC 58, o c. STF definiu: “(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)” (STF; Tribunal Pleno; ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF; Relator: Ministro Gilmar Mendes; Sessão realizada por videoconferência em 18.12.20; Resolução 672/20 – STF). Portanto, diante da modulação, prevalece o índice expressamente fixado na sentença caso haja o trânsito em julgado até 18/12/2020. Para decisões com trânsito em julgado posterior ou que, mesmo com trânsito antes daquela data, mas que não fixaram o índice de atualização monetária, prevalece a decisão do STF. No caso em exame, considerando-se que a ação principal ainda não transitou em julgado, deverá ser feita a retificação dos cálculos apresentados pelo expert, para que seja observada a decisão proferida pelo STF nas ADC’s 58 e 59. Assim, na fase pré-judicial, devem ser computados IPCA-E e juros legais definidos no art. 39 caput, da Lei 8.177/1991, incidindo-se somente a SELIC a partir do ajuizamento da demanda. Em relação ao dano moral, prevalece a aplicação da súmula 439 do TST, conforme estabelecido: “Sobre a indenização por danos morais, incidirá correção monetária a partir da data de publicação desta decisão, nos termos da súmula 439 do TST” (fl. 254; 440). Embargos parcialmente providos. Litigância de má-fé Não verifico na conduta processual da embargante quaisquer das hipóteses ensejadoras da litigância temerária, uma vez que exerceu, dentro dos limites aceitáveis, seu direito de ação constitucionalmente garantido. Julgo improcedente, portanto, o requerimento de aplicação da penalidade processual em comento à executada. Rejeito. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos à execução opostos por SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação que integra a conclusão. Após trânsito em julgado, remetam-se os autos ao i. perito contábil para que retifique a atualização do débito exequendo, por todo o período de apuração, adequando-a à decisão proferida pelo STF nas ADC’s 58 e 59, nos seguintes termos: na fase pré-judicial, sejam computados IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, incidindo-se somente a SELIC a partir do ajuizamento da demanda. Oficie-se o C. TST, pois a matéria veiculada nestes embargos representa renúncia ao capítulo do recurso de revista em que a executada Samarco manifesta inconformismo com a fixação do IPCA-E como critério de correção monetária. Custas no importe de R$44,26, pelas executadas (art. 789-A, V, da CLT). Intimem-se. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025. ANNA ELISA FERREIRA DE RESENDE RIOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE OLIVEIRA DE ASSIS - ANA PAULA AUXILIADORA ALEXANDRE
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Tribunal: TRT3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0011052-78.2019.5.03.0111 REQUERENTE: ANA PAULA AUXILIADORA ALEXANDRE E OUTROS (1) REQUERIDO: INTEGRAL ENGENHARIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f795b1 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. RELATÓRIO A executada, SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, opõe os embargos à execução (ID 9d0e544), impugnando os cálculos periciais homologados na sentença de liquidação (ID f03b68d). As exequentes manifestaram-se (ID fff34d9). É o relatório. 2. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos à execução, próprios e tempestivos, garantida a execução pelos depósitos recursais e valores existentes nos autos (IDf03b68d), complementados no ID e171359. MÉRITO Número de Parcelas. A Embargante afirma ter quitado as parcelas vencidas da pensão até abril/2025. Dessa forma, o marco inicial dos cálculos seria a data de 01/05/2025, e não 01/05/2021 conforme considerou o perito, restando devidos os valores referentes a 348,73 meses, ao invés dos 399,91 meses computados nos cálculos. Conforme já reiterado pelo Juízo nas sentenças de ID’s 2545509 e 82094bd, a fim de evitar o pagamento bis in idem, os valores quitados pela parte ré mês a mês a título de pensão vitalícia deverão ser decotados do montante total apurado, quando liberação dos créditos às demandantes, devendo a parte reclamada, para tanto, trazer aos autos a comprovação dos valores a serem deduzidos. Caso venham aos autos os comprovantes de quitação, o