Flávio Morelli Pires Castanho
Flávio Morelli Pires Castanho
Número da OAB:
OAB/SP 200617
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
FLÁVIO MORELLI PIRES CASTANHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Unidade Jurisdicional Cível - 22º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5049744-90.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) LUIZ CESAR VILLANO CPF: 550.137.326-20 e outros AVAP - ASSOCIACAO DE PROTECAO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES CPF: 08.454.614/0001-55 e outros Fica a parte MATEUS APARECIDO CAMARGO DA SILVA intimada para, querendo, impugnar no prazo de 5 dias úteis, os documentos juntados nos IDs 10483281618 e 10483286552. JOANA NUNES LOPES COELHO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Unidade Jurisdicional Cível - 22º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5049744-90.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) LUIZ CESAR VILLANO CPF: 550.137.326-20 e outros AVAP - ASSOCIACAO DE PROTECAO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES CPF: 08.454.614/0001-55 e outros Vista pelo prazo de 05 dias acerca do documento juntado no ID 10481804097. JOANA NUNES LOPES COELHO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027184-71.2024.8.26.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - Cícera Rosa Bertoletti - Valdirene da Silva Reis - Vistos. Recebidos os autos em 25 de junho de 2025. 1) Fls. 146/196: manifeste-se Valdirene no prazo de quinze dias. 2) Ressalto, desde já, caso não haja consenso acerca do termo inicial da união estável e revestindo-se tal questão de alta indagação, de rigor a suspensão do feito no aguardo do deslinde de ação autônoma a ser aforada para este desiderato, de cunho prejudicial, sem conexão com o presente arrolamento. 3) Int. São Paulo, 25 de junho de 2025. - ADV: FLÁVIO MORELLI PIRES CASTANHO (OAB 200617/SP), CLEBER DA SILVA REIS (OAB 272262/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006982-35.2023.8.26.0704 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.A.T. - Diante do exposto, julgo procedente o pedido para declarar a incapacidade relativa da requerida, nos termos do artigo 4°, inciso III, do Código Civil, ressalvando que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (artigo 85 da Lei nº 13.146/2015 c.c. artigo 1.782 do Código Civil). Em conformidade com o disposto no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio F.A.T. para exercer o múnus da curadoria, em definitivo, mediante compromisso. - ADV: FLÁVIO MORELLI PIRES CASTANHO (OAB 200617/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Unidade Jurisdicional Cível - 22º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5049744-90.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: LUIZ CESAR VILLANO CPF: 550.137.326-20 e outros RÉU: AVAP - ASSOCIACAO DE PROTECAO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES CPF: 08.454.614/0001-55 e outros DECISÃO Vistos. Converto o julgamento em diligência. Os promoventes alegaram que exercem a profissão de motorista no transporte de passageiros e pediram indenização por lucros cessantes. Nos termos do art. 39 do Decreto 9.590 de 2018, a prestação do serviço de transporte é tributável; logo, os motoristas de transporte particular ou público precisam declarar imposto de renda. Os próprios documentos emitidos para taxistas e para motoristas de aplicativos informam o percentual isento de imposto, fazendo concluir que o percentual remanescente é tributável, exatamente como dispõe o Decreto supracitado. Desta forma, não se justifica a omissão dos trabalhadores de transporte que não apresentam as declarações fiscais, pedem indenização com base em médias, em valores que, muitas vezes, superam o teto de isenção da Receita Federal, e esperam que suas pretensões sejam acolhidas judicialmente sem maiores perquirições. Lado outro, a melhor forma de se comprovar lucros cessantes é mediante apresentação de Declaração de Imposto de Renda, em qualquer atividade profissional, especialmente quando o valor líquido alegado supera o teto de isenção. No documento fiscal há informações claras e detalhadas sobre a profissão, o valor e a natureza da renda, e as espécies de isenção. Ademais, a exigência do documento fiscal prestigia o combate à sonegação fiscal e torna irrefutável o valor do rendimento, já que oficialmente declarado. Neste diapasão, só tenho acatado documentos não oficiais da Receita Federal se os motoristas atestarem, expressamente, que não declararam imposto de renda no ano do acidente, sob as penas da lei, o que terá reflexo no patamar da renda perdida. Outro ponto precisa de saneamento. O promovido Mateus defendeu que o contrato firmado com a copromovida Avap prevê o pagamento de indenização por lucros cessantes de taxista. Ele juntou documentos para corroborar a alegação. A alegação influencia na órbita de direito da associação promovida, pois, se a alegação for considerada verdadeira, a excludente de responsabilidade suscitada em sua defesa será afastada. Nesta conjuntura, entendo que a associação promovida deve ter vista dos documentos apresentados pelo seu associado, para impugná-los, caso queira, sob pena de nulidades futuras. Por fim, analiso, previamente à sentença, a tese da associação acerca da inexistência de relação de consumo, em prestígio ao princípio da não surpresa. A associação promovida teceu argumentos sobre a natureza e as peculiaridades do contrato de proteção veicular, o que será apreciado no momento oportuno (quando da decisão sobre a sua responsabilidade civil). No que tange à tese de inexistência de relação de consumo e de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, deixo de apreciar os argumentos, que não são relevantes para deslinde da questão posta para julgamento. A causa de pedir o acidente de trânsito, ou seja, envolve responsabilidade civil extracontratual. Lado outro, o promovente não requereu a aplicação do CDC. Pela matéria ventilada e considerando a controvérsia instaurada, o deslinde da questão posta para julgamento não exige aplicação de normas consumeristas. Neste diapasão, é prescindível prévia manifestação judicial sobre a natureza da relação existente entre as partes (se de consumo, por equiparação, ou não). Pelo exposto, determino: Intimem-se os promoventes para, no prazo de 5 dias, juntarem Declaração de Imposto de Renda do ano do acidente (exercício 2025, ano-calendário 2024). Caso não tenha sido declarado imposto de renda neste ano, deverá emitir declaração de próprio punho atestando que é isento, sob as penas da lei. Com a manifestação dos promoventes, intimem-se os promovidos para, querendo, impugnarem no prazo de 5 dias úteis. Após, bloqueie-se a declaração fiscal, caso apresentada, haja vista o caráter sigiloso do documento. Intime-se a associação promovida para ciência da presente decisão e para vista dos documentos que instruíram a defesa do seu associado, podendo se manifestar, especificamente sobre eles e sobre a tese de cobertura para lucros cessantes de taxista, no prazo de 5 dias. Feito algum requerimento, remeta-se concluso para despacho. Juntado documento por uma parte, a parte adversa deve ter vista por 5 dias. Encerrada a instrução, ou seja, inexistindo requerimento não apreciado, nem documento pendente de vista pela parte adversa, certifique-se e remeta-se concluso para sentença. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS LANARI Juiz(íza) de Direito 8ª Unidade Jurisdicional Cível - 22º JD da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007671-58.2022.8.26.0011 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.N.O. - S.C.O. - Fls. 96: expeça-se carta de sentença, conforme solicitado. Int. - ADV: FLÁVIO MORELLI PIRES CASTANHO (OAB 200617/SP), CASSIO DO AMARAL MARQUES DA SILVA (OAB 324704/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002090-15.2025.8.26.0704 - Inventário - Inventário e Partilha - Fujiko Arai Taniguti - Formal de Partilha disponível para a impressão. - ADV: FLÁVIO MORELLI PIRES CASTANHO (OAB 200617/SP)
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