valor correspondente será oportunamente deduzido. Nada a deferir. Juros de mora e correção monetária. A embargante almeja a retificação dos cálculos, aplicando-se os critérios de juros e correção monetária definidos na decisão proferida pelo STF nas ADC 58 e 59/DF, “ou seja, IPCA-E acrescido de juros TRD na fase pré-judicial e SELIC em diante” (fl. 2121). A matéria afeta à utilização do IPCA-E, determinada em primeiro grau e mantida pelo Regional (fl. 439/440), foi levada ao TST. Assim, não há falar em trânsito em julgado. A decisão de ID 595d798 (fls. 1049/1050) reconheceu o índice IPCA-E determinado na sentença mas, diante da liminar concedida na ADC-58/DF, a fim de evitar o sobrestamento do feito, determinou o prosseguimento com base no índice legal (art. 897, §7º da CLT), mínimo garantido em qualquer hipótese, até que sobreviesse a decisão final de mérito do STF acerca da aplicabilidade do indexador requerido. Destacou-se que o feito deveria prosseguir com base na TRD, ficando ressalvadas eventuais diferenças advindas do julgamento da ADC-58, inclusive em relação à aplicação do IPCA-E. Especificamente na modulação dos efeitos da ADC 58, o c. STF definiu: “(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)” (STF; Tribunal Pleno; ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF; Relator: Ministro Gilmar Mendes; Sessão realizada por videoconferência em 18.12.20; Resolução 672/20 – STF). Portanto, diante da modulação, prevalece o índice expressamente fixado na sentença caso haja o trânsito em julgado até 18/12/2020. Para decisões com trânsito em julgado posterior ou que, mesmo com trânsito antes daquela data, mas que não fixaram o índice de atualização monetária, prevalece a decisão do STF. No caso em exame, considerando-se que a ação principal ainda não transitou em julgado, deverá ser feita a retificação dos cálculos apresentados pelo expert, para que seja observada a decisão proferida pelo STF nas ADC’s 58 e 59. Assim, na fase pré-judicial, devem ser computados IPCA-E e juros legais definidos no art. 39 caput, da Lei 8.177/1991, incidindo-se somente a SELIC a partir do ajuizamento da demanda. Em relação ao dano moral, prevalece a aplicação da súmula 439 do TST, conforme estabelecido: “Sobre a indenização por danos morais, incidirá correção monetária a partir da data de publicação desta decisão, nos termos da súmula 439 do TST” (fl. 254; 440). Embargos parcialmente providos. Litigância de má-fé Não verifico na conduta processual da embargante quaisquer das hipóteses ensejadoras da litigância temerária, uma vez que exerceu, dentro dos limites aceitáveis, seu direito de ação constitucionalmente garantido. Julgo improcedente, portanto, o requerimento de aplicação da penalidade processual em comento à executada. Rejeito. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos à execução opostos por SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação que integra a conclusão. Após trânsito em julgado, remetam-se os autos ao i. perito contábil para que retifique a atualização do débito exequendo, por todo o período de apuração, adequando-a à decisão proferida pelo STF nas ADC’s 58 e 59, nos seguintes termos: na fase pré-judicial, sejam computados IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, incidindo-se somente a SELIC a partir do ajuizamento da demanda. Oficie-se o C. TST, pois a matéria veiculada nestes embargos representa renúncia ao capítulo do recurso de revista em que a executada Samarco manifesta inconformismo com a fixação do IPCA-E como critério de correção monetária. Custas no importe de R$44,26, pelas executadas (art. 789-A, V, da CLT). Intimem-se. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2025. ANNA ELISA FERREIRA DE RESENDE RIOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A. - SOUTH32 MINERALS SA - WMC MINERACAO LTDA - INTEGRAL ENGENHARIA LTDA
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Tribunal: TJMG | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - WILSON COTEVIL DAS CHAGAS VIANA JUNIOR; Apelado(a)(s) - CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.; Relator - Des(a). Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO, BRUNO HENRIQUE FERRAZ SILVA, DIRCEU CARREIRA JUNIOR, LUCAS ABILIO FRADE, NIKSON RODRIGUES MOREIRA PIMENTA.
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Tribunal: TRT3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010085-17.2025.5.03.0016 AUTOR: MILLENY JOYCE SANTIAGO RIBEIRO RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7810876 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS I - RELATÓRIO ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS opõe Embargos de Declaração à decisão de ID 0c034a5, por entender que o decisum contém contradição, eis que alega que a parte reclamante concordou com os cálculos de liquidação apresentados. Requer sejam os embargos conhecidos e providos. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Opostos no prazo legal os embargos, deles conhece o Juízo. Com razão a embargante. Considerando os termos da manifestação da parte reclamante de ID ea11f04, de fato, houve expressa concordância da parte reclamante com os cálculos de liquidação de ID da1962d, apresentados pela parte reclamada/ embargante. Acolho os embargos de declaração para rever os termos da decisão de ID 64548d6. Assim, homologo os cálculos de liquidação de IDda1962d apresentados pela parte reclamada ( com a expressa anuência da parte reclamante ) para que produzam seus jurídicos efeitos, eis que apresentados em conformidade com comando exequendo (líquido/INSS/custas - Total geral da execução: R$ 4.277,71). III- DISPOSITIVO 1- Posto isso, nos termos da fundamentação, conheço dos embargos declaratórios opostos por ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS), à decisão de ID 64548d6 , e os julgo procedentes, nos termos da fundamentação supra, para: 1.1 Rever os termos da decisão de ID64548d6 e, homologar os cálculos de liquidação de IDda1962d apresentados pela parte reclamada ( com a expressa anuência da parte reclamante ) para que produzam seus jurídicos efeitos, eis que apresentados em conformidade com comando exequendo (líquido/INSS/custas - Total geral da execução: R$ 4.277,71). 1.2 - Na esteira do direito fundamental à razoável duração do processo e tendo em vista a existência de lacuna ontológica/axiológica no diploma consolidado, evidenciado o ânimo de executar previsto no art. 878 da CLT (ID 8930fad ), determino a citação da parte executada, na pessoa de seus procuradores (art. 242 do CPC/2015), para, no prazo de 48h, pagar ou garantir a execução, sob pena de penhora. 1.3 - A parte reclamada procederá aos recolhimentos previdenciários e fiscais, bem como efetuará os depósitos do FGTS, se for o caso, diretamente em GUIAS PRÓPRIAS, devendo comprovar nos autos, no prazo preclusivo de 10 dias, mediante apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS da parte reclamante, devendo constar os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com o comando judicial ou acordo homologado, conforme o caso, sob pena de execução. 1.4 - Nos termos do art. 1º da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16/05/2024, é obrigatória a comprovação nos autos da escrituração dos dados do processo no eSocial e do recolhimento das contribuições previdenciárias, que observará os seguintes termos: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR nº 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. 1.5 - Caso não comprovados os recolhimentos em GUIAS PRÓPRIAS no prazo acima, havendo saldo em conta judicial à disposição do Juízo, será expedido ofício de conversão de valores em favor da UNIÃO FEDERAL, utilizando-se guia DARF com código 6092, sendo de exclusiva responsabilidade e encargo da reclamada buscar eventual compensação de valores recolhidos de forma indevida ou em duplicidade, DIRETAMENTE junto à Receita Federal, sem intervenção da secretaria judicial. 2 - Proceda a secretaria do juízo ao lançamento no sistema informatizado do andamento processo em fase de execução. 3 - Dispensa-se a intimação da União/INSS, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU no 47, de 7 de julho de 2023. 4 - Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da citação na execução e à falta de garantia do juízo, inclua(m)-se no BNDT os nomes dos devedores, observado o código respectivo (Lei no. 12.440/11, Resolução Administrativa no. 1470/11, do TST e art. 833-A, da CLT). 5- Intimem-se as partes. 6 - Registros: a) não houve perícia na fase de conhecimento; b) não há depósito recursal; c) há obrigações de fazer a cumprir: proceder ao registro de baixa da CTPS digital da parte autora, fazendo-se constar a saída em 30/01/2025; d) ambos os litigantes foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. autor em condição suspensiva - sentença ID 9035508; e) deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante; f) julgado, neste ato, procedente os embargos declaratórios opostos por ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS), à decisão de ID 64548d6, homologados os cálculos de liquidação de IDda1962d apresentados pela parte reclamada ( com a expressa anuência da parte reclamante ) . /mha BELO HORIZONTE/MG, 24 de julho de 2025. HENRIQUE DE SOUZA MOTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MILLENY JOYCE SANTIAGO RIBEIRO
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